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Pref. Castanheira

LEI N.º 785/2015.

Dispõe sobre autorização para firmar Termo De Cooperação e Custeio para garantia de assistência de Transporte Escolar aos alunos da rede pública municipal de ensino, residentes na zona rural em razão das áreas de difícil acesso viário, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CASTANHEIRA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo de Cooperação e Custeio para custear despesas, com alunos regularmente matriculados nas escolas públicas do município, cujos trajetos são distantes e com dificuldades para o transporte escolar em decorrência de difícil acesso viário.

Art. 2.º O Transporte Escolar será realizado nas linhas mestras e vicinais e, a família deverá se responsabilizar pelo transporte destes alunos das sedes das propriedades rurais até as linhas mestras e vicinais, facilitando meios de transporte alternativos para os alunos cuja distância ultrapasse a 2 Km (dois quilômetros), em consonância com o art. 205, da Constituição Federal.

Parágrafo Único. A família deverá fornecer transporte adequado aos alunos até a linha mestre, de acordo com as normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 3.º Para ter direito ao transporte escolar, o estudante da rede pública de ensino, deverá residir na zona rural a uma distância superior a 2 Km (dois quilômetros)da sua unidade escolar.

§1.º O transporte escolar será executado do ponto de embarque localizado na linha mestre à unidade escolar e vice-versa.

§2.º O responsável pelo Transporte Escolar poderá indicar outro ponto de embarque alternativo a qualquer aluno de rede pública de ensino, diferente do habitual, e sempre sobre a linha mestra e vicinal, quando resultar em benefício da coletividade dos demais alunos/usuários; desde que a distância entre os dois pontos de embarque não seja superior a 2 Km (dois quilômetros).

Art. 4.º Fica proibida a existência de qualquer porteira, colchete, cerca, mata-burro e corredores dentro do limite da faixa de domínio das rodovias estaduais e municipais, uma vez que o transporte será feito somente nas linhas mestras e vicinais.

Art. 5.º As despesas a serem custeadas referem-se à locomoção dos alunos regularmente matriculados nas escolas da rede municipal até o ponto mais próximo de acesso ao Transporte Escolar.

Art. 6.º Os valores a serem repassados serão estabelecidos por Decreto do Executivo Municipal, de acordo com o preço de mercado, e os Termos de Cooperação e Custeio firmados serão fiscalizados pela Comissão de Transporte Escolar.

Art. 7.º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com o Estado de Mato Grosso, com a União Federal e Entidades Privadas, para atingir os objetivos dispostos nesta Lei.

Art. 8.º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 9.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, caso necessário, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de sua publicação.

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.

Art. 11 Todos os demais assuntos relativos à execução do transporte escolar de alunos residentes na zona rural do município obedecerão ao dispositivo na Lei Estadual n.º 8.469, de 07 de abril de 2006, e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Castanheira-MT, 26 de maio de 2015.

MABEL DE FATIMA ALMICI MILANEZI

Prefeita Municipal