DECRETO N. 018/2018
2 de Março de 2018
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, prefeito municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade,Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial as consignadas no artigo 63, incisos VI, XV e XXIV, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços externos desempenhados pelos servidores ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias,
CONSIDERANDO a necessidade de se comprovar a assiduidade dos serviços prestados por tais serviços,
CONSIDERNADO a necessidade de cumprimento por parte dos Município das obrigações assumidades perante a União, no tocante aos serviços da Estratégia de Saúde da Família,
DECRETA:
Art. 1º. No caso da atividade do servidor público Agente Comunitário de Saúde, que exerça suas atividades em ambiente externo, deverá ser dispensado o seu registro de ponto de frequência, sendo considerado neste caso, para efeito de comprovação das horas trabalhadas, o desenvolvimento das atividades e participação em atividades coletivas, e cumprimento das obrigações descritas no presente Decreto.
Art. 2º. Como forma de aferição do desenvolvimento das atividades do servidor Agente Comunitário de Sáude (ACS), considerar-se-a a partir do cumprimento das visitas domiciliares, e de acordo com o regimento de metas e tarefas estabelecido pela Secretaria Municipal de Saúde, levando em conta o número de famílias, domicílios cadastrados, e tarefas desenvolvidas mensalmente por cada ACS.
§ 1º. Para aferição do desenvolvimento das atividades do servidor Agente Comunitário de Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde deverá observar os requisitos mínimos descritos nos seguintes incisos:
I. Atividades de Registro de Dados: Compreende todo e qualquer registro de informações coletadas em campo pelos Agentes Comunitários de Saúde, devendo ser registradas nos formulários e sistemas de informação da Secretaria Municipal de Saúde, de forma fidedigna à realidade e em tempo hábil.
II. Participação em Atividades Coletivas: A Secretaria Municipal de Saúde deverá avaliar, mensalmente, os aspectos quantitativos e qualitativos que indicam a participação do servidor Agente Comunitário de Saúde nas atividades de grupo envolvendo os demais membros da sua equipe ou mesmo a comunidade assistida por ele.
III. Assiduidade Funcional e Pontualidade Funcional: Compete a Secretaria Municipal de Saúde, analisar mensalmente, se o servidor Agente Comunitário de Saúde cumpre fidedigna as suas atividades, mediante relatório de produtividade, devendo ser considerada as atividades extracampo como produtividade na forma correspondente hora trabalhada/visitas realizadas, e correspondente lançamento em Sistema Informatizado da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º. Compete ao servidor Agente Comunitário de Saúde, apresentar como prova da efetivação do serviço, as Planilhas de Visitas Domiciliares, devidamente assinadas pelos usuários SUS (Família), e os respectivos lançamentos das visitas no Sistema Informatizado disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde. Até o dia 10 do mês subsequente ao fechamento mensal das visitas domiciliares.
Art. 3º. O não cumprimento das obrigações descritas nos parágrafos anteriores, acarretará ao servidor Agente Comunitário de Saúde a perda proporcional da sua remuneração, na seguinte proporção:
I. Percentual aferido entre 90% e 100% das visitas domiciliares, e os respectivos lançamentos das visitas no Sistema Informatizado disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde: Não haverá desconto salarial.
II. No caso de se constatar que o servidor Agente Comunitário de Saúde não cumpriu com o percentual mínimo de 90% das visitas domiciliares, e os respectivos lançamentos das visitas no Sistema Informatizado disponibilizado pelo Poder Público, deverá a Secretaria Municipal de Saúde notificar ao Setor de Recursos Humanos, o qual, por sua vez, adotará a seguinte equação para fins de remuneração o servidor:
Remuneração do ACS, dividido pelo “Número de Famílias sob a responsabilidade do ACS”; multiplicado pelo “Número Efetivo de visitas domiciliares, e os respectivos lançamentos das visitas domiciliares no Sistema Informatizado”.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, 28 DE FEVEREIRO DE 2018.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA PREFEITO