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Pref. Confresa

CONTRATO ADMINISTRATIVO N° 04/2018

O Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida 13 de maio nr 43, CEP: 78.652-000 - Confresa – MT, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 02.601.738/0001-30, neste ato representado, na forma de seu Estatuto, pelo Presidente Sr. Ronio Condão Barros Milhomem, Brasileiro, Casado, empresário, residente e domiciliado na cidade de Confresa – MT, portador da Cédula de Identidade RG nº. 0875190-0 SSP/MT e inscrito no CPF sob nº 535.561.191-53 doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a Empresa CLINICA MEDICINA AVANÇADA LTDA, estabelecida na Av. Angelo Moreira da Fonseca, nº 3280 sala 02 Zona 1-A,Umuarama-PR, inscrita no CNPJ sob o nº 11.042.311/0001-30, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1. Este contrato tem por objeto o seguinte:

Contratação de pessoa jurídica na especialidade de ginecologia e obstetrícia para o atendimento ambulatorial no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu – CISAX, atendendo 25 pacientes diariamente de segunda a sexta feira. Realização de exames de UGS e colposcopia, cirurgias eletivas no Hospital Municipal de Confresa, seguindo o cronograma realizado pela administração e cirurgias de urgência ou emergência, ficando plantões médicos conforme escala estabelecida pela direção do Hospital.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DO REAJUSTAMENTO DO PREÇO:

2.1O valor global para a execução do presente contrato é de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais) por mês, totalizando R$ 576.000,00 (Quinhentos setenta e seis mil reais) por nove (09) meses.

2.2 Os pagamentos serão realizados por ordem bancária por meio do Banco do Brasil, creditados na conta do contratado ou cheque nominal ao contratado.

2.3 Os valores fixados neste contrato não sofrerão reajustes até 09 (nove) meses após a sua assinatura em caso de prorrogação, nos termos do item 8.2.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE EXECUÇÃO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO

O prazo de execução do presente contrato será 10 de abril de 2018 a 10 de janeiro de 2019 com nove (09) parcelas no valor R$ 64.000,00 ( sessenta e quatro mil reais) mensal.

O prazo de início da execução dos serviços é contado a partir da assinatura do presente contrato.

O prazo de conclusão dos serviços se dará no dia 10 de janeiro de 2019 com o encerramento do contrato.

CLÁUSULA QUARTA – DO CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS

4.1 A execução do presente contrato será custeada com os recursos próprios previstos no Orçamento Anual do Cisax do Exercício de 2018 e 2019 na seguinte rubrica orçamentária:

Dotação: ginecologia e obstetrícia

01.Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu

001. Secretaria Executiva

10. Administração

302. Administração Geral

003. Administração

2001. Manutenção e Encargos do consorcio - Confresa

31.90.34.00.00. Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de terceirização.

Valor R$ 32.100,00 ( trinta e dois mil e cem reais)

Dotação: ginecologia e obstetrícia

01.Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu

001. Secretaria Executiva

10. Administração

302. Administração Geral

003. Administração

2007. Manutenção e Encargos do consorcio – Vila Rica

31.90.34.00.00. Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de terceirização.

Valor R$ 32.100,00 ( trinta e dois mil e cem reais )

CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES

5.1 DA CONTRATANTE

5.1.1 Ter reservado o direito de não adquirir os produtos do contratado caso o mesmo não cumpra o estabelecido no presente contrato, aplicando ao infrator as penalidades previstas na Lei nº 8.666/93;

5.1.2 Acompanhar através da Secretaria Executiva o andamento do cumprimento do presente instrumento e expedir instruções verbais ou escritas sobre a sua execução podendo impugnar a entrega de mercadorias que estejam em desacordo com as requisições, as quais deverão ser corrigidas;

5.1.3 Efetuar os pagamentos devidos à contratada pela entrega das mercadorias de acordo com as disposições do presente contrato;

5.1.3 Denunciar as infrações cometidas pela contratada e aplicar-lhe as penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 8.666/93;

5.1.4 Modificar ou rescindir unilateralmente o contrato nos casos previstos na Lei nº 8.666/93;

5.2 DA CONTRATADA

5.2.2 Assumir em caráter exclusivo, toda e qualquer responsabilidade de natureza civil, trabalhista ou previdenciária e respectivos ônus;

5.2.3 Atender a todas as exigências deste contrato e executar todas as solicitações de fornecimento assumindo todos os ônus;

5.2.4 Emitir a Nota Fiscal de entrega das mercadorias, fazendo discriminar no seu corpo a dedução dos impostos exigidos pelo fisco.

CLÁUSULA SÉXTA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS

As penalidades contratuais aplicáveis são:

a) Advertência verbal ou escrita;

b) Multas;

c) Declaração de inidoneidade e;

d) Suspensão do direito de licitar e contratar de acordo com o Capítulo IV, da Lei nº 8.666, de 21/06/93 e alterações posteriores.

6.1 A advertência verbal ou escrita será aplicada independentemente de outras sanções cabíveis, quando houver descumprimento de condições contratuais ou condições técnicas estabelecidas.

6.2 As multas e as demais penalidades previstas são as seguintes:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor contratual, por infração a quaisquer das cláusulas do contrato;

b) 2,0% (dois por cento) sobre valor contratual restante, na hipótese de rescisão do contrato nos casos previstos em Lei, por culpa da contratada ou da contratante, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal incidente e da obrigação de ressarcir as perdas e danos que der causa;

c) Suspensão temporária de participar em licitações e impedimentos de contratar com o Cisax por prazo não superior a dois anos;

d) Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação do infrator perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

6.3 De qualquer sanção imposta a contratada poderá, no prazo máximo de cinco dias contados da intimação do ato, oferecer recurso à contratante, devidamente fundamentado;

6.4 As multas previstas nos itens anteriores são independentes e poderão ser aplicadas cumulativamente;

6.5 A contratada não incorrerá na multa prevista na alínea “a” acima referida, na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, ou de responsabilidade da contratante.

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO

7.1 A rescisão do presente contrato poderá ocorrer de forma:

a) Amigável – por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a contratante.

b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666/93;

c) Judicial – nos termos da legislação processual;

8.1 A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei nº 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL

8.1 O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:

8.1.1 Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:

a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

8.1.2 Por acordo das partes:

a) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantidos o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contra prestação dos serviços; mediante termo aditivo.

8.2 Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93, conforme inciso II do artigo 57.

CLÁUSULA NONA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISSOS

9.1 Aplica-se a Lei nº 8.666, de 21/06/1993 com suas alterações posteriores e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos seus casos omissos.

CLÁUSULA DÉCIMA – DO PROCESSO LICITATÓRIO

O presente contrato faz parte da dispensa de licitação 01/2018, realizada no dia 06 de abril de 2018, Contratação de pessoa jurídica na especialidade de ginecologia e obstetrícia para o atendimento ambulatorial no Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu – CISAX, atendendo 25 pacientes diariamente de segunda a sexta feira. Realização de exames de UGS e colposcopia, cirurgias eletivas no Hospital Municipal de Confresa, seguindo o cronograma realizado pela administração e cirurgias de urgência ou emergência, ficando plantões médicos conforme escala estabelecida pela direção do Hospital, conforme Termo de Referência anexo I.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO

10.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre do Norte – MT com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato.

Por estarem justos e contratados, mutuamente assinam o presente instrumento contratual, em 03 (três) vias de igual teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.

CONFRESA – MT 10 de abril de 2018

Ronio Condão Barros Milhomem Clinica Medicina Avançada Ltda

CONTRATANTE CONTRATADA