LEI COMPLEMENTAR N.º 026/2018
LEI COMPLEMENTAR N.º 026/2018 De, 11 de abril de 2018.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 010 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARCELO DE AQUINO, Prefeito de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica alterado o artigo 11 da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 - Os vencimentos base dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1° - Para constituição dos Níveis e Classes os valores dos vencimentos serão acrescidos dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:
I - Horizontal
Grupo Ocupacional Serviços Elementares
(5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 20,0%; Classe C: 20%, Classe D: 30% e Classe E: 30%.
Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior
(5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 20,0%; Classe C: 10%, Classe D: 10%, e Classe E: 10%.
QUADRO 1
NÍVEIS E CLASSES
| CLASSE | A | B | C | D | E |
| NIVEL | 0% | 20% | 20% | 30% | 30% |
| 1 | |||||
| 2 | |||||
| 3 | |||||
| 4 | |||||
| 5 | |||||
| 6 | |||||
| 7 | |||||
| 8 | |||||
| 9 | |||||
| 10 | |||||
| 11 | |||||
| 12 |
QUADRO 2
NÍVEIS E CLASSES
| CLASSE | A | B | C | D | E |
| NIVEL | 0% | 20% | 10% | 10% | 10% |
| 1 | |||||
| 2 | |||||
| 3 | |||||
| 4 | |||||
| 5 | |||||
| 6 | |||||
| 7 | |||||
| 8 | |||||
| 9 | |||||
| 10 | |||||
| 11 | |||||
| 12 |
§ 2º - Os valores de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão estão estabelecidos no anexo II, item 1 desta Lei Complementar.
Art. 2º - Fica alterado o artigo 12 da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 - Os servidores efetivos e os servidores estáveis na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 terão direito de perceber um adicional de até 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo federal vigente, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o aprimoramento dos conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coletividade.
§ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá atender às seguintes disposições:
I – contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à Câmara Municipal;
II – possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;
III – apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o benefício;
IV – apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos comprobatórios necessários.
§ 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para frequentar curso superior ou curso de pós-graduação:
I – Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
II – o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor;
III – no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de frequência escolar com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação;
IV – o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;
V – o benefício será concedido para a frequência de um único curso superior por cada servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no parágrafo 2° deste artigo.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão do benefício concedido.
§ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social.
§ 5º - O adicional de incentivo de que trata o caput será calculado em conformidade com o valor da mensalidade paga pelo servidor, sendo somente autorizado o pagamento até o valor máximo pago pelo curso ou o valor máximo estabelecido pelo caput deste artigo.
Art. 3º - Fica alterado o artigo 13 da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13 - As funções gratificadas (FG-1) de direção, chefia ou assessoramento a que se refere o anexo II item 2 poderão ser concedidas a critério do Presidente da Câmara Municipal, levando-se em consideração a necessidade e o grau de importância dos serviços, sendo destinadas exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos.
Parágrafo Único - Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o direito de perceber o vencimento da carreira mais adicional de 30% (trinta por cento) a título de função gratificação estipulada no anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º - Fica alterado o artigo 35 da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo com os seguintes procedimentos:
I – apresentação de requerimento do interessado acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizado a partir da promulgação da presente Lei, que deverá ser analisado e aceito ou não pela Comissão Especial de Avaliação e Desempenho Funcional.
II – Para a promoção horizontal deverá cumprir o intervalo mínimo de 03 (três) anos para elevação de uma classe a outra subsequente.
§ 1º - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a evolução escolar e da qualificação dos cargos.
I – Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor.
II - Devem conter a carga horária, e o instrutor no corpo de Certificado, e o conteúdo programático no verso;
III – Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o descrito no inciso I e II deste artigo, sendo a Escola/Instituição organizadora do curso de reconhecida capacidade técnica para cursos on-line.
§ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino fundamental Incompleto serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à letra E:
I – Classe A, formação em ensino fundamental incompleto;
II – Classe B, requisito da classe A, formação escolar de ensino fundamental completo;
III – Classe C, requisito da classe B, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;
IV – Classe D, requisito da classe C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação representada por Licenciatura Plena;
V – Classe E, requisito da classe D, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, Pós-graduação;
§ 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino técnico e/ou superior serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra “A” à letra “E”:
I – Classe A, Técnico habilitado, devidamente inscrito no CRC para o Cargo Contador e para o Cargo de Controle Interno é também aceito o Registro junto ao CRA;
II – Classe B, requisito da classe A, habilitação específica de grau superior em nível de graduação;
III – Classe C, requisito da classe B, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, Pós-Graduação;
IV – Classe D, requisito da classe C, mais 260 (duzentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, curso de Mestrado na área relacionada com sua habilitação.
V – Classe E, requisito da classe D, mais 260 (duzentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, curso de doutorado na área relacionada com sua habilitação.
§ 4º - Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação.
§ 5º - A promoção horizontal não será concedida antes da aprovação no estágio probatório para os novos servidores concursados.
Art. 5º - Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte discriminação:
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | FAIXA / CLASSE | FAIXA / NÍVEL | N° DE CARGOS | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | ||
| Grupo Ocupacional Serviços Elementares | |||||||
| Agente de Serviços Gerais | Ensino Fund. Incompleto | A/G | 1/12 | 02 | 954,00 | ||
| Vigilante | Ensino Fund. Incompleto | A/G | 1/12 | 02 | 954,00 | ||
| Grupo Ocupacional Serviços Administrativos | |||||||
| Recepcionista/Telefonista | Ensino Fund. Incompleto | A/G | 1/12 | 01 | 954,00 | ||
Art. 6º - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte discriminação:
ANEXO IIITEM 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | SALÁRIO EM R$ |
| ASSESSOR JURÍDICO | CC-1 | 01 | 4.000,00 |
| SECRETÁRIO GERAL | CC-2 | 01 | 2.500,00 |
| TESOUREIRO | CC-3 | 01 | 2.500,00 |
| ASSESSOR PARLAMENTAR | CC-4 | 01 | 2.500,00 |
ITEM 2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXCLUSIVAS DE OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | DOS VENCIMENTOS |
| PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DE BENS (PATRIMÔNIO) | FG-1 | 01 | 30% |
Art. 7º - Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte discriminação:
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
Grupo Ocupacional Serviços Elementares
| CLASSE | A | B | C | D | E |
| NIVEL | 0% | 20% | 20% | 30% | 30% |
| 1 | 954,00 | 1.144,80 | 1.373,76 | 1.785,89 | 2.321,65 |
| 2 | 982,62 | 1.179,14 | 1.414,97 | 1.839,46 | 2.391,30 |
| 3 | 1.012,10 | 1.214,52 | 1.457,42 | 1.894,65 | 2.463,04 |
| 4 | 1.042,46 | 1.250,95 | 1.501,14 | 1.951,49 | 2.536,93 |
| 5 | 1.073,74 | 1.288,48 | 1.546,18 | 2.010,03 | 2.613,04 |
| 6 | 1.105,95 | 1.327,14 | 1.592,56 | 2.070,33 | 2.691,43 |
| 7 | 1.139,13 | 1.366,95 | 1.640,34 | 2.132,44 | 2.772,18 |
| 8 | 1.173,30 | 1.407,96 | 1.689,55 | 2.196,42 | 2.855,34 |
| 9 | 1.208,50 | 1.450,20 | 1.740,24 | 2.262,31 | 2.941,00 |
| 10 | 1.244,75 | 1.493,70 | 1.792,45 | 2.330,18 | 3.029,23 |
| 11 | 1.282,10 | 1.538,52 | 1.846,22 | 2.400,08 | 3.120,11 |
| 12 | 1.320,56 | 1.584,67 | 1.901,61 | 2.472,09 | 3.213,71 |
LEGENDA
CLASSE A = Ensino Fundamental Incompleto
CLASSE B = Ensino Fundamental completo
CLASSE C = Ensino Médio completo
CLASSE D = Graduação
CLASSE E = Pós - Graduação ou Especialização
Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior
| CLASSE | A | B | C | D | E |
| NIVEL | 0% | 20% | 10% | 10% | 10% |
| 1 | 3.541,04 | 4.249,25 | 4.674,17 | 5.141,59 | 5.655,75 |
| 2 | 3.647,27 | 4.376,73 | 4.814,40 | 5.295,84 | 5.825,42 |
| 3 | 3.756,69 | 4.508,03 | 4.958,83 | 5.454,71 | 6.000,18 |
| 4 | 3.869,39 | 4.643,27 | 5.107,59 | 5.618,35 | 6.180,19 |
| 5 | 3.985,47 | 4.782,57 | 5.260,82 | 5.786,90 | 6.365,60 |
| 6 | 4.105,04 | 4.926,04 | 5.418,65 | 5.960,51 | 6.556,56 |
| 7 | 4.228,19 | 5.073,82 | 5.581,21 | 6.139,33 | 6.753,26 |
| 8 | 4.355,03 | 5.226,04 | 5.748,64 | 6.323,51 | 6.955,86 |
| 9 | 4.485,68 | 5.382,82 | 5.921,10 | 6.513,21 | 7.164,53 |
| 10 | 4.620,25 | 5.544,30 | 6.098,74 | 6.708,61 | 7.379,47 |
| 11 | 4.758,86 | 5.710,63 | 6.281,70 | 6.909,87 | 7.600,85 |
| 12 | 4.901,63 | 5.881,95 | 6.470,15 | 7.117,16 | 7.828,88 |
LEGENDA
CLASSE A = Técnico Habilitado, Devidamente inscrito no CRC ou CRA
CLASSE B = Graduação
CLASSE C = Pós - Graduação ou Especialização
CLASSE D = Mestrado
CLASSE E = Doutorado
Art. 8º - Fica alterado o Anexo VI da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO VI
DESCRIÇÃO SINTÉTICA E ANALÍTICA DAS FUNÇÕES
ITEM 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISClasse: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Compreende os cargos que se destinam a executar sob supervisão direta as atividades de vigilância portaria copa, limpeza, pequenos mandos e entrega em geral, bem como a realização de tarefas simples de escritório.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Fiscalizar o movimento de pessoas estranhas ao serviço nas instalações e dependências da Câmara;
Abrir e fechar as instalações da Câmara nos horários regulamentares;
Ligar ar condicionado, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do expediente;
Hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal, em locais e épocas determinadas;
Transportar documentos e materiais internamente, entre as próprias unidades da Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades;
Levar e receber correspondências e volumes nos correios e companhias de transportes;
Manter limpos e zelar pelos bens móveis e manter arrumados e asseados os locais de trabalho;
Manter arrumado o material sob sua guarda;
Solicitar requisição de material de limpeza, de açúcar e café, e outros materiais, quando necessário;
Fazer e servir café, chá, suco; água; lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios pertinentes;
Afixar em quadros próprios, e de acordo com ordens superiores, avisos, ordens de serviços, comunicados e outros;
Executar trabalhos de ajardinamento, limpeza, podagens de árvores e de flores, jardins na parte interna e externa do prédio da Câmara;
Regular o volume do som nas instalações da Câmara;
Operar máquinas duplicadoras, alceando e agrupando os documentos reproduzidos;
Executar pequenos mandados pessoais;
Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone e encaminhar visitantes;
Receber e transmitir recados;
Executar tarefas simples de escritório, como arquivar documentos nas pastas, colocar fichas em ordem, etc;
Atender a Diretores, Chefes, Vereadores (as) e demais dirigentes e autoridades municipais;
Protocolar documentos e selar correspondências;
Executar outras tarefas afins.
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
Ensino Fundamental Incompleto
VIGILANTEClasse: VIGILANTE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais.ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Exercer vigilância em locais previamente determinados: Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, e/ou outros bens sob a sua guarda; Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso; Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; Responder as chamadas telefônicas e anotar os recados; Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; Acompanhar funcionário, quando necessário, no exercício de suas funções; Exercer outras atividades afins.GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
Ensino Fundamental Incompleto
RECEPCIONISTA/TELEFONISTAClasse: TELEFONISTA/RECEPCIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende os cargos que se destinam a executar operação de mesas telefônicas, manuseando chaves, cabos e outros dispositivos para receber e estabelecer comunicações internas, locais e interurbanas, bem como executar serviços administrativos no processo legislativo, recebendo documentos, efetuando protocolos, encaminhando e recebendo correspondências oficiais, prestar atendimento ao público, dando informações e orientações a quem se dirige à Câmara; orientar a utilização, por terceiros, das dependências da Câmara; organizar os jornais diários, periódicos e correspondências recebidos pela Câmara; executar outras atribuições que lhe forem determinadas no interesse dos serviços administrativos; exercer outras atribuições correlatas.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados;
Efetuar ligações internas, locais e interurbanas observadas as normas estabelecidas;
Anotar, segundo orientação recebida, dados sobre ligações interurbanas completadas, registrando nome solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente;
Comunicar imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados no equipamento;
Manter fichário atualizado com os números de telefones mais solicitados pelos usuários;
Atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Câmara;
Anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal solicitado;
Manter limpo e arrumado o local de trabalho;
Conservar os equipamentos que utiliza;
Executar serviços administrativos de correspondências oficiais em auxilio a Vereadores;
Receber, enviar e protocolar correspondências oficiais;
Executar outras tarefas afins;
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
Ensino Fundamental IncompletoArt. 9º - Os demais conteúdos da Lei Complementar nº 10, de 23 de Novembro de 2010 permanecem inalterados.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2018.
MARCELO DE AQUINO
Prefeito