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Câmara Municipal de General Carneiro

​LEI COMPLEMENTAR N.º 026/2018

LEI COMPLEMENTAR N.º 026/2018 De, 11 de abril de 2018.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 010 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MARCELO DE AQUINO, Prefeito de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica alterado o artigo 11 da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 - Os vencimentos base dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1° - Para constituição dos Níveis e Classes os valores dos vencimentos serão acrescidos dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo:

I - Horizontal

Grupo Ocupacional Serviços Elementares

(5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 20,0%; Classe C: 20%, Classe D: 30% e Classe E: 30%.

Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior

(5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 20,0%; Classe C: 10%, Classe D: 10%, e Classe E: 10%.

QUADRO 1

NÍVEIS E CLASSES

CLASSE

A

B

C

D

E

NIVEL

0%

20%

20%

30%

30%

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

QUADRO 2

NÍVEIS E CLASSES

CLASSE

A

B

C

D

E

NIVEL

0%

20%

10%

10%

10%

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

§ 2º - Os valores de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão estão estabelecidos no anexo II, item 1 desta Lei Complementar.

Art. 2º - Fica alterado o artigo 12 da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12 - Os servidores efetivos e os servidores estáveis na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 terão direito de perceber um adicional de até 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo federal vigente, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o aprimoramento dos conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coletividade.

§ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá atender às seguintes disposições:

I – contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à Câmara Municipal;

II – possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;

III – apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o benefício;

IV – apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos comprobatórios necessários.

§ 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para frequentar curso superior ou curso de pós-graduação:

I – Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;

II – o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor;

III – no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de frequência escolar com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação;

IV – o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;

V – o benefício será concedido para a frequência de um único curso superior por cada servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no parágrafo 2° deste artigo.

§ 3º - O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão do benefício concedido.

§ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social.

§ 5º - O adicional de incentivo de que trata o caput será calculado em conformidade com o valor da mensalidade paga pelo servidor, sendo somente autorizado o pagamento até o valor máximo pago pelo curso ou o valor máximo estabelecido pelo caput deste artigo.

Art. 3º - Fica alterado o artigo 13 da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 - As funções gratificadas (FG-1) de direção, chefia ou assessoramento a que se refere o anexo II item 2 poderão ser concedidas a critério do Presidente da Câmara Municipal, levando-se em consideração a necessidade e o grau de importância dos serviços, sendo destinadas exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos.

Parágrafo Único - Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o direito de perceber o vencimento da carreira mais adicional de 30% (trinta por cento) a título de função gratificação estipulada no anexo II desta Lei Complementar.

Art. 4º - Fica alterado o artigo 35 da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo com os seguintes procedimentos:

I – apresentação de requerimento do interessado acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizado a partir da promulgação da presente Lei, que deverá ser analisado e aceito ou não pela Comissão Especial de Avaliação e Desempenho Funcional.

II – Para a promoção horizontal deverá cumprir o intervalo mínimo de 03 (três) anos para elevação de uma classe a outra subsequente.

§ 1º - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a evolução escolar e da qualificação dos cargos.

I – Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor.

II - Devem conter a carga horária, e o instrutor no corpo de Certificado, e o conteúdo programático no verso;

III – Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o descrito no inciso I e II deste artigo, sendo a Escola/Instituição organizadora do curso de reconhecida capacidade técnica para cursos on-line.

§ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino fundamental Incompleto serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à letra E:

I – Classe A, formação em ensino fundamental incompleto;

II – Classe B, requisito da classe A, formação escolar de ensino fundamental completo;

III – Classe C, requisito da classe B, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;

IV – Classe D, requisito da classe C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação representada por Licenciatura Plena;

V – Classe E, requisito da classe D, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, Pós-graduação;

§ 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino técnico e/ou superior serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra “A” à letra “E”:

I – Classe A, Técnico habilitado, devidamente inscrito no CRC para o Cargo Contador e para o Cargo de Controle Interno é também aceito o Registro junto ao CRA;

II – Classe B, requisito da classe A, habilitação específica de grau superior em nível de graduação;

III – Classe C, requisito da classe B, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, Pós-Graduação;

IV – Classe D, requisito da classe C, mais 260 (duzentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, curso de Mestrado na área relacionada com sua habilitação.

V – Classe E, requisito da classe D, mais 260 (duzentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, curso de doutorado na área relacionada com sua habilitação.

§ 4º - Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação.

§ 5º - A promoção horizontal não será concedida antes da aprovação no estágio probatório para os novos servidores concursados.

Art. 5º - Fica alterado o Anexo I da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte discriminação:

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

NÍVEL DE ESCOLARIDADE

FAIXA / CLASSE

FAIXA / NÍVEL

N° DE CARGOS

VENCIMENTO INICIAL EM R$

Grupo Ocupacional Serviços Elementares

Agente de Serviços Gerais

Ensino Fund. Incompleto

A/G

1/12

02

954,00

Vigilante

Ensino Fund. Incompleto

A/G

1/12

02

954,00

Grupo Ocupacional Serviços Administrativos

Recepcionista/Telefonista

Ensino Fund. Incompleto

A/G

1/12

01

954,00

Art. 6º - Fica alterado o Anexo II da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte discriminação:

ANEXO II

ITEM 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

SALÁRIO EM R$
ASSESSOR JURÍDICO

CC-1

01

4.000,00
SECRETÁRIO GERAL

CC-2

01

2.500,00

TESOUREIRO

CC-3

01

2.500,00

ASSESSOR PARLAMENTAR

CC-4

01

2.500,00

ITEM 2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXCLUSIVAS DE OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

DOS VENCIMENTOS

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DE BENS (PATRIMÔNIO)

FG-1

01

30%

Art. 7º - Fica alterado o Anexo III da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte discriminação:

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTOS

Grupo Ocupacional Serviços Elementares

CLASSE

A

B

C

D

E

NIVEL

0%

20%

20%

30%

30%

1

954,00

1.144,80

1.373,76

1.785,89

2.321,65

2

982,62

1.179,14

1.414,97

1.839,46

2.391,30

3

1.012,10

1.214,52

1.457,42

1.894,65

2.463,04

4

1.042,46

1.250,95

1.501,14

1.951,49

2.536,93

5

1.073,74

1.288,48

1.546,18

2.010,03

2.613,04

6

1.105,95

1.327,14

1.592,56

2.070,33

2.691,43

7

1.139,13

1.366,95

1.640,34

2.132,44

2.772,18

8

1.173,30

1.407,96

1.689,55

2.196,42

2.855,34

9

1.208,50

1.450,20

1.740,24

2.262,31

2.941,00

10

1.244,75

1.493,70

1.792,45

2.330,18

3.029,23

11

1.282,10

1.538,52

1.846,22

2.400,08

3.120,11

12

1.320,56

1.584,67

1.901,61

2.472,09

3.213,71

LEGENDA

CLASSE A = Ensino Fundamental Incompleto

CLASSE B = Ensino Fundamental completo

CLASSE C = Ensino Médio completo

CLASSE D = Graduação

CLASSE E = Pós - Graduação ou Especialização

Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior

CLASSE

A

B

C

D

E

NIVEL

0%

20%

10%

10%

10%

1

3.541,04

4.249,25

4.674,17

5.141,59

5.655,75

2

3.647,27

4.376,73

4.814,40

5.295,84

5.825,42

3

3.756,69

4.508,03

4.958,83

5.454,71

6.000,18

4

3.869,39

4.643,27

5.107,59

5.618,35

6.180,19

5

3.985,47

4.782,57

5.260,82

5.786,90

6.365,60

6

4.105,04

4.926,04

5.418,65

5.960,51

6.556,56

7

4.228,19

5.073,82

5.581,21

6.139,33

6.753,26

8

4.355,03

5.226,04

5.748,64

6.323,51

6.955,86

9

4.485,68

5.382,82

5.921,10

6.513,21

7.164,53

10

4.620,25

5.544,30

6.098,74

6.708,61

7.379,47

11

4.758,86

5.710,63

6.281,70

6.909,87

7.600,85

12

4.901,63

5.881,95

6.470,15

7.117,16

7.828,88

LEGENDA

CLASSE A = Técnico Habilitado, Devidamente inscrito no CRC ou CRA

CLASSE B = Graduação

CLASSE C = Pós - Graduação ou Especialização

CLASSE D = Mestrado

CLASSE E = Doutorado

Art. 8º - Fica alterado o Anexo VI da Lei Complementar nº 10 de 23 de Novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO VI

DESCRIÇÃO SINTÉTICA E ANALÍTICA DAS FUNÇÕES

ITEM 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

- Compreende os cargos que se destinam a executar sob supervisão direta as atividades de vigilância portaria copa, limpeza, pequenos mandos e entrega em geral, bem como a realização de tarefas simples de escritório.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

Fiscalizar o movimento de pessoas estranhas ao serviço nas instalações e dependências da Câmara;

Abrir e fechar as instalações da Câmara nos horários regulamentares;

Ligar ar condicionado, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do expediente;

Hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal, em locais e épocas determinadas;

Transportar documentos e materiais internamente, entre as próprias unidades da Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades;

Levar e receber correspondências e volumes nos correios e companhias de transportes;

Manter limpos e zelar pelos bens móveis e manter arrumados e asseados os locais de trabalho;

Manter arrumado o material sob sua guarda;

Solicitar requisição de material de limpeza, de açúcar e café, e outros materiais, quando necessário;

Fazer e servir café, chá, suco; água; lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios pertinentes;

Afixar em quadros próprios, e de acordo com ordens superiores, avisos, ordens de serviços, comunicados e outros;

Executar trabalhos de ajardinamento, limpeza, podagens de árvores e de flores, jardins na parte interna e externa do prédio da Câmara;

Regular o volume do som nas instalações da Câmara;

Operar máquinas duplicadoras, alceando e agrupando os documentos reproduzidos;

Executar pequenos mandados pessoais;

Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone e encaminhar visitantes;

Receber e transmitir recados;

Executar tarefas simples de escritório, como arquivar documentos nas pastas, colocar fichas em ordem, etc;

Atender a Diretores, Chefes, Vereadores (as) e demais dirigentes e autoridades municipais;

Protocolar documentos e selar correspondências;

Executar outras tarefas afins.

GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:

Ensino Fundamental Incompleto

VIGILANTE

Classe: VIGILANTE

DESCRIÇÃO SINTÉTICA:

Exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

Exercer vigilância em locais previamente determinados: Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, e/ou outros bens sob a sua guarda; Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso; Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; Responder as chamadas telefônicas e anotar os recados; Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; Acompanhar funcionário, quando necessário, no exercício de suas funções; Exercer outras atividades afins.

GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:

Ensino Fundamental Incompleto

RECEPCIONISTA/TELEFONISTA

Classe: TELEFONISTA/RECEPCIONISTA

DESCRIÇÃO SINTÉTICA

Compreende os cargos que se destinam a executar operação de mesas telefônicas, manuseando chaves, cabos e outros dispositivos para receber e estabelecer comunicações internas, locais e interurbanas, bem como executar serviços administrativos no processo legislativo, recebendo documentos, efetuando protocolos, encaminhando e recebendo correspondências oficiais, prestar atendimento ao público, dando informações e orientações a quem se dirige à Câmara; orientar a utilização, por terceiros, das dependências da Câmara; organizar os jornais diários, periódicos e correspondências recebidos pela Câmara; executar outras atribuições que lhe forem determinadas no interesse dos serviços administrativos; exercer outras atribuições correlatas.

ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:

Atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados;

Efetuar ligações internas, locais e interurbanas observadas as normas estabelecidas;

Anotar, segundo orientação recebida, dados sobre ligações interurbanas completadas, registrando nome solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente;

Comunicar imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados no equipamento;

Manter fichário atualizado com os números de telefones mais solicitados pelos usuários;

Atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Câmara;

Anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal solicitado;

Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

Conservar os equipamentos que utiliza;

Executar serviços administrativos de correspondências oficiais em auxilio a Vereadores;

Receber, enviar e protocolar correspondências oficiais;

Executar outras tarefas afins;

GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:

Ensino Fundamental Incompleto

Art. 9º - Os demais conteúdos da Lei Complementar nº 10, de 23 de Novembro de 2010 permanecem inalterados.

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete do Prefeito, 11 de abril de 2018.

MARCELO DE AQUINO

Prefeito