LEI COMPLEMENTAR Nº. 010/2010
LEI COMPLEMENTAR Nº. 010 DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
“Dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de General Carneiro - MT e dá outras providências”.
HEDER CAIO PEREIRA DA SILVA, Presidente da CÂMARA Municipal de General Carneiro, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica reformulado, através desta Lei, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores Públicos da Câmara Municipal de General Carneiro.
CAPÍTULO I Das Disposições PreliminaresArt. 2º - Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I – Sistema de Evolução Funcional, o conjunto de possibilidades proporcionadas pela Administração Pública, baseado nos princípios de qualificação profissional e de desempenho, que assegurem aos servidores aperfeiçoamento, capacitação periódica e condições indispensáveis a sua ascensão funcional, visando a valorização e profissionalização dos recursos humanos disponíveis, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público;
II – Plano de Carreira, o conjunto de políticas para incentivar os servidores a ascender profissionalmente, de acordo com as estratégias definidas pela Administração Pública;
III – Carreira, o conjunto de níveis de um cargo organizado em seqüência e disposto hierarquicamente, de acordo com a complexidade e responsabilidade que apresentem e observados os requisitos mínimos de escolaridade, qualificação e experiência profissional no serviço público;
IV – Promoção horizontal, a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente seguinte, na mesma escala de vencimentos de seu cargo;
V – Promoção vertical, a passagem de um nível para outro dentro do mesmo cargo, decorrente de avaliação de desempenho funcional, nos termos definidos em regulamento próprio;
VI – Servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
VII – Cargo público, o conjunto de atribuições e responsabilidades cabíveis ao servidor, criado por lei, com denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
VIII – Grupo ocupacional, o conjunto de cargos segundo a correlação e afinidade entre as atividades, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições;
IX – Classe, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal e as correspondentes retribuições pecuniárias;
X – Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as correspondentes retribuições pecuniárias;
XI – Vencimento, a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme classes e níveis, e somente poderá ser fixado ou alterado por lei específica, observado a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XII – Proventos, a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista;
XIII – Quadro, o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta, autárquica e das fundações do Município;
XIV – Remuneração, o vencimento do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecido em lei;
CAPÍTULO II
Do Quadro de Pessoal e do Recrutamento e SeleçãoSeção I
Da Composição do Quadro de Pessoal
Art. 3º - O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de General Carneiro – MT, compõe-se das seguintes partes:
I – Pessoal de Provimento Efetivo, ingressados no serviço público através de concurso público, ocupante dos cargos elencados no Anexo I desta Lei;
II – Pessoal de Provimento em Comissão, os quais constam no anexo II.
§ 1º - Os cargos de provimento efetivo que constam do anexo I só poderão ser preenchidos por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvado as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público.
§ 2º - Os cargos de provimento em comissão criados e mantidos por esta Lei Complementar são os constantes do anexo II.
Art. 4º - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.
§ 1º - O subsídio de que trata o caput deste artigo somente poderá ser alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices.
§ 2º - O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos referidos neste artigo é de dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente e nem o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.
Seção II
Do Recrutamento e Seleção
Art. 5º - Os cargos de provimento efetivo constantes desta Lei Complementar serão recrutados, selecionados e preenchidos somente por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme se dispuser em regulamento, ressalvando-se as contratações de caráter temporário e de excepcional interesse público autorizadas por lei específica, observando o seguinte:
§ 1º - O Cargo de Contador, no ingresso do cargo devera comprovar no mínimo 3 Anos de Experiência como responsável contábil na área Publica e 1 Ano como Responsável pelo APLIC (Auditoria Pública Informatizada de Contas) de Unidade Gestora no Estado de Mato Grosso.
§ 2 – O Cargo de Contador pode ser Ocupado por profissional Técnico e/ou Graduação devidamente Habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º - Os cargos em comissão são providos por livre nomeação e exoneração pelo presidente da Câmara Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
§ 1º - Os cargos de provimento em comissão têm caráter provisório e seus ocupantes se submetem ao regime de dedicação exclusiva, podendo ser convocados para o trabalho sempre que houver interesse do Poder Legislativo.
§ 2º - O regime de trabalho a que se refere o § 1º deste artigo não dá direito a quaisquer acréscimos remuneratórios pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente, ficando vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.
Art. 7º - Por força da implantação do Regime Jurídico Único por meio da criação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e por força da Lei Orgânica do Município não se aplica o recrutamento, a seleção e o provimento de pessoal sob o regime da CLT na Administração Direta.
Art. 8º - O enquadramento dos novos recrutados e selecionados para provimento dos cargos efetivos será feito sempre na referência inicial de cada categoria funcional, ou seja, no nível I e na classe que representa o seu grau de escolaridade mínima exigida para o cargo.
§ 1º - Para todos os efeitos do disposto no caput o período de estágio probatório para os novos empossados em cargo de provimento efetivo é de 36 (trinta e seis) meses.
§ 2º - A aquisição da estabilidade ao final do estágio probatório fica condicionada à aprovação do servidor na avaliação de desempenho funcional.
§ 3º - Para que se obtenha melhor eficiência funcional a Câmara Municipal fica na incumbência de promover, permanentemente, treinamentos e cursos de capacitação para os servidores em estágio probatório e aos servidores já efetivados na carreira, proporcionando-lhes melhor capacidade tecnológica e maior rendimento no trabalho.
Art. 9º - Ao servidor efetivo que provir outro cargo, por força de concurso público, também se aplica às disposições do artigo anterior, iniciando-se nova contagem de tempo para fins evolução na carreira e para o estágio probatório.
Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput o estágio probatório não será interrompido caso o servidor empossado seja nomeado em comissão para outro cargo.
Seção III
Da Criação de Cargos
Art. 10 - A criação de novo cargo, além do cumprimento das exigências constantes do art. 169 da Constituição Federal, está condicionada às seguintes exigências:
I – denominação do cargo nos termos da Classificação Brasileira de Ocupações;
II – padrão de vencimento dentro da tabela prevista nesta Lei Complementar;
III – descrição sintética e analítica das suas atribuições e requisitos para provimento;
IV – condições de trabalho, incluindo o horário semanal, o ambiente e outros requisitos específicos;
V – grau de escolaridade; e;
VI – idade mínima de dezoito anos.
CAPÍTULO III
Dos Vencimentos, Vantagens, Gratificações e da Acumulação de CargosSeção I
Dos Vencimentos
Art. 11 - Os vencimentos base dos cargos públicos de provimento efetivo estão dispostos no Anexo I desta Lei Complementar. (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
§ 1° - Para constituição dos Níveis e Classes os valores dos vencimentos serão acrescidos dos seguintes percentuais sobre o vencimento base para cada cargo: (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
I - Horizontal
Grupo Ocupacional Serviços Elementares
(5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 20,0%; Classe C: 20%, Classe D: 30% e Classe E: 30%.
Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior
(5 classes): Classe A: 0,0%; Classe B: 20,0%; Classe C: 10%, Classe D: 10%, e Classe E: 10%.
QUADRO 1
NÍVEIS E CLASSES
| CLASSE | A | B | C | D | E |
| NIVEL | 0% | 20% | 20% | 30% | 30% |
| 1 | |||||
| 2 | |||||
| 3 | |||||
| 4 | |||||
| 5 | |||||
| 6 | |||||
| 7 | |||||
| 8 | |||||
| 9 | |||||
| 10 | |||||
| 11 | |||||
| 12 |
QUADRO 2
NÍVEIS E CLASSES
| CLASSE | A | B | C | D | E |
| NIVEL | 0% | 20% | 10% | 10% | 10% |
| 1 | |||||
| 2 | |||||
| 3 | |||||
| 4 | |||||
| 5 | |||||
| 6 | |||||
| 7 | |||||
| 8 | |||||
| 9 | |||||
| 10 | |||||
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| 12 |
§ 2º - Os valores de vencimentos dos ocupantes de cargos públicos de provimento em comissão estão estabelecidos no anexo II, item 1 desta Lei Complementar. (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
Seção II
Das Vantagens Acessórias
Subseção Única
Do Incentivo ao Ensino Superior
Art. 12 - Os servidores efetivos e os servidores estáveis na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 terão direito de perceber um adicional de até 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor do salário mínimo federal vigente, como forma de incentivo à busca do ensino superior para o aprimoramento dos conhecimentos pessoais e do serviço público prestado à coletividade. (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
§ 1º Para a obtenção do adicional de que trata o caput o servidor interessado deverá atender às seguintes disposições: (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
I – contar com, no mínimo, três anos de serviços prestados à Câmara Municipal;
II – possuir diploma ou certificado de conclusão do ensino médio ou do ensino superior conforme o caso, devidamente registrado na entidade competente;
III – apresentar comprovante da matrícula no curso superior para o qual requer o benefício;
IV – apresentar requerimento à área de recursos humanos juntando os documentos comprobatórios necessários.
§ 2º - Todo servidor terá o direito à percepção do referido adicional para frequentar curso superior ou curso de pós-graduação: (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
I – Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor;
II – o pagamento será efetuado de forma mensal juntamente com o vencimento do servidor;
III – no final de cada semestre o beneficiário deverá apresentar atestado de frequência escolar com o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de participação;
IV – o pagamento ocorrerá tão somente no período normal de duração do curso para o qual o servidor se matriculou, sendo extinto após esse período;
V – o benefício será concedido para a frequência de um único curso superior por cada servidor, que ainda não possuir a titulação prevista no parágrafo 2° deste artigo.
§ 3º - O descumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo acarretará a suspensão do benefício concedido. (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
§ 4º - O adicional de incentivo de que trata o caput não será computado para fins de férias e de décimo terceiro salário, bem como não integrará a base de cálculo da previdência social. (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
§ 5º - O adicional de incentivo de que trata o caput será calculado em conformidade com o valor da mensalidade paga pelo servidor, sendo somente autorizado o pagamento até o valor máximo pago pelo curso ou o valor máximo estabelecido pelo caput deste artigo. (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
Seção III
Das Gratificações
Subseção I
Das Funções Gratificadas (FG-1)
Art. 13 - As funções gratificadas (FG-1) de direção, chefia ou assessoramento a que se refere o anexo II item 2 poderão ser concedidas a critério do Presidente da Câmara Municipal, levando-se em consideração a necessidade e o grau de importância dos serviços, sendo destinadas exclusivamente aos ocupantes de cargos efetivos. (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
Parágrafo Único - Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o direito de perceber o vencimento da carreira mais adicional de 30% (trinta por cento) a título de função gratificação estipulada no anexo II desta Lei Complementar. (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
Art. 14 - Os ocupantes de cargo de carreira que forem nomeados para exercer cargos de provimento em comissão deverão optar pela maior remuneração entre os cargos.
Art. 15 - Todo servidor público que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o seu direito de retornar ao seu cargo e vencimento de origem, quando ocorrer a exoneração do cargo comissionado.
Art. 16 - As gratificações e subsídios pagas no exercício da função ou fora dela, não se incorporarão, em hipótese alguma aos vencimentos.
Art. 17 - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Subseção II
Das Funções Gratificadas (FG-1)
Art. 18 - As gratificações de função de confiança referidas no Anexo II deste artigo serão concedidas pelo Presidente da Câmara Municipal como incentivo ao servidor pelo desempenho e responsabilidade da sua função.
§ 1º - A gratificação referida no parágrafo anterior será deferida pelo Presidente levando-se em consideração a necessidade do serviço, o seu grau de importância, a responsabilidade e a dedicação do servidor.
§ 2º - Fica assegurado as Funções Gratificadas (FG-1) constantes da Lei Municipal de Estrutura Administrativa e anexo II item 2 desta Lei.
Art. 19 - As funções de confiança a que se refere o art. 18 desta Lei Complementar serão exercidas exclusivamente por servidores de carreira da Câmara Municipal.
§ 1º - Os servidores designados para exercerem funções de confiança terão o direito de perceber o vencimento da carreira mais a gratificação estabelecida para a função.
§ 2º - O servidor, quando designado para exercer a função de confiança de que trata o art. 18 desta Lei Complementar terá dedicação exclusiva no trabalho, não fazendo jus ao recebimento de horas extras pelo exercício da função além do horário normal de expediente.
Art. 20 - O servidor efetivo que vier a ocupar cargo em comissão terá resguardado o direito de retornar ao cargo e vencimento de origem quando ocorrer à exoneração do cargo comissionado para o qual tiver sido nomeado.
Art. 21 - As vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor não serão computadas nem acumuladas para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Seção IV
Da Acumulação de Cargos
Art. 22 - Será permitida a acumulação de cargos remunerados somente nos casos previstos no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, observando-se o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 23 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração do cargo ou função pública, com ressalva para os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CAPÍTULO IV
Do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional
Art. 24 - O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para o acompanhamento, desenvolvimento e avaliação do desempenho funcional do servidor.
Parágrafo único. O Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional compreende as ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com a realização dos objetivos da administração municipal e para a orientação do servidor em seu posto de trabalho, culminando com a produção de informações sobre o seu desempenho, eficiência e potencial no serviço público.
Art. 25 - Fica criada a Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional, para atendimento do disposto no artigo anterior, que processará a avaliação dos servidores a cada Três anos, sempre no mês de dezembro do 2º Período Legislativo da 1ª e da 3ª Sessão Legislativa de cada Legislatura que se inicia, tendo por base a ficha apropriada com critérios definidos nesta Lei Complementar e nas normas a serem regulamentadas por Portaria do Presidente.
Art. 26 - Serão utilizados como padrões para a avaliação do desempenho funcional os seguintes critérios de julgamento:
I – qualidade do trabalho;
II – produtividade no trabalho;
III – capacidade de iniciativa;
IV – presteza;
V – aproveitamento em programas de capacitação;
VI – assiduidade;
VII – pontualidade;
VIII – administração do tempo;
IX – uso adequado dos equipamentos de serviço.
§ 1º - Os critérios de julgamento mencionados nos incisos do caput poderão ser adaptados em conformidade com as peculiaridades das funções do cargo exercido pelo servidor e com as atribuições do órgão ou da entidade a que esteja vinculado.
§ 2º - Os critérios de avaliação deverão ser divulgados com antecedência para ciência de todos os servidores e aplicados homogeneamente entre funções e cargos de atribuições iguais e assemelhadas, garantindo-se ao servidor o acesso ao seu processo e à ampla defesa.
§ 3º - Será fixada uma pontuação mínima de 70% (setenta por cento) de ponderação para os critérios referidos nos incisos do caput, adotando, como tal, os seguintes conceitos de avaliação:
I – excelente, de 90 (noventa) a 100% (cem por cento);
II – bom, 70 (setenta) a 89% (oitenta e nove por cento);
III – regular, 50 (cinquenta) a 69% (sessenta e nove por cento);
IV – insatisfatório, abaixo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 4º - Concluída a avaliação de desempenho dos servidores será obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no seu termo final, inclusive o relatório referente ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
§ 5º - Quando o termo de avaliação anual concluir pelo desempenho insatisfatório ou regular do servidor deverá indicar as medidas necessárias de correção, em especial aquelas destinadas a promover a respectiva capacitação ou treinamento.
§ 6º - É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação do seu desempenho, obedecendo aos preceitos contidos nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 7º - O servidor será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a autoridade que homologou a avaliação no prazo máximo de 10 (dez) dias, cujo pedido será analisado em igual prazo.
§ 8° - Os conceitos anuais atribuídos ao servidor, os instrumentos de avaliação e os respectivos resultados, a indicação dos elementos de convicção e prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na mesma serão arquivados em pastas ou base de dados individuais, permitida a consulta pelo avaliado a qualquer tempo.
§ 9º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho Funcional terá amplo acesso a todas as fichas de avaliação e poderá emitir tanto opinião quanto orientação a respeito das mesmas.
Art. 27 - A coordenação geral do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional é de responsabilidade da Secretaria Geral da Câmara, que deverá encarregar-se de promover todo o apoio técnico aos programas de treinamentos necessários ao seu desenvolvimento, bem como dar o encaminhamento cabível às questões suscitadas a partir das avaliações.
Art. 28 - A Comissão Especial de Avaliação Anual de Desempenho Funcional terá as seguintes atribuições:
I – revisar o preenchimento das fichas de avaliação, retornando-as ao avaliador, caso alguma dúvida seja suscitada, com o objetivo de evitar erros na conclusão da avaliação do desempenho funcional;
II – emitir pareceres sobre o resultado das avaliações, especialmente para efeito de estágio probatório;
III – indicar ao responsável pela área de recursos humanos os programas de treinamento e de acompanhamento sócio-funcional, com o objetivo de aprimorar o desempenho dos servidores, melhorando assim a eficiência e produtividade nas unidades administrativas da instituição pública;
IV – analisar, emitir parecer conclusivo e decidir sobre os processos de discordância na formalização final da avaliação;
V – apreciar as ocorrências de desempenho insuficiente para subsidiar ações de sua recuperação e demais medidas administrativas;
VI – avaliar o funcionamento do Sistema de Avaliação de Desempenho Funcional no âmbito da Câmara Municipal, propondo ações corretivas mantenedoras;
VII – desenvolver outras ações relacionadas com o desempenho funcional do servidor.
Art. 29 - A comissão de que trata o art. 25 desta Lei Complementar terá duração indeterminada e deverá manter a seguinte composição mínima:
I – Secretário da Mesa Diretora;
II – um representante de classe dos Servidores Efetivos;
III – O Secretario Geral;
IV – um representante dos vereadores.
Art. 30 - Na hipótese de insuficiência de desempenho funcional a comissão de avaliação deverá encaminhar o servidor para um processo de capacitação, tendo em vista sua plena recuperação para o desempenho do respectivo cargo.
Art. 31 - No caso de persistir a situação de insuficiência do servidor, esgotados todos os meios para a sua recuperação, deverão ser abertos processo administrativo para a demissão do mesmo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32 - A Avaliação de Desempenho Funcional será processada a cada dois anos, e terá por base Ficha de Avaliação de Desempenho conforme Anexo IV.
§ 1º - As médias de cada item da avaliação, bem como o resultado final, deverão ser comunicadas ao servidor.
§ 2° - A comissão de Avaliação terá amplo acesso a todas as Fichas de Avaliação.
§ 3º - A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional poderá, através de ato do Presidente, promover mudanças na Ficha de Avaliação Funcional, para aperfeiçoamento do sistema.
CAPÍTULO V
Da Evolução Funcional
Art. 33 - As formas de evolução funcional, instituídas por esta Lei Complementar são as seguintes:
I – Promoção Horizontal e;
II – Promoção Vertical.
Art. 34 – Não será concedida progressão a servidor:
I – em estágio probatório com menos de três anos de serviço na Câmara Municipal;
II – que tenha atingido o ultimo nível da tabela correspondente à classe/cargo em que se enquadra;
III – Inativo;
IV – Cedido a outro ente, desde que não seja nos casos por interesse da Administração Municipal.
Seção I
Da Promoção Horizontal
Art. 35 - A promoção horizontal, que é a movimentação nas classes, ocorrerá de acordo com os seguintes procedimentos: (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
I – apresentação de requerimento do interessado acompanhado da documentação comprobatória dos cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional realizado a partir da promulgação da presente Lei, que deverá ser analisado e aceito ou não pela Comissão Especial de Avaliação e Desempenho Funcional.
II – Para a promoção horizontal deverá cumprir o intervalo mínimo de 03 (três) anos para elevação de uma classe a outra subsequente.
§ 1º - As classes de cada nível são estruturadas em linha horizontal que variam da letra A até a letra E, de acordo com os grupos ocupacionais e a evolução escolar e da qualificação dos cargos. (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
I – Desde que seja na área de atuação do respectivo servidor.
II - Devem conter a carga horária, e o instrutor no corpo de Certificado, e o conteúdo programático no verso;
III – Os cursos realizados “on-line” somente serão aceitos se atendidos o descrito no inciso I e II deste artigo, sendo a Escola/Instituição organizadora do curso de reconhecida capacidade técnica para cursos on-line.
§ 2º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exijam escolaridade de ensino fundamental Incompleto serão promovidos de acordo com os dispositivos a seguir nas classes da letra A à letra E: (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
I – Classe A, formação em ensino fundamental incompleto;
II – Classe B, requisito da classe A, formação escolar de ensino fundamental completo;
III – Classe C, requisito da classe B, formação escolar de ensino médio, profissionalizante ou não;
IV – Classe D, requisito da classe C, habilitação específica de grau superior em nível de graduação representada por Licenciatura Plena;
V – Classe E, requisito da classe D, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, Pós-graduação;
§ 3º - Os ocupantes de cargos cujo provimento exija escolaridade de ensino técnico e/ou superior serão promovidos de acordo com os dispositivos abaixo nas classes da letra “A” à letra “E”: (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
I – Classe A, Técnico habilitado, devidamente inscrito no CRC para o Cargo Contador e para o Cargo de Controle Interno é também aceito o Registro junto ao CRA;
II – Classe B, requisito da classe A, habilitação específica de grau superior em nível de graduação;
III – Classe C, requisito da classe B, mais 180 (cento e oitenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, Pós-Graduação;
IV – Classe D, requisito da classe C, mais 260 (duzentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, curso de Mestrado na área relacionada com sua habilitação;
V – Classe E, requisito da classe D, mais 260 (duzentos e sessenta) horas de cursos de aperfeiçoamento, qualificação e/ou capacitação profissional, curso de doutorado na área relacionada com sua habilitação;
§ 4º - Todos os diplomas dos cursos referidos neste artigo deverão atender às normas do Conselho Nacional de Educação. (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
§ 5º - A promoção horizontal não será concedida antes da aprovação no estágio probatório para os novos servidores concursados. (Alterado pela Lei Complementar nº. 026/2018, de 11 de abril de 2018)
Seção II
Da Promoção Vertical
Art. 36 – A promoção vertical, que é a movimentação nos níveis, dar-se-á por meio de evolução nos níveis da carreira para outro subseqüente da mesma classe, condicionada à apuração do efetivo exercício do cargo a cada interstício de três anos por meio da avaliação a cada 03 (três) anos, realizada sempre no mês de dezembro do 2º Período Legislativo da 1ª e da 3ª Sessão Legislativa de cada Legislatura que se inicia, para viger a partir de 1º de janeiro do ano seguinte.
§ 1º - A não realização da Avaliação descrita no caput deste artigo implica na avaliação tácita positiva de todos os servidores.
§ 2º - Terá direito à progressão funcional na carreira o servidor que obtiver, no mínimo, 70% dos pontos alcançados na média das avaliações anuais de desempenho.
§ 3º - O tempo de serviço do servidor de carreira em exercício de cargo em comissão no Poder Legislativo Municipal será contado para os efeitos do disposto no caput, excluindo-se o tempo de serviço em disponibilidade para órgão de outra esfera de governo e qualquer período de afastamento não remunerado.
Art. 37 - Não terá direito à evolução nos níveis da carreira o servidor que, em cada interstício de três anos:
I – Tenha gozado, por período superior a seis meses, as licenças mencionadas no Regime Jurídico dos Servidores do Município de General Carneiro, exceto Licença Prêmio;
II – somar três penalidades de advertência ou de suspensão disciplinar;
III - Tenha 5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no exercício em questão;
IV – cedido a órgão de outra esfera de governo e/ou poder, desde que não seja cedido por interesse da Administração Municipal.
Art. 38 - Para a progressão vertical, a diferença entre um nível e o imediatamente será de 3% (três por cento), conforme tabela salarial, anexo III
CAPÍTULO VI
Das Despesas com Pessoal
Art. 39 - O Poder Legislativo Municipal não poderá despender com pessoal mais do que 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida do município, na forma do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal n.º 01/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 70% da sua receita própria com despesas de Pessoal, conforme Artigo 29-A, Constituição Federal de 1988.
§ 1º - Para os fins deste artigo, consideram-se:
I – Despesas Totais com Pessoal: o somatório das despesas de pessoal e encargos sociais do Poder Legislativo, considerando-se os ativos, inativos e pensionista, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastas com incentivos à demissão voluntária;
II – Despesa de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória tais como vencimentos, vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria e pensões provenientes de cargos ou funções públicas civis ou de membros do Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;
III – Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais inclusive as contribuições para as entidades de previdência social;
IV – Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.
§ 2º - Nas demais normas relativas ao gasto com pessoal deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
§ 3º - Excluem-se do cômputo das despesas referidas no inciso I deste artigo as verbas consideradas indenizatórias na forma da lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 40 - A presente Lei Complementar se aplica aos servidores públicos municipais do Poder Legislativo.
Art. 41 - A composição e a forma de remuneração dos servidores públicos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal passam a vigorar de acordo com as disposições desta Lei Complementar.
Art. 42 - As descrições sintética e analítica das atribuições dos cargos constam do anexo V desta Lei Complementar.
Art. 43 - A carga horária oficial de trabalho dos servidores da Câmara Municipal é de quarenta e quatro horas semanais, sendo fixado pelo Presidente, atendendo as necessidades da população, a natureza das funções e as características das repartições.
§ 1° - A Administração da Câmara poderá adotar a carga horária de quarenta e quatro horas semanais em turno único de oito horas diárias, de acordo com a conveniência administrativa e financeira do município.
§ 2° - Em qualquer caso que envolva redução de carga horária para seis horas semanais, bem como o retorno para oito horas semanais, não haverá alteração de vencimento.
Art. 44 - O turno de trabalho dos ocupantes de cargo de vigilante é de doze horas corridas por trinta e seis horas de descanso, podendo a administração estabelecer outra carga horária que melhor convier ao interesse público.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Transitórias
Seção Única
Do Enquadramento e Reenquadramento Funcional
Art. 45 - Os servidores já ingressados na carreira serão enquadrados ou reenquadrados nos dispositivos desta Lei Complementar, no máximo, até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.
§ 1º - Os critérios de enquadramento ou reenquadramento funcional são os seguintes:
I – horizontal que se dará em conformidade com as regras estabelecidas no art. 32, devendo o servidor apresentar o certificado de conclusão ou diploma que for necessário ao enquadramento ou reenquadramento, até (30) trinta dias após a aprovação desta Lei Complementar.
II – vertical, cujo enquadramento ou reenquadramento se dará com base no tempo de serviço do servidor, da seguinte forma:
a) com até três anos completos, nível I;
b) de três a seis anos completos, nível II;
c) de seis a nove anos completos; nível III;
d) de nove a doze anos completos, nível IV;
e) de doze a quinze anos completos, nível V;
f) de quinze a dezoito anos completos, nível VI;
g) de dezoito a vinte e um anos completos, nível VII;
h) de vinte e um a vinte e quatro anos completos, nível VIII;
i) de vinte e quatro a vinte e sete anos completos, nível IX;
j) de vinte e sete a trinta anos completos, nível X;
k) de trinta a trinta e três anos completos, nível XI, e;
l) acima de trinta e três anos, nível XII.
§ 2º - No caso do vencimento do servidor já se encontrar acima da referência resultante do seu enquadramento, o mesmo será enquadrado na referência de nível imediatamente superior, desde que a sua posição na tabela atual não tenha sido obtida de forma irregular.
§ 3° - No caso de ter havido enquadramento anterior irregular o servidor envolvido ficará com o seu vencimento congelado até alcançar o tempo necessário para receber os benefícios deste plano de cargos, tendo direito apenas às correções e reajustes aplicáveis a todos os demais servidores.
§ 4º - Será considerado para efeito de enquadramento todo o tempo de serviço público prestado à Câmara municipal, depois da posse em decorrência da aprovação em concurso público, salvo casos previstos no artigo 33 da Constituição Federal.
§ 5º - O enquadramento dos servidores na presente Lei Complementar será efetuado no prazo previsto no caput deste artigo por uma comissão de servidores nomeada por portaria para atender a esta finalidade.
§ 6º - Depois de divulgado o resultado do enquadramento o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso devidamente fundamentado.
CAPÍTULO IXDas Disposições Finais
Art. 46 - Nenhum servidor público municipal poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo fixado no país, ressalvado o caso de pagamento proporcional à carga horária trabalhada.
Parágrafo único. O pagamento proporcional de que trata o caput se refere ao servidor que, mediante autorização da autoridade competente, exerça apenas a metade da carga horária estabelecida para o seu cargo.
Art. 47 - A revisão geral de vencimento dos servidores públicos dar-se-á no mês de Março de cada ano, considerando-se este mês como data base para todas as categorias funcionais.
§ 1º - O percentual de reajuste será único para todas as categorias funcionais deste plano, efetivos e comissionados, inclusive aposentados e pensionistas, devendo ser estabelecido por lei específica observada à iniciativa do Poder Legislativo. (Alterado pela Lei Complementar nº. 022/2018, de 15 de março de 2017)
§ 2º - O reajuste para os servidores públicos municipais abrangidos por este plano será apurado com base no INPC/IBGE acumulado nos últimos doze meses contados da data da sua concessão.
§ 3º - Excluem-se do disposto no parágrafo anterior os casos de equiparação de vencimento por força do mercado de trabalho.
Art. 48 - Na realização de concurso público serão reservadas às pessoas portadoras de necessidades especiais, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas disponíveis, atendidos os requisitos para a investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência do candidato.
§ 1º - Às pessoas portadoras de necessidades especiais fica assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que sejam portadoras, devendo fazer constar estas informações, obrigatoriamente, na ficha de inscrição respectiva, respeitando-se em todos os casos a legislação federal específica.
§ 2º - Não serão destinadas para os portadores de necessidades especiais as vagas existentes para os cargos operacionais, ou seja, para aqueles cargos que impliquem em adaptações do equipamento, como veículos.
Art. 49 - As gratificações e subsídios pagos no exercício da função comissionada ou fora dela não se incorporarão aos vencimentos, em hipótese alguma, a partir da entrada em vigor da presente Lei Complementar.
Art. 50 - A remuneração mensal de qualquer servidor público municipal não poderá ser superior à remuneração do Prefeito Municipal.
Art. 51 - As normas complementares necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar deverão ser criadas por decreto ou Portaria do Legislativo, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 52 - Fica declarado em extinto, o cargo de Escrituraria, e reenquadrado no Cargo de Agente Administrativo.
Art. 53 - O salário-família estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais será devido aos servidores cuja remuneração seja menor ou igual àquela estabelecida pelo Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único - O salário-família a ser pago ao servidor de baixa renda também deverá observar o valor estabelecido pelo regime de que trata o caput.
Art. 54 - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação orçamentária pertinente.
Art. 55 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de General Carneiro em 23 de Novembro de 2010.
Heder Caio Pereira da Silva
Presidente
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | FAIXA / CLASSE | FAIXA / NÍVEL | N° DE CARGOS | VENCIMENTO INICIAL EM R$ | ||
| Grupo Ocupacional Serviços Elementares | |||||||
| Agente de Serviços Gerais | Ensino Fund. Incompleto | A/G | 1/12 | 02 | 954,00 | ||
| Vigilante | Ensino Fund. Incompleto | A/G | 1/12 | 02 | 954,00 | ||
| Grupo Ocupacional Serviços Administrativos | |||||||
| Recepcionista/Telefonista | Ensino Fund. Incompleto | A/G | 1/12 | 01 | 954,00 | ||
| DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | NÍVEL DE ESCOLARIDADE | FAIXA / CLASSE | FAIXA / NÍVEL | N° DE CARGOS | VENCIMENTO INICIAL EM R$ |
| Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior | |||||
| Contador | Técnico Habilitado ou Ensino Superior | E/G | 1/12 | 1 | 2.555,71 |
| Auditor de Controle Interno | Técnico Habilitado ou Ensino Superior | E/G | 1/12 | 1 | 2.555,71 |
ITEM 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | SALÁRIO EM R$ |
| ASSESSOR JURÍDICO | CC-1 | 01 | 4.000,00 |
| SECRETÁRIO GERAL | CC-2 | 01 | 2.500,00 |
| TESOUREIRO | CC-3 | 01 | 2.500,00 |
| ASSESSOR PARLAMENTAR | CC-4 | 01 | 2.500,00 |
ITEM 2 - FUNÇÕES GRATIFICADAS - EXCLUSIVAS DE OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| DENOMINAÇÃO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | DOS VENCIMENTOS |
| PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INVENTÁRIO E AVALIAÇÃO DE BENS (PATRIMÔNIO) | FG-1 | 01 | 30% |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
Grupo Ocupacional Serviços Elementares
| CLASSE | A | B | C | D | E |
| NIVEL | 0% | 20% | 20% | 30% | 30% |
| 1 | 954,00 | 1.144,80 | 1.373,76 | 1.785,89 | 2.321,65 |
| 2 | 982,62 | 1.179,14 | 1.414,97 | 1.839,46 | 2.391,30 |
| 3 | 1.012,10 | 1.214,52 | 1.457,42 | 1.894,65 | 2.463,04 |
| 4 | 1.042,46 | 1.250,95 | 1.501,14 | 1.951,49 | 2.536,93 |
| 5 | 1.073,74 | 1.288,48 | 1.546,18 | 2.010,03 | 2.613,04 |
| 6 | 1.105,95 | 1.327,14 | 1.592,56 | 2.070,33 | 2.691,43 |
| 7 | 1.139,13 | 1.366,95 | 1.640,34 | 2.132,44 | 2.772,18 |
| 8 | 1.173,30 | 1.407,96 | 1.689,55 | 2.196,42 | 2.855,34 |
| 9 | 1.208,50 | 1.450,20 | 1.740,24 | 2.262,31 | 2.941,00 |
| 10 | 1.244,75 | 1.493,70 | 1.792,45 | 2.330,18 | 3.029,23 |
| 11 | 1.282,10 | 1.538,52 | 1.846,22 | 2.400,08 | 3.120,11 |
| 12 | 1.320,56 | 1.584,67 | 1.901,61 | 2.472,09 | 3.213,71 |
LEGENDA
CLASSE A = Ensino Fundamental Incompleto
CLASSE B = Ensino Fundamental completo
CLASSE C = Ensino Médio completo
CLASSE D = Graduação
CLASSE E = Pós - Graduação ou Especialização
Grupo Ocupacional Técnico de Nível Superior
| CLASSE | A | B | C | D | E |
| NIVEL | 0% | 20% | 10% | 10% | 10% |
| 1 | 3.541,04 | 4.249,25 | 4.674,17 | 5.141,59 | 5.655,75 |
| 2 | 3.647,27 | 4.376,73 | 4.814,40 | 5.295,84 | 5.825,42 |
| 3 | 3.756,69 | 4.508,03 | 4.958,83 | 5.454,71 | 6.000,18 |
| 4 | 3.869,39 | 4.643,27 | 5.107,59 | 5.618,35 | 6.180,19 |
| 5 | 3.985,47 | 4.782,57 | 5.260,82 | 5.786,90 | 6.365,60 |
| 6 | 4.105,04 | 4.926,04 | 5.418,65 | 5.960,51 | 6.556,56 |
| 7 | 4.228,19 | 5.073,82 | 5.581,21 | 6.139,33 | 6.753,26 |
| 8 | 4.355,03 | 5.226,04 | 5.748,64 | 6.323,51 | 6.955,86 |
| 9 | 4.485,68 | 5.382,82 | 5.921,10 | 6.513,21 | 7.164,53 |
| 10 | 4.620,25 | 5.544,30 | 6.098,74 | 6.708,61 | 7.379,47 |
| 11 | 4.758,86 | 5.710,63 | 6.281,70 | 6.909,87 | 7.600,85 |
| 12 | 4.901,63 | 5.881,95 | 6.470,15 | 7.117,16 | 7.828,88 |
LEGENDA
CLASSE A = Técnico Habilitado, Devidamente inscrito no CRC ou CRA
CLASSE B = Graduação
CLASSE C = Pós - Graduação ou Especialização
CLASSE D = Mestrado
CLASSE E = Doutorado
ANEXO IV
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Nome:___________________________________________ Matrícula n.º______________
Cargo: ____________________________________________________________________
Lotação: ____________________________________________________Data: ___/___/___
Avaliador: _______________________________ Chefe: ( ) Imediato ( ) Mediato
| Conceitos | Ótimo = A (76-100); Bom = B (51-75); Regular = C (26-50); Fraco = D (0-25) |
| Fatores | |
| 1. Assiduidade | A) é pontual; não se atrasa; está sempre no local de trabalho; B) raramente falta; chega atrasado ou ausenta-se do local de trabalho, porém sempre comunica o Chefe ou o colega; C) frequentemente falta; chega atrasado ou ausenta-se do local de trabalho e às vezes justifica; D) não cumpre com o horário de trabalho; falta com frequência e ausenta-se do local de trabalho sem qualquer tipo de comunicação ou justificativa. |
| 2. Disciplina | A) é disciplinado; sempre cumpre com as normas e regras da instituição e respeita a hierarquia; B) procura ser disciplinado; quase sempre cumpre com as normas e regras da instituição e respeita a hierarquia; C) tem dificuldade em ser disciplinado; em cumpri com as normas e regras da instituição e em respeitar a hierarquia; D) é indisciplinado; não cumpre com as normas e as regras da instituição e não respeita a hierarquia. |
| 3. Capacidade de iniciativa | A) soluciona os imprevistos e apresenta alternativas que enriquecem o trabalho; B) faz o que lhe é ordenado e apresenta sugestões para ajudar o andamento do trabalho; C) leva os imprevistos para o Chefe solucionar e, na ausência deste, na maioria das vezes, não executa o trabalho; D) em qualquer imprevisto deixa o trabalho sem fazer. |
| 4. Produtividade | A) possui conhecimento do trabalho; utiliza técnicas adequadas para a realização das tarefas; preocupa-se com a qualidade e proporciona uma produtividade acima do esperado; B) conhece a rotina do trabalho e, às vezes, comete erros na execução das tarefas, porém mantém uma produção satisfatória; C) conhece parte do trabalho; executa as atividades parcialmente e tem uma produtividade regular; D) frequentemente precisa refazer o seu trabalho e apresenta um rendimento irregular e insatisfatório. |
| 5. Responsabili dade | A) responde pelos compromissos assumidos no cargo que ocupa com postura consciente das suas atribuições; B) empenha-se no cumprimento de suas atribuições; inspira confiança e responde, na maioria das vezes, pelas consequências de suas ações; C) nem sempre realiza suas atividades com responsabilidade e inspira pouca confiança; necessita que o Chefe o relembre de suas atribuições; D) não responde pelos compromissos assumidos na sua área de atuação; não inspira confiança e nem cumpre com as suas atribuições. |
| 6. Eficiência | A) executa sempre o seu trabalho com perfeição e rapidez; tem uma produtividade de trabalho excelente; utiliza adequadamente o seu horário de trabalho; apresenta sempre ótimas sugestões para o sucesso da instituição; B) executa quase sempre o seu trabalho com esmero e rapidez; tem um bom rendimento no trabalho; ocupa o seu tempo no trabalho com ações e idéias úteis; C) tem sempre dificuldades para desempenhar com presteza, exatidão e rapidez as suas atividades; às vezes sugere alguma idéia para a chefia imediata; D) não apresenta nenhum zelo ou perfeição no seu trabalho; executa suas tarefas com má vontade e não demonstra interesse pelo crescimento da instituição. |
| 7. Idoneidade Moral | A) tem uma conduta ética-moral satisfatória; sempre se relaciona bem com os colegas de trabalho e clientes; sabe guardar sigilo; B) procura manter uma conduta ético-moral adequada; quase sempre se relaciona com os colegas e clientes; sabe manter sigilo; C) tem dificuldade em manter conduta ético-moral adequada; apresenta dificuldade para relacionar-se com os colegas e clientes; não sabe guardar sigilo; D) apresenta uma conduta ético-moral inadequada para o trabalho; não se relaciona bem com os colegas e clientes e não guarda sigilo. |
_______________________
Assinatura do Avaliador ANEXO V
CARGOS NOVOS
| DENOMINAÇÃO DO CARGO | GRAU DE ESCOLARIDADE | CONDIÇÕES PARA PREENCHIMENTO |
| AUDITOR DE CONTROLE INTERNO | ENSINO TECNICO OU SUPERIOR | REGISTRO NO CRC OU CRA/MT |
ANEXO VI
DESCRIÇÃO SINTÉTICA E ANALÍTICA DAS FUNÇÕES
ITEM 1 - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISClasse: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
- Compreende os cargos que se destinam a executar sob supervisão direta as atividades de vigilância portaria copa, limpeza, pequenos mandos e entrega em geral, bem como a realização de tarefas simples de escritório.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Fiscalizar o movimento de pessoas estranhas ao serviço nas instalações e dependências da Câmara;
Abrir e fechar as instalações da Câmara nos horários regulamentares;
Ligar ar condicionado, luzes e demais aparelhos elétricos e desligá-los no final do expediente;
Hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual e municipal, em locais e épocas determinadas;
Transportar documentos e materiais internamente, entre as próprias unidades da Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades;
Levar e receber correspondências e volumes nos correios e companhias de transportes;
Manter limpos e zelar pelos bens móveis e manter arrumados e asseados os locais de trabalho;
Manter arrumado o material sob sua guarda;
Solicitar requisição de material de limpeza, de açúcar e café, e outros materiais, quando necessário;
Fazer e servir café, chá, suco; água; lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios pertinentes;
Afixar em quadros próprios, e de acordo com ordens superiores, avisos, ordens de serviços, comunicados e outros;
Executar trabalhos de ajardinamento, limpeza, podagens de árvores e de flores, jardins na parte interna e externa do prédio da Câmara;
Regular o volume do som nas instalações da Câmara;
Operar máquinas duplicadoras, alceando e agrupando os documentos reproduzidos;
Executar pequenos mandados pessoais;
Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone e encaminhar visitantes;
Receber e transmitir recados;
Executar tarefas simples de escritório, como arquivar documentos nas pastas, colocar fichas em ordem, etc;
Atender a Diretores, Chefes, Vereadores (as) e demais dirigentes e autoridades municipais;
Protocolar documentos e selar correspondências;
Executar outras tarefas afins.
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
Ensino Fundamental Incompleto
VIGILANTEClasse: VIGILANTE
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
Exercer vigilância em logradouros públicos e próprios municipais.ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Exercer vigilância em locais previamente determinados: Realizar rondas de inspeção em intervalos determinados, adotando providências tendentes a evitar roubos, incêndios, danificações nos edifícios, praças, jardins, e/ou outros bens sob a sua guarda; Controlar a entrada e saída de pessoas e veículos pelos portões de acesso sob sua vigilância, verificando, quando necessário, as autorizações de ingresso; Verificar se as portas e janelas e demais vias de acesso estão devidamente fechadas; Investigar quaisquer condições anormais que tenha observado; Responder as chamadas telefônicas e anotar os recados; Levar ao imediato conhecimento das autoridades competentes qualquer irregularidade verificada; Acompanhar funcionário, quando necessário, no exercício de suas funções; Exercer outras atividades afins.GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
Ensino Fundamental Incompleto
RECEPCIONISTA/TELEFONISTAClasse: TELEFONISTA/RECEPCIONISTA
DESCRIÇÃO SINTÉTICA
Compreende os cargos que se destinam a executar operação de mesas telefônicas, manuseando chaves, cabos e outros dispositivos para receber e estabelecer comunicações internas, locais e interurbanas, bem como executar serviços administrativos no processo legislativo, recebendo documentos, efetuando protocolos, encaminhando e recebendo correspondências oficiais, prestar atendimento ao público, dando informações e orientações a quem se dirige à Câmara; orientar a utilização, por terceiros, das dependências da Câmara; organizar os jornais diários, periódicos e correspondências recebidos pela Câmara; executar outras atribuições que lhe forem determinadas no interesse dos serviços administrativos; exercer outras atribuições correlatas.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Atender chamadas telefônicas, conectando as ligações com os ramais solicitados;
Efetuar ligações internas, locais e interurbanas observadas as normas estabelecidas;
Anotar, segundo orientação recebida, dados sobre ligações interurbanas completadas, registrando nome solicitante e do destinatário, duração da chamada e tarifa correspondente;
Comunicar imediatamente à Companhia Telefônica quaisquer defeitos verificados no equipamento;
Manter fichário atualizado com os números de telefones mais solicitados pelos usuários;
Atender com urbanidade a todas as chamadas telefônicas para a Câmara;
Anotar e transmitir recados, na impossibilidade de transferir a ligação para o ramal solicitado;
Manter limpo e arrumado o local de trabalho;
Conservar os equipamentos que utiliza;
Executar serviços administrativos de correspondências oficiais em auxilio a Vereadores;
Receber, enviar e protocolar correspondências oficiais;
Executar outras tarefas afins;
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
Ensino Fundamental Incompleto
CONTADOR
Classe: CONTADOR
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: compreende os cargos que se destinam a executar sob supervisão, as atividades de conferência, analise e classificação de documentos contábeis para efeito de registro escrituração e controle financeiro e orçamentário da Câmara Municipal.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Conferir, analisar e classificar contabilmente os documentos comprobatórios das operações de natureza financeira realizada;
Escriturar contas correntes diversas;
Empenhar as despesas da Câmara, quando autorizadas pela autoridade competente;
Elaborar as demonstrações orçamentárias e financeiras da Câmara bem como elaborar outras que se façam necessárias, por solicitação da administração da Câmara;
Preparar e informar processos dentro de sua área de atuação;
Sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábil-financeiros;
Organizar, para envio à Prefeitura, em época própria para fins orçamentários a previsão das despesas da Câmara para o exercício seguinte;
Organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro;
Levantar, na época própria, o balanço da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
Assinar ou visar, quando autorizado, os balanços, balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira;
Fornecer elementos, quando solicitado, para a abertura de créditos adicionais;
Examinar e conferir os processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;
Realizar a liquidação da despesa, observando as regras pertinentes ao assunto;
Realizar os registros contábeis dos bens patrimoniais da Câmara;
Participar da elaboração da proposta orçamentária da Câmara;
Conferir prestações de contas de responsáveis por adiantamentos;
Participar da elaboração da prestação de contas anual da Câmara;
Efetuar cálculos financeiros e de custos;
Participar de inventários e de levantamentos de bens e valores sob a guarda e responsabilidade da Câmara;
Executar outras tarefas afins.
GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
§ Base Legal: Constituição Federal, Constituição Estadual, Resolução TCE/MT nº. 01/2007, e Lei Municipal nº. 929/2007.
§ Instrução: Técnico Habilitado na área de Ciências Contábeis.
Obs.: No caso de um segundo Auditor de Controle Interno, este poderá ser: nível técnico e/ou superior na área de Contábeis Habitado junto ao CRC/MT.
c) Habilitação Funcional: habilitação legal para exercício da profissão (Registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC; experiência profissional comprovada de no mínimo 3 Anos como responsável Contábil na área Pública e 1 ano como responsável pelo APLIC (Auditoria Pública Informatizada de Contas) de Unidade Gestora no Estado de Mato Grosso, devidamente cadastrado no Cadastro de jurisdicionado.
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO
DESCRIÇÃO SINTÉTICA:
§ Realizar o controle interno da Administração Pública, fazer avaliações, fiscalizar, emitir pareceres, apurar fatos, promover estudos pertinentes; etc.
DESCRIÇÃO ANALÍTICA:
Proceder à avaliação da eficiência e economicidade do Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo; Realizar auditorias e fiscalização sobre os sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativo; Promover O acompanhamento, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão;§ Realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios e pareceres sobre a gestão dos administradores públicos municipais;
Verificar a exatidão e suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal; Disciplinar, acompanhar e controlar eventuais contratações de consultorias independentes, observadas as normas pertinentes às licitações previstas na legislação especifica, no âmbito da Administração; Avaliar as técnicas e os resultados dos trabalhados das auditorias na Administração;§ Prestar informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e atividades constantes dos orçamentos do Município;
Manter registros sobre a composição e atuação das comissões de licitações; Realizar a conformidade contábil nos registros dos órgãos do Poder Executivo Municipal; Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ou irregularidades, de formalmente apontados, praticados por agentes públicos municipais, propondo à autoridade competente providências cabíveis; Manter relacionamento com o Tribunal de Contas e coordenar o envio das informações mensais do APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas do TCE-MT Exercer o controle da execução dos orçamentos do Municipal; Promover estudos com vistas racionalização do trabalho, objetivamente aumento da produtividade e a redução do custo operacional; Estimular as entidades locais da sociedade civil do acompanhamento e fiscalização de programas executados do orçamento do Município.REQUITOS PARA PROVIMENTO:
§ Base Legal: Constituição Federal, Constituição Estadual, Resolução TCE/MT nº. 01/2007, e Lei Municipal nº. 929/2007.
Instrução: Técnico Habilitado na área de Ciências Contábeis ou Administração.Obs.: No caso de um segundo Auditor de Controle Interno, este poderá ser: nível superior na área de Direito, Técnico Contábeis Habitado junto ao CRC/MT, Técnico Administração Habilitado junto ao CRA, Economia ou Engenharia Civil.
§ c) Habilitação Funcional: habilitação legal para exercício da profissão (Registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC ou no caso do segundo Auditor, no Conselho de sua área); experiência profissional comprovada na área de administração pública e atualização na área comprovada através de cursos e capacitações.
ITEM 2 – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO: ASSESSOR JURÍDICO.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Prestar assessoramento jurídico à Presidência e a Câmara. Representar a Câmara em juízo ou fora dele, por delegação do Presidente. Exercer as funções de Advogado junto ao Poder Judiciário e em todas as instâncias, mediante poderes outorgado do Presidente da Câmara. Todas as prerrogativas inerentes a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Prestar assessoramento jurídico à Presidência e a Câmara; Representar a Câmara em juízo ou fora dele, por delegação do Presidente; Exercer as funções de Advogado junto ao Poder Judiciário e em todas as instâncias, mediante poderes outorgado do Presidente da Câmara; Propor e defender a Câmara em ações judiciais; Analisar todos os contratos e quando for o caso, elaborar os contratos firmados entre a Câmara Municipal; Assessorar e emitir parecer jurídico por escrito sobre todos os processos de licitações no âmbito da Câmara Municipal, em todas as modalidades, inclusive nas dispensas e inexigibilidade; Emitir parecer jurídico sobre todos os assuntos de interesse da Câmara Municipal, ressalvados os pareceres técnicos de outras profissões regulamentadas exercidas por servidores e profissionais devidamente habilitados, que atuem no âmbito da Câmara Municipal; Todas as prerrogativas inerentes a Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994. (Estatuto da Advocacia); Outras tarefas afins.GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
Superior Completo em Direito com registro na Ordem de Advogados do Brasil.CARGO: SECRETÁRIO GERAL.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as funções de direção, orientação e supervisão das atividades relativas aos serviços de expediente e registros da Secretaria da Câmara, aos serviços de divulgação e relações públicas da edilidade, assim como aos serviços de apoio parlamentar da Câmara.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente, dando-lhes número e promovendo a sua publicação; Preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente; Providenciar a publicação das resoluções e demais atos sujeitos a esta providência, assim como seu registro; Promover a organização e manutenção atualizada do arquivo e respectivo fichário das leis, resoluções e outros atos de interesse da Câmara; Promover o registro do nome, endereço e telefone das autoridades de interesse da Câmara; Promover a numeração e expediente da correspondência oficial; Providenciar junto a imprensa as ratificações de textos dos atos publicados, e rever os atos antes de enviá-los para publicação. Supervisionar as atividades de informações ao público acerca das atividades da Câmara; Fazer os registros, relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou que tenha interesse o Presidente; Apreciar as relações existentes entre a Câmara e o público em geral, propondo medidas para melhorá-las; Endereçar convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas de solenidades; Promover a organização de arquivos de recortes de jornais, relativos a assuntos de interesse da Câmara; Preparar a correspondência ou qualquer matéria destinada a divulgação; Dar sequência aos processos legislativos até o término de sua tramitação; Supervisionar, quando for o caso, a preparação das atas relativas às reuniões do Plenário, e sua reprodução e distribuição aos Vereadores; Promover o registro das Atas, Pareceres e Relatórios das Comissões; Receber e registrar documentos de teor legislativo, juntá-los se necessário, distribuí-los e controlar sua movimentação interna; Observar os prazos de projetos remetidos para sanção do Prefeito e vetos recebidos do Poder Executivo; Rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos arquivados, propondo a destinação mais adequada para cada um; Organizar os livros de registro de presença dos Vereadores às reuniões do Plenário e das diferentes Comissões; Elaborar os atos da Mesa, da Presidência, das Comissões, as portarias, resoluções, decretos legislativos, autógrafos de Leis, editais, certidões, leis promulgadas pelo Legislativo, contratos, convocações em geral, avisos e demais documentos; Providenciar o registro apropriado dos atos em geral, portarias, leis promulgadas pelo Legislativo, autógrafos de leis, decretos legislativos, atos, instruções e avisos, assim como pareceres e votos em separado das Comissões; Preparar os termos de posse dos Vereadores, Suplentes, Prefeito e Vice-Prefeito; Organizar em arquivo a documentação relativa a cada Vereador; Elaborar a Pauta da Ordem de Dia das Sessões Ordinárias; Organizar e manter em arquivo separado, os processos destinados à Ordem do Dia; Lançar os despachos em todas as proposições, correspondências e demais documentos de conformidade com a deliberação do Plenário, da Mesa ou do Presidente; Minutar certidões, à vista de despacho da autoridade competente.GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
Ensino Médio Completo.CARGO: TESOUREIRO.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Compreende as funções de direção, orientação e supervisão das atividades relativas a tesouraria da Câmara.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Assinar todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários, juntamente com o Presidente; Promover o recebimento das importâncias devidas à Câmara; Promover o pagamento da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário; Promover a guarda e conservação dos valores da Câmara; Requisitar talões de cheques dos bancos; Incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários em assuntos de sua competência; Determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados; Promover o registro diariamente do movimento de caixa do dia anterior; Promover o registro dos títulos e valores sob sua guarda e providenciar depósitos nos estabelecimentos de crédito; Determinar o recebimento de suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante cheques ou ordens bancárias; Movimentar contas bancárias juntamente com o Presidente; Promover o recolhimento das contribuições para as instituições de previdência; Promover o recolhimento do IRRF, dos funcionários e vereadores à Tesouraria do Município; Promover, no encerramento do exercício, a entrega do saldo numerário em seu poder da Câmara à Tesouraria do Município.GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
Ensino Médio Completo.CLASSE: ASSESSOR PARLAMENTAR.
DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Executar trabalhos administrativos rotineiros, ou que apresentem alguma complexidade.
ATRIBUIÇÕES TÍPICAS:
Receber e protocolar papeis destinados a Câmara, internos e externos, encaminhando-os a Secretaria Administrativa, para conhecimento imediato do Presidente e demais autoridades do Legislativo; Digitar textos e conferi-los após a digitação, sob a supervisão e orientação da Secretaria Administrativa, textos que tenham ligações diretas aos trabalhos de interesse geral do Legislativo; Encaminhar para publicação em Jornal os Atos da Câmara Municipal, mediante orientação de superior hierárquico, acompanhar as publicações, selecionar, levar os exemplares para conhecimento da Secretaria Administrativa e quando for o caso arquivá-los; Fazer redações simples; Colher mediante orientação da Secretaria, assinaturas dos Vereadores em proposições, livros e folhas de presenças, atas e outros; Transcrever atas em livros próprios, registrar proposições em livros ou fichas. Guardar e conservar todas as publicações da Câmara, manter atualizado em local próprio os arquivos da Câmara já existentes, livros de registros, fichários e revistas; Transportar documentos e materiais internamente entre as unidades da Câmara, ou externamente para outros órgãos ou entidades; Levar e receber volumes no correio, executar mandados pessoais, prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone e encaminhar visitantes; Receber e transmitir recados, atender diretores, chefes, Vereadores e demais dirigentes e autoridades Municipais; Fazer serviço de telefonia e recepção, quando designado por escrito ou verbalmente ou ainda por iniciativa própria em caso de necessidade momentânea; Selar correspondências e executar outras tarefas; Executar outras tarefas afins.GRAU DE INSTRUÇÃO PARA PROVIMENTO:
Ensino Médio Completo.