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Pref. Confresa

LEI COMPLEMENTAR N.141 DE 20 DE ABRIL DE 2018.

DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS DO SERVIÇO PÚBLICO FUNERÁRIO DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa-MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Serviço Funerário no Município de Confresa será executado mediante concessão a empresas funerárias, nos termos fixados por Lei, observando o disposto no art. 175 da Constituição Federal/88, na alínea “d”, inciso VI do art. 7º da Lei Orgânica Municipal, na Lei Federal n.º 8.987/95 e no que couber na Lei n.º 8.666/93.

Seção I

Dos Serviços

Art. 2º - O serviço Funerário Municipal é considerado de utilidade pública e consiste na prestação de serviços ligados à organização e execução de funerais, mediante a cobrança de tarifas, em especial as seguintes atividades:

I - obrigatórias:

a) fornecimento de caixões e urnas mortuárias;

b) remoção e transporte de cadáveres, membros e restos mortais;

c) ornamentação e instalação mortuária de qualquer espécie;

d) transporte de esquife, urnas ou caixões, exclusivamente em carros funerários;

II - facultativas:

a) aluguel de capelas ou salas para velório;

b) aluguel de altares ou essas;

c) aluguel de banquetas, castiçais, velas e paramentos afins;

d) aluguel de veículos para acompanhamento de féretro;

e) fornecimento de flores e coroas;

f) transporte de cadáveres humanos exumados;

g) fornecimento de notícia dos óbitos ocorridos, para a imprensa quando solicitado pela família do falecido;

h) realização de cremações de cadáveres humanos.

Art. 3º - É privativo das Concessionárias atuar na comercialização de planos, seguros ou outras formas de promessas ou venda de direito a serviços funerários futuros na área territorial do Município de Confresa-MT, desde que sejam cumpridos os requisitos legais pertinentes a matéria.

§1º. A comercialização de que trata o artigo 3º desta Lei, por empresa que não é detentora de concessão no Município de Confresa poderá ser denunciado por qualquer pessoa, mediante representação escrita e documentada.

Parágrafo único. Sendo procedente, a empresa responsável pela comercialização além de sofrer as penalidades previstas nesta lei, o procedimento será encaminhado ao Ministério Público, para fins de seu mister.

Art. 4º - Além dos serviços obrigatórios relacionados no artigo 2º, as Concessionárias poderão executar outras atividades, de serviço ou comércio, desde que vinculadas com a principal finalidade da concessão.

Seção II

Do Regime e Do Prazo Da Concessão

Art. 5º - As concessões ou permissões do serviço público funerário do município serão outorgadas à iniciativa privada em caráter de não exclusividade, mediante licitação na modalidade concorrência, que obedecerá às normas gerais da legislação sobre as concessões, licitações e contratos administrativos (Leis Federais nº 8.987/95 e 8.666/93 e suas alterações), visando sempre o atendimento ao interesse público.

§1º - O Poder Público municipal, visando cumprir o disposto no caput deste artigo, fixará em processo licitatório para outorga do serviço público funerário, inicialmente, o número de 02 (duas) concessionárias, com base no número de habitantes na data de publicação desta Lei, de modo que o Poder Executivo poderá abrir novamente concessão para exploração dos serviços funerários sempre que ocorrer aumento populacional, segundo censo do IBGE, e que tal aumento corresponda a mais40.000 (quarenta mil) habitantes com relação ao último recenseamento realizado no município;

§2º - No caso do comparecimento de somente um interessado no processo licitatório que outorgar a exploração do serviço público funerário municipal, não se aplica o disposto no caput deste artigo.

§3º - Art. 3º O prazo de vigência da concessão, contado a partir da formalização, será de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado, desde que haja previsão no edital e na minuta do contrato, anexa ao instrumento convocatório (art. 23, XII, da Lei n.º 8.987/1995), ressalvadas as hipóteses de prorrogação como instrumento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

§4º - As empresas funerárias vencedoras do certame prestarão seus serviços nos horários comerciais, conforme o regramento da Lei Complementar Municipal nº 084/2012 (Código Tributário Municipal), para os horários não comerciais e dias não úteis, o poder público concedente adotar o sistema de plantão, tendo início às 18h00min do dia corrente até às 06h00min do dia seguinte, para o melhor atendimento aos usuários, salvo quando houver plano funerário , onde a família poderá solicitar serviços da empresa que gere o plano funerário..

§5° - Para retirada de corpos do Hospital Municipal de Confresa, fica facultado a família a escolha da concessionária durante o horário comercial. Fora desse horário a concessionária de plantão deve ser acionada para retirada, salvo os casos em que houver plano funerário.

Parágrafo único. Outorgado o serviço funerário municipal, será vedado às Concessionárias ceder ou transferir, no todo ou em parte, a concessão de que trata esta lei, sem prévia e formal anuência do Poder Concedente.

Seção III

Do Benefício Assistencial

Art. 6º - As empresas concessionárias são obrigadas à prestação gratuita do serviço público, nos casos abaixo arrolados, durante o prazo de vigência da concessão, na quantidade de duas por mês, mediante autorização ou solicitação do Poder Público Municipal, ou, por suas próprias iniciativas, tudo sem ônus para o Município, assumindo a responsabilidade de:

I - prestar atendimento gratuito à família do falecido quando esta, comprovadamente, através de parecer da Secretaria Municipal de Assistência Social, não tiver condições financeiras para suportar as despesas com o sepultamento e destinação de restos mortais, na forma desta lei ou qualquer outra legislação aplicável à espécie;

II - fornecer urnas funerárias e transporte a indigentes falecidos, segundo critérios estabelecidos pelo órgão competente.

Art.7º - O benefício por morte ao usuário carente poderá contemplar quando necessário:

I - urna funerária;

II - velório e sepultamento, incluindo transporte funerário para o cemitério;

III - isenção de taxas;

IV – O local para o velório, salvo quando este já estiver ocupado, comprovadamente, cabendo à concessionária orientar os familiares para que seja em suas residências.

§ 1º - Não serão incluídos no benefício por morte as flores e vestes do morto.

§ 2º - Os critérios para prestação gratuita de serviços funerários às famílias carentes, bem como as demais especificações dos serviços e produtos serão estabelecidos em ato próprio regulamentador do Poder Público Concedente.

§ 3º - Os serviços gratuitos referidos no artigo 4º desta Lei serão efetuados pelo mesmo sistema de rodízio previsto para a prestação do serviço funerário oneroso.

Art.8º - Os serviços funerários, dentro do Município, somente serão prestados pelas empresas concessionárias, ficando expressamente proibido que empresas funerárias com base em outras unidades municipais exerçam atividades concorrentes.

§ 1º - As empresas funerárias sediadas em outro município somente poderão executar o serviço funerário no Município de Confresa nas seguintes situações:

I - quando o óbito tenha ocorrido em Confresa e a família opte por efetuar o sepultamento em outro município, desde que a funerária seja do local onde será efetuado o sepultamento, comprovado mediante documentação hábil, que deverá ser entregue no departamento municipal competente;

II - transporte de cadáveres de outros Municípios para Confresa, a cargo de empresas funerárias de outras localidades, limitando-se, exclusivamente, até o local do velório, ficando os serviços complementares a cargo da (s) empresa (s) sediada (s) neste Município.

Parágrafo único - As empresas sediadas em outros municípios que exercerem atividade em desobediência aos incisos do parágrafo primeiro deste artigo, serão autuadas e notificadas à pagarem multa de 1.000 UPFM (um mil) por infração, e, no caso de reincidência, poderá ser aplicada a pena de perda dos objetos, veículos, artigos e materiais utilizados pelos infratores, em favor da municipalidade.

Seção IV

Do Processo De Concorrência Pública

Art. 9° - As concessões serão delegadas às empresas que atenderem as condições estabelecidas no edital de concorrência pública, devendo no mesmo, conter no mínimo, as seguintes formalidades.

§1º - Para a habilitação na licitação:

I - apresentação dos documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico e financeira e regularidade fiscal;

II - certidão negativa de débitos da licitante e respectivos sócios para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;

III - comprovação da propriedade e discriminação dos veículos a serem utilizados nos serviços, no mínimo de 02 (dois), em perfeitas condições de conservação e funcionamento, com data de fabricação não superior a dez anos;

§2º - As propostas dos interessados deverão estar instruídas, além dos documentos previstos no parágrafo anterior e em legislação pertinente, com projeto estrutural completo da capela mortuária, em memorial descritivo, que deverá conter no mínimo:

I - 2 (dois) sanitários, um para cada sexo, a servirem os velórios;

II - 1 (um) espaço reservado a atividades religiosas, sem distinção de credo.

Parágrafo único – As condições impostas no caput deste artigo deverão ser observadas durante todo o contrato, sob pena de caracterização de inadimplemento contratual e aplicação de sanções.

CAPÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DO (S) CONTRATADO (S)

Art. 10º - O serviço público funerário de Confresa, quando prestado por concessionária, será remunerado por tarifa, fixada por Decreto do Poder Concedente, tendo por base os preços em vigência no momento da publicação desta Lei e deverá ser fixada em local de fácil acesso e conhecimento do usuário, mediante cópia de todo seu conteúdo, devidamente autenticada pelo setor competente da Administração Pública.

§1º - O reajuste das tarifas dos Serviços Funerários serão fixados por ato do Executivo, sendo corrigidos anualmente pelo IGPM-FGV ou similar que vier a substituí-lo, sendo aplicada a correção no primeiro dia útil de cada ano.

§2º - Quando necessário, através de planilha de custo apresentada, poderá haver o reajuste para assegurar a justa remuneração do capital, o melhoramento e expansão dos serviços e o equilíbrio econômico-financeiro para a atividade, que, neste caso especifico, o reajuste deverá ser aprovado por uma comissão, criada por decreto, e formada por um representante da Câmara Municipal de Confresa, por um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, por um representante da Secretaria de Finanças do Município e por um representante de cada uma das Concessionárias que exploram os serviços funerários nesta cidade.

CAPÍTULO III

DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA

Art. 11 - É obrigação das concessionárias:

I - manter em livro próprio o registro das inumações, velórios, em ordem cronológica e com indicações necessárias, no primeiro caso, à identificação do jazigo;

II - apresentar a tabela de preços e o catálogo das urnas, por ocasião da solicitação dos serviços, além de fixar a referida tabela em local visível junto ao mostruário;

III - discriminar em nota fiscal de forma legível os seguintes itens:

a) os serviços prestados segundo as suas especificações, valores e códigos;

b) referência ao nome do falecido e cemitério em que se efetuará o sepultamento;

c) data de emissão;

d) demais itens que por força de Lei deverão constar nas Notas Fiscais.

IV - manter livros, fichas e outros materiais de expediente de acordo com modelos fornecidos pelo Executivo;

V - manter o serviço durante o horário fixado em decreto pelo Executivo, inclusive nos dias não-úteis;

VI - construir apenas os prédios e instalações permitidas pelo Executivo, na forma prevista no art. 29 da Lei n.º 8.987/1995.

VII - cumprir e fazer cumprir as determinações dos regulamentos municipais atinentes à espécie;

VIII - sujeitar-se à fiscalização do Executivo, facilitando a ação de seus agentes.

IX - exercer rigoroso controle de seus funcionários, com relação ao comportamento moral

e cívico e respeito devido ao público;

X - os funcionários das concessionárias deverão usar uniformes e crachás de

identificação;

XI - não recusar qualquer serviço por razões de ordem religiosa, política ou racial.

Art. 12 - É vedado às concessionárias:

I - efetuar, acobertar ou remunerar o agenciamento de funerais e de cadáveres, bem como manter plantão e oferecer serviços em hospitais, casas de saúde, asilos, delegacias de polícia, Instituto Médico Legal, Cemitérios e da Secretaria de Assistência Social, nesta situação por si ou por pessoas interpostas, ou através de funcionários de quaisquer instituições públicas ou privadas, incluindo-se nesta proibição os atos de contratação, quaisquer que sejam suas extensões, devendo tais procedimentos ocorrer nas empresas, diretamente e por livre escolha dos interessados em sua contratação;

II - cobrar valores do serviço padronizado acima do estabelecido pelo órgão competente;

III - exibir urnas e artigos funerários em local visível ao público que passe em frente ao estabelecimento;

IV - deixar de prestar serviços funerários gratuitos às famílias carentes no prazo de 24 horas, quando requisitado pela família, ou pela Secretaria de Assistência Social do Município;

V - se negar, sobre qualquer pretexto a prestar serviços de menor categoria e preços, solicitados pelo usuário, sob pena de, prestando os de categoria superior, receber os preços cotados na tabela para aqueles.

Parágrafo único. A infração ao disposto no inciso I deste artigo será punida com multa de 100 até 1.000 (um mil) UPFM, duplicando-se em caso de reincidência e provocando a cassação da concessão, em caso de uma terceira infração.

CAPÍTULO IV

DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DE INFRAÇÃO

Seção I

Das Sanções

Art. 13 - As infrações decorrentes da inobservância de preceitos desta Lei, de cláusulas do edital de licitação e/ou do contrato de concessão, poderão acarretar as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão;

IV – cassação.

Art. 14 - O Poder Público Municipal, quando da inobservância das obrigações e deveres previstos nesta lei, aplicará aos infratores, separada ou cumulativamente, as seguintes sanções administrativas, quando não definidas em outro artigo desta Lei.

I – a qualquer infrator, pessoa física ou jurídica:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de multa, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração, independentemente de outras sanções previstas nesta Lei;

b) apreensão e perda em favor da municipalidade de artigos e materiais utilizados pelos infratores;

c) multas graduadas de acordo com a gravidade da infração, a critério da autoridade competente, entre 220 (duzentos e vinte) UPFM (unidade padrão fiscal do município) a 1.000 (um mil) UPFM, dobrando em caso de reincidência.

II – às concessionárias:

a) advertência por escrito em que o infrator será notificado quanto à regularização do ato

infringido;

b) aplicação de multas de 100 até 1.000 (um mil) UPFM por ato do Poder Público Concedente para os casos de reincidência, a qual será sucessivamente dobrada a cada infração;

c) suspensão das atividades em até trinta dias a partir da terceira infração;

d) cassação da concessão da empresa prestadora de serviço funerário quando sofrer processo falencial ou no caso de dissolução da entidade ou empresa; paralisar as atividades por tempo superior a 30 (trinta) dias consecutivos; praticar qualquer tipo de fraude ou irregularidade à captação, execução e prestação dos serviços funerários; e também no caso estabelecido no artigo 13, após realização do devido processo administrativo.

Seção II

Do Procedimento Administrativo De Apuração De Infração

Art. 15 - O Município, ao tomar ciência de qualquer infração, promoverá sua apuração, mediante processo administrativo próprio, assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa que será instruído no mínimo com os seguintes documentos:

I - espelho e ou relatório de ocorrência (documento de aferição de serviço funerário);

II - cópia da notificação, indicando o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação de defesa pelo infrator.

Parágrafo único - Sem prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social, a fiscalização de agenciamento de funerais e dos demais atos contrários à dispositivos desta Lei são de competência do Departamento Tributário Municipal, ficando o executivo municipal, se necessário, autorizado a implantar sistemas informatizados, adquirir bens móveis, equipamentos e demais ferramentas que diretamente irão propiciar eficiência na atuação operacional e técnica dos agentes fiscalizadores.

Art. 16 - Ao infrator será garantido o direito de interpor recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal de Assistência Social, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento da notificação quanto à decisão do procedimento administrativo instaurado que o julgará em 20 (vinte) dias.

Art. 17 - Improvido o recurso, terá o recorrente o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência do indeferimento, para interpor novo recurso sem efeito suspensivo junto ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância.

Art. 18 - Desprovido o recurso na última instância ou ultrapassado o prazo no artigo anterior sem a iniciativa do concessionário lhe será aplicado a penalidade imposta.

Parágrafo único - Os bens apreendidos nos termos da alínea “b”, inciso I, do art. 14 desta lei, serão devidamente discriminados em termo de apreensão constante do auto de infração e somente serão devolvidos na hipótese de ser provido o recurso interposto pelo infrator.

CAPÍTULO V

INTERVENÇÃO E EXTINÇÃO

Art. 19 - Constatada eventual irregularidade na execução do contrato de concessão, o poder concedente, após a efetivação da ampla defesa e do contraditório, deve aplicar sanções à concessionária, intervir na concessão ou cassá-la, conforme o caso (art. 29, II, III e IV, da Lei n.º 8.987/1995).

§ 1º - Em relação à mencionada intervenção na concessão, tal medida deve ser formalizada por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida (art. 32, caput e parágrafo único, da Lei n.º 8.987/1995).

§ 2º - Formalizada a intervenção, o poder concedente deverá instaurar, no prazo de trinta dias, procedimento administrativo para comprovar as supostas irregularidades e apurar responsabilidades, respeitado o princípio da ampla defesa e do contraditório, devendo o procedimento adotar os prazos do capítulo IV, da seção II desta Lei (art. 33 da Lei n.º 8.987/1995).

§ 3º - Finda a intervenção e constatada a possibilidade de continuidade do contrato de concessão, será efetuada a prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão, e o serviço será devolvido à concessionária (art. 34 da Lei n.º 8.987/1995).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - Fica resguardado o direito de funcionamento da (s) funerárias que já prestam serviços no Município de Confresa, até o término final do novo procedimento licitatório, ou seja, até que o termo contratual seja devidamente assinado pelas concessionárias ganhadoras do certame, bem como fica proibida a instalação de qualquer nova empresa funerária até o término final do referido processo licitatório.

Art. 21 - A concessionária que sofrer a penalidade de cassação ficará impedida de obter nova concessão pelo prazo de 10 (dez) anos.

Art. 22 - Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial para o atendimento de despesa decorrente da aplicação desta Lei.

Art. 23 - O Poder Executivo fica autorizado a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias para a execução da presente Lei.

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente:

I – Lei Municipal nº 263, de 14 de março de 2007;

II – Lei Municipal nº 451/2011 de 03 de junho de 2011

Paço Municipal, 20 de Abril de 2018

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal