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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 205, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, RONNIE DA SILVA RAMOS,brasileiro, portador RG.: 1274967-2 SSP/MT e do CPF: 005.410.081-02, PIS/PASEP Nº 1.902.365.951-4 residente e domiciliado na Rua Municipal, s/nº, Centro, Município de Vila Bela da Ss. Trindade – MT, aqui denominado simplesmente CONTRATADO, regulando pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Contrato tem por objeto à prestação de serviços como instrutor de fanfarra do Projeto “Bom de Nota – Bom de Toque, conforme a Lei n. 830/2009 para treinar os alunos da rede municipal de ensino do município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT, para apresentação no evento comemorativo a Independência do Brasil, de segunda a sexta-feira, das 17:00 às 19:00 horas. Na escola Municipal Ricardo Franco, Bairro Jardim Aeroporto.

CLÁUSULA SEGUNDA - Para cumprimento do disposto na cláusula anterior, ao CONTRATADO obriga-se a observar as normas técnicas, instruções e demais exigências da legislação pertinente aplicável.

CLÁUSULA TERCEIRA - O CONTRATADO deverá observar as regras de higiene e segurança do trabalho e normas indispensáveis à ordem e à integridade física do público, durante o desenvolvimento dos trabalhos, sendo responsável por quaisquer danos a que der causa ao Contratante ou a terceiros, independentemente da obrigação de sua reparação na forma legal e regulamentar.

CLÁUSULA QUARTA – A fiscalização e o acompanhamento dos serviços ora contratados ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e escola municipal Ricardo Franco, e do fiscal de contrato n. 105/2018, o que não exime ou reduz a responsabilidade do CONTRATADO.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Educação caberá o recebimento dos serviços executados, podendo sustar a sua execução quando estiver em desacordo com as disposições deste Contrato, devendo dar imediata ciência à Administração Municipal para que sejam determinadas as providências cabíveis.

CLÁUSULA QUINTA - O presente Contrato será executado através de prestação de serviços, correndo por conta exclusiva do CONTRATADO toda mão-de-obra, inclusive sua remoção e transporte.

Parágrafo Único – Fica a cargo da CONTRATANTE o fornecimento de todos os materiais necessários a execução dos serviços. Não se responsabilizando pelo deslocamento do contratado.

CLÁUSULA SEXTA - O valor global estabelecido para este Contrato é de R$ 8.586,00 (oito mil quinhentos e oitenta e seis reais), que será pago mensalmente ao CONTRATADO o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) de acordo com a execução dos serviços, devidamente atestado o recebimento dos serviços na forma prevista na Cláusula Quarta, Parágrafo Único, deste Contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA - O prazo para execução dos serviços é de 09 (nove) meses, tendo início em 06/04/2018 a término em 30/12/2018.

Parágrafo único – O prazo contratual poderá ser prorrogado, a critério exclusivo do CONTRATANTE, fundada em conveniência administrativa, e observadas as disposições do § 1°, do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA OITAVA - O CONTRATADO incorrerá em multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado do Contrato, quando não executar os serviços de conformidade com as normas, instruções e especificações técnicas pertinentes ou ainda dificultar sua fiscalização pela Administração Municipal, bem assim infringir quaisquer de suas cláusulas e condições, sendo ainda passível da multa de 0,1% (um décimo por cento) por dia que exceder o prazo estabelecido na Cláusula Sétima deste Contrato, decorrente de atraso injustificado, tendo como base de cálculo o valor dos serviços a executar, até o limite de 10% (dez por cento).

CLÁUSULA NONA - O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislação pertinente em vigor, e as despesas de sua execução correrão por conta de recursos oriundos de própria da secretaria Municipal de Ação Social, e outros da Administração Municipal, consignados na seguinte dotação consignada no Orçamento Geral do Município do exercício em curso:

05 – Secretaria Municipal de Educação

Unidade 03 – Departamento de Ensino Fundamental

2.016 – Manutenção do Ensino Fundamental

3.3.90.36 – Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física

FICHA 7297

R$ 8.586,00

CLÁUSULA DÉCIMA - Rescindir-se-á este Contrato, total ou parcialmente, atendida a conveniência administrativa e o interesse público:

I - por ato unilateral e escrito do Contratante, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII, do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para o Contratante;

III - judicial, nos termos da legislação pertinente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de vila Bela da Ss Trindade - MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Vila Bela da Santíssima Trindade - MT, 06 de abril de 2018.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

CONTRATANTE

RONNIE DA SILVA RAMOS

RG.: 1274967-2 SSP/MT

CPF: 00541008102

CONTRATADO

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. _______________________________

Nome: NALICE MARQUES NANTES SHIMIZU

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA.

CPF: 487.364.491-72

CPF: 972.790.991-49

R.G: 0.719.530-3 SSP/MT

R.G: 14.6053-76 SSP/MT

Visto Assessoria Jurídica

DANIEL SOARES GONÇALVES

OAB/MT 13850