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Prefeitura Municipal de Carlinda

PORTARIA N.º 67/2018.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

CARMELINDA LEAL MARTINES COELHO, Prefeita Municipal de Carlinda, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO o:

Contrato Administrativo n.º 101/2011.

Natureza do Procedimento: Licitatório.

Modalidade: Tomada de Preços n.º 013/2011.

Objeto: CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA INFANTIL (CRECHE) TIPO B.

CONSIDERANDO o prazo de vigência inicial da obra: Cláusula terceira – vigência, de 180 (cento e oitenta dias).

CONSIDERANDO que foram realizados 18 (dezoito) Termos Aditivos sobre o Contrato Administrativo n.º 101/2011.

CONSIDERANDO que com relação ao Contrato Administrativo n.º 101/2011 resta plenamente demonstrado que não há por parte da NOTIFICADA observância ao princípio da eficiência, instituído pela Constituição da República Federativa Brasileira de 1.988 precisamente no Art. 37, caput, e que assim como o princípio da eficiência os princípios da legalidade, finalidade, da motivação, da razoabilidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídico e do interesse público que são inerentes à atuação da administração pública foram todos inobservados.

CONSIDERANDO que é impossível para a administração pública, perpetuar o descaso latente praticado pela NOTIFICADA diante de obra que era para ser conclusa em 180 (cento e oitenta) dias e se arrasta por quase 07(sete) anos.

CONSIDERANDO a doutrina majoritária, aqui representada por Hely Lopes Meirelles enuncia o a seguir transcrito sobre o princípio da eficiência:

“o que se impõe a todo o agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento profissional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”, e acrescenta que “o dever da eficiência corresponde ao dever da boa administração”... (MEIRELLES, 2002).

CONSIDERANDO que no caso em tela, a NOTIFICADA está a prejudicar a administração pública opondo-lhe a inobservância aos princípios constitucionais.

CONSIDERANDO a doutrina majoritária, também representada por MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, explicita a conceituação do princípio da eficiência da maneira a seguir transcrita:

o princípio apresenta-se sob dois aspectos, podendo tanto ser considerado em relação à forma de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atuações e atribuições, para lograr os melhores resultados, como também em relação ao modo racional de se organizar, estruturar, disciplinar a administração pública, e também com o intuito de alcance de resultados na prestação do serviço público”... (DI PIETRO, 2002).

CONSIDERANDO que a NOTIFICADA no caso em tela representa a administração pública na execução do contrato, pois realiza obra não possível aos agentes públicos, por essa razão mediante procedimento licitatório devidamente abalizado.

CONSIDERANDO que na atuação da NOTIFICADA, os princípios constitucionais regentes da administração pública obrigatoriamente, sem ressalvas, devem ser observados pela mesma.

CONSIDERANDO o Art. 77 da Lei Municipal n.º 8.666/93 a seguir transcrito:

Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

CONSIDERANDO o Art. 78 e seus incisos;

CONSIDERANDO o Art. 86 da Lei Municipal n.º 8.666/93 a seguir transcrito:

Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

CONSIDERANDO o Art. 87 da Lei Municipal n.º 8.666/93 a seguir transcrito:

Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os móvitos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

CONSIDERANDO a Cláusula Décima Segunda – Das Penalidades do procedimento licitatório Tomada de Preços n.º 013/2011.

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO nos termos dos artigos 77, 78 e incisos, 86 e 87 todos da Lei Federal n.º 8.666/93 face CONSTRUTORA E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO TRES T LTDA ME, devidamente inscrita no CNPJ 08.933.446/0001-80, com sede na R e 02, CEP 78580-000, Município de Alta Floresta, Estado de Mato Grosso..

Art. 2º - Indicando os servidores membros da Comissão Processante Permanente instituída pela Portaria Municipal n.º 101/2017, alterado pelo Decreto nº 217/2017, Mario Toshio Kamazaki, José Roberto Teixeira e Cleverson Coelho, sob a presidência do primeiro indicado.

Art. 3º - Dispensar os Servidores ora designados de suas atividades funcionais apenas nos horários de trabalho de coleta de provas e para elaboração de relatório final.

Art. 4º - A presente Comissão ficará vinculada à Secretaria de Administração.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

Carlinda/MT, em 14 de Maio de 2018.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARLINDA/MT

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Carmelinda Leal Martines Coelho

Prefeita Municipal