LEI N. 1.378/2018.
16 de Maio de 2018
“Autoriza o Poder Executivo a firmar parceria com a Associação das Tradicionais Irmandades de Vila Bela da Santíssima Trindade, e dá outras providências.”
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Parceria com a Associação das Tradicionais Irmandades de Vila Bela da Santíssima Trindade, inscrita no CNPJ sob o n. 09.641.000/0001-45, como forma de fomentar as atividades de interesse público.
Art. 2º. A parceria autorizada por esta Lei tem como objeto fomentar a realização da tradicional “Festança”, promovida pela associação descrita no artigo anterior, sempre nos meses de julho de cada ano. Devendo ser formalizado o Termo de Parceria, na forma da minuta que constitui o Anexo I desta Lei.
§ 1º. Para dar cumprimento ao objeto da Parceria, fica o Poder Executivo autorizado a repassar à associação descrita no art. 1º a quantia de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º. O valor descrito no § 1º do presente artigo poderá ser parcelado em até 05 (cinco) vezes, em parcelas mensais, a contar de maio/2018.
Art. 3º. Para formalização do Termo de Parceria autorizado nesta Lei, deverá a associação parceira, encaminhar ao Poder Executivo Municipal cronograma completo das atividades, bem como planilha orçamentária das despesas para a realização das atividades previstas no art. 2º.
§ 1º. Respeitadas as imposições do caput deste artigo, a associação parceira fará jus ao recebimento da primeira parcela do repasse descrito no art. 2º. Ficando ressalvado que, para fins de pagamento da segunda parcela, e subsequentes, o Poder Executivo Municipal fica obrigado a exigir da associação parceira a prestação parcial de contas do repasse anterior.
§ 2º. Eventuais alterações no cronograma das atividades ou na planilha orçamentária deverá ser imediatamente encaminhada ao Poder Executivo Municipal, para análise e anuência.
Art. 4º. A associação parceira deverá prestar contas finais de todo o valor repassado pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do último repasse previsto no § 2º, do art. 2º. Desta Lei.
Art. 5º. Para prestação de contas parciais e finais, deverá a associação parceira encaminhar ao Poder Executivo o seguinte:
I - Ofício de encaminhamento;
II - Relatório das Atividades, descrevendo as ações e serviços desenvolvidos no período e os respectivos custos financeiros;
III- Apresentação de notas fiscais que comprove toda e qualquer despesa, com as devidas deduções tributárias obrigatórias;
IV – Apresentação dos extratos bancários que comprove a entrada dos recursos na conta da associação parceira e ainda, toda e qualquer movimentação pertinente as realizações de despesas do recurso transferido pelo Poder Executivo; e
V – Imagens que comprovem a realização do evento, exclusivamente quando da prestação de contas finais.
Parágrafo único. As despesas serão comprovadas mediante documentos originais ou por cópias autenticadas em cartório, emitidos em nome daassociação parceira.
Art. 6º. As prestações de contas parciais e finais, a serem apresentadas pela associação parceira, deverão ser analisadas pelo contador da Prefeitura Municipal, o qual atestará a veracidade das informações, podendo instar a associação a apresentar documentos complementares.
Parágrafo único. Caso seja identificada a realização de despesas de forma indevida, deverão os respectivos valores serem devolvidos aos cofres públicos com a atualização monetária da respectiva base de cálculo, pelo IPCA- (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), ficando a associação parceira proibida de firmar novas parcerias com o Poder Executivo Municipal enquanto perdurar a irregularidade.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Cultura e, caso necessário, poderá ser suplementada.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 15 de maio de 2018.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
PREFEITO
ANEXO I
MINUTA DO TERMO DE PARCERIA Nº. XX/2018
O MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, pessoa Jurídica de direito Público interno, com sede administrativa central na Rua Dr. Mário Corrêa, n. 205, inscrito no CNPJ sob o n. 03. 214.160/0001-21, neste ato representando por seu Prefeito Municipal Sr. WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, empresário, engenheiro civil, inscrito no CREA/MT sob o n. 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1.973.153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon, n. 526, Centro, nesta cidade, doravante denominado simplesmente PARCEIRO PÚBLICO; e a ASSOCIAÇÃO DAS TRADICIONAIS IRMANDADES DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, inscrita no CNPJ sob o n. 09.641.000/0001-45, neste ato representada por seu presidente, Sr.º..., brasileiro, ..., ..., portador da cédula do identidade RG n.º ..., portador do CPF n.º ..., residente e domiciliado à Rua ..., nesta cidade, doravante denominado simplesmente ASSOCIAÇÃO PARCEIRA, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCERIA, regido pelas disposições contidas na Lei Municipal N.º ..., mediante as condições estipuladas nas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃOA autorização legislativa para a celebração do presente Termo, está expressamente contida na Lei Municipal nº ..., de ... de ... 201..., que autoriza o montante do repasse financeiro e dispõe sobre os respectivos objetivos.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO VALOR E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O PARCEIRO PÚBLICO poderá repassar à ASSOCIAÇÃO PARCEIRA a quantia de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), que será pago em até 05 (cinco) parcelas, obedecendo ao Cronograma de Desembolso, cujas despesas correrão à conta da seguinte dotação:
“...”
Parágrafo primeiro - O valor de que trata este artigo, total ou parcial, será creditado em conta corrente específica da ASSOCIAÇÃO PARCEIRA aberta em instituição financeira oficial deste Município, devendo todos os pagamentos resultantes da execução deste TERMO DE PARCERIA ser efetuados exclusivamente mediante cheques nominativos aos interessados ou transferência bancária.
Parágrafo segundo - É expressamente vedado a realização de saque em espécie dos recursos transferidos pelo PARCEIRO PÚBLICO proveniente do presente termo de PARCERIA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAIS E FINALApós o recebimento da primeira parcela do valor estipulado na cláusula segunda, a ASSOCIAÇÃO PARCEIRA somente fará jus ao percebimento das parcelas subsequentes mediante prestação de contas parciais. Quando a prestação de contas final, esta deverá ser apresentada no Setor de Contabilidade da Prefeitura Municipal em até 60 (sessenta) dias da data do último repasse financeiro.
Para a prestação de Contas deverá ser apresentada pela ASSOCIAÇÃO PARCEIRA os seguintes documentos:
I - Ofício de encaminhamento;
II - Relatório das Atividades, descrevendo as ações e serviços desenvolvidos no período e os respectivos custos financeiros;
III- Apresentação de notas fiscais que comprove toda e qualquer despesa, com as devidas deduções tributárias obrigatórias;
IV – Apresentação dos extratos bancários que comprove a entrada dos recursos na conta da ASSOCIAÇÃO PARCEIRA e ainda, toda e qualquer movimentação pertinente as realizações de despesas do recurso transferido pelo Poder Executivo; e
V – Imagens que comprovem a realização do evento, exclusivamente quando da prestação de contas finais.
§ 1º - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais ou por cópias autenticadas em cartório, emitidos em nome da ASSOCIAÇÃO PARCEIRA.
CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOSOs recursos para cobertura das despesas decorrentes deste Termo de PARCERIA, integral ou parcialmente, serão repassados à ASSOCIAÇÃO PARCEIRA no valor correspondente às ações, serviços e demais procedimentos nele consignados, observados rigorosamente o Cronograma de Desembolso e as disponibilidades de caixa da Administração Municipal.
CLÁUSULA QUINTA - DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃOFica assegurado ao PARCEIRO PÚBLICO a prerrogativa de manter a autoridade normativa e o exercício do controle e da fiscalização sobre a execução os objetivos e metas deste TERMO, diretamente ou através de terceiros devidamente credenciados pela Administração Municipal.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕESPara a consecução dos objetivos definidos na Cláusula Primeira, comprometem-se as partes:
I - O PARCEIRO PÚBLICO obriga-se a:
a) transferir os recursos financeiros ao ASSOCIAÇÃO PARCEIRA;
b) examinar os Relatórios de Atividades correspondentes aos recursos repassados;
c) exercer o controle e a fiscalização sobre a execução, mediante supervisão e acompanhamento das atividades previstas neste termo;
d) analisar e emitir pareceres sobre relatórios parciais e finais encaminhados pelo ASSOCIAÇÃO PARCEIRA.
II - O ASSOCIAÇÃO PARCEIRAobriga-se a:
a) Possuir conta bancária específica, em instituição financeira oficial, para movimentação dos recursos a eles referentes;
b) Executar diretamente as atividades pactuadas;
c) Apresentar Relatório de Atividades relativo à execução e utilização parcial e total dos recursos recebidos;
d) Responsabilizar-se por todos os encargos decorrentes dos atendimentos feitos à conta deste TERMO DE PARCERIA, inclusive os trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais deles resultantes, não gerando para o PARCEIRO PÚBLICO obrigação ou outro encargo de qualquer natureza;
e) Manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contados da análise das contas do Gestor do PARCEIRO PÚBLICO pelo Tribunal de Contas de Mato Grosso, relativa ao exercício da concessão, os comprovantes de realização de despesa e pagamentos realizados, e demais registros individualizados.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃOO presente Termo terá vigência a partir da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA - DA RENÚNCIA OU RESCISÃOO presente Termo poderá ser denunciado, por escrito, a qualquer tempo, e rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, por descumprimento pelo ASSOCIAÇÃO PARCEIRA, das normas estabelecidas na legislação vigente, por inadimplemento de qualquer de suas Cláusulas ou condições, ou pela superveniência de norma legal ou fato que o torne material ou formalmente inexequível.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Constituem, em especial, motivos de rescisão deste instrumento, a constatação de qualquer das seguintes situações:
I - Utilização dos recursos em desacordo com o seu objeto;
II - Ausência de prestação de contas;
III - Falta de apresentação de Relatório de Atividades, na forma pactuada;
IV - Unilateralmente, pelo PARCEIRO PÚBLICO, na hipótese de inconveniência administrativa de manutenção dopresente TERMO;
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ocorrendo a rescisão do TERMO DE PARCERIA, por qualquer razão, os saldos porventura remanescentes serão restituídos ao PARCEIRO PÚBLICO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃOO PARCEIRO PÚBLICO providenciará a publicação deste TERMO, em site oficial.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FOROPara dirimir quaisquer questões decorrentes deste Termo, que não possam ser resolvidas pela mediação administrativa, as partes elegem o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, POR ESTAREM ASSIM AJUSTADOS E DE COMUM ACORDO, FIRMAM O PRESENTE INSTRUMENTO, EM 02 (DUAS) VIAS DE IGUAL TEOR E FORMA, NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS ABAIXO NOMEADAS, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
Vila Bela da Santíssima Trindade, ... de ... de 201...
Wagner Vicente da Silveira
PREFEITO MUNICIPAL
PARCEIRO PÚBLICO
ASSOCIAÇÃO PARCEIRA
TESTEMUNHAS:
I - ....................................................... II - ........................................................
CPF: CPF: