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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade,Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade do Poder Público Municipal realizar a certificação dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, que ingressaram no Quadro de Pessoal antes da promulgação de Lei Federal n. 11.350/2006:

RESOLVE:

Art. 1º. Constituir uma Comissão Especial para examinar os processos seletivos de investidura aos quadros de servidores deste Município dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate a Endemias (ACE), com dispensa ou não de processo seletivo público, nos termos do art. 9º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 11.350/2006.

Art. 2º. A Comissão Especial ora constituída será composta por 04 (quatro) membros, a saber:

I - 03 (três) membros designados da Secretaria Municipal de Saúde, dos quais necessariamente 01 (um) será representante dos Agentes Comunitários de Saúde; 01 (um) representante dos Agentes de Combate a Endemias; e 01 (um) de livre escolha do gestor da referida Pasta.

II - 01 (um) servidor designado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 3º. Os representantes dos Agentes serão designados e escolhidos pelos seus respectivos pares, os quais encaminharão à Secretaria Municipal de Saúde expediente informando sobre as indicações.

Art. 4º. A Comissão terá um prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data publicação desta Portaria, para examinar os processos e certificar sobre o preenchimento ou não dos requisitos de que trata o art. 9º, da Lei Federal n. 11.350/2006, a saber:

"Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput."

Art. 5º. Deverá a Comissão atentar, para fins da Certificação, se quando da realização dos respectivos Seletivos foram observados os princípios contidos no caput do art. 37 da CRFB/88, especialmente, os da publicidade e impessoalidade. Anexando ao Relatório Final documentos probatórios (tais como: edital, convocatória, aviso, nota publicada em jornal, entre outros documentos que entender pertinentes ao caso).

Art. 6º. A Comissão deverá se atentar para que a Certificação seja individualizada de cada um dos ACS e ACE, com a consequente apresentação à Assessoria Jurídica dos respectivos relatórios, no prazo de estipulado no art. 4º desta Portaria.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 15 de maio de 2018.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA PREFEITO