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Pref. Confresa

LEI Nº 002/93 DE 01 DE MARÇO DE 1.993

Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Confresa/MT.

TÍTULO – I

PRINCÍPIOS NORTEADOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 1º - A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros do Governo Municipal.

Art. 2º – O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos:

I – Plano Plurianual – Art. 165, § 1º CF

II – Lei de Diretrizes Orçamentárias Art. 165, § 2º, e Art. 169, § Único CF.

III – Orçamento Anual – Lei 4.320/64 e §§ Art. 165, §§ 5º, 6º e 8º da CF.

Art. 3º – As atividades da Administração Municipal, e especialmente a execução de planos e programas de governo, serão de permanente coordenação.

Art. 4º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realizando sistemática de reuniões com a participação de chefias subordinadas e a instituição e funcionamento de comissões de coordenação em cada nível administrativo.

Art. 5º – A Prefeitura recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável mediante contrato, concessão, permissão ou convênio , a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores.

Art. 6º – Os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando a modernização e racionalização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata.

Art. 7º – Para execução desses programas a Prefeitura poderá utilizar-

se de recursos colocados a sua disposições por entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, ou consolidar-se com outras entidades para solução de problemas comuns e melhor aproveitamento de recursos financeiros e técnicos.

Art. 8º – A Administração Municipal deverá promover a integração de comunidade da vida político-administrativa do Município através do órgãos coletivos, compostos de servidores municipais, representantes de outras esferas do governo e municípes com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de problemas locais.

Art. 9º – A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, evitando o crescimento de seu quadro de pessoal através de seleção rigorosa, promovendo o Concurso Público, dando cumprimento ao que determina o Art. 37, II da Constituição Federal, possibilitar o estabelecimento de níveis de remuneração adequadas a ascensão sistemática a funções superiores.

Art. 10º Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

TÍTULO II

ESTUTURA BÁSICA

Art. 11º – A Estrutura Básica da Prefeitura compõe-se dos seguintes órgãos:

I – ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL:

Junta do Serviço Militar

II – ÓRGÃO DE ASSITÊNCIA IMEDIATA:

Gabinete

III – ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:

Assessoria Jurídica

IV – ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:

1. Secretaria de Educação e Cultura

2. Secretaria de Saúde e Bom Estar Social.

3. Secretaria de Obras, Serviços Urbanos e Agricultura.

§ 1º – O Órgão mencionado no nº I rege-se por normas emanadas do Governo Federal, cuja Execução e Controle fica sob a responsabilidade do Prefeito ou de pessoa por ele delegada.

§ 2º – Os Órgãos enumerados nos nºs II, III, IV, e V, subordinam-se ao Prefeito por linha de autoridade integral.

Art. 12 – O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais de

trabalho para o trato de assuntos específicos, que não estejam incluídos na área de competência das Secretarias.

TÍTULO – III

COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA

CAPÍTULO

ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL

Seção Única

Junta do Serviço Militar

Art. 13 – A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar, dando atendimento aos Municipes na regularização de documentação militar sob todos os pontos de vista.

Art. 14 – A Junta do Serviço Militar, rege-se pelo regulamento da Lei do Serviço Militar.

Art. 15 – A Junta do Serviço Militar se constitui a unidade de serviço subordinada diretamente ao Prefeito.

CAPÍTULO – II

ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA

Seção [Única

Gabinete

Art. 16 – Ao Gabinete compete assistir ao Prefeito nas funções político-administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os demais órgãos da Prefeitura quando estes não podem ser feitos de forma direta; a coordenação da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe, atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura, para atendimento ou solução de consultas ou reivindicações; registrar e controlar as audiências públicas do Prefeito; manter o Prefeito informado sobre o noticiário de interesse da Prefeitura e assessorá-lo em suas relações públicas; controlar o uso de veículos que atendem o Gabinete do Prefeito; desempenhar as, demais tarefas que lhe forem cometidas pelo chefe do Executivo,.

CAPÍTULO – III

ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO

Seção Única

Assessoria Jurídica

Art. 17 – A Assessoria Jurídica compete assessorar o Prefeito e demais órgãos da Prefeitura nos assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação; opinar sobre projetos de Lei a serem encaminhados ao legislativo Municipal; elaborar, minutas de contratos a serem informados, nos quais a municipalidade seja parte interessada; proceder a cobrança pelas vias judiciais ou extrajudiciais da dívida ativa; atender consultas de ordem jurídica que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito ou pelos diferentes órgãos da Prefeitura, emitindo parecer a respeito, quando for o caso; representar o Município em juízo.

CAPÍTULO – IV

ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

Seção 1ª

Secretaria de administração

Art. 18 – A Secretaria de Administração compete executar as atividades relativas ao expediente, documentação protocolo, arquivo e zeladoria; ao recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controle funcional e demais atividades do pessoal; de padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na Prefeitura; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens móveis; de manutenção do equipamento de uso geral da administração, bem como a sua guarda e conservação; de recebimento, distribuição e controle do andamento e arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura móveis e instalações.

A Secretaria de Administração é integrada pelos seguintes setores imediatamente subordinados ao Secretario, na forma abaixo especificada:

- Setor de Recursos Humanos

- Setor de Administração e Serviços Gerais

Seção 2ª

SECRETARIA DE FINANÇAS

Art. 19 – A Secretaria de Finanças é o Órgão encarregado de exercer a

política econômica e financeira do Município; das atividades referentes ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas municipais; do recebimento pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; da elaboração, execução e controle dos orçamentos-plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual da Prefeitura e do assessoramento geral em assuntos financeiros.

A Secretaria de Finanças é integrada pelo seguintes setores imediatamente subordinados ao Secretário, na forma abaixo especificada:

- Setor de Contabilidade e Tesouraria

- Setor de Cadastro e Tributação

CAPÍTULO – V

ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA

Seção 1ª

Secretaria de Educação e Cultura

Art. 20 – A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão responsável pelas atividades relativas a educação e a cultura do Município; a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensinos; à coordenação das atividades dos órgãos educacionais do Município, segundo a orientação estadual e normas das Leis de diretrizes e bases da Educação Nacional; a observância dos dispositivos constitucionais, que trata do limite mínimo a ser aplicado na Educação do Município; a elaboração do Plano Municipal de Educação, competindo-lhe ainda, a criação e manutenção de programas, desportivos, culturais e recreativos; a manutenção dos serviços pertinentes à merenda escolar; a instalação de cursos ou estágios de orientação pedagógica ao magistério Municipal.

A Secretaria de Educação e Cultura e constituída dos seguintes setores imediatamente subordinados ao Secretário, na forma abaixo especificado:

- Setor de Educação

- Setor de Esporte e Lazer

Seção 2ª

Secretaria de Saúde e Assistência Social

Art. 21 – A Secretaria de Saúde e Assistência Social é o órgão encarregado de promover os serviços de assistência médica à população do Município; de encaminhar a postos, de Saúde, hospitais e outros serviços de atendimento médico as pessoas que necessitam de internamento; de fiscalizar a aplicação dos auxílios e subvenções consignadas no

Orçamento Municipal para entidades de assistência médico-hospitalar; de promover inspeção de saúde nos servidores da municipalidade; de realizar os serviços de fiscalização sanitária, em conformidade com a legislação específica vigente; de recomendar ao Prefeito as medidas necessárias do saneamento de áreas insalubres, cujas obras e serviços serão executados pelos órgãos competentes; promover o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura em busca de ajuda; de encaminhar a entidades assistenciais as pessoas que necessitam dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro a assistência a necessidades; de fiscalizar a aplicação de auxílio e subvenções consignados no Orçamento Municipal para entidades assistencial social; de instituir a executar, em convênio com entidades Federais e Estaduais programas de assistência e bem-estar da população do Município.

A Secretaria de Saúde e Assistência Social é integrada pelos seguintes setores, imediatamente subordinados aos Secretário, na forma abaixo especificado:

- Setor de Saúde

- Setor de Assistência Social

Seção 3ª

Secretaria de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Agricultura.

Art. 22 – A Secretaria de Obras, Viação,Serviços Urbanos e Agricultura incube a execução das atividades à elaboração de projetos, construção e conservação de obras públicas municipais, assim como dos próprios da Prefeitura; ao licenciamento e fiscalização de obras particulares; à abertura de novas artérias e pavimentação de ruas e lagradouros públicos; á construção e conservação de extradas e caminhos integrantes do Sistema viário do município; à demolição de edifícios e quaisquer construções determinada pela Prefeitura; ao funcionamento dos serviços industriais mantidos pelo Município; ao acompanhamento da implantação das normas de urbanismo, segundo planos e projetos elaborados pela comissão de planejamento instituído pelo Prefeito.

Elaborar, executar e orientar a política agropecuária do Município, voltada prioritariamente aos pequenos e micros produtores, coordenar, supervisionar e executar programas de auxilio e alimentação das populações urbanas e rural, com a implantação de hortas caseiras, escolares e comunitárias e contribuir para o desenvolvimento do ensino a pesquisa agropecuária.

A Secretaria de Obras, Viação, Serviços Urbanos e Agricultura, compõe-se das seguintes setores subordinados imediatamente ao Secretario e aos respectivos titulares.

- Setor de Obras, Viação e Agricultura;

- Setor de Serviços Urbanos

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 – Ficam Criadas todo os órgãos componentes e complementares da organização básica da prefeitura mencionados nesta lei, os quais serão instalados de acordo com as necessidades e convivências da Administração.

Art. 25 – Fica o Prefeito autorizado a completar, mediante decreto, a organização administrativa da Prefeitura, cirando os órgãos de nível inferior ao serviço observando os princípios gerais estabelecidos na presente lei e a existência de recursos para atender as despesas de provimento das respectivas chefias.

Art. 26 – O Prefeito baixará, oportunamente o Regulamento Interno da Prefeitura do qual constarão:

I – atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura;

II – atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e chefia.;

III – normas de trabalho que pela sua própria natureza não devem constituir objeto de disposição em separado;

IV – outras disposições julgadas necessárias.

Art. 27 – No Regulamento da Prefeitura, de que trata o artigo anterior, o Prefeito poderá delegar competência, às diversas chefias para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento, avocar a si, segundo seu único critério, a competência delegada.

Parágrafo Único – É indelegável a competência do Prefeito nos seguintes casos, sempre juízo de outras que os atos normativos indicarem:

I – autorização de despesa;

II – nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer título e qualquer que seja categoria, e sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão e rescisão de contrato;

III – concessão e cassação de aposentadoria

IV – decretação e prisão administrativa;

V – aprovação de concorrência qualquer que seja sua finalidade;

VI – concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;

VII – permissão de serviço público ou de utilidade pública e título precário;

VIII – aquisição de bens imóveis pro compra ou permuta;

IX – alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois e autorizado pela Câmara Municipal;

X – aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;

XI – demais atos previstos como indelegáveis pela Lei estadual competente.

Art. 28 – Na medida em que forem instalados os órgãos e a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão extintos automaticamente os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover, as necessidades transferências, verbas atribuições e instalações.

Art. 29 – As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime de mútua colaboração.

Parágrafo Único – A subordinação hierárquica define-se no enunciado das compêtencias de cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura que acompanha a presente Lei.

Art. 30 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Janeiro de 1.993.

Confresa-MT, 01 de Março de 1.993