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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

Que entre si fazem, de um lado, o Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 03.214.160/0001-21, com sede administrativa sita à Rua Dr. Mário Corrêa, s/nº, nesta cidade, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e de outro lado, a empresa BRAVA TELECOMUNICAÇÕES PONTES E LACERDA LTDA – ME,pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de Pontes e Lacerda - MT, na Av. Bom Jesus nº 1321-B, bairro centro, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.300.750/0001-32, aqui denominada simplesmente CONTRATADA, representada por sua Sócia proprietária Sra. Rudinéia Prado de Oliveira, brasileira comerciante, portadora da Cédula de Identidade sob o RG nº 1460393-4, SSP/MT e do CPF nº 704.891.141-72, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo licitatório realizado na modalidade de PREGÃO PRESENCIAL n. 035/2017, Processo nº n. 045/2017, homologada em 02 de junho de 2017, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa para oferecer links de internet banda larga para as unidades administrativas do município, com fulcro no julgamento do procedimento licitatório realizado pelo PREGÃO PRESENCIAL Nº n. 035/2017 e respectivo EDITAL DE LICITAÇÃO Nº n. 035/2017, proferido pela Comissão Permanente de Licitação e devidamente homologado pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.

§ 1º - É vedado a CONTRATADA caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira, bem assim transferir a terceiros suas obrigações, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do CONTRATANTE.

§ 2º – A prestação dos serviços a que se refere esta cláusula, não gera para as partes vínculo empregatício de qualquer natureza, nem permite à CONTRATADA usufruir os benefícios, direitos e vantagens asseguradas aos servidores municipais, correndo às suas exclusivas expensas e responsabilidade, na qualidade de autônomo, todo e qualquer encargo social, trabalhista, fiscal e previdenciário, na forma da legislação em vigor, ficando o CONTRATANTE eximido de qualquer solidariedade.

CLÁUSULA SEGUNDA - O prazo de início da prestação de serviços será a data da assinatura do presente contrato, perdurando até o dia 31 de dezembro de 2018, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, a critério exclusivo do CONTRATANTE, por razões de interesse público e de conveniência administrativa, observados os termos do Pregão Presencial Nº n. 035/2017 e as disposições do § 1º, do artigo 57, da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA- A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e do Fiscal de contrato nomeado pela portaria n. 168/2018, o que não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, o que não exime nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA.

Parágrafo único - Este contrato faz lei entre as partes, as quais concordam expressamente com seu inteiro teor, desistindo desde já de quaisquer outros direitos nele não contidos.

CLÁUSULA QUARTA - O valor global deste Contrato é de R$ 16.360,00 (dezesseis mil, trezentos e sessenta reais), que será pago à CONTRATADA pelo CONTRATANTE à CONTRATADA até o décimo dia do mês subseqüente ao vencido, mediante a apresentação da respectiva Nota Fiscal na Tesouraria da Prefeitura Municipal, devidamente atestado o recebimento dos serviços na forma prevista na Cláusula quarta deste Contrato, na forma a seguir especificada.

Parágrafo único – Sobre o valor estabelecido nesta Cláusula, incidirão descontos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na forma da legislação pertinente em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - A CONTRATADA incorrerá em multas sobre o valor global atualizado do Contrato, na forma e condições previstas nos subitens 8.1 a 8.5, do EDITAL DE LICITAÇÃO Nº n. 035/2017.

CLÁUSULA SEXTA - O presente Contrato é regido pelas disposições da Lei Federal nº 8.666/93, com suas alterações posteriores, e as despesas de sua execução correrão por conta de dotação própria, e de outros da Administração Municipal consignados no Orçamento Geral do Município para o exercício de 2018, na seguinte dotação:

Órgão 03 – Secretaria Mun. De Administração

Unidade 01 – Secretaria Mun. De Administração

2.008- Manutenção Da Sec. Administração

3.3.90.39 – Outros serviços de terceiros Pessoa jurídica

Ficha: 28

R$ 8.450,00

Órgão 05 – Secretaria Mun. De Educação

Unidade 03 – Departamento de Ensino Fundamental

2.016- Manutenção Do Departamento de Ensino Fundamental

3.3.90.39 – Outros serviços de terceiros Pessoa jurídica

Ficha: 98

R$ 4.360,00

Órgão 08 – Secretaria Mun. De Saúde

Unidade 02 – Secretaria Mun. De Saúde

2.031- Manutenção do Fundo Municipal de Saúde

3.3.90.36 – Outros serviços de terceiros Pessoa jurídica

Ficha: 96

R$ 3.550,00

CLÁUSULA SÉTIMA - A inobservância, pela CONTRATADA, de cláusula ou obrigações constantes deste Contrato ou de dever originado de norma legal ou regulamentar pertinente, implicará na sua rescisão automática de pleno direito, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, ficando estipulada uma multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor global do Contrato, para a parte que infringir qualquer de suas cláusulas.

Parágrafo único – A CONTRATADA responderá perante a Administração Municipal e terceiros, pelos eventuais prejuízos a que der causa por imprudência, imperícia ou negligência na prestação dos serviços objeto deste Contrato.

CLÁUSULA OITAVA – Sem prejuízo do disposto na legislação pertinente em vigor, rescindir-se-á este Contrato a qualquer tempo, atendida a conveniência administrativa e o interesse público, por comum acordo das partes ou unilateralmente por qualquer delas, mediante prévia e expressa notificação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem ônus rescisórios de qualquer natureza, sendo, no entanto, devido ao CONTRATADO o pagamento pela execução dos serviços até a data da rescisão.

CLÁUSULA NONA - Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas dos termos do presente Contrato, fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Ss. Trindade - MT, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente contrato em duas (02) vias, de igual teor e valia, na presença das testemunhas abaixo nomeadas.

Vila Bela da Ss. Trindade - MT, 23 de maio de 2018.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

BRAVA TELECOMUNICAÇÕES PONTES E LACERDA LTDA – ME

CNPJ: 10.300.750/0001-32

Sra. Rudinéia Prado de Oliveira

RG nº 1460393-4, SEJUSP/MT

CPF nº 704.891.141-72

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

1 ._______________________________

2. _______________________________

Nome: NALICE MARQUES NANTES SHIMIZU

Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA

CPF : 487.364.491-72

CPF : 972.790.991-49

R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT

R.G : 14.6053-76 SSP/MT

Visto Assessoria Jurídica

DANIEL SOARES GONÇALVES

OAB/MT 13850