LEI N. 1.380/2018
8 de Junho de 2018
“DISPÕE SOBRE AUTORIZAR O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR SERVIÇOS COM MAQUINÁRIOS, FORNECER ATERRO DO PODER PÚBLICO EM PROPRIEDADES PARTICULARES, A FIM DE APOIAR OS FESTEIROS DA FESTA DO CONGO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Exmo. Senhor Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, faz saber que o Vereador, DALTON FRAZÃO DE ALMEIDA DOS SANTOS, propôs, a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado o executivo municipal a realizar serviços com maquinários, fornece aterro e carros do poder público em propriedades particulares, a fim de apoiar os festeiro da festa do congo, festa tradicional do município, obedecendo os termo desta lei.
Parágrafo único - A execução dos serviços previstos no caput deste artigo será realizada com máquinas da municipalidade. Podendo a administração municipal fazer uso de pá-carregadeira, caminhão caçamba, caminhonete, ônibus e implementos agrícolas do município.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal poderá realizar serviços de máquinas em imóvel urbano, rural particular, objetivando ajudar os festeiros da festança, no transporte e melhoria das condições do ambiente, entre outros.
§ 1º. A presente Lei autoriza o Poder Executivo a realizar os seguintes serviços de apoio:
I – Transportes dos foliões;
II – Transportes animais;
III – Transporte de lenha;
IV – Transporte de materiais recebidos como doações em geral;
V – Fornecimento deaterro para residências
§ 2º. Compete ao beneficiário dos serviços dispostos no parágrafo anterior comprovar que é festeiro da festança para, somente após, o Poder Público realizar os serviços solicitados.
Art. 3º. Serão isentos do pagamento de qualquer preço público ou combustível os serviços que compreendam o uso dos equipamentos, transporte e fornecimentos de aterro autorizados na presente Lei, de propriedade do Poder Público Municipal.
Art. 4º. A Administração Municipal divulgará o roteiro de execução dos serviços públicos por localidade e aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura, devendo os festeiros da festança interessados a obter atendimento, efetuar o pedido junto à Secretaria Municipal de Cultura, indicando o número de horas pretendidas e o serviço a ser realizado.
§ 1º. A execução dos serviços de que trata esta Lei dependerá do prévio procedimento consistindo em:
a) Requerimento formal endereçado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
b) Disponibilidade de maquinários e veículos para realização do serviço pretendido.
c) Autorização e acompanhamento da realização do serviço pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos.
Art. 5º. Os serviços de interesse da coletividade, quando necessários, terão prioridades sobre os particulares descritos nesta Lei. Devendo a Administração Pública, imediatamente, cessar os serviços particulares e direcionar o uso do maquinário às atividades de interesse da coletividade.
Art. 6º. Os recursos necessários para cobertura das despesas decorrentes da presente Lei serão suportados pela dotação orçamentária do Município e, se necessário, poderão ser suplementados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 07 de junho de 2018.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito Municipal