LEI 830/2018
11 de Junho de 2018
LEI N.830 DE 08 DE JUNHO DE 2018.
INSTITUI O REGIME DE SUPRIMENTO DE FUNDOS NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Regime de Suprimento de Fundos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei e com fundamento no art. 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º. O Suprimento de Fundos de que trata esta lei destina-se ao atendimento das despesas relativas a:
I – Casos de urgência, emergência ou situações extraordinárias, que possam causar prejuízos ao erário ou colocar em risco a segurança de pessoas ou valores, em situações ou locais em que o processamento usual possa comprometer o atendimento objetivado;
II – Compra de combustível ou lubrificantes e efetivação de eventuais reparos para viaturas oficiais, quando em viagem de serviço;
III – Pagamento de despesas de viagem, diretamente relacionadas ao objeto do serviço, não vinculadas às diárias de alimentação e pousada;
IV – Despesas de pequeno vulto, com serviços ou bens.
Parágrafo único. O recebedor de Suprimento de Fundos deverá sempre, antes de adquirir o bem ou serviço, verificar junto ao setor competente se há licitação em vigor que possua tais itens com objeto.
Art. 3º. O Suprimento de Fundos será sempre requerido e precedido de Empenho das Despesas, o qual emitido com base no ato próprio de concessão, indicando o nome, cargo ou função, a identidade do agente responsável, o valor a ser entregue, o objetivo do suprimento, o elemento de despesa correspondente, o prazo para comprovação e o período de aplicação.
Art. 4º. A concessão de Suprimento de Fundos ocorrerá mediante autorização do Prefeito ou da Secretária de Finanças,ficando restrita:
I – ao Prefeito, e/ou Vice-Prefeito;
II - aos Secretários Municipais, ao Chefe de Gabinete, ou congêneres e aos seus substitutos legais, quando no exercício do Cargo.
§ 1º. O agente que receber Suprimento de Fundos obriga-se a prestar contas de sua aplicação, sujeitando-se à Tomada de Contas e Procedimento Disciplinar Administrativo, se não o fizer no prazo assinalado.
§ 2º. Quando se verificar fator impeditivo para aplicação de Suprimento já recebido, o suprido, sob pena de responsabilidade, providenciará seu imediato recolhimento e respectiva Prestação de Contas acompanhada de justificativa.
§ 3º. A Secretaria Municipal de Finanças manterá registro cronológico do vencimento dos prazos de Prestação de Contas pelos responsáveis.
§ 4º. Vencido o prazo de comprovação e não tendo sido protocolada a Prestação de Contas, a Secretaria Municipal de Finanças procederá automaticamente a retenção do valor total recebido dos créditos supridos, na folha de pagamento do responsável.
Art. 5º. Não se concederá Suprimento de Fundos:
I – Aos que tenham incorrido na hipótese do § 4º do artigo anterior;
II – Aos responsáveis por um (01) suprimento em aberto.
Art. 6º. A um único ato de concessão de Suprimento de Fundos poderão corresponder diversos elementos de despesa, de acordo com sua natureza e programa de trabalho.
§ 1º. Na aplicação do Suprimento de Fundos não devem ser pagas despesas que não estejam enquadradas no elemento de despesas correspondente.
§ 2º. As despesas pagas através de Suprimento de Fundos serão comprovadas por Notas Fiscais e/ou Recibos passados pelo credor, ressalvado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei.
§ 3º. Os recibos passados por pessoa física deverão conter pelo menos:
a) valor em algarismos e por extenso;
b) objeto de pagamento;
c) identificação do credor, com nome, endereço, carteira de identidade e CPF.
§ 4º. Os documentos comprobatórios (notas fiscais e recibos) não poderão ter data anterior à do recebimento do numerário pelo suprido.
Art. 7º. Todo recibo deverá conter, preferencialmente, atestado passado através do responsável pelo serviço executado em proveito do Órgão e toda nota fiscal deverá conter declaração de recebimento e conferência do material através do setor competente do Poder Executivo.
Art. 8º. É vedado, por Suprimento de Fundos, a aquisição de material permanente ou equipamentos bem como a adjudicação de obras.
Art. 9º. A Prestação de Contas relativa a Suprimento de Fundos será constituída das seguintes peças:
a) requerimento do suprido solicitando a aprovação da Prestação de Contas;
b) 1ª via da Nota de Empenho;
c) comprovantes de despesas realizadas, devidamente classificadas e numeradas em ordem crescente, constando a devida quitação do fornecedor;
d) comprovante do recolhimento do saldo do Suprimento de Fundos, se houver.
Art. 10. O Suprimento de Fundos não ultrapassará valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais).
Art.11. O processo de Prestação de Contas de Suprimento de Fundos será examinado pela Secretaria Municipal de Finanças, que emitirá parecer pela aprovação.
§ 1º. Aprovada a Prestação de contas do Suprimento de Fundos, o processo retornará à Secretaria Municipal de Finanças para os registros de baixa de responsabilidade do suprido.
§ 2º. Quando a Prestação de Contas do Suprimento de Fundos, por conter irregularidade, for impugnada ou não aprovada, a Secretaria Municipal de Finanças adotará as providências necessárias para evitar prejuízo à Fazenda Municipal.
Art.12. Ao suprido que der causa a qualquer irregularidade, poderão ser imputadas as seguintes penalidades:
§ 1º. Ressarcimento ao Erário dos valores apurados a título de prejuízo ou ônus decorrente de malversação dos recursos, acrescidos de multas e juros legais;
§ 2º. Multa correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos anuais;
§ 3º. Sanções administrativas previstas em Lei;
Art. 13. As sanções de caráter econômico serão consignadas em folha de pagamento, na proporção da 10ª (décima) parte dos vencimentos.
Art. 14. A prestação de contas dos recursos anteriormente liberados deve ser apresentada até 60 (sessenta) dias a contar da liberação do recurso para apresentação da prestação de contas à Secretaria Municipal de Finanças.
§ único. Aos responsáveis pelo adiantamento que ultrapassarem o prazo fixado neste artigo, será aplicada multa correspondente a 1% (um por cento) ao mês, do valor global do adiantamento, até a respectiva entrega da prestação de contas.
Art. 15. Aplicam-se subsidiariamente, as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, no que pertine à concessão, aplicação e comprovação do Suprimento de Fundos.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal, 08 de junho de 2018.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal