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Pref. Castanheira

GABINETE DA PREFEITA

PROCEDIMENTO: Pregão Presencial nº 38/2018 – Tipo Menor Preço;

OBJETO:Registro de preços para eventual aquisição de peças e acessórios originais e genuínas, para manutenção de veículos oficiais pertencentes à frota

do Município de Castanheira – MT;

ASSUNTO: Recurso Administrativo;

RECORRENTE: Comercial de Peças 1313 LTDA – ME.

DECISÃO DA PREFEITA

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa COMERCIAL DE PEÇAS 1313 LTDA – ME, CNPJ/MF nº 01.728.039/0001-92, em 25/05/2018, contra decisão do pregoeiro que decidiu pelo não credenciamento do representante da empresa no Pregão Presencial nº 38/2018 – Tipo Menor Preço, visando registro de preços para eventual aquisição de peças e acessórios originais e genuínas, para manutenção de veículos oficiais pertencentes à frota do Município de Castanheira – MT.

Na sessão pública realizada em 23/05/2018, às 08:00h, o Sr. Maykon Prado Machado requereu seu credenciamento para representar a Recorrente no certame, apresentando instrumento particular de outorga de poderes. Ato contínuo o representante da empresa TNOVE COMÉRCIO DE PEAS EIRELI – EPP questionou a legitimidade da procuração por esta não estar firmada pelo Sócio Administrador da Recorrente, o Sr. Ramão Prado Machado, mas por Maria Cleide Gonçalves Machado, sócia da empresa.

O Sr. Maykon Prado Machado justificou que o administrador é falecido, que o processo de inventário está em trâmite e que a Sra. Maria Cleide Gonçalves Machado, sócia remanescente, é administradora a Recorrente, podendo outorgar poderes. Ante a ausência da comprovação do óbito mencionado o pregoeiro decidiu pela ilegitimidade da procuração indeferindo o credenciamento do Sr. Maykon Prado Machado e admitindo o credenciamento da Sra. Maria Cleide Gonçalves Machado, na condição de licitante (representante legal) da empresa.

Ao prosseguir com o credenciamento da Recorrente constatou-se que a documentação estava assinada pelo Sr. Maykon Prado Machado, o que levou o pregoeiro decidir pelo não credenciamento de representante da empresa e apenas receber o envelope com a proposta de preço. Sem representante credenciado a Recorrente ficou impedida de participar da fase de lances, e o preço ofertado pela mesma foi coberto pelas demais licitantes.

A Recorrente sustenta a legalidade na representação do procurador Maykon Prado Machado, uma vez que Maria Cleide Gonçalves Machado é sócia remanescente da empresa e, por tanto, detentora de legitimidade para outorgar poderes de representação. Alega ser público e notório na cidade o falecimento do Sr. Ramão Prado Machado, aludindo que a Recorrente já participou e contratou por diversas vezes com o Município de Castanheira-MT, tendo o Sr. Maykon Prado Machado atuando na condição de procurador da mesma, e que a exigência de comprovação do óbito por meio da apresentação de certidão configura excesso de rigor e formalismo, bem como ultrapassa as normas do edital e legislação pertinente prejudicando a competitividade do certame.

Intimada as demais licitantes acerca do Recurso, a empresa CECÍLlA PINTO DA SILVA EIRELI – ME,CNPJ/MF nº 15.593.959/0001-55, em 29/05/2018, apresentou contrarrazões. Alegou vício de representação sustentando que a representação de pessoa jurídica cujo sócio administrador é falecido se dá pelo inventariante, nomeado ao tempo da abertura do inventário, ou administrador nomeado em caráter provisório. Arguiu que a representatividade é determinada no processo de inventário e sua demonstração no certame licitatório não se trata de rigorismo, mas sim documento básico para comprovar a representação legal e a legitimação daqueles que se apresentaram como aptos à responder pelos atos da empresa.

É o relatório, passo a decidir.

Análise detida dos documentos dos autos do processo do Pregão Presencial nº 38/2018 verifica-se, de plano, que todos os documentos apresentados pela Recorrente, que demandam assinatura de seu representante, estão firmados pelo Sr. Maykon Prado Machado, na condição de procurador. Os documentos mencionados são, precisamente, os seguintes:

1 - Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos e Cumprimento dos Requisitos de Habilitação;

2 - Declaração Relativa à Proibição do Trabalho do Menor;

3 - Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ou Cooperativa enquadrada no art. 34,daLei 11.488/2007;

4 - Proposta de Preço.

Com efeito as três Declarações acima relacionadas são documentos apresentados no momento do credenciamento e a Proposta de Preço é documento hábil para a etapa seguinte, qual seja, abertura e classificação dos preços.

Deste fato (documentos firmados pelo Sr. Maykon Prado Machado) constata-se flagrante incoerência nas decisões proferidas e nos atos procedimentais do certame. Nota-se que a Sra. Maria Cleide Gonçalves Machado, sócia proprietária remanescente, teve seu credenciamento negado em razão dos documentos do credenciamento estarem assinados pelo Sr. Maykon Prado Machado, detentor de procuração considerada ilegal pelo Pregoeiro e Comissão de Apoio. Todavia, a Proposta de Preço apresentada pela Recorrente também está assinada pelo Sr. Maykon Prado Machado, mesmo assim esta foi admitida e processada na fase de abertura e análise dos preços, contrariando o critério adotado no credenciamento.

A documentação firmada pelo Sr. Maykon Prado Machado foi impeditivo para o credenciamento, mas não o foi para receber e acatar a Proposta de Preço da Recorrente, tendo esta sido aberta e classificada, servindo inclusive de parâmetro para os lances das demais licitantes que o cobriram, enquanto a Recorrente ficou impedida de participar da fase de lance e de se manifestar durante o certame. Ao final tem-se, pois, que o procurador foi considerado legítimo para representar a Recorrente, todavia a Recorrente participou do certame com uma Proposta de Preço firmada pelo suposto procurador ilegítimo.

Ao mesmo tempo outra contradição marca o certame. Não foi reconhecida legitimidade à sócia Maria Cleide Gonçalves Machado para outorgar poderes, em razão de o sócio Ramão Prado Machado ser o administrador da empresa. Entretanto, à sócia Maria Cleide Gonçalves Machado foi inicialmente permitido credenciar-se e participar do certame na condição de licitante, com capacidade jurídica para responder e contrair obrigação em nome da empresa, tendo ao final sido impedida apenas porque os documentos do credenciamento estavam firmados pelo procurador supostamente ilegítimo. Estivessem todos os documentos da Recorrente firmados pela sócia Maria Cleide Gonçalves Machado à esta seria admitido credenciar-se e participar regularmente do certame na condição de licitante. Ora, a condição de licitante pressupõe capacidade jurídica para representar legalmente a empresa e ao representante legal da empresa é conferido legitimidade para outorgar poderes, pois o que pode o mais, por óbvio também pode o menos.

Ademais há que se reconhecer a incidência do princípio do formalismo moderado no processo administrativo, o que não se deve ser confundido com “nenhuma formalidade”, mas que a formalidade só tem razão até o limite da razoabilidade. O certame licitatório é procedimento da Administração que o convoca sob normas editalícia e de legislação pertinente, com a finalidade de contratar proposta mais vantajosa com pessoa idônea, obtida mediante competitividade exercida em igualdade de condições. Não obstante a ausência da certidão e/ou atestado competente o óbito do Sr. Ramão Prado Machado, administrador da Recorrente, é de conhecimento da Administração Pública Municipal, órgão convocador e responsável pelo presente certame, de modo que dispensa de comprovação formal não coloca em risco nenhum interesse publico e tão pouco compromete as condições de igualdade em relação aos demais licitantes.

Por fim, não há que se falar em representação por inventariante e/ou administrador nomeado nos autos do inventário, pois os tribunais pátrios há muito pacificaram o entendimento que a sociedade, na hipótese de falecimento do administrador, será representada por sócio remanescente. Considerando que no caso da Recorrente só uma sócia remanescente à esta cabe representação legal da empresa.

ANTE O EXPOSTOdou PROVIMENTO ao Recurso Administrativo da empresa COMERCIAL DE PEÇAS 1313 LTDA – ME, para ADMITIR O CREDENCIAMENTO DA RECORRENTE no âmbito do Pregão Presencial nº 38/2018, e CONVOCO sessão pública à realizar-se no dia 18/06/2018, as 9:00 horas, na sede do Poder Executivo do Municipal, Rua Mato Grosso, nº 142, Centro, Castanheira-MT, para retificar nos autos o credenciamento da Recorrente nos termos da presente decisão e, consequentemente, reprocessar o respectivo certame a partir da fase de abertura das propostas de preços.

Castanheira-MT, 11 de junho de 2018.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal