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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Dispõe sobre a regulamentação das atividades e o pagamento do Serviço de Análise Ambiental, como auxiliar do Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.”

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

Art. 1º. A Equipe Multidisciplinar, responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização ambiental, bem como da Gestão Plena das atividades ambientais no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, poderá ser constituída por servidores públicos, agentes políticos, ou particulares, com formação em nível superior, que colaboram com o Poder Executivo Municipal, prestando relevante serviço público.

§ 1º. Compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal a nomeação dos membros da Equipe Multidisciplinar, devendo a designação ser precedida de comprovação de habilitação técnica, em nível superior, correlata aos serviços inerentes à Gestão Plena das Atividades Ambientais Municipal.

§ 2º. A Equipe Multidisciplinar, bem como, cada um de seus membros, deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º. Para instalação de obra ou atividade potencialmente poluidora, que possa causar significativa degradação ambiental, deverá ser realizado pelo empreendedor o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), nos termos previsto na Lei Municipal n. 973/2011. Competindo à Equipe Multidisciplinar a análise do Processo de Licenciamento Ambiental.

§ 1º. A equipe multidisciplinar, bem como, cada um de seus membros, deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º. A equipe multidisciplinar fará jus ao percebimento de R$ 400,00 (quatrocentos) reais a título de verba indenizatória, por cada Processo de Licenciamento Ambiental concluído, cujo valor servirá para o custeio de despesas de pesquisa, estudos, deslocamentos, serviços extraordinários inclusive em domingos e feriados, dentre outras despesas inerentes ao exercício das atividades de análise ambiental.

Art. 3°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 12 de junho de 2018.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

Prefeito Municipal