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Câmara Municipal de Serra Nova Dourada

RESCISÃO UNILATERAL

RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº.04/2016 E SEU ADITIVO, CELEBRADO COM A EMPRESA STAF SISTEMAS LTDA-EPP.

DISTRATANTE: Câmara Municipal de Serra Nova Dourada, MT, CNPJ nº. 04.230.951/0001-08, endereço: Rua São Paulo, s/n, Bairro Centro, Serra Nova Dourada – MT.

DISTRATADA: STAF SISTEMAS LTDA –EPP, CNPJ nº. 07.941.056.0001-90, endereço: Avenida Antônio Joaquim de Moura Andrade, nº. 1042, Centro, Nova Andradina – MS.

CLÁUSULA PRIMEIRA- DA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL

1.1 Fica rescindido unilateralmente o Contrato de Prestação de Serviços de Locação de Sistemas Integrados de Gestão Pública Municipal nº 04/2016 nos termos do art. 79, I da Lei nº 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA SEGUNDA- DA JUSTIFICATIVA

2.1 O Contrato nº 04/2016 e seu Primeiro Termo Aditivo, firmado com a DISTRATADA, não tem cumprido suas finalidades;

2.2 A DISTRATANTE, desde janeiro de 2018, não tem conseguido elaborar e nem encaminhar os informes do sistema APLIC ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso ocasionado por deficiência nos sistemas da DISTRATADA;

2.3 Ocorrência de aplicação de multa ao gestor porque os informes do APLIC são obrigatórios, como forma de prestação de contas da DISTRATANTE para com o órgão máximo de controle externo do Estado;

2.4 Permanência de diversas e reiteradas reclamações para correção das tabelas para geração do APLIC, sem solução por parte da DISTRATADA até esta data, culminando no descumprimento das obrigações contratuais.

CLÁUSULA TERCEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

3.1 A presente rescisão unilateral se fundamenta nos dispositivos constantes do art. 79, inciso I, combinado com os incisos I, II e III do art. 78, todos da Lei nº 8.666/93, verbis:

Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

I – o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II – o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III – a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

CLÁUSULA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

4.1 À DISTRATADA caberá receber pelos serviços já efetivamente prestados à DISTRATANTE, conforme relatório da fiscalização do contrato.

4.2 De acordo com o disposto no inciso I, alínea “e” do art. 109 da Lei nº 8.666/93 a DISTRATADA tem cinco dias úteis para apresentação de recursos a partir da publicação deste termo, atendendo ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

4.3 Fica eleito o Foro da Comarca de Ribeirão Cascalheira- MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir dúvida oriundas desta rescisão contratual.

Serra Nova Dourada-MT, 15 de junho de 2018

ANTÔNIO DE ASSIS CARNEIRO SUDÁRIO

Presidente da Câmara Municipal

DISTRATANTE