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Prefeitura Municipal de Castanheira

DECISÃO DA PREFEITA - PP N.º 038/2018

GABINETE DA PREFEITA

PROCEDIMENTO: Pregão Presencial nº 38/2018 – Tipo Menor Preço;

OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de peças e acessórios originais e genuínas, para manutenção de veículos oficiais pertencentes à frota

do Município de Castanheira – MT;

ASSUNTO: Recurso Administrativo;

RECORRENTE: Comercial de Peças 1313 LTDA – ME.

DECISÃO DA PREFEITA

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pela empresa COMERCIAL DE PEÇAS 1313 LTDA – ME, CNPJ/MF nº 01.728.039/0001-92, em 25/05/2018, contra decisão do pregoeiro que indeferiu o credenciamento do representante da empresa no Pregão Presencial nº 38/2018 – Tipo Menor Preço, visando registro de preços para eventual aquisição de peças e acessórios originais e genuínas, para manutenção de veículos oficiais pertencentes à frota do Município de Castanheira – MT.

Na sessão pública realizada em 23/05/2018, às 08:00h, o Sr. Maykon Prado Machado requereu seu credenciamento para representar a Recorrente no certame, apresentando instrumento particular de outorga de poderes. Ato contínuo o representante da empresa TNOVE COMÉRCIO DE PEAS EIRELI – EPP questionou a legitimidade da procuração por esta não estar firmada pelo Sócio Administrador da Recorrente, o Sr. Ramão Prado Machado, mas por Maria Cleide Gonçalves Machado, sócia da empresa.

O Sr. Maykon Prado Machado justificou que o administrador é falecido, que o processo de inventário está em trâmite e que a Sra. Maria Cleide Gonçalves Machado, sócia remanescente, é administradora a Recorrente, podendo outorgar poderes. Ante a ausência da comprovação do óbito mencionado o pregoeiro decidiu pela ilegitimidade da procuração indeferindo o credenciamento do Sr. Maykon Prado Machado e admitindo o credenciamento da Sra. Maria Cleide Gonçalves Machado, na condição de licitante (representante legal) da empresa.

Ao prosseguir com o credenciamento da Recorrente constatou-se que a documentação estava assinada pelo Sr. Maykon Prado Machado, o que levou o pregoeiro decidir pelo não credenciamento de representante da empresa e apenas receber o envelope com a proposta de preço. Sem representante credenciado a Recorrente ficou impedida de participar da fase de lances, e o preço ofertado pela mesma foi coberto pelas demais licitantes.

A Recorrente sustenta a legalidade na representação do procurador Maykon Prado Machado, uma vez que Maria Cleide Gonçalves Machado é sócia remanescente da empresa e, por tanto, detentora de legitimidade para outorgar poderes de representação. Alega ser público e notório na cidade o falecimento do Sr. Ramão Prado Machado, aludindo que a Recorrente já participou e contratou por diversas vezes com o Município de Castanheira-MT, tendo o Sr. Maykon Prado Machado atuando na condição de procurador da mesma, e que a exigência de comprovação do óbito por meio da apresentação de certidão configura excesso de rigor e formalismo, bem como ultrapassa as normas do edital e legislação pertinente prejudicando a competitividade do certame.

Intimada as demais licitantes acerca do Recurso, a empresa CECÍLlA PINTO DA SILVA EIRELI – ME,CNPJ/MF nº 15.593.959/0001-55, em 29/05/2018, apresentou contrarrazões. Alegou vício de representação sustentando que a representação de pessoa jurídica cujo sócio administrador é falecido se dá pelo inventariante, nomeado ao tempo da abertura do inventário, ou administrador nomeado em caráter provisório. Arguiu que a representatividade é determinada no processo de inventário e sua demonstração no certame licitatório não se trata de rigorismo, mas sim documento básico para comprovar a representação legal e a legitimação daqueles que se apresentaram como aptos à responder pelos atos da empresa.

Tempestivamente manifestou-se a empresa TNOVE COMERCIO DE PEÇAS EIRELI, CNPJ/MF nº 30.369.251/0001-09, pelo improvimento do recurso. Em sede de preliminar, sustentou a preclusão do direito de recorrer em razão da ausência da manifestação e consignação em ata da intenção de recorrer e apresentação dos motivos do recurso. No mérito argumentou que a Recorrente descumpriu o instrumento convocatório e não apresentou documentos imprescindíveis à comprovar que a outorgante da procuração, ainda que se tratando de sócia, tenha poderes para tal desiderato, consequentemente, deixando de comprovar a regularidade da representação encartada na procuração/nomeação do seu representante no certame. Aludiu, ainda, que o suposto excesso de formalismo, alegado pela Recorrente, configura insurgência contra as normas editalícia, o que estaria precluso ante a não impugnação tempestiva do Edital.

As demais licitantes não se manifestaram.

É o sucinto relatório, passo a decidir.

1 – DO CABIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO:

No que tange ao cabimento do recurso, cumpre recorrer ao disposto no Edital nº 38/2018:

14.1. O Pregoeiro declarará o vencedor e, depois de decorrida a fase de regularização fiscal de microempresa e empresa de pequeno porte, se for o caso, concederá o prazo de trinta minutos para que qualquer licitante manifeste a intenção de recorrer, de forma motivada, isto é, indicando contra qual(is) decisão(ões) pretende recorrer e por quais motivos, mediante registro em ata.

14.2. Havendo quem se manifeste, caberá ao Pregoeiro verificar a tempestividade e a existência de motivação da intenção de recorrer, para decidir se admite ou não o recurso, fundamentadamente.

14.2.1. Nesse momento o Pregoeiro não adentrará no mérito recursal, mas apenas verificará as condições de admissibilidade do recurso.

14.2.2. A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará a decadência desse direito.

A norma editalícia impõe ao pregoeiro, após declarado o vencedor, possibilitar aos licitantes manifestar-se quanto a intenção de recorrer, indicando os motivos do recurso, mediante registro em ata. Igualmente dispõe que a falta de manifestação motivada quanto à intenção de recorrer importará decadência desse direito.

Por óbvio, a considerar isoladamente os dispositivos acima mencionados restaria precluso o presente recurso administrativo, haja vista a ausência do registro em ata da intenção e dos motivos do mesmo. É preciso, contudo, levar em conta o disposto no item 5.2 do Edital, onde está expressamente vedado ao licitante ou representante não credenciado, “manifestar-se de qualquer forma durante a sessão” do certame, exatamente o fato ocorrido com a Recorrente, que fora descredenciada e, portanto, ficou impedida de manifestar sua intenção de recorrer. Assim, a ausência de manifestação e consignação em ata da intenção e dos motivos do recurso não decorre de ato de omissão ou de anuência da Recorrente, mas do seu impedimento à fazê-lo, circunstancias factuais e procedimentais pelas quais não há que se falar em preclusão do recurso.

Ademais, é recorrente o posicionamento favorável quanto ao direito do licitante descredenciado interpor recurso. Nesse sentido JOSÉ LUÍS BLASZAK ensina:

“qualquer dos licitantes pode manifestar sua intenção de recorrer, inclusive, o descredenciado. O que é indispensável é a motivação. Todos os que possuem intenção de interpor recursos administrativos precisam estar na sessão do pregão e obedecer os requisitos formais, dentre eles, especialmente, o damotivação”.(http:blaszakjuridico.blogspot.com.br/2011/03/descredenciamento-e-recurso.html)

Tem-se, pois, ao licitante, independentemente de ter ou não sido credenciado, é assegurado o direito de manifestar intenção, motivar e recorrer de decisão que lhe seja desfavorável, buscando-se subsidiariamente a Lei 8.666/93, em homenagem ao princípio da ampla defesa, e o cerceamento dessa prerrogativa por parte do pregoeiro vicia o certame, impondo à Administração a obrigação de sanar o vício, aproveitando-se os atos não alcançados pelo este.

Por outro lado o direito de petição é constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXIV, da Carta Magna, nos seguintes termos: "o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder".

Tal direito, sem dúvida, tem como objetivo precípuo assegurar o exercício das prerrogativas típicas de um Estado Democrático de Direito, que não tolera abusos ou arbitrariedades, permitindo ao cidadão a possibilidade de vislumbrar, igualmente, os direitos e obrigações a que esta submetido, de forma delimitadamente objetiva, pelas Leis que o protegem e as quais deve se subordinar, para então tornar-se, de fato, um sujeito de direitos e obrigações.

Cumpre observar que o direito de petição deve resultar, na prática, em uma manifestação do Estado, normalmente dirimindo uma questão proposta, em um verdadeiro exercício contínuo de delimitação dos direitos e obrigações que regulam a vida social. Quando, ao invés disso, dificulta a apreciação de um pedido que um administrado quer apresentar, embaraçando-lhe o acesso à Justiça, afronta a ordem constitucional democrática e faz proliferar as injustiças.

Destaca-se, ainda, que a importância da garantia do direito de ser "ouvido" pelo Poder Público está materializada também, no art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988, que tem insculpido: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal preceito, objetivamente, torna inafastável o direito de apreciação de uma questão individual ou coletiva pelo Estado, neste caso o Município de Castanheira-MT, ente responsável pela convocação do certame.

Por fim, cumpre considerar a garantia constitucional fundamental da ampla defesa no processo administrativo como instrumento de equilíbrio, onde é colocado a disposição do administrado todos os recursos, meios e provas, para defesa de seus interesses legítimos para consagração do Estado Democrático de Direito, positivado na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV) e na Lei nº 9.784/1999 (art. 2º, X) que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública.

Com efeito, ante as circunstancias factuais, pelos fundamentos constitucionais e aplicação subsidiária da Lei 8.666/93, em homenagem ao princípio da ampla defesa, recebo e conheço do presente Recurso Administrativo, o qual passo à analisá-lo no mérito.

2 – DA REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA CUJO ADMINISTRADOR É FALECIDO:

O Código Civil brasileiro (Lei nº 10.406/2002) adota o princípio da continuação da empresa em caso de morte de sócio (art. 1.028). Falecendo um dos sócios, aos demais cabe liquidar a sociedade, caso não haja interesse no prosseguimento da empresa. Na hipótese de falecimento do sócio administrador, os tribunais pátrios firmaram entendimento que a administração da a sociedade é transmitida aos sócios remanescentes, caso o contrato social não dispor de forma diversa, senão vejamos:

EMPRESARIAL - SOCIEDADE DE PESSOAS - FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR - PRETENSÃO DA INVENTARIANTE NA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE - IMPOSSIBILIDADE. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer aos autores o poder de gerência da sociedade empresária em questão. Da análise dos atos constitutivos da sociedade, verifica-se na cláusula décima a impossibilidade do ingresso de pessoas estranhas no quadro social da empresa, cabendo aos sócios sobreviventes ou remanescentes. É sabido que com o falecimento de um dos sócios, os herdeiros ou espólio não passam à condição de novos sócios da sociedade empresária, salvo se houver previsão expressa neste sentido. Desde o início da presente ação foi deferida a tutela antecipada aos demais sócios para o exercício da administração da sociedade. A sociedade de pessoas é aquela em que a affectio societatis é de fundamental importância para continuidade do negócio. Manutenção da sentença recorrida. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00713381520138190021 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL, Relator: EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 03/02/2016, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, data de Publicação: 12/02/2016). Negrito nosso.

EMENTA: Cumprimento de sentença. Requerimento, do terceiro interessado, de suspensão da execução da sentença sob o argumento de que a sociedade exequente encontra-se com sua representação processual irregular. Pretensão descabida, pois, com o falecimento do sócio-administrador, os herdeiros não assumem, automaticamente, a posição do sucedido. Administração assumida pelo outro sócio. Procuração outorgada regularmente. Recurso desprovido. (TJ-SP – Agravo de Instrumento AI 22079600420148260000, 10ª Câmara de Direito Privado, data da publicação: 07/07/2015). Negrito nosso.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DESPEJO C/C COBRANÇA – AUTORA – PESSOA JURIDICA – REPRESENTAÇÃO – SOCIO ADMINISTRADOR – FALECIMENTO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO – SUCESSOR NA GESTÃO DA SOCIEDADE – NÃO OCORRENCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA (...). O falecimento do sócio administrador, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não transfere, automaticamente, aos herdeiros, tampouco ao inventariante do espólio, o direito de gestão ou representação da pessoa jurídica. A falta de manifestação da parte, na fase de especificação de provas, enseja preclusão a inviabilizar a suscitação de cerceamento de defesa em grau de recurso (...). (TJ-MG – AC 10702120567129001, Rel. Roberto Vasconcelos, data da publicação: 20/04/208.) Negrito nosso.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA EMPRESA AUTORA. FALECIMENTO DO SÓCIO ADMINISTRADOR. Falta de regularização do contrato social da autora. Mandato que persiste, mesmo com o falecimento do subscritor. Outorga do mandato que é da pessoa jurídica, e não da pessoa física que o assina. Posterior falecimento do sócio que subscreveu a procuração que não implica no não conhecimento do recurso e sua extinção, sem análise do mérito. Não há nulidade dos atos praticados, após a morte do subscritor da procuração que outorgou mandato em nome da sociedade empresária. Empresa autora que continua em regular funcionamento, com o sócio remanescente, que é filho do falecido sócio administrador. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar a omissão apontada, sem modificação do julgado.” (TJ-SP - 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Peiretti de Godoy, data de registro: 08/10/2014). Negrito nosso.

Com efeito não há que se falar em representação automática por inventariante e/ou administrador provisório nomeado nos autos do inventário. No caso dos autos em apreciação, o contrato social não prevê sucessão por herdeiros e/ou eleição de outro sócio e, uma vez remanescente uma única sócia, qual seja a Sra. Maria Cleide Gonçalves Machado, à esta cabe os poderes para praticar os atos pertinentes a continuidade e representação da empresa.

2 – DA REPRESENTAÇÃO DA RECORRENTE:

O credenciamento, previsto no inciso VI do art. 4° da Lei nº 10.520/2002, é o procedimento pelo qual o pregoeiro ou a comissão de apoio confere à pessoa que vai participar da licitação o direito de agir em nome da licitante, direito esse que é atribuído para o credenciado por uma procuração. O instrumento de mandato, para fins de representação de pessoa jurídica, deve ser assinado por pessoa que possua poderes legais de representação da empresa.

No presente procedimento a Recorrente se fez representar por procurador munido de mandato outorgado pela única sócia remanescente, detentora dos poderes legais de representação da empresa. Ao mesmo tempo, a Recorrente já participou de outros certames e contratou com a Administração, representada pela outorgante (Maria Cleide Gonçalves Machado) conferindo a esta presunção de representação legítima e, por tanto, com poderes para constituir procurador.

Sob o prisma da teoria da aparência, o procurador, que demonstrar diversos poderes para representar determinada pessoa, possui presunção de legitimidade de seus atos posteriores, ainda que não haja, sequer, sua expressa menção em mandato. Acerca do assunto, colaciona-se o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. Não há violação quando o acordão, aplicando a teoria da aparência na elaboração dos atos processuais, aceita como perfeita representação de pessoa jurídica sem que tenham sido apresentados os estatutos. O fato do outorgante da procuração vir praticando atos contínuos em nome da empresa, defendendo-a até em procedimento administrativo, caracteriza uma presunção que a representa de modo legítimo e tem, portanto, poderes para constituir advogado. Recurso especial improvido. (STJ, Recurso Especial nº 147030/AM, DJ de 15.12.1997.) Negrito nosso.

Ainda sobre a questão, é válido trazer à colação a manifestação do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA EFETUADA POR MANDATÁRIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAL E MATERIAL A SEREM REPARADOS. 1. Apelação na qual se objetiva o ressarcimento dos valores sacados da conta-corrente do Apelante, por sua companheira, sob a alegação de que não detinha poderes específicos para tanto. 2. Demonstração nos autos de que a companheira do Apelante, independente das procurações a si outorgadas, exercia, publicamente, a administração de todos os seus negócios junto aos estabelecimentos comerciais e financeiros de sua cidade. 3. Levando-se em conta que a mandatária agiu perante a instituição financeira como titular de um direito, qual seja, o de deter poderes para movimentação bancária em nome do mandante, mesmo diante da dúvida de não os possuir expressamente, pode levar a efeito um ato jurídico com terceiro de boa-fé. Aplicação da Teoria da Aparência, tão comum e importante na prática dos atos negociais, segundo a qual a praxe precedente e o costume de longa data fazem presumir a realidade do negócio realizado. 4. Indenização dos danos materiais e morais que se faz indevida. Manutenção da sentença. Apelação improvida. (TRF5, Apelação Cível nº 505519, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, DJE de 11.10.2010.). Negrito nosso.

Além disso, em matéria de mandato o Código Civil admite até possibilidade de ratificação pelo mandante em momento posterior, a qual valida os atos antes praticados sem os devidos poderes, tal como autoriza o seu art. 662, abaixo transcrito:

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Desse dispositivo infere-se que os lances oferecidos por sujeito sem poderes para se manifestar em nome da pessoa jurídica em certame licitatório, a rigor ineficaz, podem ser ratificados e produzirão efeitos a partir da data da sua prática. Sobre o assunto, é válido trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR QUEM NÃO TINHA PODERES PARA TANTO. OFERECIMENTO DE RÉPLICA PELO ADVOGADO QUE JÁ FUNCIONAVA IRREGULARMENTE NO FEITO COM JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO, ESTÁ ADEQUADAMENTE CONSTITUÍDA EM FAVOR DO MESMO PATRONO. ATO INEQUÍVOCO DE RATIFICAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 128, 459 E 460 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE INSUMOS ALIMENTÍCIOS. SUPERFATURAMENTO. PRODUTOS JÁ ENTREGUES. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE ARCAR COM O VALOR REFERENTE AOS BENS JÁ FORNECIDOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Não há a dita malversação aos arts. 12, 13 e 267 do CPC e 1.296 do CC/1916, pois caracteriza-se como ato inequívoco de ratificação pela empresa recorrida o oferecimento de réplica cujo signatário é advogado que originalmente funcionava no feito com vício de representação, desde que tal peça esteja acompanhada de nova procuração, esta outorgada por quem de direito àquele patrono. (STJ, Recurso Especial nº 876.140, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.06.2009.). Negrito nosso.

No que tange ao falecimento do administrador da Recorrente, cumpre salientar que o fato (óbito) é de conhecimento da Administração Publica Municipal, ente/órgão à quem as licitantes devem comprovar o cumprimento das exigência do instrumento convocatório, ou seja, não há, para a Administração Pública, nenhuma dúvida quanto ao óbito do administrador da Recorrente, pois, de longa data, aquele (administrador) representava esta (Recorrente) nos certames públicos promovidos pela municipalidade e deixou de fazê-lo em razão de seu falecimento, logo, a exigência para apresentar certidão de óbito do administrador da Recorrente incorre em excesso de formalismo e viola o princípio da razoabilidade.

O princípio do formalismo moderado no processo administrativo e o princípio da razoabilidade incidem sobre as normas da administração pública em geral e estão expressamente previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, no caput do art. 2º, e inciso IX:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (negrito nosso)

As exigências previstas no instrumento convocatório de um certame não existem para a formalidade em si, mas se prestam à uma finalidade objetiva, qual seja comprovar fatos, condições, circunstâncias das licitantes perante o ente/órgão público. O fato (óbito do administrador da Recorrente) é, de longa data, do conhecimento da Administração, isto é, não há dúvida sobre este fato, por tanto, não demanda comprovação, razão pela qual a exigência de prova formal, que sequer foi prevista no instrumento convocatório, incorre em rigor e excesso de formalismo, bem como viola o princípio da razoabilidade. A formalidade só tem razão até o limite da razoabilidade e do interesse público.

STJ, por exemplo, em homenagem ao princípio do formalismo moderado e da razoabilidade, já assegurou a licitante que não houvesse o seu afastamento em razão de detalhes formais:

(STJ. Mandado de Segurança nº 5631-DF — 1ª Seção. Relator: ministro José Delgado) O procedimento licitatório há de ser o mais abrangente possível, a fim de possibilitar o maior número possível de concorrentes, tudo a possibilitar a escolha da proposta mais vantajosa. Não deve ser afastado candidato do certame licitatório, por meros detalhes formais. No particular, o ato administrativo deve ser vinculado ao princípio da razoabilidade, afastando-se de produzir efeitos sem caráter substancial. Segurança concedida. (negrito nosso)

O posicionamento do Tribunal de Contas da União – TCU, a seu turno, tem prestigiado a adoção do princípio do formalismo moderado e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo do procedimento licitatório:

(TCU. Processo nº 032.668/2014-7. Acórdão nº 357/2015 — Plenário. Relator: ministro Bruno Dantas) No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados. (negrito nosso)

À luz do exposto, conclui-se pela admissão no credenciamento dos atos constitutivos capazes de refletir os poderes de administração da outorgante e de representação do outorgado, em virtude da teoria da aparência, da presunção de boa-fé, do princípio do formalismo moderado e da razoabilidade que prepondera no processo administrativo.

3 – DO VÍCIO DA DECISÃO RECORRIDA:

Análise detida dos autos do processo do Pregão Presencial nº 38/2018 verifica-se, de plano, que todos os documentos apresentados pela Recorrente na sessão do certame, que demandam assinatura de seu representante, estão firmados pelo Sr. Maykon Prado Machado, na condição de procurador. Os documentos mencionados são a Declaração de Inexistência de Fatos Impeditivos e Cumprimento dos Requisitos de Habilitação, a Declaração Relativa à Proibição do Trabalho do Menor, a Declaração de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ou Cooperativa enquadrada no art. 34,daLei 11.488/2007 e a Proposta de Preço. As Declarações são documentos hábeis ao credenciamento e a Proposta de Preço para a etapa seguinte ao credenciamento, qual seja, abertura e classificação das propostas de preços.

Deste fato (documentos firmados pelo Sr. Maykon Prado Machado) constata-se flagrante incoerência nas decisões proferidas e nos atos procedimentais realizados na sessão do certame, pois a Sra. Maria Cleide Gonçalves Machado, sócia proprietária remanescente, teve seu credenciamento negado em razão dos documentos de credenciamento (Declarações) estarem assinados pelo Sr. Maykon Prado Machado, detentor de procuração considerada ilegal pelo Pregoeiro e Comissão de Apoio. Todavia, a Proposta de Preço apresentada pela Recorrente também está assinada pelo Sr. Maykon Prado Machado, e esta foi admitida e processada na fase de abertura e classificação dos preços, contrariando o critério adotado no credenciamento.

Tem-se, por tanto, que a documentação firmada pelo Sr. Maykon Prado Machado foi impeditivo para o credenciamento, mas não o foi para receber e acatar a Proposta de Preço da Recorrente, que foi aberta e classificada, servindo, inclusive, de parâmetro para os lances das demais licitantes que o cobriram, enquanto a Recorrente ficou impedida de participar da fase de lance e de se manifestar durante o certame. Ao final, na prática, o procurador foi considerado ilegítimo para representar a Recorrente, todavia a Recorrente participou do certame com uma Proposta de Preço firmada, unicamente, pelo suposto procurador ilegítimo. Em outras palavras, é o mesmo que se dizer “o procurador é ilegítimo” no momento do credenciamento e, em seguida, na fase de abertura das propostas, afirmar “o procurador é legítimo”, ou seja, adotou-se pesos e medidas distintas para a mesma situação, confundindo e eivando de vício o procedimento.

Ao mesmo tempo outra contradição marca o certame, pois não foi reconhecida legitimidade à sócia Maria Cleide Gonçalves Machado para outorgar poderes, em razão de o sócio Ramão Prado Machado ser o administrador da empresa. Entretanto, à sócia Maria Cleide Gonçalves Machado foi inicialmente permitido credenciar-se e participar do certame na condição de licitante, com capacidade jurídica para responder e contrair obrigação em nome da empresa, tendo ao final sido impedida apenas porque os documentos do credenciamento estavam firmados pelo procurador supostamente ilegítimo. Estivessem todos os documentos da Recorrente firmados pela sócia Maria Cleide Gonçalves Machado à esta seria admitido credenciar-se e participar regularmente do certame na condição de licitante. Ora, a condição de licitante pressupõe capacidade jurídica para representar legalmente a empresa, e ao representante legal da empresa é conferido legitimidade para outorgar poderes, pois o que pode o mais, por óbvio também pode o menos.

As contrariedades nas decisões exaradas em relação a Recorrente durante a sessão pública do certame confundiram e viciaram de tal sorte o procedimento que as contrarrazões apresentadas ao recurso ora falam em “descredenciamento”, ora “desclassificação” e ora em “inabilitação” da Recorrente.

A contrarrazoante CECÍLlA PINTO DA SILVA EIRELI – ME, por exemplo, pleiteia a “manutenção da decisão que desclassificou a Recorrente”, contudo não há nenhuma decisão “desclassificando” a Recorrente, mas apenas e tão somente indeferindo o credenciamento de seu representante, com a proposta de preço da Recorrente sendo recebida, aberta e classificada, conforme consignado em ata (página 2), in verbis:

“(...) a comissão acatou os questionamentos não credenciou nenhum representante da empresa COMERCIAL DE PEÇAS 1313 LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 01.728.039-92 que a proposta será acatada porém sem representante para apresentar lances”

(...)

“Terminado a fase de credenciamento a comissão passou a fazer a abertura dos envelopes ‘propostas de preços’ das 05 (cinco) empresas, as propostas atenderam as exigências do edital e foram classificadas pela comissão (...)”

Ao mesmo tempo a licitante TNOVE COMERCIO DE PEÇAS EIRELI apresenta contrarrazões ao recurso administrativo contra “descredenciamento”, entretanto, ao final, pede que “seja mantida a decisão que inabilitou a Recorrente”. Todavia a Recorrente não foi, em nenhum momento, inabilitada, o que é facilmente comprovado pela ata da sessão, onde não há qualquer menção à inabilitação da Recorrente, simplesmente por que esta não foi inabilitada, apenas teve indeferido o credenciamento de seu representante.

Com efeito a Recorrente não foi desclassificada e tão pouco inabilitada, sua proposta de preço, firmada pelo procurador considerado ilegítimo, foi aberta, processada, classificada e, inclusive, serviu de parâmetro para os lances ofertados pelas demais licitantes.

Constata-se, por tanto, contrariedades e vício nas decisões da Administração, proferidas no curso da sessão pública do certame. A partir do credenciamento as decisões da Administração em relação à Recorrente incorreram em vício de legalidade, demandando que sejam sanados em sede de recurso, pelo exercício do poder de auto-tutela e auto-executoriedade administrativa, com fundamento na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a administração “anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

ANTE O EXPOSTO, pelas razões e fundamentos aduzidos, CONHEÇO do Recurso Administrativo interposto pela empresa COMERCIAL DE PEÇAS 1313 LTDA – ME e dou PROVIMENTO para ADMITIR O CREDENCIAMENTO DA RECORRENTE no âmbito do Pregão Presencial nº 38/2018, bem como CONVOCO sessão pública à realizar-se no dia 29/06/2018, as 14 horas, na sede do Poder Executivo do Municipal, Rua Mato Grosso, nº 142, Centro, Castanheira-MT, para retificar nos autos o credenciamento da Recorrente nos termos da presente decisão e, consequentemente, reprocessar o respectivo certame a partir da fase da abertura das propostas de preços.

Castanheira-MT, 18 de junho de 2018.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal