RECURSO ADMINISTRATIVO HIERÁRQUICO
21 de Junho de 2018
GABINETE DA PREFEITA
PROCEDIMENTO: Pregão Presencial nº 38/2018 – Tipo Menor Preço;
OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de peças e acessórios originais e genuínas, para manutenção de veículos oficiais pertencentes à frota
do Município de Castanheira – MT;
ASSUNTO: Recurso Administrativo Hierárquico;
RECORRENTE: TNOVE Comercio de Peças EIRELI.
DESCISÃO DA PREFEITA
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto, pela empresa TNOVE COMERCIO DE PEÇAS EIRELI, CNPJ/MF nº 30.369.251/0001-09, em 14/06/2018, contra decisão da Prefeita publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 14/06/2018, proferida em grau de recurso, em que deferiu o credenciamento do representante da empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, nos autos do Pregão Presencial nº 38/2018.
A Recorrente fundamenta o Recurso no direito de petição, alega ausência de motivação, omissão na análise da preliminar de preclusão e, no mérito, falha na representação da empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME e inobservância do prazo mínimo previsto no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/2002, para realização da sessão pública do certame. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, anulação da decisão recorrida e/ou designação de nova data para realização da sessão, observando o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis da publicação da decisão.
É o relatório, decido
A DECISÃO RECORRIDA foi ANULADA por meio do Despacho publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, em 18/06/2018. Diante da ANULAÇÃO da DECISÃO RECORRIDA o presente recurso perdeu o objeto, hipótese que configura carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o recurso.
Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072).
A respeito, colhe-se da jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, COM PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090524-0, de São Bento do Sul, relator: Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 12/08/2014).
Isto posto julgo prejudicado o Recurso e extinto o procedimento recursal.
Castanheira-MT, 19 de junho de 2018.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal