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Pref. Castanheira

GABINETE DA PREFEITA

PROCEDIMENTO: Pregão Presencial nº 38/2018 – Tipo Menor Preço;

OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de peças e acessórios originais e genuínas, para manutenção de veículos oficiais pertencentes à frota

do Município de Castanheira – MT;

ASSUNTO: Recurso Administrativo Hierárquico;

RECORRENTE: TNOVE Comercio de Peças EIRELI.

DESCISÃO DA PREFEITA

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto, pela empresa TNOVE COMERCIO DE PEÇAS EIRELI, CNPJ/MF nº 30.369.251/0001-09, em 14/06/2018, contra decisão da Prefeita publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso em 14/06/2018, proferida em grau de recurso, em que deferiu o credenciamento do representante da empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, nos autos do Pregão Presencial nº 38/2018.

A Recorrente fundamenta o Recurso no direito de petição, alega ausência de motivação, omissão na análise da preliminar de preclusão e, no mérito, falha na representação da empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME e inobservância do prazo mínimo previsto no art. 4º, inciso V, da Lei 10.520/2002, para realização da sessão pública do certame. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, anulação da decisão recorrida e/ou designação de nova data para realização da sessão, observando o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis da publicação da decisão.

É o relatório, decido

A DECISÃO RECORRIDA foi ANULADA por meio do Despacho publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, em 18/06/2018. Diante da ANULAÇÃO da DECISÃO RECORRIDA o presente recurso perdeu o objeto, hipótese que configura carência superveniente de interesse recursal, devendo ser julgado prejudicado o recurso.

Sobre o tema, assim se manifesta Nelson Nery Júnior:

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.” (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072).

A respeito, colhe-se da jurisprudência:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, COM PEDIDO LIMINAR. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE O PLEITO ANTECIPATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.090524-0, de São Bento do Sul, relator: Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, j. 12/08/2014).

Isto posto julgo prejudicado o Recurso e extinto o procedimento recursal.

Castanheira-MT, 19 de junho de 2018.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Cumpra-se.

MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI

Prefeita Municipal