CONTRATO CPL 25/2018
22 de Junho de 2018
O Município de Confresa, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa à Avenida Centro Oeste, 286, CEP: 78.652-000 - Confresa – MT, devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 37.464.716/0001-50, neste ato representado, na forma de sua Lei Orgânica, pelo Prefeito Municipal Sr. RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua Tancredo Neves nº 50, Setor Pavilhão nesta cidade de Confresa-MT, CEP: 78.652-000, portador do RG 0875190-0 SSP/MT e CPF 535.561.191-53, doravante denominado simplesmente de LOCATÁRIO, e por outro lado o ESPÓLIO da Senhora AURELINA DA COSTA SOUZA, representado pelo inventariante Sr. ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, brasileiro, viúvo, produtor rural, residente e domiciliado neste município, na Avenida Centro Oeste, n° 94, Centro, inscrito no CPF sob o n° 245.755.695-34 e RG nº 3295870 SSP/BA, doravante denominado LOCADOR, acordam e ajustam firmar o presente contrato, tendo em vista resultado do processo licitatório nº 044/2018, realizado na modalidade dispensa nº 05/2018, nos termos da Lei 8.666/93, e legislação pertinente.
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a locação de um imóvel para instalação e funcionamento da Secretaria Municipal de Educação, localizado na Rua Presidente Juscelino Kubistechek, esquina com a Treze de Maio-Centro - Município de Confresa – MT.
CLÁUSULA SEGUNDA – VALOR CONTRATUAL
Pela execução do objeto ora contratado, o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR o valor global de R$ 9.691,20 (nove mil e seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos).
CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O valor mensal da locação é de R$ 1.817,10, pagos até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês do vencido.
CLÁUSULA QUARTA – RECURSOS FINANCEIROS
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão à conta dos recursos financeiro conforme dotações classificadas e codificadas descritas abaixo:
| Código Reduzido | Órgão Unidade | Projeto Atividade | Elemento de Despesa | Fonte de Recurso |
| 257 | 05.004 | 2.042 | 3.3.90.36.00.00.00.00.0000 | 0000 |
Valor: R$ 9.691,20 (nove mil e seiscentos e noventa e um reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUINTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
O presente Contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
c) O preço ora contratado não sofrerá reajuste, salvo mediante negociação e acordo entre as partes;
Por acordo das partes:
a) Quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias superveniente mantido o valor inicial, vedada a antecipação do pagamento.
b) Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
O Locatário declara ter procedido a vistoria no imóvel, locado recebendo-o em perfeito estado de conservação e comprometendo-se:
a) a manter os objetos da locação no mais perfeito estado de conservação e limpeza para assim ao restituir ao LOCADOR, quando findar ou rescindir a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim, notadamente as que se referem à conservação do imóvel, incluindo as instalações sanitárias, elétricas e pinturas.
b) O prédio locado deverá ser entregue nas mesmas condições em que foram recebidos pelo LOCATÁRIO;
c) As taxas provenientes do uso de energia elétrica, água, telefone são de responsabilidade do Locatário;
d) As despesas referentes ao IPTU e Melhorias Urbanas que recaírem sobre o imóvel e ISS correrá por conta única do LOCADOR;
CLÁUSULA SÉTIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
A inadimplência por qualquer parte, a parte infratora ficará sujeita a multa de 3 % (três por cento) sobre o valor total do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO
O presente contrato pode ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no art. 78 e seguintes da Lei n° 8.666/93.
Parágrafo Único – O LOCADOR reconhece os direitos do LOCATÁRIO, em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77, da Lei n° 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
O presente instrumento rege-se pelas disposições expressas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA – COORDENAÇÃO DO IMÓVEL
O imóvel locado ficará sob coordenação da Secretaria Municipal de Administração será exercida pelo servidor credenciado, Sra. Adriana Abadia da Silva, independentemente de qualquer outra supervisão, assessoramento e/ou acompanhamento do objeto que venha a ser determinado pela CONTRATANTE, o seu exclusivo juízo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
O presente Contrato terá vigência será de 164 (cento e sessenta e quatro) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei n° 8.666/93, e dos princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Porto Alegre do Norte - MT para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente Contrato.
E por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento contratual, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas para todos os fins de direito.
Confresa-MT, 22 Maio de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
PREFEITO MUNICIPAL
LOCATÁRIO
ESPÓLIO DE AURELINA DA COSTA SOUZA
ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA
INVENTARIANTE
LOCADOR