LEI COMPLEMENTAR 144/2018
4 de Julho de 2018
LEI COMPLEMENTAR N°144/2018 DE 26 DE JUNHO DE 2018
"Autoriza o Poder Executivo a conceder em concessão administrativa a prestação de serviços de Iluminação Pública no Município de Confresa, precedida de licitação e dá outras Providencias”
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder com a concessão administrativa do serviço de Iluminação Pública em ativos de iluminação pública pertencentes ao Poder Público Municipal, localizados nos logradouros públicos, inclusive na forma de Parceria Público-Privada – PPP, mediante prévia licitação na modalidade de concorrência pública.
§1º. Para fins da concessão administrativa prevista neste artigo, aplica-se, no que couber, todas as disposições normativas, diretrizes e princípios da Lei Federal nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004 e da Lei Federal nº 8.987, de 13 de Fevereiro de 1995, com suas alterações posteriores.
§2º. A concessão de que trata o caput deste artigo será firmada, na proposta da concorrente vencedora, o custeio dos serviços de modernização, manutenção e ampliação do parque de Iluminação Pública do município for arcado com o produto da Contribuição para Iluminação Pública – CIP, nos termos da Lei Municipal respectiva, suplementas pelo Município se necessário .
Art. 2º. O prazo de vigência desta concessão deve ser compatível com a amortização dos investimentos realizados e as hipóteses de término de contrato, bem como os demais termos da contratação, serão definidos pelo edital de licitação e seus anexos, com base em estudos técnicos e preliminares que comprovem a viabilidade jurídica, econômico-financeira, operacional, técnica e orçamentária da Parceria Público-Privada, e a melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos, observados os limites e as prescrições da Lei Federal nº 11.079, de 30 de Dezembro de 2004 e legislação pátria correlata.
Art. 3º. Os recursos arrecadados com a Contribuição de Iluminação Pública (CIP) serão depositados em conta especial objetivando o adimplemento dos serviços de Iluminação Pública do município.
Art. 4º. O acompanhamento da concessão dos serviços públicos, deverá ter a fiscalização e acompanhamento da Coordenadoria de Planejamento do Município de Confresa, a qual fica delegada a atribuição de aceitação dos Boletins de Medição dos serviços prestados pela concessionária e demais responsabilidades definidas no Edital da licitação e instrumentos correlatos.
Art. 5º. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de concessão ou Parceria Público-Privada poderão ser garantidas mediante:
I- Vinculação de receitas, observando o disposto no inciso IV do art.167 da Constituição Federal;
II- Instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III- Contratação de seguro-garantia;
IV- Garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras;
V- Garantias prestadas por fundo garantidor criado com esta finalidade;
VI- Outros mecanismos admitidos em lei.
Parágrafo Único. Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de concessão ou Parceria Público-Privada poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa/MT, aos 26 dias do mês de junho do ano de 2018.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal