LEI MUNICIPAL Nº 1.305/2018
LEI MUNICIPAL Nº 1.305/2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA SOBRE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOEL MARINS DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O texto do artigo 44 da Lei Municipal n. 636/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 44 - A receita do PREVIARA será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - De uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art. 4º da Lei Federal n.º 10.887, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.717, alterado pelo Art. 10º da Lei Federal n.º 10.887, 16,28 % (Dezesseis virgula vinte e oito por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
IV - De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;
V - De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;
VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 1º - A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no parágrafo único do art. 14 desta lei;
§ 2º - Constituem também fontes de receita do PREVIARA as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
Art. 2º - Altera-se o art. 91-A da Lei Municipal n. 636/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91-A – O limite de despesas administrativas do PREVIARA será de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior.
I – O PREVIARA se limitará a 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro do ano corrente, para despesas administrativas.
II – O PREVIARA poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração mencionada no inciso anterior.
Art. 3º - Altera-se também o art. 91-B da Lei Municipal n. 636/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91-B – Incidirá contribuição previdenciária, tanto patronal quanto do segurado, sobre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário maternidade.
Art. 4º - Altera-se ainda o art. 91-C da Lei Municipal n. 636/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91-C – As alíquotas normais estipuladas por cálculo atuarial anual somente poderão ser alteradas por lei ordinária.
I – Fica autorizada a alteração de alíquota de plano de amortização por decreto do Chefe do Executivo, desde que não seja reduzida, caso isso ocorra, somente será alterada por lei ordinária.
Art. 5º - Altera-se o art. 91-D da Lei Municipal n. 636/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 91-D – Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família serão pagos aos segurados pelo Ente e descontados tais valores quando do repasse das contribuições ao PREVIARA.
Art. 6º - Ficam convalidadas todas as contribuições sobre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário maternidade recolhidos até a publicação desta lei.
Art. 7º - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir.
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍODO | ANO | SALDO DEVEDOR | AMORTIZAÇÃO | JUROS | PRESTAÇÃO | Custo Suplementar |
0 | - | 26.387.392,04 | - | - | - | - |
1 | 2018 | 27.728.225,28 | (1.340.833,23) | 1.569.522,19 | 228.688,95 | 2,00% |
2 | 2019 | 29.085.875,80 | (1.357.650,52) | 1.646.370,33 | 288.719,80 | 2,50% |
3 | 2020 | 30.460.104,24 | (1.374.228,44) | 1.724.156,84 | 349.928,40 | 3,00% |
4 | 2021 | 31.788.199,36 | (1.328.095,12) | 1.799.332,04 | 471.236,92 | 4,00% |
5 | 2022 | 33.064.858,52 | (1.276.659,16) | 1.871.595,77 | 594.936,61 | 5,00% |
6 | 2023 | 34.157.035,25 | (1.092.176,73) | 1.933.417,09 | 841.240,36 | 7,00% |
7 | 2024 | 35.048.502,03 | (891.466,78) | 1.983.877,47 | 1.092.410,70 | 9,00% |
8 | 2025 | 35.721.980,61 | (673.478,59) | 2.021.998,90 | 1.348.520,32 | 11,00% |
9 | 2026 | 36.159.077,99 | (437.097,38) | 2.046.740,26 | 1.609.642,89 | 13,00% |
10 | 2027 | 36.340.218,43 | (181.140,44) | 2.056.993,50 | 1.875.853,06 | 15,00% |
11 | 2028 | 36.244.571,48 | 95.646,95 | 2.051.579,52 | 2.147.226,47 | 17,00% |
12 | 2029 | 35.849.975,62 | 394.595,86 | 2.029.243,90 | 2.423.839,76 | 19,00% |
13 | 2030 | 35.106.907,70 | 743.067,92 | 1.987.183,45 | 2.730.251,38 | 21,19% |
14 | 2031 | 34.290.315,04 | 816.592,66 | 1.940.961,23 | 2.757.553,89 | 21,19% |
15 | 2032 | 33.395.496,75 | 894.818,29 | 1.890.311,14 | 2.785.129,43 | 21,19% |
16 | 2033 | 32.417.466,99 | 978.029,76 | 1.834.950,96 | 2.812.980,72 | 21,19% |
17 | 2034 | 31.350.937,85 | 1.066.529,14 | 1.774.581,39 | 2.841.110,53 | 21,19% |
18 | 2035 | 30.190.301,18 | 1.160.636,66 | 1.708.884,97 | 2.869.521,63 | 21,19% |
19 | 2036 | 28.929.609,39 | 1.260.691,79 | 1.637.525,06 | 2.898.216,85 | 21,19% |
20 | 2037 | 27.562.555,00 | 1.367.054,40 | 1.560.144,62 | 2.927.199,02 | 21,19% |
21 | 2038 | 26.082.449,03 | 1.480.105,97 | 1.476.365,04 | 2.956.471,01 | 21,19% |
22 | 2039 | 24.482.198,11 | 1.600.250,92 | 1.385.784,80 | 2.986.035,72 | 21,19% |
23 | 2040 | 22.754.280,15 | 1.727.917,96 | 1.287.978,12 | 3.015.896,08 | 21,19% |
24 | 2041 | 20.890.718,62 | 1.863.561,53 | 1.182.493,51 | 3.046.055,04 | 21,19% |
25 | 2042 | 18.883.055,21 | 2.007.663,41 | 1.068.852,18 | 3.076.515,59 | 21,19% |
26 | 2043 | 16.722.320,94 | 2.160.734,28 | 946.546,47 | 3.107.280,74 | 21,19% |
27 | 2044 | 14.399.005,43 | 2.323.315,51 | 815.038,04 | 3.138.353,55 | 21,19% |
28 | 2045 | 11.903.024,44 | 2.495.980,99 | 673.756,10 | 3.169.737,09 | 21,19% |
29 | 2046 | 9.223.685,38 | 2.679.339,06 | 522.095,40 | 3.201.434,46 | 21,19% |
30 | 2047 | 6.349.650,78 | 2.874.034,61 | 359.414,19 | 3.233.448,80 | 21,19% |
31 | 2048 | 3.268.899,54 | 3.080.751,24 | 185.032,05 | 3.265.783,29 | 21,19% |
32 | 2049 | (31.314,08) | 3.300.213,62 | (1.772,50) | 3.298.441,12 | 21,19% |
33 | 2050 | - | - | - | - | - |
34 | 2051 | - | - | - | - | - |
35 | 2052 | - | - | - | - | - |
Art. 8° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2018, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.
Art. 9° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.
Art. 10º - Revoga-se neste ato as Leis Municipais n. 1.258/2017 e 1.296/2018.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, estado do Mato Grosso, aos dez (10) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezoito (2018).
JOEL MARINS DE CARVALHO
PREFEITO MUNICIPAL