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Prefeitura Municipal de Araputanga

​LEI MUNICIPAL Nº 1.305/2018

LEI MUNICIPAL Nº 1.305/2018

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE DISCIPLINA SOBRE O FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE ARAPUTANGA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOEL MARINS DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O texto do artigo 44 da Lei Municipal n. 636/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44 - A receita do PREVIARA será constituída, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:

I - De uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo art. 4º da Lei Federal n.º 10.887, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;

II - De uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas igual a 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões que superarem o teto máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;

III - De uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pelo Art. 2º da Lei Federal n.º 9.717, alterado pelo Art. 10º da Lei Federal n.º 10.887, 16,28 % (Dezesseis virgula vinte e oito por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.

IV - De uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados obrigatórios;

V - De uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do Município;

VI - pela renda resultante da aplicação das reservas;

VII - pelas doações, legados e rendas eventuais;

VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;

IX - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal.

§ 1º - A contribuição prevista no inciso II deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for portador de doença incapacitante prevista no parágrafo único do art. 14 desta lei;

§ 2º - Constituem também fontes de receita do PREVIARA as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.

Art. 2º - Altera-se o art. 91-A da Lei Municipal n. 636/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91-A – O limite de despesas administrativas do PREVIARA será de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro anterior.

I – O PREVIARA se limitará a 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este regime próprio, relativo ao exercício financeiro do ano corrente, para despesas administrativas.

II – O PREVIARA poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a Taxa de Administração mencionada no inciso anterior.

Art. 3º - Altera-se também o art. 91-B da Lei Municipal n. 636/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91-B – Incidirá contribuição previdenciária, tanto patronal quanto do segurado, sobre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário maternidade.

Art. 4º - Altera-se ainda o art. 91-C da Lei Municipal n. 636/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91-C – As alíquotas normais estipuladas por cálculo atuarial anual somente poderão ser alteradas por lei ordinária.

I – Fica autorizada a alteração de alíquota de plano de amortização por decreto do Chefe do Executivo, desde que não seja reduzida, caso isso ocorra, somente será alterada por lei ordinária.

Art. 5º - Altera-se o art. 91-D da Lei Municipal n. 636/2005, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91-D – Os benefícios de auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e salário-família serão pagos aos segurados pelo Ente e descontados tais valores quando do repasse das contribuições ao PREVIARA.

Art. 6º - Ficam convalidadas todas as contribuições sobre os benefícios previdenciários de auxílio-doença, auxílio-reclusão e salário maternidade recolhidos até a publicação desta lei.

Art. 7º - Fica instituído plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir.

TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL

PERÍODO

ANO

SALDO DEVEDOR

AMORTIZAÇÃO

JUROS

PRESTAÇÃO

Custo Suplementar

0

-

26.387.392,04

-

-

-

-

1

2018

27.728.225,28

(1.340.833,23)

1.569.522,19

228.688,95

2,00%

2

2019

29.085.875,80

(1.357.650,52)

1.646.370,33

288.719,80

2,50%

3

2020

30.460.104,24

(1.374.228,44)

1.724.156,84

349.928,40

3,00%

4

2021

31.788.199,36

(1.328.095,12)

1.799.332,04

471.236,92

4,00%

5

2022

33.064.858,52

(1.276.659,16)

1.871.595,77

594.936,61

5,00%

6

2023

34.157.035,25

(1.092.176,73)

1.933.417,09

841.240,36

7,00%

7

2024

35.048.502,03

(891.466,78)

1.983.877,47

1.092.410,70

9,00%

8

2025

35.721.980,61

(673.478,59)

2.021.998,90

1.348.520,32

11,00%

9

2026

36.159.077,99

(437.097,38)

2.046.740,26

1.609.642,89

13,00%

10

2027

36.340.218,43

(181.140,44)

2.056.993,50

1.875.853,06

15,00%

11

2028

36.244.571,48

95.646,95

2.051.579,52

2.147.226,47

17,00%

12

2029

35.849.975,62

394.595,86

2.029.243,90

2.423.839,76

19,00%

13

2030

35.106.907,70

743.067,92

1.987.183,45

2.730.251,38

21,19%

14

2031

34.290.315,04

816.592,66

1.940.961,23

2.757.553,89

21,19%

15

2032

33.395.496,75

894.818,29

1.890.311,14

2.785.129,43

21,19%

16

2033

32.417.466,99

978.029,76

1.834.950,96

2.812.980,72

21,19%

17

2034

31.350.937,85

1.066.529,14

1.774.581,39

2.841.110,53

21,19%

18

2035

30.190.301,18

1.160.636,66

1.708.884,97

2.869.521,63

21,19%

19

2036

28.929.609,39

1.260.691,79

1.637.525,06

2.898.216,85

21,19%

20

2037

27.562.555,00

1.367.054,40

1.560.144,62

2.927.199,02

21,19%

21

2038

26.082.449,03

1.480.105,97

1.476.365,04

2.956.471,01

21,19%

22

2039

24.482.198,11

1.600.250,92

1.385.784,80

2.986.035,72

21,19%

23

2040

22.754.280,15

1.727.917,96

1.287.978,12

3.015.896,08

21,19%

24

2041

20.890.718,62

1.863.561,53

1.182.493,51

3.046.055,04

21,19%

25

2042

18.883.055,21

2.007.663,41

1.068.852,18

3.076.515,59

21,19%

26

2043

16.722.320,94

2.160.734,28

946.546,47

3.107.280,74

21,19%

27

2044

14.399.005,43

2.323.315,51

815.038,04

3.138.353,55

21,19%

28

2045

11.903.024,44

2.495.980,99

673.756,10

3.169.737,09

21,19%

29

2046

9.223.685,38

2.679.339,06

522.095,40

3.201.434,46

21,19%

30

2047

6.349.650,78

2.874.034,61

359.414,19

3.233.448,80

21,19%

31

2048

3.268.899,54

3.080.751,24

185.032,05

3.265.783,29

21,19%

32

2049

(31.314,08)

3.300.213,62

(1.772,50)

3.298.441,12

21,19%

33

2050

-

-

-

-

-

34

2051

-

-

-

-

-

35

2052

-

-

-

-

-

Art. 8° - As contribuições correspondentes às alíquotas do custo normal e suplementar, relativas ao exercício de 2018, serão exigidas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei.

Art. 9° - Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Decreto expedido pelo Poder Executivo.

Art. 10º - Revoga-se neste ato as Leis Municipais n. 1.258/2017 e 1.296/2018.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, estado do Mato Grosso, aos dez (10) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezoito (2018).

JOEL MARINS DE CARVALHO

PREFEITO MUNICIPAL