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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

DECISÃO ADMINISTRATIVA N.º 002-2018

DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2018

DE 12 JULHO DE 2018.

“Julga os atos do Pregão Presencial nº 19/2017 e dá outras providências”.

I. RELATÓRIO.

A Comissão Especial de Licitação, composta pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, encaminhou ao gabinete o julgamento do recurso administrativo – para que fosse exercido por esta Autoridade a apreciação nos termos do art. 109, §4º, da Lei de Licitações:

“§ 4 O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade”.

Na ocasião em que realizado o Pregão, em 13/06/2016 restaram inabilitadas as empresas LF COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E REPRESENTAÇÕES LTDA. ME (pela ausência de registro do Balanço na Junta Comercial e pela não apresentação de declaração de índices, neste caso pelo disposto no item 10.5, a.3), a empresa GUERREIRO FILHO CHAVES (por afronta ao disposto no item 10.5), e a licitante TECHNOIF COMÉRCIO ELETRÔNICOS EIRELLI EPP (por também ter descumprido o item 10.5)

As empresas apresentaram, em sessão, interesse em recorrer, por considerarem válida a apresentação do SPED fiscal em atenção ao disposto no item 10.5 do instrumento convocatório – ao passo que o Pregoeiro e a Comissão de Apoio decidiu por adiar a sessão de julgamento.

Publicada a data da nova sessão, em 19/06/2018 o Pregoeiro, agora em decisão definitiva, manteve a inabilitação das citadas empresas e, ainda, incluiu outra no rol das inabilitadas – a licitante K.O.A DREMHEMER ME, por ter apresentado documentação disposta no item 10.5, a.2, quando, na verdade, não havia se constituído no atual exercício – o que lhe impunha atender ao disposto no item 10.5, “a”.

Aportaram, então, razões recursais da empresa TECHNOINF COMÉRCIO ELETRÔNICOS EIRELI EPP, através das quais destaca a validade, para aferição do balanço, das informações prestadas via internet através do SPED fiscal.

Em contrapartida, no dia 27/06/2018, a empresa M.A.M. FELÍCIO impugnou o recurso acima mencionado.

No último dia 05/07/2017 a Comissão composta pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio negou provimento a todos os recursos determinou a remessa do caso a esta autoridade para o devido julgamento.

Eis o relato do necessário.

II. O EQUÍVOCO DOS ATOS PRATICADOS.

Com todo o respeito às decisões tomadas até a presente data, penso que a decisão tomada pelo Pregoeiro deva ser parcialmente reformada – a fim de garantir no processo não apenas o cumprimento à legislação aplicável ao caso, mas também a ampla competitividade entre os interessados e a proposta mais vantajosa à Administração, como veremos logo mais.

Comecemos, então, pelo acerto.

A licitante K.O.A DREMHER ME não foi constituída no ano de 2018 e, portanto, deveria se submeter às disposições do item 10.5, a a, do edital.

Todavia, em descompasso com o disposto acima, limitou-se a apresentar cópia do balanço de abertura ou cópia do livro diário contendo o balanço de abertura, inclusive com os termos de abertura e encerramento, nos moldes do item 10.5, “a2”, o que denota o descumprimento do edital de sua parte e, portanto, correta sua inabilitação.

No tocante às demais licitantes, forçoso é concluir que todas deveriam ser declaradas habilitadas – já que o instrumento convocatório, em instante algum, exigiu-lhes que apresentassem Balanço Patrimonial com registro nas Juntas Comerciais de seus domicílios.

Vejamos o que dispôs o edital a respeito:

“10.5. Relativos à Qualificação Econômico-Financeira:

a. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, ou liquidação judicial, ou de execução patrimonial, conforme o caso, expedida pelo distribuidor da sede do licitante, ou de seu domicílio, dentro do prazo de validade previsto na própria certidão, ou, na omissão desta, expedida a menos de 60 (sessenta) dias contados da data da sua apresentação;

a. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta, devidamente autenticidade na Junta Comercial da Sede ou domicilio do licitante;”

O primeiro ponto a se destacar diz respeito a quais seriam, na data do certame, os balanços “já exigíveis”, uma vez que o edital não dispôs de modo expresso se deveriam ser apresentados balanços relativos ao exercício de 2016 ou de 2017.

A resposta quem nos dá é o Tribunal de Contas da União:

“23. A rigor, à luz do caput do art. 1.078 do Código Civil, a deliberação da assembleia dos sócios sobre o “balanço patrimonial e o de resultado econômico” é que deverá ocorrer “nos quatro meses seguintes ao término do exercício social” (até 30/4), sendo que a apresentação propriamente dita de tais documentos perante os “sócios que não exerçam administração” terá de ser feita “até trinta dias antes da data marcada para a assembleia”, portanto nos três meses seguintes ao término do exercício social (até 30/3).

24. Por seu turno, é a Instrução Normativa SRF 1.420/2013 que, implicitamente, oferece resposta para a questão temporal da exigibilidade do “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social” nas licitações. Isso porque o seu art. 5º dispõe que a Escrituração Contábil Digital (ECD), a qual compreende a versão digital dos balanços e demais documentos contábeis (art. 2º), e cuja adoção é obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro presumido (art. 3º), deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao que se refira a escrituração.

25. A propósito, de acordo com o art. 2º do Decreto 6.022/2007 (redação dada pelo Decreto 7.979/2013), o Sped é o “instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações”. (grifei)

26. Em apertada síntese, somente quando a convocação de licitante – que tem como regime de tributação o lucro real ou o lucro presumido – para apresentação da documentação prevista no art. 31, inciso I, da Lei 8.666/93 ocorrer após o último dia útil do mês de junho de determinado exercício social, a documentação a ser apresentada no certame relativa ao “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social” será realmente a pertinente ao exercício social anterior àquele em que fora efetivada a referida convocação.”[1].

Ou seja, para as empresas que eventualmente enviassem suas informações contábeis através do Sped, até 30/06/2018 o balanço patrimonial do exercício de 2017 ainda não era exigível – podendo ser admitido aquele de 2016.

Desse modo, em homenagem ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade – e levando em conta o fato de não dispor expressamente o edital acerca de qual seria o exercício exigível, julgo desproporcional inabilitar qualquer licitante sob esse fundamento.

Acerca do registro do balanço na Junta Comercial, também trata-se de outra exigência não contida no edital e, portanto, descabida, como também já se posicionou o TCU em julgado recente:

Estabelece a Lei nº 8.666/1993 que o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis devem ser apresentadas na ‘forma da lei’.

Quanto à elaboração desses documentos, as normas relativas variam em função da forma societária adotada pela empresa. Assim, dependendo do tipo de sociedade, deverão ser observadas regras específicas para a validade desses demonstrativos. Caberá ao ato convocatório da licitação disciplinar o assunto.

Para sociedades anônimas, regidas pela Lei nº 6.404/1976, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social devem ter sido, cumulativamente:

• registrados e arquivados na junta comercial;

• publicados na imprensa oficial da União, ou do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia;

• publicados em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada também a sede da companhia.

Com relação às demais empresas, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis devem constar das páginas correspondentes do Livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes termos de abertura e de encerramento” (TCU, TC 025.300/2017-2, 2ª Câmara, julgado em 27/2/2018).

Em suma, seja pela inexigência de registro do balanço nas juntas comerciais, seja pela possibilidade de apresentação das informações contábeis referentes ao exercício de 2016 para as empresas que fizerem uso do sistema Sped, julgo que deve ser dado provimento aos recursos interpostos.

De todo modo, não há de se perder de vista a finalidade da apresentação do balanço patrimonial – que é a de aferir a saúde financeira das licitantes, segundo os índices previamente expostos no instrumento convocatório.

III. CONCLUSÃO.

Ante o exposto, reformo parcialmente a decisão tomada pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio para o fim de, mantendo inabilitada a licitante K.O.A DREMHER ME, aceitar a documentação apresentada pelas demais recorrentes e inabilitadas, habilitando-as, exceto se do julgamento dos índices financeiros contidos nas informações contábeis não houver atendimento ao disposto no item 10.5, a.3, do instrumento convocatório.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA PRETA – MT.

AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2018.

JUVENAL PEREIRA BRITO

Prefeito

Registrada nesta Secretaria e

Publicada no Diário Oficial.