RESOLUÇÃO N°. 03, DE 03 DE JUNHO DE 2015
15 de Junho de 2015
Altera a redação do Regimento Interno
do Conselho Municipal de Assistência
Social –CMAS de Alto Araguaia-MT
O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – de Alto Araguaia-MT, criado através da Lei nº 1.042 de 24/03/1997, alterada pela Lei n° 3.630 de 26/05/2015, em sua 17ª reunião ordinária do ano de 2015, realizada aos 03 dias do mês de junho de dois mil e quinze, através de seus conselheiros,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar nova redação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Alto Araguaia-MT, na forma do anexo que integra esta Resolução.
Art. 2º - Fica revogado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Alto Araguaia-MT, anteriormente aprovado em 24 de Junho de 1997.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
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BRUNA CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Alto Araguaia-MT
REGIMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ALTO ARAGUAIA-MT
NATUREZA DO CMAS
Art. 1° - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído pela Lei Municipal n° 1.042, de 24 de março de 1997, alterada pela Lei n° 3.630 de 26 de maio de 2015, é Órgão Colegiado de natureza deliberativa, com representação paritária entre representantes governamentais e da sociedade civil e fiscalizador das atividades de assistência social do Município, de caráter permanente, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por vinte membros e respectivos suplentes, de acordo com os critérios contidos na Lei n° 1.042/97, alterada pela Lei n° 3.630 de 26 de maio de 2015, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: Os representantes do Executivo Municipal são indicados pelos Titulares dos Órgãos que possuem assento no CMAS, em comum acordo com o Gabinete do Prefeito.
Art. 3º - Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos de acordo com os mecanismos previstos nas Resoluções de nº 25 e 26, de 16 de fevereiro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e outras normas que vierem substituí-las.
Art. 4º - As Entidades e o Governo poderão, a qualquer tempo, realizar a substituição de seus respectivos representantes, através de comunicação expressa, encaminhadas à presidência do CMAS.
Art. 5° - Será substituído pelo governo ou pela Entidade representada, o membro que renunciar ao seu mandato.
§ 1° - Perderá o mandato o membro titular que deixar de comparecer, sem justificativa por escrito, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas. As justificativas não aceitas pela plenária serão objeto de notificação pelo CMAS à Instituição.
§ 2° - Serão consideradas abonadas as faltas por motivo de doença ou falecimento de parente até o 3° grau de parentesco.
§ 3° - A presença do suplente na Reunião Plenária abona a falta do titular.
Art. 6° - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e seus respectivos suplentes são nomeados pelo Prefeito Municipal para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 7º - O CMAS conta em sua organização com:
I - Plenária;
II – Mesa Diretora;
III- Secretaria Executiva;
IV – Comissões Temáticas;
Art. 8º - A Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social é a instância de deliberação máxima configurada pela Reunião Ordinária ou Extraordinária dos seus membros.
§ 1º - a Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros;
§ 2º - as deliberações acerca de assuntos que dizem respeito às diretrizes gerais para a Política Municipal de Assistência Social, Fundo, Orçamento e Plano Municipal de Assistência Social, exigirá quorum mínimo para votação de 2/3 (dois terços) dos membros;
§ 3º - os suplentes do Conselho poderão participar das Plenárias, sendo garantido o seu direito à voz, sem direito a voto quando presente o Titular;
§ 4º - os suplentes serão automaticamente chamados a exercer o voto, quando ausente o respectivo titular;
§ 5º - a Plenária será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social que, em sua falta ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente e no caso de ausência ou impedimento de ambos, a plenária elegerá, entre seus membros, um Presidente para conduzir a Reunião;
§ 6º - as deliberações serão tomadas por maioria simples, salvo nos casos dispostos no § 2º deste artigo;
§ 7º - a votação será nominal e/ou por aclamação, conforme deliberação da Plenária e cada membro titular terá direito a um voto;
§ 8º - as declarações de voto deverão ser consignadas em Ata da Reunião a pedido do membro que o proferiu;
§ 9º - as plenárias serão públicas, salvo quando tratar de matéria sujeita a sigilo, conforme deliberação da plenária.
Art. 9° – Os trabalhos da Plenária obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação de presença e da existência de quorum para instalação da Plenária;
II - apreciação e votação das Atas das reuniões anteriores;
III - aprovação da pauta do dia;
IV - comunicações breves;
V - apresentação, discussão e votação das matérias;
VI - encerramento.
Art. 10 – A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:
I - O Presidente dará a palavra ao Relator, que apresentará seu Parecer por escrito e oralmente;
II - Terminada a exposição, a matéria será posta em discussão; e encerrada a discussão, far-se-á a votação;
III - A leitura do Parecer do Relator poderá ser dispensada a critério da relatoria se previamente, com a convocação da reunião, tiver sido distribuída cópia a todos os Conselheiros.
Art. 11 – O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido poderá pedir vista da matéria.
§ 1º - O prazo de vista será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um membro do Conselho o solicite, podendo, a juízo da Plenária, ser prorrogado por mais uma reunião;
§ 2º - Após entrar na pauta de uma reunião, a matéria deverá ser obrigatoriamente votada, no prazo máximo de duas reuniões.
Art. 12 – A Pauta do Dia, organizada pela Secretaria executiva, será apresentada no início da reunião.
§ 1º - Os Conselheiros, Comissões ou Grupos de trabalho poderão requerer inclusão de pauta para a reunião, cuja conveniência será imediatamente deliberada pela Plenária;
§ 2º - Em caso de urgência ou de relevância, a Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social, por voto da maioria simples, poderá alterar a Pauta do Dia.
Art. 13 – A cada reunião será lavrada uma Ata com explanação sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, a qual depois de aprovada pela Plenária em Sessão Ordinária deverá ser assinada em livro próprio com posterior assinatura do Presidente e Secretário executivo, sendo que suas deliberações serão publicadas, na forma de resolução, no Diário Oficial e/ou veículos de comunicação de massa.
Art. 14 – As datas de realização das Reuniões Ordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social serão estabelecidas em Resolução Anual.
Art. 15 – É facultado aos Conselheiros solicitar o reexame, por parte da plenária, de qualquer deliberação normativa exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, incorreção, inadequação técnica ou outra natureza.
SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 16 - A Mesa Diretora paritária terá mandato de 01(um) ano, permitida uma recondução por igual período para o mesmo cargo, e será composta por:
I – Presidente;
II- Vice-Presidente.
Parágrafo Único: Os cargos dos incisos I e II serão eleitos pela maioria simples de votos da plenária.
Art. 17 – Ao Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I - representar extrajudicialmente o Conselho Municipal de Assistência Social;
II - convocar e presidir as reuniões do CMAS;
III - submeter à ordem do dia a aprovação do Plenário do Conselho;
IV - colocar em votação as matérias apresentadas e discutidas nas plenárias;
V - Assinar Resoluções, Atos Convocatórios, expedientes Administrativos e outros.
Parágrafo Único: Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente, em sua falta ou impedimento.
Art. 18 – Aos membros do Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I – participar da Plenária e das Comissões ou Grupos de trabalho para os quais foram designados, analisando, emitindo pareceres e proferido seu voto sobre assuntos pertinentes em discussão;
II – requerer votação de matéria em regime de urgência;
III - propor a criação de Comissões ou Grupos de Trabalho, bem como sugerir nomes dos seus componentes;
IV- votar sobre as propostas, pareceres e recomendações emitidos pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;
V - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da Assistência Social;
VI - fornecer, quando solicitados pelos demais membros ou sempre que julgar importante para conhecimento e apreciação do Conselho, todos os dados e informações a que tenha acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência do Conselho;
VII – requisitar à Secretaria Executiva e aos demais membros do Conselho todas as informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas funções;
VIII – exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pela Plenária, estando para isso devidamente credenciado.
Art. 19 – Aos Coordenadores das Comissões ou Grupos de Trabalho compete:
I - coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;
II - assinar as Atas das reuniões e das propostas, pareceres e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhando-as à Secretaria Executiva do Conselho;
III - solicitar à Secretaria Executiva do Conselho apoio necessário ao funcionamento da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho;
IV - prestar contas, junto à Plenária, dos recursos colocados à disposição da Comissão ou Grupo de Trabalho.
SEÇÃO III
DO (a) SECRETARIO(a) EXECUTIVO(a)
Art. 20 – Ao Secretário(a) Executivo(a) do Conselho Municipal de Assistência Social compete:
I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho;
II - dar suporte técnico operacional para o CMAS, com vistas a subsidiar suas deliberações e recomendações;
III - articular-se com os outros Conselhos setoriais e com as Comissões e Grupos de Trabalho do CMAS;
IV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho ou pela Plenária.
V - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho Municipal de Assistência Social tomar as decisões previstas em Lei;
VI - executar atividades técnico-administrativas de apoio e de Assessoria ao Conselho, articulando-se com os Conselhos setoriais que tratam das demais Políticas Sociais;
VII - expedir atos de convocação de Reuniões, por determinação do Presidente;
VIII- auxiliar o Presidente na preparação das pautas, classificando as matérias por ordem cronológica de entrada no Protocolo e distribuindo-as aos membros do Conselho para conhecimento;
IX – preparar para publicar, no Diário Oficial do Município e/ou meio de comunicação de massa, as decisões proferidas pelo Conselho;
X - secretariar as Reuniões, lavrar as Atas e promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho.
XI - fornecer suporte técnico suplementar ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XII - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas;
§ 1º - A Secretaria Executiva contará com o apoio de uma Equipe Técnica e Administrativa constituída de servidores do quadro do Órgão Gestor da Assistência Social responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social e/ou requisitados de outros Órgãos da Administração Pública e em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º - A alocação de recursos humanos e materiais, inclusive financeiros, necessários ao pleno funcionamento e representação do Conselho Municipal de Assistência Social e de suas Comissões estará a cargo do Órgão Gestor da Assistência Social.
SEÇÃO IV
DAS COMISSÕES TEMÁTICAS:
Art. 21 – O Conselho Municipal de Assistência Social instituíra em caráter permanente as seguintes Comissões Temáticas:
I - Comissão de Acompanhamento ;
II - Comissão de Ética;
III - Comissão de Orçamento e Financiamento de Assistência Social;
IV - Comissão de Políticas e Normas.
Parágrafo Único: Poderão ser constituídas as Comissões Especiais, com o objetivo de elaborar e analisar propostas, pareceres e recomendações que subsidiem as decisões da Plenária, em assuntos extraordinários aqueles das demais Comissões, ou que justifiquem tratamento diferenciado
Art. 22 – As Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho serão constituídos por membros indicados pelo Plenário e designado pelo Presidente do Conselho.
§ 1º - As Comissões ou Grupos de Trabalho serão dirigidos por um Coordenador e um Relator, eleitos entre os seus membros;
§ 2º - As Comissões Temáticas são formadas paritariamente, podendo ainda ser composta por conselheiros titulares e suplentes;
§ 3º - Os Grupos de trabalhos poderão ser compostos por conselheiros e convidados do CMAS.
Art. 23 – O Conselho Municipal de Assistência Social poderá convidar: Entidades, Autoridades, Cientistas, Técnicos Nacionais e Estrangeiros, para colaborarem em estudos, pesquisas, ou participarem de Grupos de trabalhos instituídos no âmbito do próprio Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 24 – As Comissões poderão convidar pessoas ou representante de Órgãos Federal, Estadual ou Municipal, Empresa Privada, Sindicato ou Entidade da Sociedade Civil, para comparecer às reuniões e prestar informações.
Art. 25 – Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Assistência Social, entre outras, as Instituições de Ensino, Pesquisa e Cultura, Organizações Não Governamentais – ONG’s, Especialistas, Profissionais da Administração Pública e privada, Prestadores de Serviços e Usuários da Assistência Social.
CAPITULO II
AOS CONSELHEIROS
Art. 26 – Compete aos Conselheiros (as):
I – Comparecer às plenárias;
II – Justificar por escrito as faltas em reuniões do Conselho;
III – Assinar em livro próprio sua presença na reunião a que comparecer; IV – Solicitar à Mesa Diretora a inclusão, na agenda dos trabalhos, de assuntos que deseja discutir;
V – Propor convocação das plenárias extraordinárias;
VI – Relatar e discutir os processos que lhe foram atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de no máximo 15 (quinze) dias;
VII – Solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
VIII – Assinar atos e pareceres do processo em que for relator;
IX – Declarar-se impedido de proceder à relatoria e participar de comissões, justificando a razão do impedimento;
X – Apresentar, em nome de comissão, voto, parecer, proposta ou recomendação por ela defendida;
XI – Proferir declaração de voto quando assim o desejar;
XII – Pedir vista de processo em discursam, desenvolvendo-o com Parecer no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ou requerer adiamento da votação;
XIII – Solicitar o presidente, quando julgar necessário, a presença, em Plenárias, do postulante ou de titular de qualquer Órgão para entrevistar que se mostrarem indispensáveis;
XIV – Propor alterações no Regimento do CMAS;
XV – Votar e ser votado para cargos do Conselho;
XVI – Requisitar à Secretaria Executiva e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XVII - Fornecer à Secretaria Executiva todos os dados e informações que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre os julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XVIII – Requerer votação de matéria em regime de urgência;
XIX – Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à assistência social;
XX – Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Comissões Temáticas;
XXI – Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pela Plenária;
XXII– Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área de assistência social;
XXIII– Elaborar relatórios das reuniões das Comissões Externas a qual foi designado pela Plenária para representar o CMAS;
XXIV– Participação das conferências Nacionais, Estaduais e Regionais de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – Os membros do CMAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e os serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevância social.
Parágrafo Único: A cobertura das despesas com transporte e locomoção, estada e alimentação não serão considerados remuneração.
Art. 28 – Fica facultado aos membros o direito de requerer à Mesa Diretora, a emissão de documento de identificação funcional do CMAS.
Art. 29 – O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, deverá proceder à solicitação de indicação dos novos representantes do Poder Público e Entidades Não Governamentais para novo mandato do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros.
Art. 30 – É vedado a todos os Conselheiros, representar, emitir pareceres e/ou posicionarem-se publicamente em nome do CMAS, sem prévia anuência da Plenária.
Art. 31 – Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento serão dirimidas pela Plenária do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 32 – O presente Regimento entra em vigor na data de sua publicação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3(dois terços) de seus membros.
Alto Araguaia, 02 de junho de 2015.