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Pref. Castanheira

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO

PROCEDIMENTO: Pregão Presencial n.º 038/2018;

OBJETO:Registro de Preços para Eventual Aquisição de Peças e Acessórios Originais e Genuínas, para manutenção de Veículos Oficiais pertencentes à Frota do Município de Castanheira – MT, assim como aqueles Veículos que vierem a ser incorporados ao Patrimônio no Período de Vigência desta Contratação;

ASSUNTO: Recurso Administrativo;

IMPUGNATES: Tnove Comércio de Peças – EIRELI e Cecília Pinto da Silva – EIRELI - ME.

DESPACHO DO PREGOEIRO

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pelas Licitantes Tnove Comércio de Peças – EIRELI, CNPJ/MF nº 30.369.251/0001-09 e Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, CNPJ/MF nº 15.593.959/0001-55, no âmbito do Pregão Presencial nº 038/2018 que visa Registro de Preços para eventual aquisição de peças e acessórios originais e genuínas, para manutenção de veículos oficiais pertencentes à frota do Município de Castanheira – MT, assim como aqueles veículos que vierem a ser incorporados ao patrimônio no período de vigência desta contratação.

A licitante Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, CNPJ/MF nº 15.593.959/0001-55 insurge-se contra o credenciamento do representante da Empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, CNPJ/MF nº 01.728.039/0001-92, sustenta inexequibilidade das propostas ofertadas, inclusive a proposta da própria Recorrente, desiste do lance ofertado e pede a anulação do certame.

A licitante Tnove Comércio de Peças – EIRELI recorre da decisão do pregoeiro que aceitou e declarou vencedoras as propostas de preços das licitantes Comercial de Peças 1313 LTDA – ME e Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, alegando inexequibilidade dos preços ofertados. Pede que as licitantes comprovem os custos na entrega das peças e aplicação de sanções por apresentação de propostas inexequíveis.

É o sucinto relatório, passo a decidir.

I – DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA COMERCIAL DE PEÇAS 1313 LTDA – ME

No tocante ao credenciamento da empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, eis que se trata de matéria já superada, pois, devidamente apreciada e decidida em ultima instância, conforme decisão da Prefeita Municipal publicada em 19/06/2018, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XIII, nº 3.002, páginas 61/66. Insta salientar que a decisão proferida acerca da matéria foi processada em sede de recurso próprio, observando os ditames da legislação pertinente e o princípio da ampla manifestação das partes e do contraditório.

Com efeito não se pode admitir matéria recursal já decidida administrativamente em ultima instancia. Assim a matéria está superada e, por tanto, totalmente incabível no âmbito administrativo, razão pela qual deixo de conhecer esse ponto do recurso.

II – DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DE PREÇOS

Inobstante o parágrafo 1º, do artigo 48, da Lei 8.666/93 estabelecer critérios objetivos para aferir exequibilidade de proposta na contratação de obras e serviços de engenharia, para os demais serviços e produtos a legislação é silente. Assim a doutrina e a jurisprudência convencionou que a declaração de inexequibilidade de proposta não deve ser dar de forma sumária pela Administração, mas mediante oportunização ao licitante para demonstrar/comprovar documentalmente a exequibilidade do preço ofertado, considerando aquele praticado no mercado. Com efeito é a decisão do STJ:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. [...] a vencedora do certame “demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade”. [...] (STJ - REsp: 965839 SP 2007/0152265-0, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010). (grifo nosso)

No mesmo sentido vem a pacificada posição do Tribunal de Contas da União, como se verifica, por exemplo:

O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (Acórdão 587/2012 - Plenário, Rel. Min. Ana Arraes). (grifo nosso)

A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (Acórdão 3092/2014-Plenário, TC 020.363/2014-1, relator Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014).

Corrobora deste entendimento o renomado doutrinador Marçal Justen Filho:

Como é vedada licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexequível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto (JUSTEN FILHO, 2010, p. 609). (grifo nosso)

Ainda, no entendimento do Tribunal de Contas da União, a exclusão do certame de proposta passível de demonstração de exequibilidade constitui falta grave, visto que os fatores externos que oneram a produção incidem de maneira diferente sob cada empresa, a depender da situação empresarial, facilidades ou dificuldades que permeiam nas negociações.

(...) 18. Não bastasse essa grave falha, verificou-se que não foi dada ao licitante desclassificado por inexequibilidade a oportunidade de demonstrar a viabilidade de sua oferta. Essa impropriedade também se afigura grave porque, como firmado na doutrina afeta à matéria e na jurisprudência desta Corte (vide relatório supra), o juízo de inexequibilidade de uma proposta não é absoluto, mas admite demonstração em contrário. Isso, porque não se pode descartar a possibilidade de que o licitante seja detentor de uma situação peculiar que lhe permita ofertar preço inferior ao limite de exequibilidade estimado pelo contratante. Por exemplo, é perfeitamente possível que uma empresa, em especial de maior porte, partilhe custos – como infraestrutura, pessoal etc., entre os diversos clientes, resultando em redução nos preços de seus serviços. Também não se pode descartar que, muitas vezes, a estimação da exequibilidade pelo contratante possa apresentar deficiências, visto que sua visão de mercado não tem abrangência e precisão comparáveis às da empresa que atua no ramo. 19. Em vista dessas ocorrências, restou prejudicado o contratante que poderia ter obtido melhor preço e, consequentemente, uma proposta mais vantajosa. (Acórdão 1.248/2009 Plenário, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti). (grifo nosso)

Por outro lado, verifico que a empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME manifestou-se no sentido de admitir a inexequibilidade dos preços e de desistir destes. Ao fazê-lo, porém, primeiramente afirmou que “todos os lances do pregão” se tornaram inexequíveis para, em seguida, afirmar que qualquer desconto ofertado “acima de 71%” se torna inexequível:

Todos os lances do pregão e tornaram inexequíveis, tendo em vista que os valores de desconto ofertados inviabilizam a contratação, tornando o contrato demasiadamente oneroso para as empresas participantes. (...) Qualquer desconto ofertado acima de 71% se torna inexequível tendo em vista a prática de preços do sistema escolhido, bem como a realidade dos municípios da região.” (grifo nosso)

Ao se manifestar nestes termos restou à Administração a dúvida se a licitante considerou inexequível e desistiu de todas as propostas por ela ofertadas e declaradas vencedoras ou apenas as propostas com descontos ofertados acima de 71%.

Já a empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, em sua manifestação, reconhece “margem de lucro mínima” nos lances por ela ofertados nos itens 15, 17 e 23, conforme transcrição in verbis:

“Noutro passo, a empresa contra razoada COMERCIAL DE PEÇAS 1313 LTDA, vislumbrando sua margem de lucro mínima nos lances ofertados nos itens 17 com desconto de 87% (oitenta e sete por cento), o item 23 com desconto de 89% (oitenta e nove por cento), e o item 15 com desconto de 92% (noventa e dois por cento), como consta em Ata, desta feita, a empresa contra razoada verifica que os descontos com porcentagem alta podem causar prejuízos ao funcionamento da empresa e o distrato do contrato realizado com a Administração Pública Municipal, objetivo este que não perfaz os princípios da empresa.” (grifo nosso)

Dispõe a Lei 8.666/93 que se determinada situação, surgida em qualquer fase do procedimento licitatório, apresentar-se obscura, suscitar dúvidas, exigir esclarecimentos, o órgão julgador ou outra autoridade a ele superior, deverá elucidá-la, promovendo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias ao caso concreto. A promoção de diligências nas licitações está prevista no artigo 43, § 3º, do referido Diploma, nos seguintes termos:

“É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.”

Ante o exposto, pelos fundamentos aduzidos, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para requerer às empresas Comercial de Peças 1313 LTDA – ME e Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME que respondam e/ou se manifestem com clareza, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar da ciência do presente Despacho, as questões distintamente dirigidas à cada licitante, constantes do Anexo I e Anexo II do presente Despacho, e que deste passam a fazer parte integrante, sob pena do pregoeiro declarar, de plano, a inexequibilidade das propostas em que a licitante foi declarada vencedora.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Castanheira-MT, 16 de julho de 2018.

WILSON VIEIRA

Pregoeiro

Poder Executivo – Castanheira/MT

ANEXO I

Questões para serem respondidas somente pela Empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME:

1) A empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME considera inexequível o preço de todos os itens em que esta licitante foi declarada vencedora ou apenas o preço dos itens em que ofereceu descontos acima de 71%?

2) Na hipótese desta licitante considerar exequível o preço de algum ou de todos os itens em que foi declarada vencedora, deve demonstrar/comprovar documentalmente a exequibilidade destes, sob pena do pregoeiro declarar, de plano, a inexequibilidade da proposta.

ANEXO II

Questões para serem respondidas somente pela Empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME:

1) A empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME considera exequível ou inexequível o preço dos itens 15, 17 e 23 ?

2) O preço dos demais itens em que esta licitante foi declarada vencedora é exequível ou inexequível?

3) Na hipótese desta licitante considerar exequível o preço de algum ou de todos os itens em que foi declarada vencedora, deve demonstrar/comprovar documentalmente a exequibilidade destes, sob pena do pregoeiro declarar, de plano, a inexequibilidade da proposta.