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Prefeitura Municipal de Alto Araguaia

LEI Nº 3.630, DE 26 DE MAIO DE 2015.

“Altera dispositivo da Lei Municipal n° 1.042/97, que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Alto Araguaia, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso IV, art. 54 da Lei Orgânica do Município;

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 1.042, de 24 de março de 1997 (que Cria o Conselho Municipal de Assistência Social), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, órgão de deliberação colegiada, de caráter permanente, vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, têm mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período (NR)”.

Art. 2° Altera os itens II, IV, VIII e cria os itens XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII, do art. 2º da Lei Municipal nº 1.042, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ........................................................................................................

II - Aprovar o Plano Municipal de Assistência Social e suas adequações (NR);

III - Aprovar a Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com a Política Estadual de Assistência Social na perspectiva do SUAS, e as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social (NR);

..........................................................................................................................

V - Aprovar o Plano de Aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos (NR);

VI - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações da Assistência Social, tanto os recursos próprios do município quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social (NR);

..........................................................................................................................

VIII - Regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social, no seu âmbito, considerando as normas gerais do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, as diretrizes da Política Estadual de Assistência Social, as proposições das Conferências Municipais de Assistência Social e os padrões de qualidade para a prestação dos serviços (NR);

..........................................................................................................................

XVI - Zelar pela efetivação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS (acrescentado);

XVII - Propor ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS e/ou ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS o cancelamento de Registro das Entidades e Organizações de Assistência Social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no Art. 4º da LOAS e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos (acrescentado);

XVIII - Acompanhar o alcance dos resultados dos pactos estabelecidos com a Rede de Serviços Socioassistenciais (acrescentado);

XIX - Aprovar o Relatório Anual de Gestão (acrescentado);

XX - Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social de âmbito municipal (acrescentado);

XXI - Informar ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, para a adoção de medidas cabíveis (acrescentado);

XXII - Aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de assistência social, de acordo com a NOB/SUAS e NOB-RH/SUAS (acrescentado).

XXIII - Divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais (acrescentado).

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Art. 3° Altera o art. 3º e os itens I e II, revoga o item III e altera o s parágrafos 2º e 3º e inclui o parágrafo 4º da Lei Municipal nº 1.042, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3° O CMAS, órgão paritário com representações do governo municipal e sociedade civil terá a seguinte composição (NR):

I - Do Governo Municipal: 10 (dez) representantes das secretarias municipais que fazem a intersetorialidade com a Política de Assistência Social, sendo (NR):

a) um representante da Secretaria de Administração; b) um representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) um representante da Secretaria de Saúde; d) um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano; e) um representante da Secretaria de Educação; f) um representante da Secretaria de Esporte, Turismo, Cultura e Lazer; g) um representante da Secretaria de Finanças; h) um representante da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos; i) um representante da Secretaria de Obras e Frotas; j) um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Assistência Social.

II - Da Sociedade Civil (NR):

a) 04 (quatro) representantes das entidades e organizações de assistência social; b) 04 (quatro) representantes das entidades dos trabalhadores do setor da assistência social; c) 02 (dois) representantes de usuários atendidos pelos programas, projetos, serviços e benefícios do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

III – (Revogado).

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§ 2° Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e eleitas em Fórum próprio (NR).

§ 3° A soma dos representantes que trata o inciso II do presente Artigo será a metade do total dos membros do CMAS (NR).

§ 4° Os representantes de que trata o inciso II do presente Artigo serão escolhidos em Fórum próprio sob a fiscalização do Ministério Público e entidades representantes de usuários (acrescentado).

Art. 4° Altera o art. 4º, revoga o § 1º e inclui parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.042, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4° Os membros titulares e suplentes do CMAS serão indicados (NR):

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS:

I - Pelo representante legal das Entidades escolhidas;

ÓRGÃO GOVERNAMENTAL:

II - Pelo Prefeito Municipal.

§ 1° (Revogado).

Parágrafo único. Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados por Portaria do Executivo Municipal e empossados pelo Prefeito Municipal em reunião específica (acrescentado).

Art. 5° Altera os itens III e V do art. 5º da Lei Municipal nº 1.042, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5° ......................................................................................................

III - Os membros do CMAS também poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal (NR).

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V - As decisões do CMAS serão consubstanciadas em resoluções que devem ser encaminhadas ao gestor municipal para publicização, regulamentação e/ou outras providências necessárias (NR).

Art. 6° Altera o item II no art. 6º da Lei Municipal nº 1.042, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6° ......................................................................................................

II - As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês por convocação de seu Presidente, ou extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou 1/3 (um terço) dos membros, observando, em ambos os casos, o prazo mínimo de 05 (cinco) dias para a realização da reunião, mencionando-se a respectiva pauta (NR).

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Art. 7° Inclui o item III no art. 8º da Lei Municipal nº 1.042, de 24 de março de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8° ......................................................................................................

III - Poderão ser criadas Comissões temáticas, permanentes ou provisórias previstas no Regimento, constituídas por Conselheiros titulares e suplentes do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres e respeito de temas específicos (acrescentado).

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Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Alto Araguaia, 26 de maio de 2015.

JERÔNIMO SAMITA MAIA NETO

Prefeito Municipal