CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N. 098/2018
31 de Julho de 2018
A PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE - MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 03.214.160/0001-21, com sede administrativa à Rua Dr. Mário Corrêa n. 205, nesta cidade, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Senhor WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, brasileiro, divorciado, Empresário, Engenheiro Civil, inscrito no CREA/MT sob o nº 2.705, portador da Cédula de Identidade sob o RG 1973153-1, SSP/MT, e do CPF 125.443.291-49, residente e domiciliado na Rua Marechal Rondon nº 526, Bairro: Centro, no Município de Vila Bela da Ss. Trindade, e, de outro lado a empresa: M J DE ARRUDA - MEcom sede na cidade de Cuiabá/MT, sito Rua Luzon, 50, quadra 26, lote 09/10, CEP: 78.070-192 inscrita no CNPJ sob n. 33.062.761/0001-27, neste ato representado pela Srª Maria José de Arruda, Portadora do RG: 23383160, SSP/MT, doravante denominada simplesmente CONTRATADA; resolvem celebrar o presente contrato nos termos do processo de Dispensa de Licitação n. 053/2018, ratificada em 03 de julho de 2018, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA – Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços para tratamento toxicômano do paciente “SANDERSON PAULO DA SILVA”, afim de ajudar a construir um estilo de vida saudável e o exercício da cidadania, ora adjudicado a CONTRATADA com fulcro na Dispensa de Licitação n. 053/2018, proferido pela Comissão Permanente de Licitação e devidamente ratificada pelo Sr. Prefeito Municipal, documentos estes que dele passam a fazer parte integrante, independente de transcrição.
DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
CLÁUSULA SEGUNDA – O valor global do presente contrato é de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) que serão pagos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, em 09 (nove) parcelas mensais fixas e sucessivas de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) cada uma, após a efetiva prestação dos serviços. Os valores deverão ser pagos mediante nota fiscal emitida pela empresa ora contratada.
CLÁUSULA TERCEIRA – Conforme mencionado na cláusula anterior, o primeiro pagamento se dará de forma antecipada e os demais, serão efetuados mensalmente, até o 11º. (décimo primeiro) dia útil do mês subseqüente a prestação de serviço.
CLÁUSULA QUARTA– As despesas para a devida contratação correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
08 – Secretaria Municipal de Saúde
Unidade 02 – Fundo Municipal de Saúde
2.031 – Manutenção do Fundo Municipal de Saúde
3.3.90.39.00.00 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.
Ficha: 196
R$ 12.600,00
DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA
CLÁUSULA QUINTA – A CONTRATADA se obriga a:
a) Manter o CONTRATANTE a salvo de qualquer responsabilidade contra quaisquer processos, ações administrativas cobranças surgidas em decorrência da execução dos serviços objeto deste Contrato, bem como durante a sua vigência, decorrentes de ação, omissão, negligência, imprudência e/ou imperícia da CONTRATADA e/ou seus representantes;
b) Responsabilidade por todo e qualquer dano decorrente da negligência, imprudência, ação ou omissão causados por seus empregados contratados ou preposto, respondendo por todo custo decorrente de tais atos comissivos ou omissivos;
c) Possuir equipe técnica para a consecução dos serviços pactuados neste instrumento, o que não resultará em qualquer vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
DA VIGÊNCIA
CLÁUSULA SEXTA - A vigência deste termo contratual será de 09(nove) meses, ficando, portanto, compreendida entre 26 de março de 2018 à 26 de dezembro de 2018, pois o senhorSANDERSON PAULO DA SILVA, se encontra internado desde o dia 26 de março de 2018, conforme parecer social e parecer jurídico parte integrante da Dispensa de Licitação n. 053/2018,
Parágrafo Único: A critério exclusivo da Administração, o contrato poderá ser renovado para os próximos anos, ou frações, conforme art. 57,II da Lei nº. 8.666/93.
DOS DIREITOS DAS PARTES
CLÁUSULA SÉTIMA – É direito do CONTRATANTE receber o objeto deste contrato, ou seja, a prestação dos serviços constantes da cláusula primeira do presente termo.
CLÁUSULA OITAVA – São direitos da CONTRATADA:
a) Receber o pagamento na forma e prazo estipulado neste termo.
b) Obter informações necessárias ao desenvolvimento da sua prestação de serviços.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
CLÁUSULA NONA – Fica obrigado o CONTRATANTE, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, a acompanhar, orientar, supervisionar e avaliar as atividades sócio-assistênciais desenvolvidas e a execução do presente contrato, assegurando o alcance do objeto definido na Cláusula Primária.
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
CLÁUSULA DÉCIMA: A CONTRATADA se obriga a:
a) Designar e informar ao CONTRATANTE o nome do funcionário que ficará responsável pelo atendimento às solicitações feitas pela Administração Municipal e demais obrigações deste termo contratual:
b) Responsabilizar-se por qualquer dano da natureza doloso ou culposo que esta venha causar ao CONTRATANTE ou terceiros;
c) Aplicar corretamente os recursos recebidos em decorrência do presente processo, que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não estejam estabelecidos na cláusula primeira deste contrato, sob pena de imediata rescisão deste instrumento e responsabilização de seus dirigentes;
d) Utilizar os recursos recebidos em decorrência deste contrato no prazo de vigência deste;
e) A CONTRATADA se responsabiliza por todos os impostos, licenças, taxas emolumentos, seguros, consultorias de seu interesse, lucros e benefícios diretos e indiretos e demais despesas inerentes aos serviços e tudo o mais para que os mesmo sejam considerados integralmente prontos;
f) A CONTRATADA responsabiliza-se pelo pontual pagamento da remuneração de seus empregados, bem como, dos encargos decorrentes das leis trabalhistas, previdências respondendo como única e exclusiva empregadora;
g) Se obriga, ainda, a manter, durante a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação exigidas para o bom cumprimento dos serviços ora contratados.
DAS PENALIDADES
CLÁUSULA ONZE: A CONTRATADA estará sujeita as penalidades previstas nos artigos 86, 87 e 88 da Lei nº. 8.666/93, seus parágrafos e incisos:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global deste termo contratual, pela inexecução parcial ou total do objeto acordado, tendo seus valores atualizados monetariamente;
b) Advertência por escrito;
c) Suspensão do direito de licitar junto ao Município com a conseqüente declaração de inidonidade pelo prazo que for determinado pelo Secretário de Administração, após o devido processo legal, conforme o que preceitua a Lei nº. 8.666/93;
PARAGRAFO ÚNICO: A multa mencionada no item “A” poderá ser descontada dos pagamentos que a CONTRATANTE tiver a receber por serviços efetivamente prestados, sem prejuízo do ingresso no judiciário, quando for o caso.
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA DOZE: O presente instrumento contratual rege-se pelas disposições expressas na Lei Municipal nº. 901/2010, e suas alterações posteriores; e Lei Federal nº. 8.666/93 e pelos preceitos de direito público, aplicando-lhe supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de direito privado.
DO FORO
CLÁUSULA TREZE: Fica eleito o foro da Comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, para dirimir eventuais dúvidas referentes a este contrato.
E por estarem justa e contratada, as partes assim este instrumento de contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de testemunha para que se operem os efeitos jurídicos desejados.
Vila Bela da Ss. Trindade - MT, 04 de julho de 2018.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CONTRATANTE
M J DE ARRUDA - ME
CNPJ: 33.062.761/0001-27
Maria José de Arruda
RG: 23383160, SSP/MT
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
| 1 ._______________________________ | 2. _______________________________ |
| Nome: NALICE M. NANTES SHIMIZU | Nome: ALESSANDRO S. DE SOUZA |
| CPF : 487.364.491-72 | CPF : 972.790.991-49 |
| R.G. : 0.719.530-3 SSP/MT | R.G : 14.6053-76 SSP/MT |
Visto Assessoria Jurídica
DANIEL SOARES GONÇALVES
OAB/MT 13850