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Pref. Castanheira

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO

PROCEDIMENTO: Pregão Presencial n.º 038/2018;

OBJETO: Registro de Preços para Eventual Aquisição de Peças e Acessórios Originais e Genuínas, para manutenção de Veículos Oficiais pertencentes à Frota do Município de Castanheira – MT, assim como aqueles Veículos que vierem a ser incorporados ao Patrimônio no Período de Vigência desta Contratação;

ASSUNTO: Recurso Administrativo;

RECORRENTES: Tnove Comércio de Peças – EIRELI e Cecília Pinto da Silva – EIRELI - ME.

DECISÃO DO PREGOEIRO

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pelas Licitantes Tnove Comércio de Peças – EIRELI, CNPJ/MF nº 30.369.251/0001-09 e Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, CNPJ/MF nº 15.593.959/0001-55, no âmbito do Pregão Presencial nº 038/2018 que visa Registro de Preços para eventual aquisição de peças e acessórios originais e genuínas, para manutenção de veículos oficiais pertencentes à frota do Município de Castanheira – MT, assim como aqueles veículos que vierem a ser incorporados ao patrimônio no período de vigência desta contratação.

A empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, CNPJ/MF nº 15.593.959/0001-55 insurge-se contra o credenciamento do representante da Empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, CNPJ/MF nº 01.728.039/0001-92 e a inexequibilidade das propostas declaradas vencedoras no certame, inclusive a proposta da própria Recorrente. Nas palavras da Recorrente “todos os lances do pregão se tornaram inexequíveis, tendo em vista que os valores de desconto ofertados inviabilizam a contratação, tornando o contrato demasiadamente oneroso para as empresas participantes” e afirmou que “qualquer desconto ofertado acima de 71% se torna inexequível”. A Recorrente pediu a anulação do certame e, na hipótese de indeferimento do recurso, manifestou pela desistência da proposta, consignando que não tem interesse na contração tendo em vista a inexequibilidade de seu lance, devendo o mesmo ter sido desclassificado ao tempo do pregão.

A empresa Tnove Comércio de Peças – EIRELI recorre da decisão do pregoeiro que aceitou e declarou vencedoras as propostas de preços das empresas Comercial de Peças 1313 LTDA – ME e Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, alegando inexequibilidade dos preços ofertados. Juntou orçamentos para demonstrar que o preço declarado vencedor nos itens 04 e 15, registrado com desconto de 90.1% e 92% respectivamente, é exageradamente inferior ao preço de mercado obtido na rede de concessionárias e distribuidoras de peças, objeto do certame. Requereu demonstração dos custos por parte das licitantes declaradas vencedoras e desclassificação das propostas.

Intimadas todas as licitantes acerca das razões recursais manifestou-se a empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, refutando os argumentos contra o credenciamento do representante da empresa Recorrida, com base na decisão da Prefeita Municipal que decidiu a matéria, pugnou pela mantença do credenciamento. Acerca da alegação de inexequibilidade de sua proposta, a Recorrida afirmou que os preços por ela ofertados nos itens 15, 17 e 23 alcançam “margem de lucro mínima” e que “os descontos com porcentagem alta podem causar prejuízos ao funcionamento da empresa e o distrato do contrato realizado com a Administração Pública Municipal”. Afirmou, ainda, que “o preço ofertado a alguns lotes se torna oneroso a empresa privada, impossibilitando as mesmas de contratar com a Administração Pública Municipal. Ao final pleiteou a anulação da sessão realizada no dia 29/06/2018 e reprocessamento da fase de abertura das propostas.

Em Despacho publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, em 18/07/2018, o Pregoeiro, nos termos do artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, converteu o julgamento em diligência concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que as empresas Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME e Comercial de Peças 1313 LTDA – ME se manifestassem respondendo as questões dirigidas distintamente à cada uma das licitantes, constantes dos Anexos I e II do Despacho do Pregoeiro, destinadas a apurar a viabilidade da execução da proposta.

Conforme o Anexo I do Despacho a empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME foi chamada a esclarecer se considerava inexequível o preço de todos os itens em que foi declarada vencedora ou apenas o preço dos itens em que ofereceu descontos acima de 71%, bem como, na hipótese de considerar exequível o preço de algum ou de todos os itens em que foi declarada vencedora, para demonstrar/comprovar documentalmente a exequibilidade destes, sob pena do pregoeiro declarar a inexequibilidade da proposta.

Nos termos do Anexo II à empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME foi dado a esclarecer se considerava exequível ou inexequível sua proposta de preço para os itens 15, 17 e 23, se o preço dos demais itens em que foi declarada vencedora é exequível ou inexequível e, na hipótese de considerar exequível o preço de algum ou de todos os itens em que foi declarada vencedora, para demonstrar/comprovar documentalmente a exequibilidade destes, sob pena do pregoeiro declarar a inexequibilidade da proposta.

Ao final do prazo para manifestação, eis que as empresas diligenciadas quedaram-se inertes.

É o relatório, passo a decidir, após análise das razões e contrarrazões em confronto com a legislação e entendimentos doutrinário e jurisprudencial pertinentes.

I – DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA COMERCIAL DE PEÇAS 1313 LTDA – ME

No tocante ao credenciamento da empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, eis que se trata de matéria já superada, pois, devidamente apreciada e decidida em ultima instância, conforme decisão da Prefeita Municipal publicada em 19/06/2018, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XIII, nº 3.002, páginas 61/66. Insta salientar que a decisão proferida acerca da matéria foi processada em sede de recurso próprio, observando os ditames da legislação pertinente e o princípio da ampla manifestação das partes e do contraditório.

Com efeito não se pode admitir matéria recursal já decidida administrativamente em ultima instancia. Assim a matéria está superada e, por tanto, totalmente incabível no âmbito administrativo, razão pela qual deixo de conhecer esse ponto do recurso interposto pela empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME.

II – DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DE PREÇOS

Primeiramente cumpre trazer as disposições legais e o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca de proposta inexequível nas licitações públicas.

A Lei de Licitações, em seu art. 48, incisos II, prevê a desclassificação de propostas contendo preços inexequíveis, senão vejamos:

Art. 48. Serão desclassificadas:

(...)

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

A conceituação de preço inexequível é dada pelo próprio dispositivo legal. Tal previsão legislativa destina-se, a um só tempo, a minimizar riscos de uma futura inexecução contratual já que o particular, ao apresentar proposta com preços muito baixos, pode estar assumindo obrigação que não poderá cumprir e tutelar valor juridicamente relevante, qual seja, o de que as atividades econômicas sejam lucrativas, promovendo a circulação de riquezas no país.

Interpretando o dispositivo mencionado, MENDES preleciona que são considerados preços inexequíveis aqueles que:

não se revelam capazes de possibilitar a alguém uma retribuição financeira mínima (ou compatível) em relação aos encargos que terá de assumir contratualmente. (MENDES, Renato Geraldo. O processo de contratação pública – Fases, etapas e atos. Curitiba: Zênite, 2012, p. 313).

Segundo o professor Jesse Torres preço inexequível ou inviável é:

(...) aquele que sequer cobre o custo do produto, da obre ou do serviço. Inaceitável que empresa privada (que almeja sempre o lucro) possa cotar preço abaixo do custo, o que a levaria a arcar com prejuízo se saísse vencedora do certame, adjudicando-lhe o respectivo objeto. (PEREIRA JUNIOR, 2007, p. 557-558)

Convém trazer à tona a norma decorrente do § 3º, do art. 44 da Lei 8.666/93, a qual consigna que a comissão de licitação não poderá admitir proposta cujos preços sejam irrisórios, desprezíveis diante da realidade de execução dos serviços que se pretende contratar:

Art. 44

(...)

Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (negrito nosso)

A Administração deve assegurar ao licitante oportunidade para demonstrar/comprovar documentalmente a exequibilidade da mesma, considerando o preço praticado no mercado. Com efeito, é a decisão do STJ:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. [...] a vencedora do certame “demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade”. [...] (STJ - REsp: 965839 SP 2007/0152265-0, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010). (negrito nosso)

No mesmo sentido a posição do Tribunal de Contas da União, como se verifica, por exemplo:

O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (Acórdão 587/2012 - Plenário, Rel. Min. Ana Arraes). (negrito nosso)

A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (Acórdão 3092/2014-Plenário, TC 020.363/2014-1, relator Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014).

Corrobora deste entendimento o renomado doutrinador Marçal Justen Filho:

Como é vedada licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexequível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto (JUSTEN FILHO, 2010, p. 609). (negrito nosso)

Com efeito, o preço apresentado pelo licitante deve ser compatível com os de mercado, logo, impõe-se a desclassificação da proposta com preço inexequível. Por força da lei, não pode a Administração se abster de verificar a exeqüibilidade das ofertas apresentadas nos certames licitatórios, já que preço excessivamente baixo, ao contrário do que possa parecer em primeira análise, não é uma vantagem àquele que contrata, mas certamente um enorme problema na fase de execução da avença, já que, por certo, o contratado não logrará êxito em bem adimplir sua prestação, ocasionando, não raro, prejuízos de monta ao cumprimento do objeto colimado.

No caso concreto sob análise, verifica-se que as licitantes Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME e Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, que tiveram suas propostas declaradas vencedoras no Pregão Presencial nº 038/2018, ofereceram descontos altíssimos nos preços referenciados pela Administração com base na tabela Audatex e a arguição de inexequibilidade de suas propostas, suscitada pela Recorrente Tnove Comércio de Peças – EIRELI, não recebeu, nem de longe, qualquer refutação por parte das Recorridas, ao contrário.

Veja-se que a Recorrente juntou orçamentos e demonstrou, cabalmente, que o preço das Recorridas, registrados com desconto de 90.1% e 92% para os itens 04 e 15, respectivamente, é exageradamente inferior ao preço praticado no mercado de concessionárias e distribuidoras de peças, objeto do presente certame. Intimadas, as Recorridas não apenas deixaram de contestar, mas sim, mesmo que confusa e/ou controvertidamente, discorreram considerações confirmativas às razões recursais. Aliás, a empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME não ocupa-se em contra razoar, mas de recorrer sustentando a inexequibilidade da proposta de preços declaradas vencedoras, inclusive daquela apresentada por ela própria e consignando a desistência da intenção de contratar com a Municipalidade o objeto do certame.

Semelhantemente, no tocante à inexequibilidade da proposta, é a manifestação da Recorrida Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, conforme se depreende dos trechos transcritos a seguir:

“Noutro passo, a empresa contra razoada COMERCIAL DE PEÇAS 1313 LTDA, vislumbrando sua margem de lucro mínima nos lances ofertados nos itens 17 com desconto de 87% (oitenta e sete por cento), o item 23 com desconto de 89% (oitenta e nove por cento), e o item 15 com desconto de 92% (noventa e dois por cento), como consta em Ata, desta feita a empresa contra razoada verifica que os descontos com porcentagem alta podem causar prejuízos ao funcionamento da empresa e o distrato do contrato realizado a Administração Pública Municipal (...).

(...) é nítido que a Administração Pública busca o menos preço na contratação da proposta menos onerosa, satisfazendo o interesse público no processo licitatório, entretanto, conforme conjeturado nas razões de recursos e contra razões, o preço ofertado há alguns lotes se torna oneroso a empresa privada, impossibilitando as mesmas de contratar com a Administração Publica Municipal.” (negrito nosso)

Ademais, inobstante o teor, até certo ponto confirmativo das razões recursais, verificado nas manifestações das licitantes Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME e Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, restou ao Pregoeiro algumas dúvidas que, para fins de total esclarecimento, diligenciou assegurando às Recorridas oportunidade para demonstrar/comprovar a exequibilidade de sua proposta em todos ou em alguns dos itens licitados, sob pena de ser declarada inexequível pelo Pregoeiro, todavia as licitantes permaneceram silentes.

Inertes as Recorridas deixaram de demonstrar a viabilidade de suas propostas, através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto a ser contratado, conforme determina o inciso II do art. 48 da Lei 8.666/93.

A ausência de comprovação da exequibilidade da proposta impõe desclassificação da proposta conforme já decidiu o Tribunal de Contas da União – TCU:

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PROMOVIDA PELO ARSENAL DA MARINHA NO RIO DE JANEIRO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. FALHAS FORMAIS. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. A apresentação de proposta irrisória, que não teve sua exequibilidade comprovada, autoriza a desclassificação em processo licitatório. Falhas formais detectadas em licitação ensejam a notificação da unidade responsável pelo certame (TCU 00770120136, Relator: Ana Arraes, data da publicação 23/04/2013) (negrito nosso)

Acerca da proposta de preços o Edital do presente certame dispõe, no tópico 8.1.1, que “no percentual de desconto deverá estar inclusa todas as despesas incidentes sobre o produto a ser adquirido (impostos, contribuições, seguros, frete, embalagens, etc)”. As licitantes diligenciadas se omitiram de demonstrar documentalmente que o seu preço contempla todas as despesas incidentes sobre o produto, condição necessária para a exequibilidade da proposta.

A Lei 8.666/93, consoante seu art. 48, inciso I contempla a hipótese de desclassificação de proposta apresentada em desacordo às regras contidas no Edital de licitação. Nem poderia ser diferente, a par do princípio da vinculação ao ato convocatório, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, que determina à Administração o dever de observar as exigências da peça editalícia, no curso de todo o procedimento. Vide jurisprudência do TRF-5:

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO CEFET/CE. PROPOSTA INEXEQÜÍVEL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROJETO BÁSICO. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA. 1. O impetrante não conseguiu comprovar a exeqüibilidade de sua proposta para contratação de serviços de limpeza e conservação do CEFET/CE, pois o valor dos uniformes se encontra aquém do valor médio apresentado pelas demais empresas participantes da licitação (art. 48 , II , Lei nº 8.666 /93), além da discordância entre percentuais de tributos e resultados apresentados. 2. Não observância da proposta do impetrante ao item 4.8.3.7 do edital que determina a apresentação de projeto básico. 3. Considera-se legal o ato da Administração que desclassificou a proposta do licitante que não observou diversos itens estabelecidos no edital do pregão eletrônico nº 38/2005. 4. Apelação improvida. (TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 94407 CE 0021264-71.2005.4.05.8100, data da publicação: 11/11/2008)

Logo, por força da lei, a proposta de preço das licitantes Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME e Comercial de Peças 1313 LTDA – ME devem ser desclassificadas, uma vez que encontra-se inexequível, por apresentar preço excessivamente baixo, o que, ao contrário do que possa parecer em primeira análise, não é uma vantagem àquele que contrata, mas certamente um enorme problema na fase de execução da avença, já que, por certo, o contratado não logrará êxito em bem adimplir sua prestação, ocasionando, não raro, prejuízos de monta ao cumprimento do objeto colimado, conforme admitiu as próprias licitantes, uma ao desistir expressamente da proposta e a outra em confirmar a possibilidade de risco de distrato futuro, razão pela qual a Administração deve cercar-se das cautelas de estilo e agir para evitar transtornos e dano à Administração Municipal.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 48, incisos I e II, c/c o § 3º do art. 44 da Lei 8.666/93, no entendimento doutrinário e jurisprudencial colacionados e no item 8.1.1 do Edital nº 038/2018, acolho e dou PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Tnove Comércio de Peças – EIRELI e PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso demandado pela empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, para RECONSIDERAR a decisão inicial acerca das propostas vencedoras e DESCLASSIFICAR a proposta das empresas Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME e Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, por estas incorrerem em preço inexequível, bem como DECLARAR VENCEDORAS AS PROPOSTAS DE PREÇOS registradas no Anexo Único da presente decisão, e que desta passa a fazer parte integrante.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Castanheira-MT, 31 de julho de 2018.

WILSON VIEIRA

Pregoeiro

Poder Executivo – Castanheira/MT

ANEXO ÚNICO

(da Decisão do Pregoeiro em sede de Recurso Administrativo)

REGISTRO DE PREÇOS DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2018

Item

Descrição

Valor Total Limite do Item

Desc.

Mínimo

Proposto

1º Maior Desc.

Registrado/

Fornecedor

2º Maior Desc.

Registrado/

Fornecedor

3º Maior Desc.

Registrado/

Fornecedor

1

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos leves e utilitários da marca VOLKSWAGEN

R$ 40.000,00

15%

OLAPER COM 55%

TNOVE COM 48%

MARINGA COM 35%

2

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos leves e utilitários da marca VOLKSWAGEN

R$ 30.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

3

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados (ônibus e Caminhão) da marca VOLKSWAGEN

R$ 60.000,00

15%

TNOVE COM 61%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

4

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos pesados (ônibus e Caminhão) da marca VOLKSWAGEN

R$ 40.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

5

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos leves e utilitários da marca FIAT

R$ 40.00000

15%

OLAPER COM 55%

TNOVE COM 48%

MARINGA 35%

6

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos leves e utilitários da marca FIAT

R$ 40.00000

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

7

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados da marca CHEVROLET

R$ 60.000,00

15%

OLAPER COM 55%

TNOVE COM 48%

MARINGA COM 35%

8

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos pesados da marca CHEVROLET

R$ 60.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 5%

9

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos leves, utilitários e Pick-up da marca CHEVROLET.

R$ 60.000,00

15%

OLAPER COM 55%

TNOVE COM 48%

MARINGA COM 35%

10

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos leves, utilitários e

Pick-up da marca CHEVROLET.

R$ 60.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

11

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados (ônibus e Caminhão) da marca VOLVO

R$ 60.000,00

15%

TNOVE COM 53%

MARINGA COM 35%

OLPAPER COM 15%

12

Peças e acessórios GENUINOS para veículos pesados (ônibus e Caminhão)da marca VOLVO

R$ 40.000,00

5%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

OLAPER COM 5%

13

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados (ônibus e Caminhão) da marca IVECO

R$ 60.000,00

15%

TNOVE COM 57%

MARINGA COM 35%

OLAPER COM 15%

14

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos pesados (ônibus e Caminhão) da marca IVECO

R$ 50.000,00

5%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

OLAPER COM 5%

15

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos leves e pesados, ônibus e Caminhão e Sprinter da marca MERCEDES-BENZ

R$ 80.000,00

15%

TNOVE COM 61%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

16

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos leves e pesados, ônibus e Caminhão e Sprinter da marca MERCEDES-BENZ

R$ 50.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

17

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados, ônibus e Caminhão e Sprinter da marca FORD

R$ 40.000,00

15%

TNOVE COM 53%

MARINGA COM 35%

OLAPER COM 15%

18

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos pesados (ônibus e Caminhão)da marca FORD

R$ 60.000,00

5%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 15%

OLAPER COM 5%

19

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos leves, pick-up, utilitários da marca MITSUBISHI

R$ 60.000,00

15%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 15%

20

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos leves, pick-up, utilitários da marca MITSUBISHI

R$ 40.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 5%

21

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados (ônibus e caminhão)da marca VOLARE

R$ 80.000,00

15%

TNOVE COM 61%

MARINGA COM 35%

OLAPER COM 15%

22

Peças e acessórios GENUÍNAS para veículos pesados (ônibus e caminhão)da marca VOLARE

R$ 60.000,00

5%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 20%

OLAPER COM 5%

23

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículo leves da Marca RENAULT

R$ 20.000,00

15%

OLAPER COM 55%

MARINGA 35%

TNOVE COM 30%

24

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados

(retroescavadeira) da Marca KOMATSU

R$ 40.000,00

15%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 15%

OLAPER COM 15%