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Pref. Confresa

DECRETO Nº030/2018 30 DE JULHO DE 2018

REGULAMENTA A LEI 799/2017 - TAXA DE CULTURA E TURISMO NA REDE HOTELEIRA

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa -MT, no uso de suas atribuições legais

DECRETA:

Art. 1º. A Taxa de Cultura e Turismo instituída pela Lei nº 799/2017, tendo como fato gerador, a utilização efetiva ou potencial, por parte dos visitantes, da infraestrutura física implantada e do Município de Confresa.

§1º - O sujeito passivo da Taxa de Turismo sustentável é o visitante usuário da rede hoteleira, com residência e domicílio fora do território do Município.

§2º - O estabelecimento da rede hoteleira deverá afixar um exemplar de placa ou cartaz idêntico em conteúdo, a ser confeccionado pela Prefeitura de Confresa, em local visível e de fácil constatação, com o objetivo de informar de forma clara, precisa e ostensiva aos seus consumidores a cobrança obrigatória da Taxa de Cultura e Turismo instituída pela Lei nº 799/2017.

§3º - O turista que escusar-se do pagamento será inscrito no cadastro de dívida ativa do Município, devendo o estabelecimento hoteleiro informar a quantidade de diárias e hospedes do responsável financeiro no campo da NFS-e.

Art. 2º. O valor da Taxa de Turismo Sustentável será de 0,1084 UPFM, que corresponde a R$ 5,00 (cinco reais) na data da aprovação da Lei, para a hotelaria enquadrada no nível I e de 0,0650 UPFM, que corresponde a R$ 3,00 (Três reais) para o nível II, na data da aprovação da Lei, por diária hoteleira.

§1º- A conceituação por dois níveis dos estabelecimentos hoteleiros para efeito da cobrança da taxa de cultura e turismo, não tem por objetivo afixar uma diferença na qualidade dos serviços oferecidos por cada rede hoteleira aos visitantes, mas respeitar a faixa de preço praticado por cada estabelecimento, de forma a não haver prejuízo a cada um dos estabelecimentos.

§2º-Para efeito de regulamentação, considera a rede hoteleira do Município enquadrada no nível I e no nível II, conforme tabela abaixo:

NIVEL I

DIÁRIAS SOLTEIRO

DIÁRIAS CASAL

≥ 75,00

≥ 100,00

NIVEL II

DIÁRIAS SOLTEIRO

DIÁRIAS CASAL

< 75,00

< 100,00

§ 3º A relação dos estabelecimentos da rede hoteleira, a reclassificação por nível, a inclusões de novos estabelecimentos, bem como a revisão dos valores da taxa cultura e turismo na Rede Hoteleira de Confresa será alterada por Decreto.

Art. 3º. O recolhimento da Taxa de Cultura e Turismo será efetuado através de guia própria, emitida junto a Secretaria de Finanças do Município - Setor de Tributos do Município de Confresa, devendo ser paga em agência bancária credenciada ou local autorizado;

§1º - Se o dia do recolhimento cair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento será prorrogado para o primeiro dia útil posterior.

§2º - O não recolhimento aos Cofres Municipais da Taxa de Turismo Sustentável, implicará na multa de 50 (cinquenta) UPFM prevista no art. 313, II da Lei Complementar nº 84/2012.

Parágrafo Único: Além da multa prevista no caput desse artigo, independentemente da ação penal cabível por apropriação indébita.

Art. 4º Fica determina que seja segregada dos demais itens e ou bases de cálculo a Taxa de cultura e turismo, nos documentos fiscais eletrônicos ou não, de forma que possa ser identificada a quantidade, o valor unitário da taxa e o valor total da taxa que deve ser o resultado da multiplicação da quantidade de diárias de hospedagem pelo seu valor.

Art. 5º Até que ocorra nova orientação a taxa de cultura e turismo será declarada no mesmo item de serviço e ou atividade, que são declaradas as diárias dos meios de hospedagem.

Art. 6º A Taxa de cultura e turismo não integra a base de cálculo da receita de serviços para fins de apuração dos impostos municipais, estaduais e ou federais.

Art. 7º A Taxa de cultura e turismo será deduzida da base de cálculo do ISSQN, no documento fiscal e ou no livro eletrônico.

Art. 8º A taxa será recolhida até o dia 20 do mês seguinte ao fato gerador, sendo postergado em caso de dia não útil, sendo a guia gerada no sistema cidadão web pelo próprio prestador de serviço.

Art. 9º O livro eletrônico e a nota fiscal eletrônica serão adaptadas para futuramente emitirem a guia.

Parágrafo único. Enquanto não ocorrer esta adaptação no sistema, a emissão da guia será por outra via de acesso, o cidadão web.

Art. 10 Será no livro eletrônico o registro das taxas de turismo sustentável, devendo sempre constar do documento fiscal, emitido pelo prestador de serviço, seja ele eletrônico ou não.

Art. 11 Em caso de falta de registro ou de pagamento da Taxa de cultura e turismo, o arbitramento será realizado através do resultado da seguinte fórmula: (unidades habitacionais existentes x taxa de ocupação) x dias do mês x valor da taxa.

Parágrafo único. Diária é o nome dado pelo fracionamento de tempo determinando pelo prestador do serviço, podendo variar entre horas de um dia a um dia, com início e fim estabelecido pelo mesmo.

Art.12. Quando os hóspedes de uma unidade habitacional exigirem notas fiscais separadas, a taxa de cultura e turismo, será rateada entre os documentos fiscais, sendo obrigatório constar da mesma todo e qualquer elemento que identifique tal situação, como nº quarto, nome do evento, período.

Art.13. O início da vigência da Taxa de cultura e turismo será no dia 01/09/2018.

Art.14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Confresa-MT, 30 de Julho de 2018.

RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM

Prefeito Municipal.