INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 02/2018
2 de Agosto de 2018
I - IDENTIFICAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCL Nº. 02/2018
Versão: 01
Aprovação em: 01/08/2018
Ato de aprovação: Decreto Municipal nº 32/2018
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de administração, Departamento de Compras e Departamento de Licitação.
II – CONTEÚDO
1 - FINALIDADE
Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral pelo município de Confresa – MT, valendo para a administração direta e indireta.
2 – ABRANGÊNCIA
Todas as unidades administrativas do poder executivo municipal da administração direta e indireta.
3 – CONCEITOS:
O Poder executivo municipal terá que obedecer a lei federal 8.666/93, bem como toda a legislação que disciplina a aquisição de bens e serviços, para suprir as necessidades da administração municipal. O município de Confresa – MT, devido ao seu porte financeiro, todas as despesas deverão ser precedidas de processos licitatórios exigidos pela a lei federal. As compras diretas, sem licitação no município de Confresa – MT tem um percentual muito reduzido.
4 – BASE LEGAL E REGULAMENTAR
a) Constituição Federal;
b) Constituição Estadual;
c) Lei Federal 8.666/93;
d) Lei Orgânica Municipal.
e) Lei Municipal 667/2015.
5 – RESPONSABILIDADES
| Área Requisitante - Secretarias | Suporte Técnico - Membros da Comissão Permanente de Licitação | Processamento – Membros da Comissão Permanente de Licitação | Revisão |
| Elaboração da Pesquisa de Preços. | Alcimone Carvalho da Costa Jeferson Carneiro Gomes | Alcimone Carvalho da Costa Jeferson Carneiro Gomes | Assessoria Jurídica |
6 – PROCEDIMENTOS
Art. 1º - A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros.
I – Consulta Licitação Geral disponível no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br;
II - Painel de Preços disponíveis nos seguintes endereços eletrônico: http://paineldeprecos.planejamento.gov.br, www.cotacaozenite.com.br, www.licitacoes-e.br e www.bancodeprecos.com.br.
III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
IV - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; ou
V - pesquisa com os fornecedores, desde que as datas das pesquisas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§2º Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§3º Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados;
§5º Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo;
§6º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores;
§7º Nas pesquisas de preços em cada item deverá o código relacionado no catalogo de materiais e serviços do TCE-MT.
Art. 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
Art. 3º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.
7 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Todas as aquisições de bens e serviços para o município de Confresa – MT obedecerão esta instrução normativa.
Serão aplicadas aos responsáveis acima especificados, as mesmas sanções financeiras que incorrer o gestor municipal, aplicadas pelo TCE-MT e outros órgãos competentes.
Serão aplicadas aos responsáveis as demais sanções administrativas nos termos da legislação do município de Confresa – MT.
Confresa – MT, 01 de Agosto de 2018.
Etevaldo Vasco Soares
Chefe da Controladoria Interna Municipal
Rônio Condão Barros Milhomem
Prefeito Municipal de Confresa – MT.