Carregando...
Pref. Castanheira

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO

PROCEDIMENTO: PREGÃO PRESENCIAL N.º 53/2018 – TIPO MENOR PREÇO POR ITEM;

OBJETO:REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS MATERIAIS E INSUMOS BÁSICOS HOSPITALARES PARA ATENDER A NECESSIDADE DOS DIVERSOS SETORES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICIPIO CASTANHEIRA – MT;

ASSUNTO: IMPUGNAÇÃO AO EDITAL;

IMPUGNATE:FAMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELE ME.

DECISÃO DO PREGOEIRO

Vistos etc...

Trata-se de Impugnação ao Edital do Pregão Presencial nº 53/2017 que tem por objeto registro de preços para eventual aquisição de medicamentos materiais e insumos básicos hospitalares para atender a necessidade dos diversos setores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Castanheira – MT, interposta em 01.08.2018, pela empresa, FAMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELE ME, alegando a necessidade de revisar e melhorar a especificação dos itens constantes no Termo de Referencia – Descrição do Objeto – Anexo I do Edital, para propiciar às empresas interessadas a possibilidade de formular e apresentar proposta de preço sem risco de frustração do certame.

É o relatório, passo a decidir.

Verifico tempestividade nos termos do art. 41 da Lei 8.666/93 e item 19.1 do Edital nº 53/2018.

Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 8.666/93 o procedimento licitatório destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

É inconteste que para as empresas interessadas formular e apresentar sua proposta à Administração é necessário que o objeto esteja claramente especificado/descrito no instrumento convocatório, com vista à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e evitar frustração do certame.

Com efeito a Municipalidade busca obter a proposta mais vantajosa para fins de contratação e atendimento da demanda pública na área da saúde, de tal sorte que melhor especificar os itens constante do Termo de Referencia – Anexo I do Edital nº 53/2018 (Descrição do Objeto) não acarreta qualquer prejuízo à Administração, ao contrário, pode despertar interesse em maior número de empresas fornecedoras do produto objeto do certame licitatório e à Administração obter uma proposta mais vantajosa.

ANTE O EXPOSTO, conheço e dou provimento à impugnação proposta pela FAMA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR EIRELE ME em face do Edital do Pregão Presencial nº 53/2018 julgando-a PROCEDENTE e determino a suspensão do Pregão Presencial nº 53/2018, para fins de revisão e correção da descrição/especificação dos itens constante do Termo de Referencia – Anexo I do Edital, com devolução dos prazos.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Castanheira-MT, 01 de agosto de 2018.

WILSON VIEIRA

Pregoeiro

Poder Executivo – Castanheira/MT