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Pref. Castanheira

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO

PROCEDIMENTO: Pregão Presencial n.º 038/2018;

OBJETO: Registro de Preços para Eventual Aquisição de Peças e Acessórios Originais e Genuínas, para manutenção de Veículos Oficiais pertencentes à Frota do Município de Castanheira – MT, assim como aqueles Veículos que vierem a ser incorporados ao Patrimônio no Período de Vigência desta Contratação;

ASSUNTO: Recurso Administrativo;

RECORRENTES: Tnove Comércio de Peças – EIRELI e Cecília Pinto da Silva – EIRELI - ME.

DECISÃO DO PREGOEIRO

Considerando a falha administrativa no processamento da diligencia do Pregoeiro, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, em 18/07/2018, para que as licitantes recorridas comprovassem a exequibilidade de suas propostas, onde a Administração inobservou o protocolo da manifestação apresentada pela empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, CNPJ/MF nº 15.593.959/0001-5, realizado tempestivamente em 24/07/2018, e proferiu decisão sem considerar a manifestação da respectiva licitante, ferindo o direito do contraditório e o direito de plena manifestação das partes, ANULO a DECISÃO proferida nos autos do Pregão Presencial nº 38/2018, publicada no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, em 01/08/2018, para fins de análise, reapreciação e prolação de decisão definitiva acerca dos Recursos ao qual passo a seguir:

Vistos etc...

Trata-se de Recurso Administrativo interposto, tempestivamente, pelas Licitantes Tnove Comércio de Peças – EIRELI, CNPJ/MF nº 30.369.251/0001-09 e Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, CNPJ/MF nº 15.593.959/0001-55, no âmbito do Pregão Presencial nº 038/2018 que visa Registro de Preços para eventual aquisição de peças e acessórios originais e genuínas, para manutenção de veículos oficiais pertencentes à frota do Município de Castanheira – MT, assim como aqueles veículos que vierem a ser incorporados ao patrimônio no período de vigência desta contratação.

A empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, CNPJ/MF nº 15.593.959/0001-55 insurge-se contra o credenciamento do representante da Empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, CNPJ/MF nº 01.728.039/0001-92 e a inexequibilidade das propostas declaradas vencedoras no certame, inclusive a proposta da própria Recorrente. Nas palavras da Recorrente “todos os lances do pregão se tornaram inexequíveis, tendo em vista que os valores de desconto ofertados inviabilizam a contratação, tornando o contrato demasiadamente oneroso para as empresas participantes”. A Recorrente afirma, ainda, que “qualquer desconto ofertado acima de 71% se torna inexequível”. Pede a anulação do certame e, na hipótese de indeferimento do recurso, manifesta-se pela desistência da proposta, consignando que não tem interesse na contração, tendo em vista a inexequibilidade de seu lance, devendo o mesmo ter sido desclassificado ao tempo do pregão.

A empresa Tnove Comércio de Peças – EIRELI recorre da decisão do pregoeiro que aceitou e declarou vencedoras as propostas de preços das empresas Comercial de Peças 1313 LTDA – ME e Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, alegando inexequibilidade dos preços ofertados. Juntou orçamentos para demonstrar que o preço declarado vencedor nos itens 04 e 15, registrado com desconto de 90.1% e 92% respectivamente, é exageradamente inferior ao preço de mercado obtido na rede de concessionárias e distribuidoras de peças, objeto do certame. Requereu demonstração dos custos por parte das licitantes declaradas vencedoras e desclassificação das propostas.

Intimadas todas as licitantes acerca das razões recursais manifestou-se apenas a empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, refutando os argumentos contra o credenciamento do representante da empresa Recorrida, com base na decisão da Prefeita Municipal que decidiu a matéria, pugnou pela mantença do credenciamento. Acerca da alegação de inexequibilidade de sua proposta, a Recorrida afirmou que os preços por ela ofertados nos itens 15, 17 e 23 alcançam “margem de lucro mínima” e que “os descontos com porcentagem alta podem causar prejuízos ao funcionamento da empresa e o distrato do contrato realizado com a Administração Pública Municipal”. Afirmou, ainda, que “o preço ofertado a alguns lotes se torna oneroso a empresa privada, impossibilitando as mesmas de contratar com a Administração Pública Municipal”. Ao final pleiteou a anulação da sessão realizada no dia 29/06/2018 e reprocessamento da fase de abertura das propostas.

Em Despacho publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, em 18/07/2018, o Pregoeiro, nos termos do artigo 43, §3º da Lei 8.666/93, converteu o julgamento em diligência concedendo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que as empresas Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME e Comercial de Peças 1313 LTDA – ME se manifestassem respondendo as questões dirigidas distintamente à cada uma das licitantes, constantes dos Anexos I e II do Despacho do Pregoeiro, destinadas a apurar a viabilidade da execução da proposta.

Conforme o Anexo I do Despacho, a empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME foi chamada a esclarecer se considerava inexequível o preço de todos os itens em que foi declarada vencedora ou apenas o preço dos itens em que ofereceu descontos acima de 71%, bem como, na hipótese de considerar exequível o preço de algum ou de todos os itens em que foi declarada vencedora, para demonstrar/comprovar documentalmente a exequibilidade destes, sob pena de, não o fazendo, o pregoeiro declarar a proposta inexequível.

Nos termos do Anexo II à empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME foi dado a esclarecer se considerava exequível ou inexequível sua proposta de preço para os itens 15, 17 e 23, se o preço dos demais itens em que foi declarada vencedora é exequível ou inexequível e, na hipótese de considerar exequível o preço de algum ou de todos os itens em que foi declarada vencedora, para demonstrar/comprovar documentalmente a exequibilidade destes, sob pena de, não o fazendo, o pregoeiro declarar a proposta inexequível.

A empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, contrariando o que manifestara anteriormente em sede de razões recursais, manifestou-se juntando orçamentos da própria empresa Recorrente/Recorrida e sustentou a exequibilidade de sua proposta.

A empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME quedou-se inerte.

É o relatório, passo a decidir, após análise das razões e contrarrazões em confronto com a legislação e entendimentos doutrinário e jurisprudencial pertinentes.

I – DO CREDENCIAMENTO DA EMPRESA COMERCIAL DE PEÇAS 1313 LTDA – ME

No tocante ao credenciamento da empresa Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, eis que se trata de matéria já superada, pois, devidamente apreciada e decidida em ultima instância, conforme decisão da Prefeita Municipal publicada em 19/06/2018, no Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Ano XIII, nº 3.002, páginas 61/66. Insta salientar que a decisão proferida acerca da matéria foi processada em sede de recurso próprio, observando os ditames da legislação pertinente e o princípio da ampla manifestação das partes e do contraditório.

Com efeito não se pode admitir matéria recursal já decidida administrativamente em ultima instancia. Assim a matéria está superada e, por tanto, totalmente incabível no âmbito administrativo, razão pela qual deixo de conhecer esse ponto do recurso interposto pela empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME.

II – DA INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA DE PREÇOS

Primeiramente cumpre trazer as disposições legais e o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca de proposta inexequível nas licitações públicas.

Em seu art. 48, incisos II, a Lei de Licitações prevê a desclassificação de proposta inexequível, senão vejamos:

Art. 48. Serão desclassificadas:

(...)

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

O próprio dispositivo legal conceitua preço inexequível. Tal previsão legislativa destina-se, a um só tempo, a minimizar riscos de uma futura inexecução contratual já que o particular, ao apresentar proposta com preços muito baixos, pode estar assumindo obrigação que não poderá cumprir e tutelar valor juridicamente relevante, qual seja, o de que as atividades econômicas sejam lucrativas, promovendo a circulação de riquezas no país.

Interpretando o dispositivo mencionado, MENDES preleciona que são considerados preços inexequíveis aqueles que:

não se revelam capazes de possibilitar a alguém uma retribuição financeira mínima (ou compatível) em relação aos encargos que terá de assumir contratualmente. (MENDES, Renato Geraldo. O processo de contratação pública – Fases, etapas e atos. Curitiba: Zênite, 2012, p. 313).

Segundo o professor Jesse Torres preço inexequível ou inviável é:

(...) aquele que sequer cobre o custo do produto, da obre ou do serviço. Inaceitável que empresa privada (que almeja sempre o lucro) possa cotar preço abaixo do custo, o que a levaria a arcar com prejuízo se saísse vencedora do certame, adjudicando-lhe o respectivo objeto. (PEREIRA JUNIOR, 2007, p. 557-558)

O § 3º, do art. 44 da Lei 8.666/93, dispõe que a comissão de licitação não poderá admitir proposta cujos preços sejam irrisórios, desprezíveis diante da realidade de execução dos serviços que se pretende contratar:

Art. 44

(...)

Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (negrito nosso)

Ante a suspeita de preço inexequível a Administração deve assegurar ao licitante oportunidade para demonstrar/comprovar documentalmente a exequibilidade da mesma, considerando o preço praticado no mercado, é o posicionamento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. ART. 48, I E II, § 1º, DA LEI 8.666/93. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO LICITANTE DA EXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida consiste em saber se o não atendimento dos critérios objetivos previstos no art. 48, I e II, § 1º, a e b, da Lei 8.666/93 para fins de análise do caráter exequível/inexequível da proposta apresentada em procedimento licitatório gera presunção absoluta ou relativa de inexequibilidade. 2. A licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. [...] a vencedora do certame “demonstrou que seu preço não é deficitário (o preço ofertado cobre o seu custo), tendo inclusive comprovado uma margem de lucratividade”. [...] (STJ - REsp: 965839 SP 2007/0152265-0, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 15/12/2009, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2010). (negrito nosso)

No mesmo sentido a posição do Tribunal de Contas da União, como se verifica, por exemplo:

O critério definido no art. 48, inciso II, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.666/93 conduz a uma presunção relativa de inexequibilidade de preços, devendo a Administração dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. (Acórdão 587/2012 - Plenário, Rel. Min. Ana Arraes). (negrito nosso)

A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. (Acórdão 3092/2014-Plenário, TC 020.363/2014-1, relator Ministro Bruno Dantas, 12.11.2014).

Corrobora deste entendimento o renomado doutrinador Marçal Justen Filho:

Como é vedada licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexequível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto (JUSTEN FILHO, 2010, p. 609). (negrito nosso)

Com efeito, o preço apresentado pelo licitante deve ser compatível com os de mercado, logo, impõe-se a desclassificação da proposta com preço inexequível. Por força da lei, não pode a Administração se abster de verificar a exeqüibilidade das ofertas apresentadas nos certames licitatórios, já que preço excessivamente baixo, ao contrário do que possa parecer em primeira análise, não é uma vantagem àquele que contrata, mas certamente um enorme problema na fase de execução da avença, já que, por certo, o contratado não logrará êxito em bem adimplir sua prestação, ocasionando, não raro, prejuízos de monta ao cumprimento do objeto colimado.

No caso concreto em análise, verifica-se que a Recorrente/Recorrida Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME e a Recorrida Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, que tiveram suas propostas declaradas vencedoras no Pregão Presencial nº 038/2018, ofereceram descontos altíssimos nos preços referenciados pela Administração com base na tabela Audatex.

A Recorrente Tnove Comércio de Peças – EIRELI arguiu inexequibilidade das propostas, juntou orçamentos e demonstrou, cabalmente, que o preço das Recorridas, registrados com desconto de 90.1% e 92% para os itens 04 e 15, respectivamente, é exageradamente inferior ao preço praticado no mercado de concessionárias e distribuidoras de peças, objeto do presente certame.

Intimadas, as Recorridas não apenas deixaram de contestar, mas sim, mesmo que confusa e/ou controvertidamente, discorreram considerações confirmativas da tese defendidas nas razões recursais da Recorrente Tnove Comércio de Peças – EIRELI. Aliás, a empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME não ocupa-se em contra razoar, mas de recorrer sustentando a inexequibilidade da proposta de preços declaradas vencedoras, inclusive daquela apresentada por ela própria e consignando a desistência da intenção de contratar com a Municipalidade o objeto do certame.

Semelhantemente, no tocante à inexequibilidade da proposta, é a manifestação, em sede de contra razões, da Recorrida Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, conforme se depreende dos trechos transcritos a seguir:

“Noutro passo, a empresa contra razoada COMERCIAL DE PEÇAS 1313 LTDA, vislumbrando sua margem de lucro mínima nos lances ofertados nos itens 17 com desconto de 87% (oitenta e sete por cento), o item 23 com desconto de 89% (oitenta e nove por cento), e o item 15 com desconto de 92% (noventa e dois por cento), como consta em Ata, desta feita a empresa contra razoada verifica que os descontos com porcentagem alta podem causar prejuízos ao funcionamento da empresa e o distrato do contrato realizado a Administração Pública Municipal (...).

(...) é nítido que a Administração Pública busca o menos preço na contratação da proposta menos onerosa, satisfazendo o interesse público no processo licitatório, entretanto, conforme conjeturado nas razões de recursos e contra razões, o preço ofertado há alguns lotes se torna oneroso a empresa privada, impossibilitando as mesmas de contratar com a Administração Publica Municipal.” (negrito nosso)

Veja-se que a arguição de inexequibilidade das propostas declaradas vencedoras, suscitada pela Recorrente Tnove Comércio de Peças – EIRELI, não recebeu, nem de longe, qualquer refutação por parte das Recorridas, ao contrário. Todavia, para que não pairasse nenhuma dúvida e não se incorre em risco de nulidade, este Pregoeiro diligenciou às Recorridas assegurando oportunidade para que as mesmas demonstrassem/comprovassem a exequibilidade de sua proposta, conforme entendimento jurisprudencial do TCU e STJ anteriormente colacionado.

A Recorrida Comercial de Peças 1313 LTDA – ME permaneceu silente, ou seja, deixou de se manifestar optando pela inércia ante a diligencia.

A Recorrida/Recorrente Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, por sua vez, alterando o que manifestara anteriormente em sede de razões recursais, juntou orçamentos emitidos pela própria empresa Recorrida/Recorrente e, com base nesses orçamentos, sustentou a exequibilidade de sua proposta. Entretanto, tais expedientes (orçamentos próprios) não se prestam à provar a exequibilidade dos preços da empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, pois não comprovam que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto, conforme determina o inciso II, do art. 48 da Lei 8.666/93. Orçamento próprio não é documento hábil para demonstrar viabilidade e/ou exequibilidade de proposta.

Com a apresentação de apenas e tão somente “orçamentos próprios” a Recorrida/Recorrente Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME não logrou êxito em comprovar que o preço por ela proposto para contratar com a Administração Municipal é compatível com os preços praticados no mercado, e que assim sendo teria plena condições de cumprir o contrato. Admitir orçamento emitido pela própria licitante recorrida para aferir exequibilidade de proposta é totalmente descabido, pois se assim o fosse, proposta alguma jamais seria declarada inexequível, uma vez que simplesmente bastaria à recorrida emitir orçamentos com os preços que lhe conviesse ao desfecho da lide, porém impraticáveis e por tanto inexequível, trazendo à Administração risco de descumprimento do contrato, prejuízos e os transtornos administrativos e financeiros que um procedimento de distrato acarreta.

Assim, seja por inércia, seja por ausência de apresentação de documentação hábil, as Recorridas deixaram de demonstrar a viabilidade/exequibilidade de seus preços nos termos do inciso II do art. 48 da Lei 8.666/93, o que impõe desclassificação da proposta conforme já decidiu o Tribunal de Contas da União – TCU:

EMENTA: REPRESENTAÇÃO. CONCORRÊNCIA PROMOVIDA PELO ARSENAL DA MARINHA NO RIO DE JANEIRO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NA DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE. CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. PROPOSTA INEXEQUÍVEL. IMPROCEDÊNCIA. FALHAS FORMAIS. CIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. A apresentação de proposta irrisória, que não teve sua exequibilidade comprovada, autoriza a desclassificação em processo licitatório. Falhas formais detectadas em licitação ensejam a notificação da unidade responsável pelo certame (TCU 00770120136, Relator: Ana Arraes, data da publicação 23/04/2013) (negrito nosso)

Acerca da proposta de preços o Edital do presente certame dispõe, no tópico 8.1.1, que “no percentual de desconto deverá estar inclusa todas as despesas incidentes sobre o produto a ser adquirido (impostos, contribuições, seguros, frete, embalagens, etc)”. As licitantes diligenciadas se omitiram de demonstrar documentalmente que o seu preço contempla todas as despesas incidentes sobre o produto, condição necessária para a exequibilidade da proposta.

A Lei 8.666/93, em seu art. 48, inciso I, prevê a desclassificação de proposta apresentada em desacordo às regras contidas no Edital de licitação. Nem poderia ser diferente, a par do princípio da vinculação ao ato convocatório, previsto no art. 3º da Lei 8.666/93, que determina à Administração o dever de observar as exigências da peça editalícia, no curso de todo o procedimento. Vide jurisprudência do TRF-5:

Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DO CEFET/CE. PROPOSTA INEXEQÜÍVEL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROJETO BÁSICO. INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA. 1. O impetrante não conseguiu comprovar a exeqüibilidade de sua proposta para contratação de serviços de limpeza e conservação do CEFET/CE, pois o valor dos uniformes se encontra aquém do valor médio apresentado pelas demais empresas participantes da licitação (art. 48 , II , Lei nº 8.666 /93), além da discordância entre percentuais de tributos e resultados apresentados. 2. Não observância da proposta do impetrante ao item 4.8.3.7 do edital que determina a apresentação de projeto básico. 3. Considera-se legal o ato da Administração que desclassificou a proposta do licitante que não observou diversos itens estabelecidos no edital do pregão eletrônico nº 38/2005. 4. Apelação improvida. (TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 94407 CE 0021264-71.2005.4.05.8100, data da publicação: 11/11/2008).

Logo, por força da lei, a proposta de preço das licitantes Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME e Comercial de Peças 1313 LTDA – ME devem ser desclassificadas, uma vez que encontra-se inexequível, por apresentar preço excessivamente baixo, o que, ao contrário do que possa parecer em primeira análise, não é uma vantagem à Administração que contrata, mas certamente um enorme problema na fase de execução da avença, já que, por certo, o contratado não logrará êxito em bem adimplir sua prestação, ocasionando, não raro, prejuízos de monta ao cumprimento do objeto colimado, razão pela qual a Administração deve cercar-se das cautelas de estilo e agir para evitar transtornos e dano à Administração Municipal.

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 48, incisos I e II, c/c o § 3º do art. 44 da Lei 8.666/93, no entendimento doutrinário e jurisprudencial colacionados e no item 8.1.1 do Edital nº 038/2018, acolho e dou PROVIMENTO ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Tnove Comércio de Peças – EIRELI e PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso demandado pela empresa Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME, para RECONSIDERAR a decisão inicial acerca das propostas vencedoras e DESCLASSIFICAR a proposta das empresas Cecília Pinto da Silva – EIRELI – ME e Comercial de Peças 1313 LTDA – ME, por estas incorrerem em preço inexequível, bem como DECLARAR VENCEDORAS AS PROPOSTAS DE PREÇOS registradas no Anexo Único da presente decisão, e que desta passa a fazer parte integrante.

Registre-se.

Publique-se.

Notifique-se.

Castanheira-MT, 02 de agosto de 2018.

WILSON VIEIRA

Pregoeiro

Poder Executivo – Castanheira/MT

ANEXO ÚNICO

(da Decisão do Pregoeiro em sede de Recurso Administrativo)

REGISTRO DE PREÇOS DO PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2018

Item

Descrição

Valor Total Limite do Item

Desc.

Mínimo

Proposto

1º Maior Desc.

Registrado/

Fornecedor

2º Maior Desc.

Registrado/

Fornecedor

3º Maior Desc.

Registrado/

Fornecedor

1

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos leves e utilitários da marca VOLKSWAGEN

R$ 40.000,00

15%

OLAPER COM 55%

TNOVE COM 48%

MARINGA COM 35%

2

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos leves e utilitários da marca VOLKSWAGEN

R$ 30.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

3

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados (ônibus e Caminhão) da marca VOLKSWAGEN

R$ 60.000,00

15%

TNOVE COM 61%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

4

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos pesados (ônibus e Caminhão) da marca VOLKSWAGEN

R$ 40.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

5

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos leves e utilitários da marca FIAT

R$ 40.00000

15%

OLAPER COM 55%

TNOVE COM 48%

MARINGA 35%

6

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos leves e utilitários da marca FIAT

R$ 40.00000

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

7

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados da marca CHEVROLET

R$ 60.000,00

15%

OLAPER COM 55%

TNOVE COM 48%

MARINGA COM 35%

8

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos pesados da marca CHEVROLET

R$ 60.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 5%

9

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos leves, utilitários e Pick-up da marca CHEVROLET.

R$ 60.000,00

15%

OLAPER COM 55%

TNOVE COM 48%

MARINGA COM 35%

10

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos leves, utilitários e

Pick-up da marca CHEVROLET.

R$ 60.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

11

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados (ônibus e Caminhão) da marca VOLVO

R$ 60.000,00

15%

TNOVE COM 53%

MARINGA COM 35%

OLPAPER COM 15%

12

Peças e acessórios GENUINOS para veículos pesados (ônibus e Caminhão)da marca VOLVO

R$ 40.000,00

5%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

OLAPER COM 5%

13

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados (ônibus e Caminhão) da marca IVECO

R$ 60.000,00

15%

TNOVE COM 57%

MARINGA COM 35%

OLAPER COM 15%

14

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos pesados (ônibus e Caminhão) da marca IVECO

R$ 50.000,00

5%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

OLAPER COM 5%

15

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos leves e pesados, ônibus e Caminhão e Sprinter da marca MERCEDES-BENZ

R$ 80.000,00

15%

TNOVE COM 61%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

16

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos leves e pesados, ônibus e Caminhão e Sprinter da marca MERCEDES-BENZ

R$ 50.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 10%

17

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados, ônibus e Caminhão e Sprinter da marca FORD

R$ 40.000,00

15%

TNOVE COM 53%

MARINGA COM 35%

OLAPER COM 15%

18

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos pesados (ônibus e Caminhão)da marca FORD

R$ 60.000,00

5%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 15%

OLAPER COM 5%

19

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos leves, pick-up, utilitários da marca MITSUBISHI

R$ 60.000,00

15%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 15%

20

Peças e acessórios GENUÍNOS para veículos leves, pick-up, utilitários da marca MITSUBISHI

R$ 40.000,00

5%

OLAPER COM 55%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 5%

21

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados (ônibus e caminhão)da marca VOLARE

R$ 80.000,00

15%

TNOVE COM 61%

MARINGA COM 35%

OLAPER COM 15%

22

Peças e acessórios GENUÍNAS para veículos pesados (ônibus e caminhão)da marca VOLARE

R$ 60.000,00

5%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 20%

OLAPER COM 5%

23

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículo leves da Marca RENAULT

R$ 20.000,00

15%

OLAPER COM 55%

MARINGA 35%

TNOVE COM 30%

24

Peças e acessórios ORIGINAIS para veículos pesados

(retroescavadeira) da Marca KOMATSU

R$ 40.000,00

15%

MARINGA COM 35%

TNOVE COM 15%

OLAPER COM 15%