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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Dispõe sobre a criação de cargos, e vagas, no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.”

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar.

Art. 1°. Fica criado, para integrar o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, o cargo de Técnico Supervisor de Obras, de nível de escolaridade médio, para o seu provimento.

Parágrafo único. Competirá ao servidor investido no cargo de Técnico Supervisor de Obras:

I. fiscalizar a regularidade das obras e verificar o recolhimento das taxas devidas;

II. notificar, embargar e autuar obras;

III. fazer valer as leis do Município (Código de Obras e o Plano Diretor Municipal, e demais normas pertinentes);

IV. executar vistorias técnicas e diligências fiscais;

V. executar tarefas de registro em formulários próprios de dados para o cadastro imobiliário;

VI. executar vistorias técnicas para fins de habite-se;

VII. se estabelecido, realizar plantões fiscais, conforme escala;

VIII. verificar o dimensionamento de imóveis para efeito de registro cadastral;

IX. verificar o lançamento de dados no cadastro imobiliário;

X. realizar diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir invasão de áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas;

XI. inspecionar, de acordo com a legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos;

XII. informar processos referentes à ocupação e parcelamento clandestino ou irregular do solo urbano;

XIII. propor a realização de inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar o interesse público na regularização fundiária;

XIV. quando requeridas, prestar informações aos contribuintes;

XV. fiscalizar a colocação de tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação externa e outros anteparos exigidos por lei;

XVI. supervisionar equipes de trabalhadores da construção civil, quando se tratar de obra pública do Município;

XVII. controlar padrões produtivos de obras públicas do Município, tais como: inspeção da qualidade dos materiais e insumos utilizados, orientação sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança dos locais e equipamentos da obra;

XVIII. administrar o cronograma da obra;

XIX. desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência;

XX. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas por sua chefia imediata.

Art. 2°. Fica criado, para integrar o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, o cargo de Técnico em Tributação e Finanças, de nível de escolaridade superior, com área de formação em Ciências Contábeis, Economia, Administração, ou Direito, para o seu provimento.

Parágrafo único. Competirá ao servidor investido no cargo de Técnico em Tributação e Finanças:

I. executar a política tributária do Município e estimular o recolhimento espontâneo do imposto, melhorando o atendimento e a orientação ao contribuinte com uma ação fiscal setorial e preventiva;

II. promover a inscrição da dívida ativa;

III. efetuar a sistematização, coordenação, execução, avaliação e controle das atividades vinculadas à administração tributária e aos sistemas de arrecadação;

IV. cadastrar os segmentos de prestação de serviço na área do Município;

V. coordenar e executar o cadastramento imobiliário no âmbito do Município;

VI. enviar à Procuradoria do Município, para efeito de cobrança, a relação dos contribuintes inscritos na dívida ativa;

VII. expedir certidão relativa à situação dos contribuintes para com o erário municipal;

VIII. fomentar e implementar política de arrecadação dos tributos municipais;

IX. cooperar na avaliação de imóveis por fins tributários;

X. implementar ações que disponibilizem para a sociedade informações sobre o desempenho da receita e aplicação dos recursos;

XI. promover outras medidas compatíveis com a destinação institucional do órgão;

XII. desempenhar outras atividades que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência;

XIII. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas por sua chefia imediata.

Art. 3°. Ficam acrescidas no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, as vagas constantes do Anexo I da presente Lei, correspondentes aos seguintes cargos:

I – Instrutor de Artesanato: 01 (uma) vaga;

II – Orientador Social: 01 (uma) vaga;

III – Engenheiro Civil: 01 (uma) vaga; e

IV – Fisioterapeuta: 01 (uma) vaga.

Parágrafo único. Os vencimentos relativos aos cargos descritos nos incisos do presente artigo são os constantes no Anexo III da Lei n. 558/1999.

Art. 4º. A investidura nos cargos criados por esta Lei, dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, observado o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal. E também:

§ 1º. Para o cargo de Técnico Supervisor de Obras será exigido formação em ensino médio em Técnico em Edificações, ou curso similar com carga horária mínima compatível com a de Técnico em Edificações, inclusive graduações na área de engenharia civil ou arquitetura.

§ 2º. O enquadramento inicial nos cargos de Técnico Supervisor de Obras e Técnico em Tributação e Finanças, criados por esta Lei, dar-se-á na Classe A e no Nível 01, do Anexo III da Lei n. 558/1999.

§ 3º. Os vencimentos relativos aos cargos descritos nos artigos 1º e 2º da presente Lei são os constantes do Anexo II.

Art. 5°. As verbas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município.

Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 03 de agosto de 2018.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I (art. 3º) – ACRÉSCIMO DE VAGAS

CARGO

VAGAS

Instrutor de Artesanato

01

Orientador Social

01

Engenheiro Civil

01

Fisioterapeuta

01

ANEXO II (art. 4º, § 2º) - TABELA DE VENCIMENTOS

CARREIRA

CARGO

VENCIMENTO A-1

NÍVEL MÉDIO

Técnico Supervisor de Obras

R$ 2.500,00

NÍVEL SUPERIOR

Técnico em Tributação e Finanças

R$ 2.500,00