LEI COMPLEMENTAR N. 072/2018
6 de Agosto de 2018
“Dispõe sobre a criação de cargos, e vagas, no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, e dá outras providências.”
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar.
Art. 1°. Fica criado, para integrar o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, o cargo de Técnico Supervisor de Obras, de nível de escolaridade médio, para o seu provimento.
Parágrafo único. Competirá ao servidor investido no cargo de Técnico Supervisor de Obras:
I. fiscalizar a regularidade das obras e verificar o recolhimento das taxas devidas;
II. notificar, embargar e autuar obras;
III. fazer valer as leis do Município (Código de Obras e o Plano Diretor Municipal, e demais normas pertinentes);
IV. executar vistorias técnicas e diligências fiscais;
V. executar tarefas de registro em formulários próprios de dados para o cadastro imobiliário;
VI. executar vistorias técnicas para fins de habite-se;
VII. se estabelecido, realizar plantões fiscais, conforme escala;
VIII. verificar o dimensionamento de imóveis para efeito de registro cadastral;
IX. verificar o lançamento de dados no cadastro imobiliário;
X. realizar diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir invasão de áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas;
XI. inspecionar, de acordo com a legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos;
XII. informar processos referentes à ocupação e parcelamento clandestino ou irregular do solo urbano;
XIII. propor a realização de inquéritos ou sindicâncias que visem salvaguardar o interesse público na regularização fundiária;
XIV. quando requeridas, prestar informações aos contribuintes;
XV. fiscalizar a colocação de tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação externa e outros anteparos exigidos por lei;
XVI. supervisionar equipes de trabalhadores da construção civil, quando se tratar de obra pública do Município;
XVII. controlar padrões produtivos de obras públicas do Município, tais como: inspeção da qualidade dos materiais e insumos utilizados, orientação sobre especificação, fluxo e movimentação dos materiais e sobre medidas de segurança dos locais e equipamentos da obra;
XVIII. administrar o cronograma da obra;
XIX. desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência;
XX. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas por sua chefia imediata.
Art. 2°. Fica criado, para integrar o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, o cargo de Técnico em Tributação e Finanças, de nível de escolaridade superior, com área de formação em Ciências Contábeis, Economia, Administração, ou Direito, para o seu provimento.
Parágrafo único. Competirá ao servidor investido no cargo de Técnico em Tributação e Finanças:
I. executar a política tributária do Município e estimular o recolhimento espontâneo do imposto, melhorando o atendimento e a orientação ao contribuinte com uma ação fiscal setorial e preventiva;
II. promover a inscrição da dívida ativa;
III. efetuar a sistematização, coordenação, execução, avaliação e controle das atividades vinculadas à administração tributária e aos sistemas de arrecadação;
IV. cadastrar os segmentos de prestação de serviço na área do Município;
V. coordenar e executar o cadastramento imobiliário no âmbito do Município;
VI. enviar à Procuradoria do Município, para efeito de cobrança, a relação dos contribuintes inscritos na dívida ativa;
VII. expedir certidão relativa à situação dos contribuintes para com o erário municipal;
VIII. fomentar e implementar política de arrecadação dos tributos municipais;
IX. cooperar na avaliação de imóveis por fins tributários;
X. implementar ações que disponibilizem para a sociedade informações sobre o desempenho da receita e aplicação dos recursos;
XI. promover outras medidas compatíveis com a destinação institucional do órgão;
XII. desempenhar outras atividades que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência;
XIII. desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas por sua chefia imediata.
Art. 3°. Ficam acrescidas no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, as vagas constantes do Anexo I da presente Lei, correspondentes aos seguintes cargos:
I – Instrutor de Artesanato: 01 (uma) vaga;
II – Orientador Social: 01 (uma) vaga;
III – Engenheiro Civil: 01 (uma) vaga; e
IV – Fisioterapeuta: 01 (uma) vaga.
Parágrafo único. Os vencimentos relativos aos cargos descritos nos incisos do presente artigo são os constantes no Anexo III da Lei n. 558/1999.
Art. 4º. A investidura nos cargos criados por esta Lei, dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas e/ou de provas e títulos, observado o disposto no Estatuto do Servidor Público Municipal. E também:
§ 1º. Para o cargo de Técnico Supervisor de Obras será exigido formação em ensino médio em Técnico em Edificações, ou curso similar com carga horária mínima compatível com a de Técnico em Edificações, inclusive graduações na área de engenharia civil ou arquitetura.
§ 2º. O enquadramento inicial nos cargos de Técnico Supervisor de Obras e Técnico em Tributação e Finanças, criados por esta Lei, dar-se-á na Classe A e no Nível 01, do Anexo III da Lei n. 558/1999.
§ 3º. Os vencimentos relativos aos cargos descritos nos artigos 1º e 2º da presente Lei são os constantes do Anexo II.
Art. 5°. As verbas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Município.
Art. 6°. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 03 de agosto de 2018.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito Municipal
| ANEXO I (art. 3º) – ACRÉSCIMO DE VAGAS |
| CARGO | VAGAS |
| Instrutor de Artesanato | 01 |
| Orientador Social | 01 |
| Engenheiro Civil | 01 |
| Fisioterapeuta | 01 |
| ANEXO II (art. 4º, § 2º) - TABELA DE VENCIMENTOS |
| CARREIRA | CARGO | VENCIMENTO A-1 |
| NÍVEL MÉDIO | Técnico Supervisor de Obras | R$ 2.500,00 |
| NÍVEL SUPERIOR | Técnico em Tributação e Finanças | R$ 2.500,00 |