Carregando...
Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

“Institui a carreira de Procurador Municipal da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências”.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída a carreira de Procurador Municipal da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, Estado de Mato Grosso, em consonância com as normas estabelecidas no Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei n. 424/1992).

Art. 2º. A Carreira de Procurador Municipal é composta pelo cargo de Procurador Municipal com atribuições e responsabilidades próprias, necessárias à execução das atividades jurídicas no Município e quantitativo de cargos constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º. O regime jurídico dos servidores públicos integrantes da Carreira de Procurador Municipal é o estatutário e tem natureza de Direito Público, regido pelo Estatuto do Servidor Público Municipal.

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 4º. O cargo de Procurador Municipal, de provimento efetivo, integra o Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Parágrafo único. Os servidores detentores de cargo efetivo da carreira de Procurador Municipal serão lotados na Procuradoria Geral do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT, conforme a necessidade.

Art. 5º. A investidura em cargo de provimento efetivo de Procurador Municipal dar-se-á mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, observados o dispositivo estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Parágrafo único. O enquadramento inicial do cargo efetivo de Procurador Municipal dar-se-á na Classe A e no Nível 01, do Anexo III da Lei n. 558/1999.

Art. 6º. O concurso público para ingresso na carreira de Procurador Municipal realizar-se-á com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.

Parágrafo único. O processo de ingresso, posse e exercício dar-se-á de acordo com os dispositivos estabelecido no Estatuto do Servidor Público Municipal.

Art. 7º. O provimento de cargo em comissão de Procurador-Geral do Município, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, recairá em servidor ocupante de cargo efetivo de Procurador Municipal, que perceberá, enquanto exercer a função, um acréscimo de 50 (cinquenta por cento) sobre os vencimentos.

Parágrafo único. Ao ocupante do cargo em comissão de Procurador-Geral do Município, enquanto exercer a função, incidirá a disposição do art. 29, da Lei Federal n. 8.906, de 4 de julho de 1994.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 8º. Ao Procurador Municipal incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral do Município.

Art. 9º. Compete ao Procurador Municipal, essencial à Administração Pública Municipal, a representação do Município e a defesa de seus direitos e interesses nas esferas judicial, extrajudicial, administrativa e, em especial:

I- Promover a cobrança da dívida ativa municipal e executar as decisões do Tribunal de Contas em favor da Fazenda Pública Municipal;

II - Propor ao Prefeito Municipal ação de inconstitucionalidade de quaisquer normas, na forma da Constituição Federal, elaborando o correspondente instrumento;

III - Propor ao Prefeito Municipal ação declaratória de nulidade ou anulação de quaisquer atos havidos como ilegais ou inconstitucionais;

IV - Exercer o controle das desapropriações;

V - Exercer o controle documental da legislação municipal;

VI - Exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação administrativa na execução de leis ou de atos do Poder Executivo e fazer a exegese das Constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade-MT;

VII - Exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil;

VIII - Representar, concorrentemente, judicial e extrajudicialmente, entidades autárquicas, fundacionais ou empresas públicas, nos termos definidos em ato do Prefeito Municipal;

IX - Prestar assessoramento ao Prefeito Municipal na elaboração de processo legislativo e no controle da legalidade dos atos administrativos;

X - Executar atividades referentes à apuração de irregularidades funcionais e de responsabilidades.

§ 1º. O ato do Poder Executivo, a que se refere o inciso VIII, deverá conter os limites da representação, especificando a entidade, a providência e as partes envolvidas.

§ 2º. As atribuições, de que trata este artigo, são inerentes ao Procurador Municipal investido no cargo, não necessitando, por sua natureza constitucional, de instrumento de mandato, qualquer que seja a instância, foro ou tribunal.

CAPÍTULO IV

DAS PRERROGATIVAS

Art. 10. São prerrogativas do Procurador Municipal:

I - Possuir carteira de identidade funcional, conforme modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Município, assegurando-lhe o trânsito livre, a isenção de revista, a requisição de auxílio e a colaboração das autoridades policiais para o desempenho de suas funções;

II - Requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

III - Tomar ciência pessoal de atos e de termos dos processos em que atuarem;

IV - Agir, no desempenho de suas funções, em juízo ou fora dele;

V - Ter vista dos processos fora dos cartórios e dos Órgãos Municipais, ressalvadas as vedações legais;

VI - Ser ouvido como indiciado ou como testemunha em qualquer inquérito ou processo em dia e hora previamente ajustado com a autoridade competente;

VII - Utilizar os meios de comunicação ou de locomoção municipal, quando o interesse do serviço assim exigir.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES

Art. 11. O Procurador Municipal deve ter irrepreensível conduta pública, zelando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.

Art. 12. São deveres do Procurador Municipal:

I - Cumprir com zelo suas responsabilidades funcionais na repartição de exercício ou no foro;

II - Desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, dentro dos prazos, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pelo Procurador-Geral;

III - Cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, caso em que deverá reportar ao Procurador-Geral;

IV - Respeitar as partes e tratá-las com urbanidade, atendendo ao público com presteza e correção;

V - Zelar pela regularidade dos feitos em que funcionar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;

VI - Observar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

VII - Agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;

VIII - Observar as normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município.

IX - Zelar pela boa aplicação dos bens confiados a sua guarda e pela conservação do patrimônio público;

X - Representar ao Procurador-Geral do Município e, sucessivamente ao Chefe do Poder Executivo, sobre irregularidades que afetem o desempenho satisfatório de suas atribuições funcionais;

XI - Levar ao conhecimento do Procurador-Geral e, sucessivamente ao Chefe do Poder Executivo, as irregularidades de que tiver ciência, em razão do exercício do cargo ou função;

XII - Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XIII - Apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, e sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da Procuradoria Jurídica do Município;

XIV - Prestar informações e apresentar relatórios e documentos solicitados pelos superiores hierárquicos.

CAPÍTULO VI

DAS PROIBIÇÕES

Art. 13. Ao Procurador Municipal é vedado, especialmente:

I - Empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito aos poderes e autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;

II - Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;

III - Proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados, ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;

IV - Manifestar-se, através de qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município, ou por seu superior hierárquico;

V - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

VI - Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia comunicação e autorização do superior hierárquico;

VII - Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

VIII - Valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem indevida;

IX - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;

X - Receber comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XI - Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XII - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;

XIII - Participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

XIV - Exercer comércio entre os colegas de serviço, no local de trabalho;

XV - Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;

XVI - Opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos, e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador Municipal;

XVII - Recusar fé a documentos públicos;

XVIII - Ter domicílio eleitoral fora do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT.

CAPÍTULO VII

DOS IMPEDIMENTOS

Art. 14. É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processos ou procedimentos:

I - Em que é ou foi parte, ou de qualquer forma, interessado;

II - Em que atuou como advogado de qualquer das partes;

III - Em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim da parte ou advogado, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;

IV - Nos casos previstos na legislação processual.

Art. 15. O Procurador Municipal não poderá participar de comissão ou banca de concurso, intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, bem como seu cônjuge ou companheiro.

Art. 16. Não poderão servir, sob a chefia imediata do Procurador Municipal, o seu cônjuge ou companheiro, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, mesmo que ocupantes de cargo efetivo.

Art. 17. O Procurador Municipal declarar-se-á suspeito quando:

I - Houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

II - Houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;

III - Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.

Art. 18. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Geral do Município, e sucessivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.

Art. 19. Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição previstos nesta seção.

Parágrafo único. Em qualquer desses casos, o Procurador-Geral dará ciência do fato a seu substituto legal, e sucessivamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, para os devidos fins.

CAPÍTULO VIII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 23. O sistema remuneratório dos Procuradores Municipais é o de subsídio, estabelecido através de lei específica, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, conforme o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório e a gratificação de funções de confiança.

Art. 24. A jornada de trabalho será de 30 horas semanais e o salário inicial de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais)

CAPÍTULO IX

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 25 Os Procuradores Municipais de que trata esta Lei ficam sujeitos ao regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 26. Os efeitos financeiros desta Lei Complementar correrão por conta do Orçamento Anual vigente.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, no que se fizer necessário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 28. Fica criado o cargo em comissão de Procurador-Geral do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, de livre nomeação e exoneração, com subsídio fixado nos termos do art. 7º desta Lei.

Art. 29. Ficam extintos os cargos de “Advogado”, criado pela Lei Complementar Municipal n. 002/2006, e “Procurador Geral” previsto na Lei Complementar Municipal n. 010/2009.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 08 de agosto de 2018.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA

Prefeito Municipal