CONTRATO 062/2018 - ADESAO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 070/2017 - PREGAO PRESENCIAL 051/2017 - PREFEITURA DE SAPEZAL/MT
CONTRATO Nº 062/2018
ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 070/2017
PREGÃO PRESENCIAL 051/2017
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAPEZAL/MT
CONTRATO DE SERVIÇOS DE CASA DE APOIO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE E A EMPRESA MASTER ASSISTÊNCIA A SAUDE EIRELI-ME, PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO LESTE, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.217.362/0001-90, com sede administrativa na Rua A, n° 367, Bairro Jardim Santa Inês, CEP: 78.628-000, Santo Antonio do Leste – MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. MIGUEL JOSE BRUNETTA, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua das Araras, Nº 587, Bairro Centro, CEP 78.628-000, nesta cidade de Santo Antonio do Leste – MT, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral Nº 1.427.577 SSP/PR e inscrito no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o Nº 326.034.369.53,doravante denominado simplesmente de CONTRATANTE e a EMPRESA MASTER ASSISTÊNCIA A SAUDE EIRELI-ME, devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o Nº 19.521.935/0001-41, estabelecida na Rua Manoel Garrincha, nº 20, bairro Alvorada – Cuiabá – MT - CEP: 78.048-615 , chamado simplesmente de CONTRATADA, resolvem celebrar o presente contrato nos termos do Processo Administrativo n° 093/2018, proveniente da adesão à Ata de Registro de Preços nº 070/2017, Pregão Presencial nº 051/2017, do Município de Sapezal – MT, mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 – Este contrato tem por objeto a contratação de empresa prestadora de serviços de hospedagem tipo “casa de apoio” localizada na cidade de Cuiabá/MT para atender pacientes deste município de Santo Antônio do Leste/MT que se encontram em tratamento fora de domicilio, incluindo três refeições diárias.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO E DO FORNECIMENTO DOS PRODUTOS.
2.1 – Esse contrato é resultante do Processo Administrativo n° 093/2018, proveniente da adesão à Ata de Registro de Preços nº 070/2017, Pregão Presencial nº 051/2017, do Município de Sapezal – MT, nos termos do artigo 6º, inciso III da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO VALOR E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
3.1. O valor total do presente contrato é de R$ 61,00 (sessenta e um reais) a diária, totalizando o valor de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais)
3.2. O pagamento será realizado mensalmente até 10 (dez) dias do mês subsequente da apresentação das respectivas Notas Fiscais, que deverão fazer acompanhadas das requisições de fornecimento
3.3. O Contratado deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, descrição dos itens entregues/serviço realizado, o número e nome do banco, agência e número da conta onde deverá ser feito o pagamento;
3.4. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas ao fornecedor, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
3.5. Nenhum pagamento isentará o contratado das suas responsabilidades e obrigações, nem implicará aceitação definitiva das entregas efetuadas.
3.6. A Prefeitura Municipal não efetuará pagamento de título descontado, ou por meio de cobrança em banco, bem como, os que forem negociados com terceiros por intermédio da operação de “factoring”;
3.7. As despesas bancárias decorrentes de transferência de valores para outras praças serão de responsabilidade do Contratado.
3.8. As Notas Fiscais deverão vir acompanhadas das Certidão Negativa de Débitos para com o Sistema de Seguridade Social–INSS e o Certificado de Regularidade de Situação para com o Fundo de Garantia de Tempo de Serviços – FGTS e com o Tribunal Superior do Trabalho – TST
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CLÁUSULA QUARTA: DO PRAZO E DA PRORROGAÇÃO DO CONTRATO
4.1 – O prazo de conclusão do presente contrato se dará no dia 14/08/2019 com o encerramento do contrato.
4.2 – O presente contrato poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até 60 (sessenta) meses se houver interesse público e conveniência econômico-financeira para o município, conforme preceitua o artigo 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, lavrando-se o competente termo de aditamento.
4.3 – O termo aditivo para a prorrogação de prazo deverá ser firmado, quando houver interesse por parte da Contratante nos termos do item 4.2, no máximo, até 05 (cinco) dias da data do seu vencimento.
CLÁUSULA QUINTA: DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS;
5.1 – As despesas oriundas da celebração da presente avença correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
Fundo Municipal de Saúde.
Ficha 138
02.05.10.301.5006.2033.3.3.90.39 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SEXTA: DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES DAS PARTES
6.1 – Da Contratante:
6.1.1 – Ter reservado o direito de não mais adquirir os serviços da Contratada caso a mesma não cumpra o estabelecido no presente Contrato;
6.1.2 – Efetuar os pagamentos devidos à Contratada pela entrega efetiva, após verificação da entrega e posterior liquidação das mesmas e de acordo com as disposições do presente Contrato;
6.1.3 – Rescindir o Contrato caso a Contratada não cumpra o estabelecido no presente Contrato.
6.2 – Da Contratada:
6.2.1 – Prestar os serviços de acordo com as especificações constantes neste edital;
6.2.2 – prestar os serviços deste Contrato de acordo com a proposta de preço constante do edital de licitação;
6.2.3 – Prestar os serviços objeto deste Contrato dentro do prazo estipulado;
6.2.4 – Emitir Nota Fiscal relativo a prestação dos serviços fazendo discriminar no seu corpo a dedução dos impostos.
CLÁUSULA SÉTIMA: DAS PENALIDADES
7.1 – Em caso de inadimplência, a contratada estará sujeita às seguintes penalidades:
a) Advertência, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja ocorrido;
b) multa de 0,1 % (um décimo por cento) ao dia, sobre o valor do objeto contratual não realizado, quando a contratada, sem justa causa, deixar de cumprir, dentro do prazo estabelecido, a obrigação assumida;
c) suspensão do direito de participar de licitações realizadas pelo Município, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta;
d) declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Município, por prazo não superior a dois anos;
e) rescisão do contrato, pelos motivos previstos no artigo 78 da Lei Nº 8.666/93, conforme o caso.
CLÁUSULA OITAVA: DOS CASOS DE RESCISÃO
8.1 – O presente contrato poderá ser rescindido, devendo a parte que o desejar, comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias, sem a incidência de multa à parte notificante, pela ocorrência das seguintes situações:
a) Amigável – de um acordo entre as partes reduzidas a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência técnica ou administrativa para a contratante;
b) Administrativa – por ato unilateral e escrito da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei Nº 8.666/93;
c) Judicial – nos termos da legislação processual;
8.2 – A contratada reconhece os direitos da Administração em caso de rescisão administrativa prevista no Artigo 77 da Lei Nº 8.666/93.
8.3 – Pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas, pelas partes contratantes, com pagamento de multa pela parte culpada no valor equivalente a 10% (dez por cento) do total do contrato;
CLÁUSULA NONA: DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL
9.1 – O presente contrato poderá ser alterado de acordo com o art. 65 da Lei Nº 8.666/93, com as devidas justificativas conforme a seguir:
9.1.1 – Unilateralmente pela Administração nos seguintes casos:
a) Quando houver modificação do objeto ou das suas especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) Quando necessária à modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
9.1.2 – Por acordo das partes:
a) Quando necessária à modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes mantidos o valor inicial atualizado, vedada à antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente entrega dos produtos objeto do presente contrato;
b) Outros casos previstos na Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA: DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
10.1 – O acompanhamento da execução desse Contrato ficará a cargo do Contratante, mediante nomeação de servidor especialmente designado para este fim, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93.
10.2 – O servidor designado anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução deste Contrato, sendo-lhes assegurada à prerrogativa de: fiscalizar e atestar a prestação dos serviços, de modo que sejam cumpridas integralmente as condições estabelecidas neste Contrato; comunicar eventuais falhas na prestação dos produtos, cabendo à Contratada adotar as providências necessárias; garantir à Contratada toda e qualquer informação sobre ocorrências ou fatos relevantes relacionados com a prestação dos produtos; emitir pareceres em todos os atos da Administração relativos à execução do contrato, em especial aplicações de sanções e alterações do mesmo.
10.3 – A fiscalização exercida pela Contratante não excluirá ou reduzirá a responsabilidade da Contratada pela completa e perfeita execução do objeto contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DO REAJUSTE DE PREÇOS
11.1 Objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro do contrato, haverá reajuste nos preços dos serviços desde que comprovado aumento do custo pela contratada e aceito pela contratante, atendidas as seguintes condições:
11.1.1 Não serão concedidos reajustes cuja variação seja igual ou inferior a 2% (dois por cento).
11.1.2 Para comprovação do aumento do preço de custo, a contratada deverá apresentar, no mínimo, 2 (duas) notas fiscais com data de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura do contrato; juntamente com, no mínimo, 2 (duas) notas fiscais atuais.
11.1.3 Caso o aumento tenha ocorrido em componentes específicos do custo final, a contratada deverá apresentar planilha demonstrando o impacto no mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DA LICITAÇÃO
12.1 – O presente contrato está vinculado em todos os seus termos ao Processo Administrativo n° 093/2018, proveniente da adesão à Ata de Registro de Preços nº 070/2017, Pregão Presencial nº 051/2017, do Município de Sapezal – MT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
13.1 – As partes contratantes elegem o foro da Comarca de Primavera do Leste – MT, para dirimir quaisquer dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: ACEITAÇÃO E PROMESSA
13.1 – E por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento contratual em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo nomeadas, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Santo Antonio do Leste – MT, 14 de agosto de 2018.
MIGUEL JOSE BRUNETTA
PREFEITO MUNICIPAL
MASTER ASSISTENCIA A SAUDE EIRELI-ME
CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
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NOME:
CPF Nº:
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NOME:
CPF N°: