DECRETO 039/2018
23 de Agosto de 2018
DECRETO N.039/2018 DE 22 DE AGOSTO DE 2018
REGULAMENTA O ARTIGO 75 DA LEI COMPLEMENTAR N. 007/1994 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM, Prefeito Municipal de Confresa, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o estatuído no artigo 75 da Lei Complementar n. 007/1994 – Código de Posturas do Município de Confresa, que proíbe a permanência de animais em vias públicas;
CONSIDERANDO que a permanência de animais em vias públicas constitui grande risco para quem nelas trafega e para os próprios animais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os atos a serem procedidos pela Prefeitura de Confresa com relação ao assunto;
DECRETA:
Art. 1º - Será apreendido todo e qualquer animal de médio e grande porte, sendo bovinos, equinos, caprinos e outros que se fizerem necessários, encontrado solto nas vias e logradouros públicos da zona urbana do Município de Confresa;
Parágrafo único – Para os efeitos deste artigo, será considerado “solto” o animal encontrado em lugar público, desacompanhado de seu proprietário ou responsável.
Art. 2º - A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura Municipal de Confresa ou por pessoas físicas ou jurídicas, por ela devidamente credenciadas, ficando sob sua guarda e responsabilidade no prazo de 07 (sete) dias.
Art. 3º - No ato da apreensão, será feita inspeção visual do animal e o de aspecto doentio será apreendido, encaminhado e guardado separadamente dos de aspecto normal.
§ 1º - O animal que se apresentar com sinais de moléstia ou ferimento grave receberá assistência médico-veterinária.
§ 2º - Os honorários médicos cobrados e os medicamentos aplicados serão cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal.
Art. 4º - No ato de apreensão será preenchida uma ficha de ocorrência, em 02 (duas) vias, onde se especificarão: a espécie do animal apreendido, suas características físicas, a idade presumível, o local e a data de apreensão e a assinatura do fiscal ambiental responsável.
Parágrafo único – Cópia da ficha, destacável será encaminhada à Secretaria Municipal de Fazenda Pública, para as providências a serem tomadas por ela.
Art. 5º - Todo animal apreendido nos termos desta Lei terá marca a inscrição da “PMC”, com a tinta “Spray” ou tinta similar.
§ 1º - Em caso de reapreensão, o animal será remarcado conforme dispõe este artigo.
§ 2º - O animal apreendido pela 3ª (terceira) vez será doado a Entidades de Assistência e Programas Sociais – ou a terceiros que se responsabilizam por sua guarda e proteção, sem necessidade de observância do prazo de que tratam os artigos 2º (segundo) e 6º (sexto) desta Lei.
Art. 6º - O prazo máximo de guarda do animal pela Prefeitura, para o efeito de sua liberação, em caso de interesse do proprietário, será de 07 (dias), após o que será doado, ou levado a leilão,
Parágrafo único – O leilão do animal apreendido será precedido de avaliação pela SEPLAC – Secretaria Municipal de Planejamento – ou por alguém por ela designado, que lhe definirá o valor mínimo de arrematação.
Art. 7º - Em caso de liberação, serão cobrados do proprietário ou do responsável pelo animal, independente de sua espécie:
a) Animais de grande porte:
I- Multa equivalente e 50 UPFM, pela apreensão;
II- Taxa de liberação equivalente a 40 UPFM;
III- Despesas efetuadas com alimentação e tratamento, calculados em 5% (cinco por cento) da UPFM, por dia.
b) Animais de pequeno porte:
I- Multa equivalente a 30 UPFM, pela apreensão;
II- Taxa de liberação equivalente a 20 UPFM;
III- Despesas efetuadas com alimentação e tratamento, calculados em 2% (dois por cento) da UPFM;
Parágrafo único – A critério da Administração e comprovado, perante a SEPLAC, que o animal apreendido é utilizado na aferição de renda familiar, poderá ser liberado independente de pagamento das despesas mencionadas no artigo anterior, sendo primária a ocorrência.
Art. 8º - O produto de arrematação do animal, deduzidas as importâncias despendidas pela Prefeitura com seu transporte, sua guarda, alimentação e tratamento, e multa respectiva, será entregue ao proprietário, obedecidas as formalidades legais.
Art. 9º - Não se apresentando o proprietário até 7 ( sete ) dias do leilão, o valor arrecadado, deduzidas as despesas efetuadas pela Prefeitura, será entregue a entidades de Assistência e Programas Sociais.
Art. 10º - Em caso de o produto de venda em leilão não cobrir as despesas efetuadas pela Prefeitura, inclusive o da multa respectiva, a diferença será inscrita em dívida ativa, para cobrança ao proprietário.
Art. 12º - O proprietário, valor por valor, terá preferência na arrematação do animal leiloado.
Art. 13º - A Prefeitura de Confresa promoverá trabalho informativo e educativo num período mínimo de 30 (trinta) dias antes da entrada em vigência do presente Decreto.
Art. 14º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto 037/2018.
Art. 15º - Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Confresa, em 22 de Agosto de 2018.
RONIO CONDÃO BARROS MILHOMEM
Prefeito Municipal