CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº40/2018.
30 de Agosto de 2018
CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA RODRIGO ROSA PAES PARREIRA - ME PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS PARA RECUPERAÇÃO DE VALOR ADICIONADO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, NO MUNICÍPIO DE CONFRESA - MT, CONFORME PROCESSO LICITATÓRIO N. 074/2018.
O Município de Confresa – MT, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob nº 37.464.716/0001-50, com sede na Av. Centro Oeste, nº 286, Centro, Confresa-MT, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Sr. Rônio Condão Barros Milhomem, brasileiro, casado, médico, residente e domiciliado na Rua: Tancredo Neves Nº50 Setor Pavilhão, nesta cidade, portador da Carteira de Identidade de n. 0875190-0 SSP/MT e inscrito no CPF sob o n. 535.561.191-53 doravante denominado de CONTRATANTE, e a empresa Rodrigo Rosa Paes Parreira - Me, inscrita no CNPJ com o n. 08.954.873/0001-45, doravante designada CONTRATADA, representada, neste ato, por Sr. Rodrigo Rosa Paes Parreira, RG nº. 10606629 SJ/MT e inscrito no CIC sob nº. 690.928.261-20, considerando o constante no PROCESSO LICITATÓRIO n. 074/2018, Homologado 23/08/2018 e em observância na Lei Federal n° 10.520 de 17/07/2002, nos Decretos Municipais n° 26 e 27/2009, de 29 de Maio de 2009, na Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, na Lei Federal n° 123/2006 alterada pela Lei complementar n° 147/2014 e no Decreto Federal n° 7.892/13 sem excluir as demais deposições normativas pertinente à matéria, farão licitação na modalidade de Pregão Presencial para registro de preço para contratação de empresa para prestação de serviços de Apoio Administrativos para Recuperação de Valor adicionado e Recuperação de Créditos Tributários para atender a demanda do departamento de tributos, junto ao Município de Confresa- MT.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de pessoa jurídica para OBJETO: contratação de Prestação de serviços de Apoio Administrativos para Recuperação de Valor adicionado e Recuperação de Créditos Tributários para atender a demanda do departamento de tributos, junto ao Município de Confresa-MT.
CLAUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO
2.1. Para realizar o objeto deste contrato foi realizado procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n.º 061/2018, com fundamento na Lei n. 10.520/02 e, subsidiariamente na Lei n° 8.666/93, conforme autorização da Autoridade Competente, Prefeito Municipal Sr. Ronio Condão Barros Milhomem, disposta no PROCESSO LICITATÓRIO n. 074/2018.
2.2. Para eficácia do presente instrumento, o Município providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial Eletrônico, conforme Lei n. 8666/93.
CLAUSULA TERCEIRA – DA FORMA DE ENTREGA
3.1. Os serviços serão prestados conforme condições e especificações constantes no Processo Licitatório n. 074/2018.
3.2. O objeto deste Contrato deverá ser prestado em estrita observância ao Edital do Pregão Presencial n. 061/2018 e seus anexos.
CLAUSULA QUARTA – DA CONTRATADA E DOS PREÇOS PRATICADOS
4.1. Empresa Vencedora:RODRIGO ROSA PAES PARREIRA - ME
CNPJ: 08.954.873/0001-45
Endereço: Rua Lucinópolis, s/n°, – Residencial Coxiponês, na Cidade Cuiabá
CEP: 78.600-000
Cidade/Estado: Cuiabá /MT
Telefones: (65) 9218-1007
E-mail: parreira.consultoria@hotmail.com
Representante Legal: Rodrigo Rosa Paes Parreira
RG: 10606629 SJ/MT CPF: 690.928.261-20
4.2. Descrição do Serviço:
-Recuperação do Valor Adicionado: ELABORAR relatórios gerenciais e analíticos sobre Valor Adicionado (V.A.) do município e PLANEJAR ações para o seu incremento; com reflexo no cálculo do Índice de Participação do Município (I.P.M.) em cota parte de 25% do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços de transporte interestadual e de telecomunicações (I.C.M.S.).
O Índice de Participação do Município (I.P.M.) é aplicado sobre a cota parte de 25% do I.C.M.S. arrecadado pelo Estado de Mato Grosso, conforme prevê a legislação: Constituição Federal, art. 158; Lei Complementar Federal Nº 63, de 11.01.90; Lei Complementar Estadual Nº 73, de 07.12.2000; Lei Complementar Estadual Nº 157, de 20.01.04;
As Transferências Constitucionais da cota parte de ICMS, feitas pelos Estados aos Municípios representam, em média, cerca de 30% da receita total dos municípios no Brasil; os repasses são semanais, portanto, fundamentais para o bom fluxo de caixa e indispensável para o equilíbrio das contas públicas municipais.
O aumento da arrecadação de ICMS pelo Estado resulta, naturalmente, no aumento da cota-parte a ser distribuída; no entanto, o movimento dos contribuintes inscritos em cada município, é levada em consideração para o cálculo do IPM. Por isso, a Lei Complementar Federal nº 63/90, faculta ao município o direito de realizar o acompanhamento da apuração do Valor Adicionado (diferença apurada entre as saídas e entradas nos estabelecimentos contribuintes); no sentido de tornar transparente o cálculo do citado índice; além de possibilitar o incremento nos repasses da cota parte. Por isso, justifica-se o serviço proposto.
- Recuperação de Créditos Tributários relativos ao ISSQN (Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza) com Apoio administrativo e técnico nos processos administrativos fiscais do Departamento de Tributos; O serviço compreende análise técnica em todas as etapas do processo administrativo tributário, desde a abertura até o encerramento; no intuito de aumentar a Receita Própria do município; com orientação aos fiscais tributários em diligências (presencial), por e-mail ou telefone - conforme a demanda apresentada pelos fiscais. Com atendimento presencial de uma semana por mês.
O serviço compreende a orientação para adequação de normas, quando necessário, para o bom andamento dos processos, como por exemplo: preparação de decretos executivos;
Orientação aos fiscais do município sobre as ações de fiscalização dos contribuintes inscritos no sistema tributário simplificado (simples nacional).
4.3. Quantidade - Preços Unitários e Totais
| ITEM | UND | QTDE | DESCRIÇÃO | VL UNIT | VL TOTAL |
| 01 | MÊS DIA | 4 8 | SERVICO DE PROFISSIONAL - DO TIPO APOIO ADMINISTRATIVO. OBS: SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVOS PARA RECUPERAÇÃO DE VALOR ADICIONADO E RECUPERAÇÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS | 9.103,90 303,46 | 36.415,60 2.427,68 |
| TOTAL GERAL | 38.843,28 |
CLAUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Prestar os serviços, de acordo com as especificações constantes no Processo Licitatório n. 074/2018, dentro do prazo de imediato, contados a partir da solicitação.
5.2. Responsabilizar-se por todas as despesas relativas à prestação dos serviços, bem como, por todas e quaisquer despesas relativas a impostos, taxas e quaisquer outras que forem devidas, referentes ao objeto deste contrato;
5.3. Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar a este órgão ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita;
5.4. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem, nos termos do artigo 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e alterações posteriores;
5.5. Manter, durante o período de prestação dos serviços, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas neste Termo, quando da realização do pagamento pelo Município;
5.6. Cumprir outras obrigações previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90) que sejam compatíveis com o regime de direito público;
5.7. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município;
5.8. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização do Município, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo;
5.9. Permitir o livre acesso dos servidores do CONTRATANTE e outros órgãos de controle aos documentos e registros contábeis da empresa, na forma do Art. 44 da Portaria Interministerial n. 127/2008.
5.10. Não realizar subcontratação total ou parcial dos produtos, sem anuência do Município. No caso de subcontratação autorizada pelo Contratante, a Contratada continuará a responder direta e exclusivamente pelo os produtos e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;
5.11. Responsabilizarem-se pelos danos causados diretamente à Contratante ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução do contrato ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da Contratante;
5.12. Será obrigado a reparar, corrigir ou remover, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto deste contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções a serem feitas, dessa forma, o contratado deverá substituir, sem ônus para o Município, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis;
CLAUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
6.1. Rejeitar no todo ou em parte, os serviços que a licitante vencedora prestar fora das especificações deste Termo;
6.2. Prestar as informações e os esclarecimentos pertinentes que venham a ser solicitados pelo representante da licitante vencedora;
6.3. Comunicar imediatamente a empresa vencedora qualquer irregularidade manifestada na prestação dos serviços;
6.4. Aplicar penalidades à licitante vencedora, por descumprimento das condições estabelecidas neste Termo;
6.5. Efetuar o pagamento à licitante vencedora, de acordo com as condições de preços e prazos estabelecidos neste instrumento;
6.6. Designar um servidor para acompanhar a entrega e fiscalização do objeto deste Instrumento. Ficando designado a Servidora Juliana Melo Festi Murano CPF: 979.380.841-15, nomeado mediante portaria Municipal de 59/2018.
6.7. Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da prestação dos serviços, fixando prazo para sua correção.
6.8. Fiscalizar livremente a prestação dos serviços, não eximindo a licitante vencedora de total responsabilidade quanto à prestação dos mesmos.
CLAUSULA SÉTIMA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO
7.1. O Contrato terá sua vigência de 4 meses e 8 dias, mesmo período de prestação do seu objeto, contados da data de sua assinatura;
7.3. O prazo para assinatura do Contrato será de 05 (cinco) dias, contados da convocação formal da adjudicatária;
7.4. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da adjudicatária, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório, e uma vez atendidas às exigências do subitem anterior;
7.5. A critério da administração, o prazo para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da adjudicatária e aceito por este Município;
7.6. Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal n. 8.666/93 e suas alterações, bem como as previstas no item 20 deste Edital;
7.7. A critério deste Município, o contrato poderá ser substituído por outros instrumentos hábeis, tais como ordem de fornecimento, nota de empenho, autorização de compra, dentre outros, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.666/93.
CLÁUSULA OITAVA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
O pagamento será efetuado 30 (trinta) dias condicionado à prestação do objeto e apresentação da Nota Fiscal/Fatura. Para tanto, o FORNECEDOR deverá apresentar Nota Fiscal/Fatura à qual deverá ser atestada pelo setor de compras, ou outro servidor formalmente designado;
Parágrafo primeiro – o pagamento só se efetivará depois de confirmada a situação de regularidade fiscal para com a seguridade social (INSS), com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com a Fazenda Federal através da Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; com a Fazenda Municipal, através da Certidão Negativa de débitos.
Parágrafo segundo – o pagamento será condicionado ao cumprimento das obrigações fixadas no presente contrato.
CLAUSULA NONA – DO REAJUSTE DE PREÇOS
9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.
9.1.1. Os preços praticados manter-se-ão inalterados pelo período de vigência do presente Contrato, admitida à revisão no caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial deste instrumento a partir de determinação estatal, cabendo-lhe no máximo o repasse do percentual determinado.
9.1.2. Os reajustes permitidos pelo artigo 65, da Lei n. 8.666/93, serão concedidos após decorrido 12 (doze) meses da vigência do contrato, por provocação do contratado, que deverá comprovar através de percentuais do IGPM/FGV, o reajuste pleiteado, que passarão por análise contábil de servidores designados pelo Município.
9.2. Os preços praticados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, mantendo-se a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante da proposta e aquele vigente no mercado à época da contratação.
9.3. Caso o preço praticado seja superior à média dos preços de mercado, o Município solicitará ao Contratado, mediante correspondência, redução do preço praticado, de forma a adequá-lo ao preço usual no mercado.
9.4. Será considerado compatíveis com os de mercado os preços registrados que forem iguais ou inferiores à média daqueles apurados pelo setor demandante, na pesquisa de estimativa de preços.
CLAUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
10.1. O presente instrumento poderá ser rescindido de pleno direito, nas seguintes situações:
a) Quando o contratado não cumprir as obrigações constantes do Edital de Licitação e neste Contrato;
b) Quando o contratado der causa a rescisão administrativa, nas hipóteses previstas nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do art. 78 da Lei 8.666/93;
c) Em qualquer hipótese de inexecução total ou parcial deste Contrato;
d) Os preços praticados se apresentarem superiores aos praticados no mercado;
e) Por razões de interesse público devidamente demonstradas e justificadas;
10.2. Ocorrendo a rescisão contratual, o contratado será informado por correspondência, a qual será juntada ao processo administrativo.
10.3. No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do contratado, a comunicação será feita por publicação no Diário dos Municípios, considerando-se rescindido o contrato a partir da última publicação.
10.4. A solicitação do contratado para rescisão contratual poderá não ser aceita pelo Município, facultando-se a esta neste caso, a aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
10.5. Havendo a rescisão contratual, cessarão todas as atividades do contratado, relativas ao serviço prestado;
10.6. Caso o Município não se utilize da prerrogativa de rescindir o contrato a seu exclusivo critério, poderá suspender a sua execução e/ou sustar o pagamento das faturas, até que o contratado cumpra integralmente a condição contratual infringida.
CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PENALIDADES
Em casos de inexecução parcial ou total das condições pactuadas no presente contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, ficará o particular sujeito às penalidades constantes no capítulo 16 do edital, sem excluir outras penalidades de natureza distintas que poderão ser aplicadas cumulativamente, conforme disposto na Lei 8.666/93.
Parágrafo único – os valores resultantes da aplicação de multas serão cobrados pela via administrativa, devendo ser recolhida no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data de recebimento da comunicação, ou, se não atendido, judicialmente, pelo rito e com os encargos da execução fiscal, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Órgão: 04- Secretaria de Finanças
Unid: 01- Secretaria de Finanças
Proj. ativ.: 2.030- Manutenção e Encargos com Sec de finanças
Cód Red: 103
Fonte: 0000- Recursos Ordinários
Elemento: 3.3.90.39.00.00.00.00
Valor Total R$ 38.843,28
Valor Mensal R$ 9.710,82
CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
I. Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de termo aditivo ou apostilamento ao presente contrato.
II. A CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei 8.666/93 e legislação complementar;
III. Vinculam-se a este contrato, para fins de análise técnica, jurídica e decisão superior o Edital de Pregão Presencial n. 061/2018, seus anexos e a proposta da contratada;
IV. É vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização do Município.
CLASULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO
14.1. As partes contratantes elegem o foro de Porto Alegre do Norte - MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito legal.
Confresa-MT, 23 de julho de 2018.
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PREFEITURA MUNICIPAL CONFRESA
Ronio Condão Barros Milhomem
CONTRATANTE
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RODRIGO ROSA PAES PARREIRA - ME
CNPJ: 08.954.873/0001-45
CONTRATADO