LEI N.º 855 PCCS - ADM
LEI N.º 855/2015
DE 09 DE JUNHO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º - Em cumprimento ao que dispõe o artigo 39 da Constituição Federal, artigo 73 da Lei Orgânica do Município de Pedra Preta, fica aprovado novo Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, no âmbito do Poder Executivo, destinado a organizar os cargos públicos de provimento efetivo dos profissionais da Administração Geral, fundamentado nos princípios de qualificação profissional e desempenho, observando-se as diretrizes da Lei Orgânica do Município bem como da Constituição Federal, com a finalidade de assegurar a continuidade da ação administrativa, a eficiência e a eficácia do serviço público.
Art. 2º - O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal tem por objetivo:
I - criar condições para a realização do servidor como instrumento de melhoria de suas condições de trabalho;
II - garantir o desenvolvimento na carreira de acordo com o tempo de serviço, avaliação de desempenho satisfatória e aperfeiçoamento profissional;
III - assegurar vencimento condizente com os respectivos níveis de formação escolar e tempo de serviço
Art. 3º - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras dos Profissionais da Administração Geral, profissionais da área da Administração Geral, segundo a natureza das atividades desenvolvidas e grau de escolaridade exigida:
I - Nível de Ensino Fundamental Incompleto
II - Nível de Ensino Fundamental Completo
III – Nível Médio
IV - Nível Superior
Parágrafo Único – A estrutura das carreiras dos Servidores Públicos Municipais da Administração Geral tem como fundamento a valorização dos profissionais, observados:
a) a unicidade do Regime Jurídico;
b) a manutenção do sistema permanente de formação continuada, acessível a todo servidor, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira;
c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do servidor;
d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa.
e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e a classe em que o servidor esteja posicionado na carreira.
Art. 4º - Os cargos das carreiras de que trata esta Lei estão lotados nas unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Pedra Preta.
Art. 5º - A lotação dos cargos das carreiras de que trata esta Lei nos quadros de pessoal do Poder Executivo de Pedra Preta fica condicionada ao interesse da Administração, mediante autorização do (a) Chefe do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEIArt. 6º – Para efeito deste Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, considera-se:
I - Avaliação de Desempenho – Procedimento utilizado para medir o cumprimento das atribuições do cargo pelo servidor, bem como para permitir sua efetivação.
II - Cargo Público – Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento determinado pago pelos cofres públicos municipais.
III - Cargo Público Efetivo – Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais, destinados a ser preenchido por pessoa aprovada e classificada em Concurso Público.
IV - Cargo Público em Comissão – Conjunto de atribuições e responsabilidades que se cometem a um servidor, criado por lei, com denominação própria, atribuições específicas, número certo de vagas e vencimento pago pelos cofres públicos municipais e provido em caráter transitório, de livre nomeação e exoneração pelo (a) Prefeito (a) Municipal.
V – Carreira – conjunto de cargos de provimento efetivo para os quais os servidores poderão ascender através de classes e de níveis, mediante progressão;
VI - Classe – Conjunto de cargos com a mesma denominação, com o mesmo nível de complexidade e responsabilidade, e o mesmo grau de escolaridade, indicado na Tabela de Vencimentos pelas letras A, B, C, D e E.
VII - Demissão – Penalidade decorrente da prática de ilícito administrativo, que tem por objetivo desligar o servidor dos quadros do funcionalismo.
VIII - Enquadramento – Ajustamento do servidor no Cargo, Classe e Nível, de conformidade com as condições e requisitos especificados para o mesmo.
IX - Exercício Efetivo – Período de trabalho contínuo do servidor na Administração Municipal, ou quando à disposição de órgão da Administração Estadual ou Federal por convênio, acordo ou ajuste.
X - Exoneração – Ato administrativo de dispensa do servidor que ocorre a pedido ou ex offício de conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores do Município.
XI- Faixa de Vencimentos – Conjunto de Níveis dentro de cada classe de vencimentos.
XII- Função Pública – Posto oficial de trabalho na Administração Municipal provido em caráter transitório e nos termos da lei, que não integra a categoria de cargo público.
XIII - Nível – Posicionamento do vencimento em cada classe, organizado na vertical, em ordem crescente, indicado por números, para todos os cargos de provimento efetivo do Executivo Municipal.
XIV - Interstício – Lapso de tempo estabelecido como mínimo necessário para que o servidor de cargo de provimento efetivo se habilite à progressão horizontal ou vertical.
XV - Lotação – Ato administrativo que determina o local de trabalho dos servidores do quadro de provimento efetivo da Administração Municipal.
XVI - Grau – Requisito de escolaridade necessária para provimento do cargo.
XVII - Nomeação – Ato administrativo de provimento de cargo efetivo ou em comissão.
XVIII - Quadro Geral – Conjunto que indica em seus aspectos qualitativos e quantitativos a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades da Administração Municipal.
XIX – Recrutamento Amplo – Forma de provimento de cargo comissionado que pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo ou pessoa estranha ao quadro de servidores da Administração Municipal.
XX - Recrutamento Limitado – Forma de provimento de cargo comissionado que só pode ser ocupado por servidor do quadro efetivo da Administração Municipal.
XXI - Remuneração – Retribuição pecuniária correspondente à soma dos vencimentos e das vantagens.
XXII - Servidor Público – Toda pessoa física que, legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão, presta serviço remunerado à Administração Direta do Município de Pedra Preta.
XXIII - Tabela de Vencimentos – Conjunto organizado de classes e Níveis de retribuição pecuniária fixa, adotado pelo Poder Executivo Municipal.
XXIV - Vantagem Pessoal – Conjunto de adicionais de remuneração de natureza pecuniária de caráter individual, concedida mediante assunção de direitos previstos em lei.
XXV – Vencimento – Retribuição pecuniária atribuída mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício.
CAPÍTULO III DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 7º – O ingresso no Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Municipal da Prefeitura de Pedra Preta dar-se-á por concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 1º - O concurso público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 2º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos serão estabelecidos em Edital a ser fixado na sede da Prefeitura e publicado em órgão oficial de imprensa ou em periódico de grande circulação no Município ou Região.
§ 3º - Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade não expirado.
§ 4º - A classificação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, respeitará a ordem de classificação dos candidatos, e só tomará posse após prévia inspeção médica oficial.
Art. 8º – Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, que farão parte do Edital, respeitando, principalmente, o princípio da publicidade.
Parágrafo Único – Do Edital do concurso deverão constar ainda, entre outros, os seguintes requisitos:
I - o número de vagas existentes;
II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas e indicação bibliográfica;
III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;
IV - os critérios de avaliação dos títulos, se aplicável;
V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;
VI - o grau de escolaridade exigível, comprovado mediante apresentação da documentação pertinente.
VII - a carga horária de trabalho, e
VIII - o vencimento básico do cargo.
Art. 9º – Aos candidatos será assegurado o direito de recorrer, nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou finais, homologação do concurso e nomeação.
Art. 10º – O servidor aprovado em concurso público e nomeado para o cargo será efetivado após 03 (três) anos de estágio probatório, cujo desempenho será avaliado por Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, com base em critérios estabelecidos por ato próprio do Executivo Municipal, observados os fatores constantes do artigo 50 desta Lei.
Parágrafo Único: A nomeação em cargo comissionado suspenderá o prazo do estágio probatório desde que as funções desempenhadas não se identifiquem com o cargo de origem.
Art. 11º – Os cargos do Quadro de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo, quanto à forma de provimento, são classificados em:
I - Cargos de Provimento Efetivo;
II - Cargos de Contratação Temporária, e
III- Cargos de Provimento em Comissão ou Função de Confiança.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO PARA EFETIVAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 12º – O processo de avaliação de desempenho deverá gerar elementos que subsidiem a avaliação sistemática da política de pessoal e a formulação ou adequação do planejamento das instituições, cumprindo a função social da Administração Municipal da Prefeitura.
Art. 13º – Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho deverão ser estruturados com objetividade, precisão, validade, legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos nesta Lei.
Art. 14º – A avaliação de desempenho, que tem por objetivo dar eficiência ao serviço público, será realizada anualmente, pelo chefe imediato do servidor, sob a orientação, coordenação e supervisão da Comissão de Efetivação Funcional, constituída por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) indicados pelos servidores de carreira e 02 (dois) indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, com alternância de seus membros a cada 03 (três) anos, que serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15º – A avaliação de desempenho deverá procurar dar eficiência ao serviço público e, nesse processo, serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
I - capacidade técnica;
II - eficiência;
III- eficácia;
IV- pontualidade;
V - assiduidade;
VI- capacidade de iniciativa;
VII- produtividade;
VIII - responsabilidade, e
IX- companheirismo.
Art. 16º – Para que a avaliação de desempenho seja efetiva, deverão ser observados os seguintes fatores:
I - periodicidade;
II - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
III- objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IV- fundamentação escrita da avaliação;
V - conhecimento do resultado da avaliação, pelo servidor.
Art. 17º – Os instrumentos de avaliação de desempenho deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata do servidor quanto pelo próprio servidor e serão enviados à Comissão de Efetivação Funcional, para análise e apuração.
CAPÍTULO V DA CESSÃO E AFASTAMENTO DE SERVIDORArt. 18º – No âmbito da Administração Geral o servidor poderá ser cedido para outro órgão ou instituição do sistema em qualquer esfera de governo, nas seguintes hipóteses:
I - para exercer cargo em comissão ou função de confiança;
II - para exercer cargo ou emprego no qual foi investido no órgão ou instituição cedente.
§ 1º - Cabe ao Poder Executivo, mediante convênio, optar ou não por arcar com ônus da remuneração do servidor cedido a outra instituição.
§ 2º - Fica vedada a cessão de servidor que se encontra em estágio probatório.
Art. 19º – O tempo em que o servidor permanecer cedido para outro órgão ou instituição, nos termos do Artigo anterior será contado como tempo de efetivo exercício para todos os fins.
Art. 20º – A Secretaria Municipal de Coordenação Administrativa, através do Departamento de Recursos Humanos poderá autorizar o afastamento total ou parcial, com ou sem ônus, do servidor que deseje se matricular em cursos de mestrado ou doutorado, em instituição dentro ou fora do país, em conformidade com o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedra Preta e ao seguinte:
§ 1º - Caso o afastamento seja deferido como licença remunerada, a remuneração será composta por seu salário-base acrescido de sua gratificação por tempo de serviço e por classe de formação, sem quaisquer outros benefícios;
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor ficará obrigado a manter sua relação de trabalho e o exercício de seu cargo por um período igual ao afastamento que lhe foi concedido.
§ 3º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará ao servidor, a devolução dos pagamentos percebidos durante o período do afastamento, devidamente corrigidos.
§ 4º - As autorizações de que dispõe ao caput ficará adstrito ao percentual de 10% (dez por cento) dos servidores públicos em efetivo exercício.
CAPÍTULO VI
DO VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIASArt. 21º – Os vencimentos iniciais dos profissionais da Administração Geral em cargos efetivos estão definidos por Classe no Nível 1 (um) de cada uma das Carreiras constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 22º – A tabela de vencimentos do Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras da Administração Municipal da Prefeitura de Pedra Preta, para fins de Progressão na Carreira é a constante do Anexo III desta lei.
Art. 23º – A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, conforme disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal e artigo 74 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo Primeiro - A revisão dos vencimentos mencionado no caput deste artigo ocorrerá, sempre, no mês de Janeiro, a exceção do ano de 2015, no qual se efetivará durante o mês de Maio.
Parágrafo Segundo –Para o ano de 2015, caso a gratificação natalina equivalente ao décimo terceiro salário dos servidores seja pago na data do seu aniversário e este for compreendido no período corresponde entre janeiro e abril, a diferença salarial após a revisão anual será paga no mês subsequente a essa, corrigido monetariamente.
Art. 24º – A cada cargo de provimento efetivo na Administração Geral corresponde uma Classe e Nível de vencimento sobre o qual incidirão todas as vantagens a que o servidor fizer jus.
Parágrafo único – O Anexo III contém os vencimentos correspondentes a cada uma das Classes dos cargos de provimento efetivo.
Art. 25º – O servidor titular de cargo efetivo na Administração Geral, nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo maior vencimento entre estes cargos e, se exonerado do cargo em comissão, voltará a perceber o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único – Os servidores do quadro efetivo nomeados para cargos em comissão terão direito à progressão horizontal e vertical, pelos seus cargos efetivos.
Art. 26º – As substituições funcionais serão pagas proporcionalmente ao período trabalhado e corresponderão ao vencimento básico, expurgadas todas as vantagens pessoais, do substituído.
CAPÍTULO VII DA JORNADA DE TRABALHOArt. 27º – O valor atribuído a cada classe e nível de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para o cargo a que pertence o servidor, nunca superior a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 28º – O exercício de Cargo em Comissão ou Função de Confiança exigirá, de seu ocupante, a integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver necessidade da Administração Pública Municipal, sem complementação remuneratória de qualquer natureza.
CAPÍTULO VIII DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 29º – O desenvolvimento do servidor nas Carreiras das diversas áreas da Administração Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I - por Progressão Horizontal;
II - por Progressão Vertical.
Parágrafo único – O prazo para conclusão dos processos de análises dos benefícios acima será de 150 (cento e cinquenta) dias, sob pena do pagamento dos devidos retroativos.
Art. 30º – Somente poderá concorrer a progressão o servidor que:
I - Cumprir o período do Estágio Probatório (3 anos);
II - For aprovado no processo de avaliação de desempenho;
III - Possuir tempo e estiver em classe compatível;
IV - Não estiver em desvio de função;
V - Não tiver sofrido nenhuma sanção disciplinar prevista na lei 075/98 (Regime Jurídico) durante o período aquisitivo;
VI - Preencher os requisitos e as exigências previstas para o exercício do cargo, no nível superior da carreira.
31. A série de Classes dos Cargos que compõem a Carreira dos Profissionais da Administração Municipal estrutura-se em linha horizontal de acesso, em conformidade com o respectivo grau de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas: grau de habilitação e perfil profissional e ocupacional, identificada por letras maiúsculas assim descritas:
I - GRAU DE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental incompleto;
b) Classe B: habilitação em ensino fundamental completo;
c) Classe C: habilitação em ensino médio completo;
d) Classe D: Graduação em Curso Superior em qualquer área do conhecimento;
e) Classe E: Pós Graduação Lato Sensu, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta horas) horas em qualquer área do conhecimento.
II - GRAU DE ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO:
a) Classe A: habilitação em ensino fundamental completo;
b) Classe B: habilitação em ensino médio completo;
c) Classe C: Graduação em Ensino Superior em qualquer área do conhecimento;
d) Classe D: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentas e sessenta horas) em qualquer área do conhecimento;
e) Classe E: Pós Graduação stricto sensu.
III - PROFISSIONAL DE NÍVEL DE ENSINO MÉDIO OU ENSINO MÉDIO TÉCNICO:
a) Classe A: habilitação em ensino médio ou ensino médio técnico;
b) Classe B: Graduação em Curso Superior em qualquer área do conhecimento;
c) Classe C: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentas e sessenta horas) em qualquer área do conhecimento;
d) Classe D: Pós Graduação stricto sensu em nível de Mestrado;
e) Classe E: Pós Graduação stricto sensu em nível de Doutorado;
IV - PROFISSIONAL DE GRAU SUPERIOR:
a) Classe A: Graduação em Curso Superior específico na área de conhecimento;
b) Classe B: Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentas e sessenta horas) na área específica do conhecimento;
c) Classe C: 2ª Pós Graduação lato sensu de no mínimo 360 (trezentas e sessenta horas) na área específica do conhecimento;
d) Classe D: Pós Graduação stricto sensu em nível de Mestrado na área específica do conhecimento;
e) Classe E: Pós Graduação stricto sensu em nível de Doutorado na área específica do conhecimento;
SEÇÃO I DA PROGRESSÃO HORIZONTALArt. 32º - A Progressão Horizontal dos Profissionais da Administração Municipal dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação educacional, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 01 (ano) ano de uma Classe para outra, com exceção dos servidores públicos efetivos e estáveis que na data do enquadramento já integravam o quadro da administração.
I- A progressão de que trata o caput se dará no percentual de 10% (dez por cento) de uma classe para outra.
II – O total do índice de progressão que, eventualmente, fará jus o servidor quando do seu enquadramento, será pago da seguinte forma: 1/3 durante o ano de 2015, 1/3 durante o ano de 2016 e 1/3 durante do ano de 2017.
III – O Servidor que nos 36 (trinta e seis meses) após o enquadramento, implementar os requisitos educacionais e temporais necessários à nova progressão, fará jus ao recebimento do respectivo índice, observando o disposto no artigo 32, caput, desse estatuto.
Parágrafo Primeiro - A progressão de que trata este artigo assegura ao servidor o direito de manter-se no mesmo nível da classe ocupada.
Parágrafo Segundo – No caso da ocupação dos cargos efetivos de profissão regulamentada em lei a progressão de que trata o caput se dará tão somente mediante conclusão de curso na respectiva área de conhecimento.
Art. 33º – O Poder Executivo incentivará a elevação do grau de escolaridade dos servidores das carreiras das diversas áreas da Administração Geral do município, conforme disposto no caput do Artigo 21.
SEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICALArt. 34º - A Progressão Vertical é a passagem do servidor efetivo de um nível de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos do cargo a que pertencer, desde que cumpridas as normas deste artigo e se dará de ofício pelo Departamento de Recursos Humanos, na data de aniversário da posse, no percentual de 2,08% (dois vírgula zero oito por cento).
§ 1º - cumprir o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo exercício no cargo, entre uma progressão vertical e outra, desde que atenda ao disposto no artigo anterior;
§ 2º - Nos casos de afastamento superior a 90 (noventa) dias por motivo de licença para tratamento de assuntos de interesse pessoal, a contagem do interstício para fins de progressão será suspensa, reiniciando-se quando do retorno do servidor, para completar o tempo de que trata este artigo.
§ 3º - A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele que o servidor houver completado o período anterior, desde que tenha obtido o direito à mudança de nível.
§ 4º - O período de afastamento por licença médica será computado para efeitos de progressão vertical.
Art. 35º – O período aquisitivo para a progressão vertical será interrompido nas seguintes hipóteses:
I - quando o servidor sofrer penalidade disciplinar prevista na legislação municipal;
II - quando o servidor faltar ao serviço, no período de um ano, por mais de 15 (quinze) dias, continuados ou não, ressalvados as faltas consideradas legais pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedra Preta.
Parágrafo Único – Aplicada a pena do caput deste artigo, inicia-se para o servidor, nova contagem do período para fins de obtenção da Progressão Vertical.
Art. 36º – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no 3º (terceiro) nível de ingresso na carreira.
Parágrafo Único – Fica impossibilitado, o servidor público, da progressão horizontal durante o estágio probatório, porém fará jus a remuneração do nível respectivo, quando findo o estágio probatório.
Art. 37º – Perderá o direito à progressão vertical o servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer punição disciplinar de suspensão;
II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação própria.
§ 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I caput deste artigo, o tempo anterior ao cumprimento da penalidade aplicada não poderá ser computado para efeito de integralização do interstício;
§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de progressão vertical, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação de desempenho individual.
Art. 38º – O acréscimo pecuniário adquirido pela mudança de nível incorpora-se ao vencimento do servidor da Administração Geral.
Art. 39º – O servidor efetivo que for designado para exercer cargo em comissão, fará jus às progressões da carreira.
CAPÍTULO IX DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONALArt. 40º – Os titulares de cada órgão deverão oferecer o apoio necessário aos programas de treinamento, cursos de capacitação e de desenvolvimento, mediante:
I - diagnóstico das necessidades do órgão;
II - sugestão de currículos, conteúdos, horários e períodos ou metodologias dos cursos;
III- levantamento das necessidades e áreas de interesse dos servidores;
IV- acompanhamento das etapas do treinamento;
V - licenciamento periódico, remunerado, para aperfeiçoamento do profissional.
CAPÍTULO X DO ENQUADRAMENTO APÓS A APROVAÇÃO DO PCCSArt. 41º – Os atuais servidores do Quadro de Provimento Efetivo das Carreiras das diversas áreas da Administração Municipal de Pedra Preta serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, levando-se em consideração os seguintes fatores:
I - grau de escolaridade;
II - habilitação legal do servidor para o exercício de profissão regulamentada;
III - atribuições desempenhadas no cargo anteriormente ocupado pelo servidor efetivo, para o qual foi aprovado em concurso público;
IV - classe de vencimento do cargo ocupado pelo servidor;
Art. 42º – Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento e vantagens permanentes.
Art. 43º– Para o enquadramento em nível na Tabela de Vencimentos desta Lei, deverá ser apurado o tempo de exercício do servidor efetivo na Administração Geral, cujo resultado será o número de níveis a que o servidor terá direito, observados os seguintes critérios:
I - caso o vencimento atual seja igual ou menor que o proposto, deverá ser observado à classe e o nível de vencimento proposto para o enquadramento;
II - caso o vencimento atual seja maior que o proposto, o servidor ocupará o nível cujo vencimento seja imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar;
III - caso o vencimento atual seja maior do que o proposto e não sendo possível encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente, deverá o servidor ser enquadrado no nível correspondente ao seu tempo de serviço na Prefeitura com o respectivo vencimento do nível.
Art. 44º – Os servidores não concursados, excepcionalmente estáveis pelo disposto no art. 19 do ADCT da Constituição Federal, serão enquadrados observando os seguintes critérios;
I - caso o vencimento ou salário seja igual ou menor que o proposto, deverá ser mantido o vencimento do nível “A” da Tabela de Vencimentos (Anexo II);
II - caso o vencimento atual seja maior que o proposto, deverá ser mantido o vencimento do nível “A” da Tabela de Vencimentos (Anexo II) e o servidor perceberá a título de Vantagem Pessoal, a respectiva diferença, incidindo sobre a mesma todos os reajustes concedidos pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – Em hipótese alguma poderá ser contado o tempo de contrato do servidor para o Poder Público Municipal para fins do enquadramento mencionado no caput.
Art. 45º – Os servidores mencionados no caput do artigo anterior concorrerão à progressão horizontal instituída por esta Lei.
Art. 46º – O servidor da Administração Geral terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do ato, para recorrer da decisão que promoveu seu enquadramento.
Parágrafo Único – A transposição dos aposentados e pensionistas deverá ser realizada considerando-se o cargo ou emprego que o trabalhador exercia antes da concessão de sua aposentadoria.
Art. 47º – A Administração terá o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, após a aprovação desse Plano, para realizar o enquadramento de todos os servidores efetivos da Administração Municipal da Prefeitura de Pedra Preta.
CAPÍTULO XI DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADEArt. 48º Aos servidores das carreiras de que trata esta Lei, em efetivo exercício das atribuições do cargo que ocupa que estejam submetidos a condições de risco é assegurado o direito ao recebimento da periculosidade, bem como, aqueles submetidos a condições insalubres, é assegurada a percepção de adicional de insalubridade, de acordo com o grau de exposição a eventuais agentes nocivos.
§ 1° A caracterização e a classificação do grau de exposição aos agentes insalubres, dar-se-á através de LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO, a ser realizado por médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança e medicina do trabalho.
§ 2° O adicional de insalubridade incidirá sobre o menor salário base da carreira do servidor, calculado com base nos percentuais definidos em lei.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 49º – Os vencimentos estabelecidos no Anexo III serão devidos aos servidores do quadro de provimento efetivo das carreiras das diversas áreas da Administração Municipal, apenas a partir do primeiro dia útil do mês após a publicação dos atos de enquadramento mencionados nesta lei.
Art. 50º – A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
II - os requisitos para investidura;
III - as peculiaridades do cargo.
Parágrafo Único - A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, dos membros do Poder Executivo do Município, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, do (a) Prefeito (a) Municipal, conforme o artigo 61 da Lei 075/98 (Regime Jurídico).
Art. 51º – Os servidores públicos municipais são vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
Art. 52º – Os servidores estabilizados pelo art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal que forem aprovados em concurso público para fins de efetivação passarão a ocupar cargo efetivo, sendo-lhes aplicadas todas as normas desta Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pedra Preta.
Art. 53º – Integram a presente Lei os seguintes Anexos:
ANEXO I – QUADRO DE CARGOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL;
QUADRO I: ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO;
QUADRO II: ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO;
QUADRO III: ENSINO MÉDIO COMPLETO;
QUADRO IV: ENSINO MÉDIO COMPLETO E CURSO TÉCNICO;
QUADRO V: ENSINO SUPERIOR;
ANEXO II – TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES;
ANEXO III – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR MUNICIPAL;
ANEXO IV – AVALIAÇÃO SINTÉTICA DO SERVIDOR MUNICIPAL.
Art. 54º – A efetivação das normas contidas neste diploma está condicionada à prévia regularização, por meio de Lei aprovada pelo Legislativo Municipal, dos Cargos existentes no quadro de servidores públicos do Município de Pedra Preta.
Art. 55º - Toda norma contida nesta Lei e seus anexos, que tenha repercussão econômica nas receitas e orçamento do Município obedecerá aos limites de gastos com pessoal estabelecidos nos artigos 20, 21 e 22, da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade) respeitado o direito adquirido.
Art. 56º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 57º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT
AOS 09 DIAS DO MÊS DE JUNHO DO ANO DE 2015.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI
PREFEITA
ANEXOS
A N E X O - I DOS QUADROS DE CARGOS DOS SERVIDORES EFETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUADRO I Servidores Efetivos da Administração Geral Ensino Fundamental Incompleto| Função / Cargo | Nível de Escolaridade | Carga Horária | QUANTIDADE DE VAGAS | SALARIO BASE |
| AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | Ensino Fundamental Incompleto | 40 | 10 | 788,00 |
| AGENTE DE VIGILÂNCIA | Ensino Fundamental Incompleto | 40 | 40 | 788,00 |
| CONTINUA/MERENDEIRA | Ensino Fundamental Incompleto | 40 | 90 | 788,00 |
| ENCANADOR | Ensino Fundamental Incompleto | 40 | 03 | 788,00 |
| GARI | Ensino Fundamental Incompleto | 40 | 60 | 788,00 |
| MOTORISTA | Ensino Fundamental Incompleto | 40 | 45 | 788,00 |
| PEDREIRO | Ensino Fundamental Incompleto | 40 | 03 | 788,00 |
| AUXILIAR DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | Ensino Fundamental Incompleto | 40 | 10 | 788,00 |
| BOMBEIRO | Ensino Fundamental Incompleto | 40 | 02 | 788,00 |
| COVEIRO | Ensino Fundamental Incompleto | 40 | 02 | 788,00 |
| Função / Cargo | Nível de Escolaridade | Carga Horária | QUANTIDADE DE VAGAS | SALARIO BASE |
| AUXILIAR ADMINISTRATIVO | Ensino Fundamental Completo | 40 | 35 | 788,00 |
| MECÂNICO/MECÂNICO DE MAQUINAS PESADAS | Ensino Fundamental Completo | 40 | 03 | 890,59 |
| Função / Cargo | Nível de Escolaridade | Carga Horária | QUANTIDADE DE VAGAS | SALARIO BASE |
| AGENTE ADMINISTRATIVO | Ensino Médio Completo | 40 | 35 | 890,59 |
| FISCAL DE TRIBUTOS | Ensino Médio Completo | 40 | 02 | 1.500,00 |
| TÉCNICO EM FISCALIZAÇAO URBANA | Ensino Médio Completo | 40 | 03 | 890,59 |
| OPERADOR DE COMPUTADOR | Ensino Médio Completo | 40 | 02 | 890,59 |
| FISCAL DE VIGILANCIA AMBIENTAL | Ensino Médio Completo | 40 | 02 | 1.020,00 |
| GESTOR E OPERADOR DOS PROGRAMAS E SISTEMAS | Ensino Médio Completo | 40 | 02 | 1.200,00 |
| GESTOR DE PATRIMONIO | Ensino Médio Completo | 40 | 02 | 1.500,00 |
| ALMOXARIFE | Ensino Médio Completo | 40 | 02 | 950,00 |
| TÉCNICO EM TOPOGRAFIA | Ensino Médio Completo | 40 | 01 | 890,59 |
| Função / Cargo | Nível de Escolaridade | Carga Horária | QUANTIDADE DE VAGAS | SALARIO BASE |
| TÉCNICO EM CONTABILIDADE | Ensino Médio Completo, formação especifica e registro no Conselho de Classe (CRC) | 40 | 02 | 890,59 |
| TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES | Ensino Médio Completo, formação especifica e registro no Conselho de Classe (CREA) | 40 | 02 | 1.020,00 |
QUADRO V Servidores Efetivo da Administração Geral Ensino Superior
| Função / Cargo | Nível de Escolaridade | Carga Horária | QUANTIDADE DE VAGAS | SALARIO BASE |
| ENGENHEIRO CIVIL | Ensino Superior Completo em Engenharia Civil e registro no Conselho de Classe (CREA) | 40 | 01 | 5.000,00 |
| CONTADOR | Ensino Superior Completo em Ciências Contábeis e registro no Conselho de Classe (CRC) | 40 | 01 | 5.000,00 |
| ASSISTENTE SOCIAL | Ensino Superior Completo em Serviço Social e registro no Conselho de Classe (CRESS) | 30 | 03 | 2.500,00 |
| NUTRICIONISTA | Ensino Superior Completo em Nutrição e registro no Conselho de Classe (CRN) | 40 | 02 | 2.000,00 |
ANEXO III
AVALIACÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR MUNICIPAL
I – ASSIDUIDADE
1- Considere como assiduidade, a regularidade em que o servidor comparece ao serviço.
( ) 10 - não faltou até a presente data.
( ) 7,5 - quando faltou, teve justificativa compatível, procurando avisar a chefia antecipadamente, evitando não comprometer os serviços.
( ) 5,0 - apesar de não corresponder com o bom andamento dos serviços faltou algumas vezes.
( ) 2,5 - falta constantemente, sem dar justificativa, comprometendo
Observações:
2 - Faça uma avaliação em poucas palavras do servidor, relacionando assiduidade, pontualidade e produtividade e no final de nota de 1 a 10, justificando.
II - DISCIPLINA:
1- Considere a seriedade e ética profissional na execução do trabalho.
( ) 10 - Mostra-se extremamente responsável no cumprimento de suas tarefas, princípios e normas de serviço. Quando considera uma ordem inadequada apresenta sugestões, embora sempre acate para não prejudicar o serviço.
( ) 7,5 - Mostra-se sempre responsável no cumprimento de suas
tarefas, seguindo os princípios e normas gerais do serviço.
( ) 5,0 - Mostra-se geralmente responsável no cumprimento de suas tarefas. Tende a não seguir os princípios e normas do serviço quando não concorda com eles.
( ) 2,5 - Mostra-se geralmente responsável ao cumprimento de suas tarefas. Acata os princípios e normas dos serviços embora os critique sempre, sem apresentar sugestões de melhorias.
Observações:
2 - Considere a capacidade do avaliado de tratar o público, os subordinados, os superiores e seus pares.
( ) 10 - Com grande facilidade de estabelecer relações, nunca cria problemas. É extremamente hábil em tratar com qualquer pessoa.
( ) 7,5 - Geralmente não cria problemas de relacionamento, controlando bem suas limitações no contato com as pessoas.
( ) 5,0 - Evita o relacionamento com as pessoas em geral, tanto quanto possível. Procura controlar suas deficiências neste sentido.
( ) 2,5 - Quando entra em contato com outras pessoas, freqüentemente cria problemas de relacionamento.
III - CAPACIDADE DE INICIATIVA:
1- Considere a seriedade de apreensão do trabalho e a visão crítica
dos seus pontos importantes, agindo acertadamente quando necessário.
( ) 10 - Sua vivacidade e percepção o ajuda muito nas tarefas que lhe são confiadas. Não falha por falta de iniciativa ou criatividade.
( ) 7,5 - Aprende com facilidade e possui a noção exata daquilo que é realmente importante. Toma a melhor iniciativa na hora certa.
( ) 5,0 - Aprende bem o trabalho em si, mas tem dificuldades em
utilizar sua criatividade para inovar e tem pouca iniciativa.
( ) 2,5 - Falta-lhe criatividade para inovar em sua rotina de trabalho. Não tem iniciativa para agir quando necessário.
Observações:
2 - Considere o relacionamento, disponibilidade e boa vontade para com o grupo de trabalho.
( ) 10 - Coopera espontaneamente dando o máximo de si. Tem ótimo relacionamento e mostra-se sempre disposto a ajudar os colegas.
( ) 7,5 - Não nega nunca auxílio quando é solicitado. Colabora com o grupo para o bom andamento do trabalho. Tem bom relacionamento com os colegas.
( ) 5,0 - Está disposto a colaborar somente quando solicitado e desde que não seja prejudicado.
( ) 2,5 - Raramente presta auxílio. Sua falta de colaboração prejudica
o bom andamento o serviço. Cria problema no grupo.
IV- PRODUTIVIDADE:
1- Considere regularidade a constância com as quais o avaliado
desempenha as suas tarefas.
( ) 10 - Está entregue ao trabalho, dedicando-se a ele de forma regular e constante.
( ) 7,5 - A falta de constância e regularidade com que desempenha o seu trabalho, não chegam a comprometer o ritmo. Quando solicitado, ele se dedica e se recupera.
( ) 5,0 - Não é constante na realização do trabalho. Ora se dedica com empenho, ora não.
( ) 2,5 - É irregular ao realizar suas tarefas. Interrompe freqüentemente o trabalho sem motivo real.
Observações:
2 - Considere até que ponto o avaliado é capaz de ser objetivo e abdicar das razões pessoais para atender os interesses profissionais do grupo. .
( ) 10 - Sua maturidade lhe dá grande destaque entre as demais pessoas ao considerar as circunstâncias de trabalho e os outros com perfeita imparcialidade. Suas conclusões decorrem de fatos lógicos.
( ) 7,5 - Quando devidamente esclarecido tem maturidade suficiente
para acatar outra opiniões. Procura ser imparcial em seus julgamentos.
( ) 5,0 - Precisa ser levado com muito jeito. Tem tendência a ser
parcial e subjetivo ao considerar o seu trabalho de grupo.
( ) 2,5 - Considera seu trabalho e as pessoas que o cercam de maneira subjetiva. Só suas razões são válidas. É incapaz de dar razão a outra pessoa.
V - RESPONSABILIDADE:
1 - Considere a disposição e esforço pessoal em aperfeiçoar-se cada vez mais para assumir novos encargos e responsabilidades.
( ) 10 - Está sempre a par de todo o seu trabalho e interessa-se por assuntos que possam ajudá-lo a progredir, solicitando até maiores responsabilidades.
( ) 7,5 - Não decepciona quando solicitado a desincumbir de uma tarefa mais difícil. Neste caso, sua atuação satisfaz plenamente.
( ) 5,0 - Desenvolve seu trabalho rotineiramente, não quer assumir tarefas mais complicadas.
( ) 2,5 - Trabalha maquinalmente, ignorando os demais serviços de área. Não procura evoluir profissionalmente. Faz de seu trabalho uma ocupação secundária.
Observações:
2 - Considere a habilidade do avaliado em analisar os resultados decorrentes de suas decisões na área em que atua.
( ) 10 - Não se frustra diante de seu erro, antes procura compreendê-
lo e identificar suas causas a fim de evitá-los em decisões futuras,
desenvolve-se profissionalmente.
( ) 7,5 - Modifica seu comportamento quanto às decisões, sempre que consegue compreender que os resultados obtidos em sua área são inadequados.
( ) 5,0 - Nem sempre consegue reconhecer os resultados negativos ocorridos em sua área, mas quando o faz, analisa-os a fim de não cometê- los novamente.
( ) 2,5 - Raramente reconhece que os resultados negativos correspondem a sua responsabilidade.
A N E X O IV
AVALIAÇÃO SINTÉTICA DE SERVIDOR MUNICIPAL
Nome do Servidor Avaliado:
Data da Nomeação: Cargo: Secretaria:
| ITEM | NOTA ATRIBUÍDA | PONTOS OBTIDOS |
| I - Assiduidade: 1ª Questão 2ª Questão | ||
| II - Disciplina: 1ª Questão 2ª Questão | ||
| III - Cap. Iniciativa: 1ª Questão 2ª Questão | ||
| IV - Produtividade: 1ª Questão 2ª Questão | ||
| V - Responsabilidade: 1ª Questão 2ª Questão | ||
| TOTAL |
Pedra Preta – MT, em de .
- Secretário da Pasta: Chefia Imediata:
- RG: RG: