LEI N.º 856- PCCS EDUCAÇÃO
LEI Nº 856/2015
DE 09 DE JUNHO DE 2015
“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ÁREA DA EDUCAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, ESTABELECE NORMAS DE ENQUADRAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
MARILEDI ARAUJO COELHO PHILIPPI, Prefeita Municipal de Pedra Preta, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
Da Estrutura da Carreira dos
Profissionais da Educação Pública Básica Municipal
CAPITULO I
Seção I
Da Finalidade
Art. 1º. Esta Lei estrutura a carreira estratégica dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município de Pedra Preta – MT, tendo por finalidade organizá-la estruturá-la e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito
privado ou privatizado, com revisão obrigatória da remuneração a cada 12
(doze) meses dos profissionais da Educação Básica.
Seção II
Da Constituição da Carreira
Art. 2º. O quadro dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituído de três classes de cargos:
I. Professor composto das atribuições inerentes as atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar, carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
II. Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, de desenvolvimento infantil e outros que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica, após a profissionalização serão inclusos em uma tabela própria para profissionalizados e não profissionalizados com carga horária de 20 (Vinte) e 40 (quarenta) horas semanais, conforme edital do concurso.
III. Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes ás atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura, de transporte, de vigilância ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e profissionalização especifica, após a profissionalização serão inclusos em uma tabela própria para profissionalizados e não profissionalizados, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§1º. Serão enquadrados na categoria de técnico administrativo educacional, os agentes administrativos, os auxiliares administrativos, os monitores e os auxiliares de monitoria, que há épocas desta lei estiverem, de forma, não eventual, exercendo suas funções na Secretaria Municipal de Educação ou nos estabelecimentos municipais de ensino de Pedra Preta-MT.
§2º. Serão enquadrados na categoria de apoio educacional, os vigias, as merendeiras, as contínuas e os motoristas que há época desta lei estiveram, de forma, não eventual, exercendo suas funções na Secretaria Municipal de Educação ou nos estabelecimentos municipais de ensino de Pedra Preta-MT.
§3º. Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a adequar a carga
horária da equipe de apoio e técnico administrativo de acordo com suas necessidades, prezando sempre a prestação e continuidade dos serviços realizados.
CAPÍTULO II
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
Seção I
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 3º. O quadro dos Profissionais da Educação Básica é constituído de:
I. 03(três) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 4º do art. 4º desta lei;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 7º desta lei;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 7º desta lei;
II. 04 (quatro) funções de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola observado as políticas públicas da Secretaria Estadual e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
6. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
7. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
9. Apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
2. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;
3. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
4. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
5. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
6. Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
7. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
8. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientando e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
9. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
12. Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;
13. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
14. Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
15. Coordenar a utilização plena dos recursos de multimídias pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;
16. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
17. Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção I
Do Cargo de Professor
Art. 4º. O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§ 1º. As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:
I. Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;
II. Classe B - habilitação especifica de grau superior no nível de graduação, representado por licenciatura plena e ou portadores de Diploma de Educação Superior com formação pedagógica conforme o art. 63, item II da Lei 9.394/96;
III. Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;
IV. Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de
graduação, representado por licenciatura plena, com curso de mestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;
V. Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na
área de educação relacionada com sua habilitação.
§ 2º. Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§ 3º. Portaria emitida pelo Secretário titular da pasta disporá sobre as atribuições específicas dos professores com título de doutorado.
§ 4º. São atribuições específicas do professor:
I. Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal;
II. Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
III. Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV. Desenvolver a regência efetiva;
V. Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI. Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII. Participar de reunião de trabalho;
VIII. Desenvolver pesquisa educacional;
IX. Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
X. Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII. Cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII. Manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar.
XIV. Realizar a avaliação externa do Sistema Educacional.
Seção II
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional
Art. 5º. O cargo de Técnico Administrativo Educacional Profissionalizado estrutura-se em linha horizontal de acesso.
§ 1° As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com os seguintes:
I. Classe A: habilitação no Ensino médio;
II. Classe B: habilitação no Ensino superior no nível de graduação;
III Classe C: habilitação específica de grau superior, com curso de
especialização lato sensu na área de gestão/administrativa escolar ou em área correlatas;
IV Classe D: habilitação em ensino superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de atuação ou correlatas profissionalização específica.
§ 2° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 6º. O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso.
§ 1° As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguintes:
I. Classe A: habilitação no ensino fundamental completo;
II. Classe B: habilitação no ensino médio completo.
§ 2° Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
Art. 7º. São atribuições do técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional:
I. Técnico Administrativo Educacional:
a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infraestrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros;
b) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo,
videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
c) Desenvolvimento infantil (Monitor e auxiliar de monitoria) – auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação Infantil; promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças;
II. Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar (merendeira), cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
b) Manutenção de Infraestrutura (contínua), cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;
c) Transporte (motoristas), cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;
d) Vigilância (vigias), cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolares ou chefia imediata todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público sob sua responsabilidade;
§ 1º. O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.
TÍTULO II
Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 8º. Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:
I. Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II. Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III. Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir.
IV. Ser aprovado em Concurso Público de Provas e títulos.
Seção I
Do Concurso Público
Art. 9º. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as demandas do município.
Parágrafo Único. O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 10º. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Seção IDa Nomeação
Art. 11º. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
§ 1º. A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.
§ 2º. O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do Artigo 18 desta Lei Municipal.
§ 3º. A nomeação terá efeito de vinculação nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Municipal ou Órgão Central.
Seção II
Da Posse
Art. 12º. Posse é investidura em cargo público mediante a aceitação expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pelo o servidor competente e pelo empossado.
Art. 13º. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, nos casos de nomeação.
Art. 14º. A posse será dada pela autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.
Art. 15º. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial
do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município.
§ 1º. A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§ 2º. No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
§ 3º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4º. No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art. 16º. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
Do ExercícioArt. 17º. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art.18. Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis), meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II – Assiduidade e pontualidade;
III – Produtividade, organização, qualidade no trabalho;
IV – Capacidade de iniciativa e de relacionamento, com demonstração de criatividade e sociabilidade;
V – Preparo profissional, demonstração de respeito e compromisso com a instituição;
VI – Participação nas atividades promovidas pela Instituição.
VII – Responsabilidade e disciplina;
VIII – Idoneidade moral e características de personalidade adequadas ao cargo.
§ 1º. Considera-se estágio probatório o período no qual se verificará o desempenho e o grau de aproveitamento do servidor recém-admitido na instituição e que servirá de prova para determinar a sua efetivação ou não no cargo para o qual foi nomeado.
§ 2º. A nomeação em cargo comissionado suspenderá o prazo do
estágio probatório desde que as funções desempenhadas não se identifiquem com o cargo de origem.
Art. 19º. Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente quatro meses antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei, assegurando ampla defesa.
§ 1º. Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação com participação paritária entre o órgão da educação e o sindicato de representação dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal.
§ 2º. O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 20º. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso
público e empossado em cargo de carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório.
Art. 21º. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:
I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. Mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa;
IV. Em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o- do art. 169 da Constituição Federal.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 22º. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica acompanhada por equipe de avaliação.
§ 1º. Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.
§ 2º. A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§ 3º. Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Profissional da Educação Pública Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 23º. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 24º. A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 25º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos idade ou que somados o tempo de exercício do cargo ao
tempo em que ficou aposentado alcance o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de serviço.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 26º. Reintegração é a reinvestidura do Profissional da
Educação estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§ 2º. O cargo a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
Seção IX
Da Recondução
Art. 27º. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II. Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se, provido o cargo de origem, o Profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28°. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 29º. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com
direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.
Art. 30º. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos do Sistema de Educação Pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 31º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 32º. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 33º. A vacância do cargo público decorrerá de:
I. Exoneração;
II. Remoção;
III. Readaptação;
IV. Demissão;
V. Aposentadoria;
VI. – Falecimento.
Art. 34º. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I. Quando não satisfeita as condições do estágio probatório;
II. Quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III. Quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 35º. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I. O juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
II. A pedido do próprio servidor público.
CAPÍTULO IV
Do Regime de TrabalhoSeção I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 36º. O regime de trabalho dos Professores da Educação Pública Municipal será de 30 (trinta) horas semanais, a saber:
a) 20 (vinte), horas da jornada semanal para atividades de regência de sala de aula;
b) 10 (dez), horas da jornada semanal para atividades relacionadas ao processo didático pedagógico, ou seja, horas de trabalho pedagógico (H.T.P.);
§1º. O professor poderá trabalhar em jornada de trabalho excedente (horas-aula excedente), com observância do seguinte:
I. A carga horária excedente fica limitada a 20 horas-aula excedentes garantindo a remuneração do valor aula trabalhada de acordo com a tabela em anexo;
II. A carga horária excedente depende de disponibilidade e não poderá causar prejuízos das atividades normais;
III. Poderá ser pleiteadas após a distribuição da grade normal e demais contratações dos interinos, após findar todo o processo de lotação normal.
§2º. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o
processo didático-pedagógico.
§ 3º. Constituem as horas-atividade mencionada no parágrafo anterior aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola e à elaboração de procedimentos para encaminhamento aos laboratórios de aprendizagem e apoio na aprendizagem dos alunos.
§ 4º. Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º. As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre a Secretaria Municipal de Educação e o Sindicato da Categoria.
Art. 37º. O regime de trabalho dos demais Profissionais da Educação Básica do Município de Pedra Preta, isto é, Técnicos Administrativos Educacionais e Profissionais de Apoio Administrativo Educacional, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 38º. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar.
Art. 39º. Será atribuído o regime de dedicação exclusiva ao Profissional da Educação Básica municipal quando designado para exercer a função de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Secretário Escolar,
cuja adicional por exercício de função gratificada, não será incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
§ 1º. A interrupção da convocação e a suspensão da concessão do
incentivo de que trata o caput do artigo ocorrerão:
I – A pedido do interessado;
II – Quando cessada a razão determinante da convocação ou da concessão;
III – Quando expirado o prazo de concessão do incentivo;
IV – Quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação ou a concessão o incentivo.
§ 2º. Ao Profissional da Educação Básica designado para exercer o regime de dedicação exclusiva será atribuído uma gratificação mensal incidente sobre o vencimento básico da carreira, conforme a classe em que estiver enquadrado.
§ 3º. A gratificação mensal para o (a) Diretor (a) será de 40% (Quarenta por cento) sobre o salário base e a dos demais (Atividade de Suporte Pedagógico, Administrativo, Planejamento e Secretário (a) de escola) no importe de 30% (trinta por cento) sobre o salário base.
TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I
Da Movimentação Funcional
Art. 40º. A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I. Por promoção de classe;
III. Por progressão funcional.
Seção I
Da Promoção de Classe
Art. 41º. A promoção do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo e devidamente comprovada.
I. O profissional nomeado para a carreira dos Profissionais da Educação Básica será enquadrado na classe e nível inicial.
II. Aos profissionais a serem enquadrados nas carreiras de professores, os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subsequente ficam estabelecidos nas tabelas em anexo (ANEXO I), referentes às cargas horárias de 25 horas semanais, 30 horas semanais e 38 horas semanais, com seus respectivos índices de percentagem e fazem parte integrante dessa Lei.
Art. 41-A. Aos profissionais a serem enquadrados nas carreiras de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional aplicar-se-á, pelo período de 03 (três) anos, os mesmos coeficientes, métodos e requisitos e tabelas de progressão aos quais estão submetidos os demais servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Geral de Coordenação Administrativa do Município de Pedra Preta, vigentes à época da sanção deste plano de cargos carreiras e salários.
I. A Progressão Horizontal desses profissionais dar-se-á de uma classe para outra imediatamente superior à que o servidor ocupa, na mesma série de classes do cargo, mediante comprovação da habilitação educacional, observado o cumprimento do intervalo mínimo de 01 (ano) ano de uma Classe para outra, com exceção dos servidores públicos efetivos e estáveis que na data do enquadramento já integravam o quadro da administração.
II. A progressão para os profissionais de que trata o artigo 41-A se dará no percentual de 10% (dez por cento) de uma classe para outra.
III. O total do índice de progressão que, eventualmente, fará jus estes servidores, quando do seu enquadramento, será pago da seguinte forma: 1/3 durante o ano de 2015, 1/3 durante o ano de 2016 e 1/3 durante do ano de 2017.
IV. O Servidor que nos 36 (trinta e seis meses) após o enquadramento, implementar os requisitos educacionais e temporais necessários à nova progressão, fará jus ao recebimento do respectivo índice, observando o disposto no item I, desse dispositivo.
V. O interregno aludido no artigo 41-A inicia-se com a sanção desta lei, e após o seu término, o Poder Executivo Municipal elaborará projeto de lei contendo os coeficientes para promoção de classe pelo qual se dará a progressão pela implementação dos requisitos descritos nos artigo 5º e 6º deste plano de cargos carreiras e salários.
Seção II
Da Progressão Funcional (Vertical)
Art. 42º. Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observada o interstício de 03 (três) anos.
§ 1º. Para a primeira progressão o prazo será contado a partir da data em que se der o exercício do profissional no cargo ou do seu enquadramento.
§ 2º. Decorrido o prazo previsto no “caput”; e não havendo processo
de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§ 3º. As demais normas da avaliação processual referida no “caput”
deste artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos por Comissão Paritária constituída pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Sindicato representante dos Profissionais de Educação Pública Básica Municipal.
§ 4º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
Seção III
Da Lotação e da Remoção
Art. 43º. A lotação consiste na vinculação à unidade escolar em que
o profissional da educação prestará efetivo exercício, e obedecerá a ordem de classificação final do concurso público, e poderá ser alterada a pedido do interessado de acordo com a existência de vaga na unidade pretendida ou por necessidade da Administração Pública.
Art. 44º. Remoção é o deslocamento do profissional da educação observada à lotação existente no âmbito do mesmo quadro com a mudança de unidade escolar.
§ 1º. Os profissionais da Educação Básica que estiverem prestando serviços na dependência da Secretaria Municipal de Educação ou em outros setores da mesma terão a garantia do retorno a sua escola de origem quando dispensados dessas atividades.
§ 2º. A remoção para a zona rural dentro do município, baseada no interesse público, deverá ser devidamente fundamentada, assegurando aos Profissionais da Educação Pública Básica auxílio transporte, moradia e alimentação, a cargo da Administração Pública em quantidade suficiente para a cobertura total destas despesas.
§ 3º. A remoção processar-se-á:
I. A pedido;
II. Por permuta;
III. Por motivo de saúde;
IV. Por transferência de um dos cônjuges, quanto este for servidor público.
§ 4º. A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.
§ 5º. A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§ 6º. A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
TÍTULO VDos Direitos, das Vantagens e das concessões.
CAPÍTULO I
Do Subsídio
Art. 45º. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, salvo os direitos a resguardados no art. 39, parágrafo 3º e art. 44, parágrafo 2º.
§ 1º. A revisão geral dos vencimentos estabelecidos para os cargos de provimento efetivo, bem como para cargos de provimento em comissão, deverá ser efetuada anualmente, por Lei específica, sempre na mesma data e com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, conforme disposto no artigo 37, inciso X da Constituição Federal e artigo 74 da Lei Orgânica do Município.
§ 2º. A revisão dos vencimentos mencionado no caput deste artigo ocorrerá, sempre, no mês de janeiro, a exceção do ano de 2015, em que se
efetivará durante o mês de maio.
§3º. Se da revisão não restar atendido o valor mínimo do piso nacional dos professores estabelecido em lei, fica o executivo municipal autorizado a adequar, mediante decreto, os respectivos vencimentos em respeito ao parâmetro nacional, mesmo que isso implique em reestruturação da carreira, caso comprometido o limite de despesa com pessoal a que alude a LRF.
§ 4º. Caso a gratificação natalina, referente ao ano de 2015, equivalente ao décimo terceiro salário dos servidores for pago na data do seu aniversário e este for compreendido no período corresponde entre janeiro e abril, a diferença salarial após a revisão anual será paga no mês subsequente a essa, corrigido monetariamente.
§ 5º. Fica incorporado ao salário base dos professores da Educação Básica, o adicional por tempo de serviço (ATS), ficando o provento principal unificado, não sendo mais aplicado o referido adicional a esses servidores.
Art. 46º. O professor que atuar em escola situada na zona rural em local de difícil acesso fará jus a uma ajuda de custo no importe equivalente a 5% (cinco) de seus vencimentos além do percentual garantido no art.44 parágrafo 2º.
Parágrafo Único. Considera-se escola situada em local de difícil acesso, aquela que está distante da sede do município e não é servida por transporte regular.
CAPITULO II
Dos Direitos
Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 47º. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem prejuízo de seus subsídios, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira,
que será concedida para frequência a cursos de pós-graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração e será concedida:
I. Para frequência de cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II. Para frequência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou em nível de pós-graduação, e estágio, no País ou no exterior, se do interesse da unidade;
III. Para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica.
Art. 48º. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I. Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II. Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola.
III. Disponibilidade Orçamentária e Financeira.
Art. 49º. Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata o Art. 48, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo Único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
Art. 50º. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/10 (um décimo) dos servidores integrantes das carreiras desta lei, em efetivo exercício.
Parágrafo único. A licença de que trata o caput deste artigo será
concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 06 (seis) meses de antecedência.
Seção II
Das Férias
Art. 51º. O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I. De 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar;
II. De 30 (trinta) dias para os demais profissionais, de acordo com a escala de férias;
Art. 52º. Os demais Profissionais da Educação Básica, em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver prestando serviço.
Art. 53º. É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço, se devidamente justificadas.
Art. 54º. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55º. Independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Art. 56º. Aplicam-se aos funcionários contratados temporariamente, o disposto nesta seção.
Seção III
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 57º. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três)
meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º. Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso na educação pública municipal.
§ 2º. É facultado ao profissional da Educação fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.
§ 3º. Licença de que trata o ‘caput’, deste artigo será concedida mediante requerimento apresentado com 01 (um) mês de antecedência.
Art. 58º. Não se concederá licença-prêmio ao profissional da Educação que, no período aquisitivo:
I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo, na proporção de um mês para cada falta.
Art. 59º. O número de Profissionais da Educação Básica em gozo simultâneo de Licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 60º. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o
órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.
CAPÍTULO III
Das Concessões e dos Afastamentos
Seção I
Das ConcessõesArt. 61º. Sem qualquer prejuízo, poderá o Profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço:
I. Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II. Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III. Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos.
Art. 62º. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 63º. Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no interesse da Administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 64º. Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal e do Estado, com ônus para o órgão de origem.
Parágrafo único. Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para:
I – para exercer atividade em entidade sindical de classe,
II – para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração;
III – para estudo ou missão no exterior, para frequência a cursos de
atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.
Art. 65º. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º. O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2º. Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
Art. 66º. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pelo subsídio.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 67º. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 68º. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo Único. Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 01 (um) ano quando excederem deste número, para efeito de aposentadoria.
Art. 69º. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 64, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV – Participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – Desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – Licenças:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) por convocação para o serviço militar;
e) qualificação profissional;
f) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g) licença para tratamento de saúde em pessoa da família;
h) desempenho de mandato classista.
i) prêmio por assiduidade;
VIII- Deslocamento para nova unidade escolar, de que trata o art.44, desta Lei;
IX- Participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva oficial nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.
Art. 70º. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria:
I. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social.
II. A licença para atividade política;
III. O tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV. O tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1º. O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal.
§ 2º. O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve
aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3º. É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública.
CAPÍTULO V
Da AposentadoriaArt. 71º. A aposentadoria dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal obedecerá aos critérios e requisitos estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 pelas emendas Constitucionais posteriormente editadas.
Art. 72º. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 73º. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1º. A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º. Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o Profissional da Educação Básica será aposentado.
§ 3º. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença e também contará como tempo de serviço.
Art. 74º. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nesta lei, revisto na mesma data e proporção,
sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres Especiais dos Profissionais da Educação Básica
Seção IDos Direitos Especiais
Art. 75º. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I. Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II. Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e materiais técnicos e pedagógicos suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
III. Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV. Ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;
V. Não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII;
VI. Reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 76º. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre:
I. Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II. Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III. Esforçar-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV. Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza;
V. Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI. Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando;
VII. Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII. Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
IX. Manter em dia registro, escriturações e documentações inerentes a função desenvolvida e à vida profissional;
X. Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 77º. A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante da carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal, escolhido pela comunidade escolar.
§ 1º. A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata este artigo serão estabelecidos em Lei Específica.
Art. 78º. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º. Ao profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no Art. 133 da Constituição Estadual vigente.
§ 2º. O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo e direitos e vantagens.
Art. 79º. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1º. A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação.
§ 2º. Os órgãos competentes nos municípios deverão promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas dos candidatos nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção.
Art. 80º. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o recebimento da gratificação natalina integral, garantida a
proporcionalidade aos contratos temporariamente.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I Seção I Do Reenquadramento, Criação e Extinção de Cargos.Art. 81º. O enquadramento dos atuais professores nesta Lei dar-se-á pelo nível de habilitação e pelo tempo de serviço.
Art. 82º. O enquadramento dos atuais trabalhadores em educação nos cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional dar-se-á mediante a implementação dos requisitos descritos nos § 1° e § 2° do art. 2°, a promoção far-se-á conforme a regra do inciso I e II do art. 41, ambos desta lei.
§ 1º. No prazo de 05 (cinco) anos, os servidores enquadrados na carreira de Apoio Educacional deverão completar estudos necessários, de modo a serem enquadrados nesta lei.
§ 2º. Os estudos de que trata o parágrafo anterior devem ser garantidos pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta, através do órgão competente.
Art. 83º. No prazo de 90 (noventa) dias após a aprovação desta lei os professores em regime de 20 (Vinte), 25 (Vinte cinco) e 38 (Trinta e oito) horas aulas semanais de trabalho poderão optar pelo regime de 30 (Trinta) horas semanais asseguradas à remuneração correspondente, não
terão reduções salarial.
§ 1º. O pedido de reenquadramento deverá ser formulado por escrito, dirigido ao Secretário de Educação do Município, o qual formará expediente próprio e solicitará ao Prefeito Municipal que o defira mediante Decreto Municipal, passando a valer a partir da data da publicação.
§ 2º. A remuneração do professor será proporcional a cada jornada.
Seção II
Do Lotacionograma
Art. 84º. Para efeito da presente Lei, o lotacionograma geral da Secretaria de Educação corresponde ao número necessário de professores, Técnicos Administrativos Educacionais e Apoio Administrativo Educacional que preencham as condições exigidas para o exercício do cargo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 85º. A avaliação de desempenho, que tem por objetivo dar eficiência ao serviço público, será realizada anualmente, pelo chefe imediato do servidor, sob a orientação, coordenação e supervisão da comissão de efetivação funcional, constituída por 04 (quatro) membros, sendo 02 (dois) indicados pelos servidores de carreira e 2 (dois) indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, com alternância de seus membros a cada 03 (três) anos, que serão nomeados por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 1° A avaliação de desempenho deverá procurar dar eficiência ao serviço e, nesse processo, serão considerados, no mínimo, os seguintes fatores:
I. Capacidade técnica;
II. Eficiência;
III. Eficácia;
IV. Pontualidade;
V. Assiduidade;
VI. Capacidade de iniciativa;
VII. Produtividade;
VIII. Responsabilidade;
IX. Companheirismo.
§ 2° Para que a avaliação de desempenho seja efetiva, deverão ser observados os seguintes fatores:
I. Periodicidade;
II. Conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
III. Objetividade e adequação dos processos e instrumentos de avaliação ao conteúdo ocupacional das carreiras;
IV. Fundamentação escrita da avaliação;
V. Conhecimento do resultado da avaliação pelo servidor.
§ 3° Os instrumentos de avaliação, de desempenho deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata do servidor quanto pelo próprio servidor e serão enviados à comissão de efetivação funcional, para análise e apuração.
§ 4° Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo I Tabelas de progressão dos servidores (Apoio e técnico administrativo);
Anexo II Tabelas de progressão dos professores;
Anexo III Avaliação de desempenho do servidor municipal;
Anexo IV Avaliação sintética do servidor municipal.
Art. 86º. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 150 (cento e cinquenta) dias após a publicação desta Lei Municipal, procederá a regulamentação necessária a sua eficácia.
Parágrafo Único. A proposta da regulamentação que trata o caput deste artigo será elaborada por uma comissão composta de representante do Poder Executivo e dos Profissionais da Educação Básica Municipal, a serem indicados pela categoria.
Art. 87º. Aplica-se por analogia à presente, no que for compatível e no caso de omissão desta, a Lei Municipal 75/1998.
Art. 88º - Toda norma contida nesta Lei e seus anexos, que tenha repercussão econômica nas receitas e orçamento do Município obedecerá aos limites de gastos com pessoal estabelecidos nos artigos 20, 21 e 22, da Lei Complementar (Federal) nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade) respeitado o direito adquirido.
Art. 89º. Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 90º. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.
AOS NOVE DIAS DO MÊS DE JUNHO DE 2015.
MARILEDI ARAÚJO COELHO PHILIPPI
Prefeita
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial.
MARIA ELISABETE PICOLO
Sec. Geral de Coord. Administrativa
ANEXOS
ANEXO III
AVALIACÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR MUNICIPAL
I – ASSIDUIDADE
1- Considere como assiduidade, a regularidade em que o servidor comparece ao serviço.
( ) 10 - não faltou até a presente data.
( ) 7,5 - quando faltou, teve justificativa compatível, procurando avisar a chefia antecipadamente, evitando não comprometer os serviços.
( ) 5,0 - apesar de não corresponder com o bom andamento dos serviços faltou algumas vezes.
( ) 2,5 - falta constantemente, sem dar justificativa, comprometendo
Observações:
2 - Faça uma avaliação em poucas palavras do servidor, relacionando assiduidade, pontualidade e produtividade e no final de nota de 1 a 10, justificando.
II - DISCIPLINA:
1- Considere a seriedade e ética profissional na execução do trabalho.
( ) 10 - Mostra-se extremamente responsável no cumprimento de suas
tarefas, princípios e normas de serviço. Quando considera uma ordem inadequada apresenta sugestões, embora sempre acate para não prejudicar o serviço.
( ) 7,5 - Mostra-se sempre responsável no cumprimento de suas tarefas, seguindo os princípios e normas gerais do serviço.
( ) 5,0 - Mostra-se geralmente responsável no cumprimento de suas tarefas. Tende a não seguir os princípios e normas do serviço quando não concorda com eles.
( ) 2,5 - Mostra-se geralmente responsável ao cumprimento de suas tarefas. Acata os princípios e normas dos serviços embora os critique sempre, sem apresentar sugestões de melhorias.
Observações:
2 - Considere a capacidade do avaliado de tratar o público, os subordinados, os superiores e seus pares.
( ) 10 - Com grande facilidade de estabelecer relações, nunca cria problemas. É extremamente hábil em tratar com qualquer pessoa.
( ) 7,5 - Geralmente não cria problemas de relacionamento, controlando bem suas limitações no contato com as pessoas.
( ) 5,0 - Evita o relacionamento com as pessoas em geral, tanto quanto possível. Procura controlar suas deficiências neste sentido.
( ) 2,5 - Quando entra em contato com outras pessoas, frequentemente cria problemas de relacionamento.
III - CAPACIDADE DE NICIATIVA:
1- Considere a seriedade de apreensão do trabalho e a visão crítica dos seus pontos importantes, agindo acertadamente quando necessário.
( ) 10 - Sua vivacidade e percepção o ajuda muito nas tarefas que lhe são confiadas. Não falha por falta de iniciativa ou criatividade.
( ) 7,5 - Aprende com facilidade e possui a noção exata daquilo que é realmente importante. Toma a melhor iniciativa na hora certa.
( ) 5,0 - Aprende bem o trabalho em si, mas tem dificuldades em
utilizar sua criatividade para inovar e tem pouca iniciativa.
( ) 2,5 - Falta-lhe criatividade para inovar em sua rotina de trabalho. Não tem iniciativa para agir quando necessário.
Observações:
2 - Considere o relacionamento, disponibilidade e boa vontade para com o grupo de trabalho.
( ) 10 - Coopera espontaneamente dando o máximo de si. Tem ótimo relacionamento e mostra-se sempre disposto a ajudar os colegas.
( ) 7,5 - Não nega nunca auxílio quando é solicitado. Colabora com o grupo para o bom andamento do trabalho. Tem bom relacionamento com os colegas.
( ) 5,0 - Está disposto a colaborar somente quando solicitado e desde que não seja prejudicado.
( ) 2,5 - Raramente presta auxílio. Sua falta de colaboração prejudica o bom andamento o serviço. Cria problema no grupo.
IV PRODUTIVIDADE:
1- Considere regularidade a constância com as quais o avaliado
Desempenha as suas tarefas.
( ) 10 - Está entregue ao trabalho, dedicando-se a ele de forma regular e constante.
( ) 7,5 - A falta de constância e regularidade com que desempenha o seu trabalho, não chegam a comprometer o ritmo. Quando solicitado, ele se dedica e se recupera.
( ) 5,0 - Não é constante na realização do trabalho. Ora se dedica com empenho, ora não.
( ) 2,5 - É irregular ao realizar suas tarefas. Interrompe frequentemente o trabalho sem motivo real.
Observações:
2 - Considere até que ponto o avaliado é capaz de ser objetivo e abdicar das razões pessoais para atender os interesses profissionais do grupo. .
( ) 10 - Sua maturidade lhe dá grande destaque entre as demais pessoas ao considerar as circunstâncias de trabalho e os outros com perfeita imparcialidade. Suas conclusões decorrem de fatos lógicos.
( ) 7,5 - Quando devidamente esclarecido tem maturidade suficiente
para acatar outra opiniões. Procura ser imparcial em seus julgamentos.
( ) 5,0 - Precisa ser levado com muito jeito. Tem tendência a ser parcial e subjetivo ao considerar o seu trabalho de grupo.
( ) 2,5 - Considera seu trabalho e as pessoas que o cercam de maneira subjetiva. Só suas razões são válidas. É incapaz de dar razão a outra pessoa.
V - RESPONSABILIDADE:
1 - Considere a disposição e esforço pessoal em aperfeiçoar-se cada vez mais para assumir novos encargos e responsabilidades.
( ) 10 - Está sempre a par de todo o seu trabalho e interessa-se por assuntos que possam ajudá-lo a progredir, solicitando até maiores responsabilidades.
( ) 7,5 - Não decepciona quando solicitado a desincumbir de uma tarefa mais difícil. Neste caso, sua atuação satisfaz plenamente.
( ) 5,0 - Desenvolve seu trabalho rotineiramente, não quer assumir tarefas mais complicadas.
( ) 2,5 - Trabalha maquinalmente, ignorando os demais serviços de área. Não procura evoluir profissionalmente. Faz de seu trabalho uma ocupação secundária.
Observações:
2 - Considere a habilidade do avaliado em analisar os resultados decorrentes de suas decisões na área em que atua.
( ) 10 - Não se frustra diante de seu erro, antes procura compreendê-lo e identificar suas causas a fim de evitá-los em decisões futuras, desenvolve-se profissionalmente.
( ) 7,5 - Modifica seu comportamento quanto às decisões, sempre que consegue compreender que os resultados obtidos em sua área são inadequados.
( ) 5,0 - Nem sempre consegue reconhecer os resultados negativos ocorridos em sua área, mas quando o faz, analisa-os a fim de não cometê-los novamente.
( ) 2,5 - Raramente reconhece que os resultados negativos correspondem a sua responsabilidade.
A N E XO IV
AVALIAÇÃO SINTÉTICA DE SERVIDOR MUNICIPAL
Nome do Servidor Avaliado:
Data da Nomeação: Cargo: Secretaria:
| ITEM | NOTA ATRIBUÍDA | PONTOS OBTIDOS |
| I - Assiduidade: 1ª Questão 2ª Questão | ||
| II - Disciplina: 1ª Questão 2ª Questão | ||
| III - Cap. Iniciativa: 1ª Questão 2ª Questão | ||
| IV - Produtividade: 1ª Questão 2ª Questão | ||
| V - Responsabilidade: 1ª Questão 2ª Questão | ||
| TOTAL |
Pedra Preta – MT, em de .
- Secretário da Pasta: Chefia Imediata:
- RG: RG: