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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, Prefeito do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade,Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial as consignadas no artigo 63, incisos VI, XV e XXIV, da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os serviços desempenhados pelos servidores do Poder Executivo Municipal, especialmente quanto a assiduidade ao trabalho;

CONSIDERANDO as diversas normas internas existentes, tais como, decretos, portarias, pareceres jurídicos, ofícios, por cujos atos normativos foram deliberadas jornadas distintas para algumas classes de servidores, necessário se faz a uniformização da jornada de trabalho dos servidores deste Poder Executivo.

DECRETA:

Art. 1º. Salvo as exceções legalmente previstas em Lei Específica de Categoria Profissional, a jornada de trabalho dos servidores do Poder Executivo Municipal é aquela prevista no art. 22, da Lei n. 424/1992 (Regime Jurídico Único), qual seja, 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º. Como forma de aferição da assiduidade dos servidores, compete aos ocupantes dos cargos em comissão de Secretário Municipal, manter ponto eletrônico em pleno funcionamento, em cada posto de trabalho.

§ 1º. Na ausência de ponto eletrônico, de forma provisória até que seja sanada a situação, deverá o Secretário Municipal designar servidor de sua confiança, para fins de registro em livro ponto, da jornada de trabalho de cada um dos servidores lotados na unidade, mediante apontamento.

§ 2º. O servidor designado para realizar o apontamento da jornada de trabalho, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá proceder as anotações em Livro Ponto, devendo constar hora de entrada, hora de saída, intervalo intrajornada, e eventual ausência do servidor no local de trabalho.

§ 3º. Em havendo divergência nos apontamentos da jornada de trabalho, deverá o ocupante do cargo em comissão de Secretário Municipal, responsável pela unidade, apurar eventual responsabilidade.

Art. 3º. Nos termos do art. 48, da Lei n. 424/1992, o funcionário perderá a remuneração do dia em que faltar ao serviço, bem como a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasados, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

Art. 4º. A jornada de trabalho mensal deverá ser apurada, nos termos do art. 2º, considerando o período compreendido do dia 21 do mês até o dia 20 do mês subsequente.

§ 1º. Compete aos ocupantes dos cargos em comissão de Secretário Municipal encaminhar, até o dia 22 de cada mês, ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, relatório consubstanciado da jornada de trabalho de cada um dos servidores, para fins de elaboração da folha de pagamento mensal.

§ 2º. Eventual atraso na entrega do relatório de jornada para o Setor de Recursos Humanos, implicará no lançamento tardio da jornada de trabalho dos servidores, devendo constar da folha de pagamento do mês subsequente a entrega em atraso.

Art. 5º - Ficam mantidas as disposições do Decreto 018/2018, de 28 de fevereiro de 2018.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário previstas em norma hierarquicamente igual ou inferior a este Decreto, a exceção da previsão do artigo anterior.

GABINETE DO PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE/MT, 05 DE SETEMBRO DE 2018.

WAGNER VICENTE DA SILVEIRA PREFEITO