LEI N. 1.388/2018
28 de Setembro de 2018
“Autoriza o Executivo Municipal a isentar de multa, juro e correção, débitos inscritos na dívida ativa da Fazenda Municipal, concede incentivo ao pagamento dos débitos de IPTU, e dá outras providências.”
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA, PREFEITO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a isentar de multa, juro e correção monetária, os contribuintes inscritos na dívida ativa, executados ou não, nos seguintes percentuais:
I - Pagamento à vista: 90% (noventa por cento) de isenção;
II - Pagamento em 02 (duas) parcelas: 80% (oitenta por cento) de isenção;
III - Pagamento em 04 (quatro) parcelas: 70% (setenta por cento) de isenção;
IV - Pagamento em 06 (seis) parcelas: 60% (sessenta por cento) de isenção; e
V - Pagamento em 08 (oito) parcelas: 50% (cinquenta por cento) de isenção.
§ 1º - O prazo para a adesão aos benefícios da presente Lei, será de 90 (noventa) dias, prorrogado por igual período a critério do Poder Executivo.
§ 2º - O atraso pelo contribuinte no pagamento das parcelas negociadas, implicará na perca dos benefícios autorizados pela presente Lei, e imediata execução judicial do débito.
Art. 2º - Os débitos de IPTU, relativos ao exercício de 2018, poderão ser prorrogados até 31/12/2018, sem a cobrança de juros e multas.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando–se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, 27 de setembro de 2018.
WAGNER VICENTE DA SILVEIRA
Prefeito