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Pref. São José dos Quatro Marcos

LEI COMPLEMENTAR Nº 048, DE 04 DE OUTUBRO DE 2018.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Cultura do Município de São José dos Quatro Marcos, com a finalidade de prestar apoio financeiro aos projetos de natureza artístico-cultural.

§ Único O Fundo Municipal de Cultura será vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, estando ligado ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Cultura:

I - As dotações orçamentárias próprias e os créditos que lhe sejam destinados;

II - As contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou dotações dos setores públicos e privados;

III - O produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais;

IV - Rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

V - Resultado de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - Quaisquer outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis.

§ 1º Entende-se como produto de desenvolvimento de suas finalidades institucionais para fins do inciso III do caput deste Artigo:

a) a arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo;

b) a receita proveniente de utilização ou fornecimento e locação de bens e prestação de serviços por órgãos vinculados a promoção de eventos artísticos e culturais;

c) o resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos;

d) locação de prédios municipais relacionados com a cultura;

e) outros.

§ 2º Todos os recursos do Fundo Municipal de Cultura mencionados neste Artigo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidas, depositadas ou recolhidas em conta bancária específica.

§ 3º Os saldos eventualmente existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente.

Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal de Cultura serão aplicados em projetos que visem fomentar e estimular a produção artístico-cultural de São José dos Quatro Marcos, e deverão se enquadrar prioritariamente nas seguintes áreas:

I - Produção e realização de projetos de música e dança;

II - Produção e realização teatral e circense;

III - Produção e exposição de fotografia, cinema e vídeo;

IV - Criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte;

V - Produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e coleções;

VI - Produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposições de artesanato;

VII - Preservação do patrimônio histórico e cultural;

VIII - Levantamentos, estudos e pesquisas na área cultural e artística;

IX - Manutenção de grupos artísticos;

X - Manutenção, reforma ou ampliação de espaços culturais;

XI - Realização de cursos, oficinas e viagens de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

Art. 4º Os projetos a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura serão previamente analisados por uma Comissão de Avaliação e Seleção nomeada pelo Chefe do Departamento Municipal de Cultura e Turismo.

§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção será composta de dois representantes do Poder Executivo e outros dois representantes do setor cultural.

§ 2º Haverá um chamamento público para a candidatura dos representantes do setor cultural. Havendo mais de duas inscrições, será efetuado o sorteio das duas vagas disponibilizadas.

§ 3º O Chefe do Departamento Municipal de Cultura e Turismo ou outro representante do Poder Executivo será o presidente da Comissão de Avaliação e Seleção.

§ 4º Os membros da Comissão de Avaliação e Seleção terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um período.

§ 5º Durante o exercício da função de membro da Comissão de Avaliação e Seleção é vedado ao membro apresentar, por si ou terceiros, projeto destinado a ser subvencionado pelo Fundo Municipal de Cultura.

§ 6º A função de membro da Comissão de Avaliação e Seleção será exercida gratuitamente e será considerada serviço público relevante.

§ 7º A Comissão de Avaliação e Seleção de Projetos atuará somente na averiguação documental de cada projeto apresentado.

§ 8º Caberá ao Conselho Municipal de Políticas Culturais analisar a relevância de cada projeto que tenha a documentação aprovada pela Comissão de Avaliação e Seleção, a fim de que eleja os melhores a serem custeados pelo Fundo Municipal de Cultura.

Art. 5º Para obter apoio financeiro do Fundo Municipal de Cultura o interessado deverá se inscrever no Edital de Seleção de Projetos do Departamento Municipal de Cultura e Turismo, que os encaminhará à Comissão de Avaliação e Seleção e posteriormente ao Conselho Municipal de Políticas Culturais.

§ 1º A Comissão de Avaliação e Seleção se reunirá pelo menos uma vez no ano para deliberar sobre os projetos apresentados na forma deste artigo.

§ 2º Cabe à Comissão de Avaliação e Seleção preparar o Edital de Seleção de Projetos, na forma do Artigo 3º desta Lei.

§ 3º Somente serão apreciados os requerimentos cujos interessados comprovarem o domicílio no município de São José dos Quatro Marcos há pelo menos dois anos.

Art. 6º Para ser aprovado o projeto deverá obrigatoriamente apresentar contrapartida social.

§ 1º Entende-se como contrapartida social a ação a ser desenvolvida pelo projeto como retorno ao apoio financeiro recebido.

§ 2º A contrapartida social prevista neste artigo deve estar relacionada à descentralização cultural e/ou universalização e democratização do acesso aos bens culturais.

Art. 7º Os projetos aprovados com base nesta Lei deverão divulgar o apoio institucional da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos, através do Departamento Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 8º O beneficiário deverá apresentar o projeto obedecendo os critérios do Edital de Seleção do ano vigente.

Parágrafo Único Sem prejuízo de outras sanções os beneficiários com recursos do Fundo Municipal de Cultura que não comprovarem a aplicação dos recursos nos prazos estipulados no Edital de Seleção serão multados no dobro do valor recebido, monetariamente corrigido pelo índice oficial adotado pelo Município, além de ser proibido de participar de outros projetos apoiados pelo município de São Joé dos Quatro Marcos, no prazo de quatro anos, após o pagamento da multa e prestação de contas aceita pelo Departamento Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 9º Sem prejuízo da prestação de contas a que se refere o Artigo anterior, o Conselho Municipal de Políticas Culturais deverá fiscalizar os projetos aprovados com base nesta Lei.

Art. 10 Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem a expressa autorização do Chefe do Departamento Municipal de Cultura e Turismo.

Art. 11 A Comissão de Avaliação e Seleção submeterá, anualmente, à apreciação do Prefeito, relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo Municipal de Cultura.

Parágrafo Único O relatório mencionado neste Artigo deverá ser instruído pelo Setor de Contabilidade do Município.

Art. 12 Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, aplicam-se ao Fundo Municipal de Cultura as normas de controle e prestação de contras instituídos pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, sem prejuízo do controle externo a cargo da Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado-TCE-MT.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos-MT, 04 de outubro de 2018.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal