Carregando...
Pref. Confresa

CONTRATO ADMINISTRATIVO N°. 007/2018

CISAX – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ARAGUAIA E XINGÚ, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 02.601.738/0001-30, sediada na rua 13 de maio nr 43 centro, Confresa-MT, neste ato representado pelo Presidente Sr. Rônio Condão de Barros Milhomem, brasileiro, casado, empresário, portador da carteira de identidade de n°. 0875190-0 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n°. 535.561.191-53, residente e domiciliado na Cidade de Confresa-MT, doravante denominado simplesmente de LOCATÁRIO e a Senhora Jussara Inês da Cunha Neto Pietrobon, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade de n°. 1981159-4 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n°.369.194.541-49., residente e domiciliado na Rua Castelo Branco nº37, Confresa-MT, chamado simplesmente de LOCADOR, por este instrumento particular, as partes qualificadas celebram de comum acordo o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS NÃO RESIDENCIAIS, o qual obedecerá às disposições da legislação federal e estadual sobre a matéria e casos omissos, bem como às cláusulas e condições a seguir pactuadas.

1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

É objeto do presente Contrato, uma casa de alvenaria de 173,92 m², com três quartos, sendo um quarto com banheiro, sala, cozinha, banheiro social, dispensa, garagem, área de serviço com piso de cerâmica e banheiro, dois ar condicionado, localizada na Rua treze de maio, 43, centro, Confresa- MT, e suas dependências que será a sede do CISAX – CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO ARAGUAIA E XINGÚ.

2. CLÁUSULA SEGUNDA – DA DESTINAÇÃO

Ocorre que a locação do imóvel é para atender as necessidades do Consórcio, servindo de ambulatório para atendimento dos pacientes dos Municípios Consorciados.

3. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO

O presente contrato vigorará a partir de 04 DE OUTUBRO DE 2018 A 03 DE OUTUBRO DE 2019, porém o valor devido referente à locação correrá a partir da data da entrega de toda a documentação por parte do LOCADOR e o efetivo empenho das despesas, podendo ser prorrogado mediante Termo Aditivo, se for do interesse das partes, sem prejuízo das disposições contidas no artigo 167, II, da Constituição Federal, nos artigos 34, 35 e 39 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 8.245/91, no artigo 57, II, artigo 60 em seu parágrafo único e no artigo 62

em seu Parágrafo 3º, I, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações.

4. CLÁUSULA QUARTA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

A execução do presente será custeada com recursos próprios previsto no orçamento Anual do Cisax do Exercício de 2018 e 2019 na seguinte rubrica orçamentária.

01. Consórcio Intermunicipal de Saúde do Araguaia e Xingu

001. Secretária Executiva

10 Saúde

302 Assistência Hospitalar e Ambulatorial

0003 Administração

2002. Manutenção e Encargos do Consorcio - Canabrava

33.90.36.00.00 Outros Serviços de terceiros - Pessoa Física

Valor__________________________________R$ 10.000,00

2003. Manutenção e Encargos do Consorcio – São José do Xingu

33.90.36.00.00 Outros Serviços de terceiros - Pessoa Física

Valor__________________________________R$ 10.000,00

2004. Manutenção e Encargos do Consorcio – Santa Cruz do Xingu

33.90.36.00.00 Outros Serviços de terceiros - Pessoa Física

Valor__________________________________R$ 10.000,00

5. CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E REAJUSTAMENTO.

O valor global para a execução do presente contrato é de R$ 30.000,00. (trinta mil reais) divididos em 12 dozeparcelasde R$ 2.500,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais) e sendo pago até o dia 05 (quinto) dia do mês subsequente, e no ano de 2018, duas parcelas de R$ 2.500,00 totalizando um valor de R$ 5.000,00 e no de ano de 2019, 10 (dez) parcela no valor de R$ 2.500,00, totalizando R$ 25.000,00 vinte e cinco mil reais)

Os pagamentos serão realizados por ordem bancária por meio do Banco do Brasil, creditados na conta do contratado ou cheque nominal ao contratado (Os valores fixados neste contrato não sofrerão reajustes.).

6. CLÁUSULA SEXTA – BENFEITORIAS.

É vedado o Locatário, sob pena de rescisão do contrato, fazer no imóvel e suas dependências quaisquer benfeitorias ou alterações, sem prévio consentimento escrito do locador, bem como depositar materiais inflamáveis, explosivos ou corrosivos, ficando o locatário responsável pelos danos que causar.

7. CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES

O LOCATÁRIO, findo e não prorrogado o prazo contratual, e observada a cláusula anterior, obriga-se a devolver o imóvel nas condições em que o recebeu, sendo recebido o imóvel nas seguintes condições: i) pintura internamente e externamente, ii) instalações elétricas, lâmpadas, pia e iii) (02) dois ar condicionado em bom estado, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal, ficando impedido de sublocá-lo total ou parcialmente, sem prévia autorização do LOCADOR.

Serão pagas pelo LOCATÁRIO as despesas com consumo de água, luz e limpeza, relacionadas com o objeto da locação. Correrão por conta do LOCATÁRIO as despesas relativas às taxas e impostos que, por força de Lei, incidam ou venham a incidir sobre o imóvel. Também correrão por conta do LOCADOR as despesas com a manutenção preventiva e corretiva predial das instalações. Durante a vigência deste contrato o LOCADOR obriga-se a manter o imóvel com todas as condições de uso e habitabilidade. Enquanto durar a locação, o LOCATÁRIO poderá defender a posse do imóvel em nome do proprietário. O LOCADOR responsabiliza-se pelo cumprimento de todas as

cláusulas deste contrato, no caso de venda ou transferência do imóvel a terceiros, bem como obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

8. CLÁUSULA OITAVA – INEXECUÇÃO E PENALIDADES.

A inexecução total ou parcial do contrato pelo LOCADOR, poderá importar nas seguintes penalidades:

a) Advertência, por escrito, quando constatadas pequenas irregularidades para as quais tenha ocorrido;

b) Suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração, num prazo de dois anos (02) dependendo da gravidade da falta;

c) declaração de idoneidade para licitar ou contratar nos casos de faltas graves;

d) na aplicação das penalidades serão admitidos os recursos estabelecidos em lei, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo Único - A Rescisão do contrato sujeita 0 LOCADOR a multa rescisória, correspondente ao valor de 10% (dez por cento) do valor do saldo do contrato.

9. CLÁUSULA NONA – DA RESCISÃO.

A rescisão do presente contrato poderá ocorrer de forma:

a) por ato unilateral e escrito do LOCATÁRIO, nas situações prevista nos artigo 9, incisos, I, II, III e IV da Lei Federal n°. 8.245/91, e incisos I a XII e XVII do artigo 78, Lei n°. 8.666/93, e suas alterações.

b) amigável, por acordo das partes, mediante formalização de aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, descabendo indenização a qualquer uma partes, resguardando o interesse público;

c) descumprimento por parte do LOCADOR, das obrigações legais e ou contratuais, assegurando ao LOCATÁRIO o direito de rescindir o contrato, a qualquer tempo, independente de aviso, interpelação e ou extrajudicial;

10. CLÁUSULA DÉCIMA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CONTRATO E AOS CASOS OMISOS.

O presente contrato rege-se pelas disposições da Lei n°. 8.666 de 21/06/1993 com suas alterações posteriores e o Código Civil Brasileiro ao presente contrato e em especial aos casos omissos.

11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PROCESSO LICITATÓRIO.

O presente contrato está amparado no inciso II, combinado com o parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.666/93, por se tratar de consórcio público, conforme processo de dispensa nº. 004/2018 de 04 de outubro de 2018.

12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO FORO.

Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre do Norte-MT, com recusa expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja para dirimir as dúvidas oriundas deste contrato.

Por estarem justos e contratados mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor e para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Confresa-MT, 04 de outubro de 2018.

Rônio Condão de Barros Milhomem. Jussara Inês da Cunha Neto Locatário Locador

Presidente do Cisax