LEI COMPLEMENTAR Nº 049, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018.
19 de Outubro de 2018
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2002, QUE TRATA SOBRE O CÓDIGO DE MEIO AMBIENTE E POSTURAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reestruturado, através desta Lei, o Código de Meio Ambiente e Posturas do Município de São José dos Quatro Marcos-MT.
Art. 2º Fica criado o Artigo 22-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
“Art. 22-A Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes;
II - Restrição de incentivos e benefícios fiscais quando concedidos pela Administração Municipal.”
DOS PRODUTOS TÓXICOS, AGROQUÍMICOS, INFLAMÁVEIS,
EXPLOSIVOS E RADIOATIVOS
Art. 3º Fica criado o Artigo 35-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 35-A Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes;
III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais quando concedidos pela Administração Municipal.”
DA EXPLORAÇÃO, BENEFICIAMENTO E DEPÓSITO DE
SUBSTÂNCIAS MINERAIS
Art. 4º Fica criado o Artigo 50-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 50-A Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes;
III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais quando concedidos pela Administração Municipal.”
DA PROTEÇÃO DA VEGETAÇÃO
Art. 5º Fica criado o Artigo 59-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 59-A Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes;
III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais quando concedidos pela Administração Municipal.”
DO USO, CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO SOLO AGRÍCOLA
Art. 6º Fica criado o Artigo 67-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 67-A Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes;
III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais quando concedidos pela Administração Municipal.”
DO USO E PROTEÇÃO DOS CURSOS DE ÁGUA E OUTROS MANANCIAIS
Art. 7º Fica criado o artigo 73-A na LC 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 73-A Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes;
III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais quando concedidos pela Administração Municipal.”
DO CONTROLE E DA PROTEÇÃO DA QUALIDADE DO AR
Art. 8º Fica criado o Artigo 76-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 76-A Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência serão aplicadas multas em grau médio e máximo – correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos) respectivamente, dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DO CONTROLE DOS SONS E DOS RUÍDOS
Art. 9º Fica criado o Artigo 81-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 81-A Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência serão aplicadas multas em grau médio e máximo – correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos) respectivamente, dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DA PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Art. 10º Fica criado o Artigo 83-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 83-A Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 11 Fica criado o Artigo 88-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 88-A Na infração de dispositivos deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau médio e máximo, correspondente a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos) respectivamente, dobrando seu valor nas infrações subsequentes.
III - Restrição de incentivos e benefícios fiscais quando concedidos pela Administração Municipal.
IV - No que se refere ao inciso III do Art. 86, ficará restrita a licença para funcionamento de Pessoa Jurídica, até o pagamento da multa e regularização do tratamento de água.”
DAS HABITAÇÕES E TERRENOS
Art. 12 Fica alterado o Artigo 89 da LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 89 Os proprietários ou inquilinos têm obrigação de manter livres de macegas, resíduos, dejetos e águas estagnadas os seus quintais, pátios, terrenos e edificações, a fim de evitar a proliferação de insetos, ratos e outros animais nocivos à população.
§ único. Decorrido o prazo estabelecido (05 dias corridos) para que os quintais, pátios, terrenos ou edificações sejam limpos adequadamente, o Município, através do órgão competente, executará a limpeza dos imóveis cobrando do proprietário ou inquilino, os respectivos valores:
I - Custos com os serviços de limpeza acrescidos de 1 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos) por m² da área a título de administração;
II - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
III - Em casos de reincidência, serão cobrados os custos com os serviços de limpeza e incidência de multas em grau médio e máximo, correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos) respectivamente, dobrando seu valor nas infrações subsequentes;
IV - Nos casos em que o proprietário comportar-se à revelia, atribuindo ao Município os serviços contínuos de limpeza da área, após 03 (três) limpezas consecutivas, o imóvel poderá ser incorporado ao Patrimônio Municipal através dos mecanismos legais e judiciais cabíveis.” (NR)
Art. 13 Fica alterado o § 2º do Artigo 93 da LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 93.............................................................................................
§ 2º Decorrido o prazo fixado, se o foco ou viveiro não se encontrar extinto, a municipalidade incumbir-se-á de exterminá-lo, cobrando do proprietário os respectivos valores:
I - Custos com os serviços, acrescidos de 1 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos) por m² da área a título de administração;
II - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
III - Em casos de reincidência, serão cobrados os custos com os serviços e incidência de multa em grau médio e máximo, correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos) respectivamente, dobrando seu valor nas infrações subsequentes;
IV - Nos casos em que o proprietário comportar-se à revelia, atribuindo ao Município os serviços contínuos de extermínio, após 03 (três) ocorrências consecutivas, o imóvel poderá ser incorporado ao Patrimônio Municipal através dos mecanismos legais e judiciais cabíveis.” (NR)
Art. 14 Fica criado o parágrafo único do Artigo 95 da LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 95.............................................................................................
§ único. É vedado o escoamento de águas de piscinas diretamente em vias públicas, quando o bairro ou a localidade não contar com rede/galeria de escoamento de águas pluviais.” (NR)
Art. 15 Fica criado o Artigo 95-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 95-A Na infração do disposto neste Artigo e nos casos de despejos de água nas vias públicas urbanas, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência serão aplicadas multas em grau médio e máximo, correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos) respectivamente, dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
Art. 16 Fica criado o Artigo 103-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 103-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 17 Fica criado o Artigo 115-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 115-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 18 Fica criado o artigo 125-A na LC 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 125-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, DAS CASAS DE SAÚDE,
DAS MATERNIDADES E DOS NECROTÉRIOS
Art. 19 Fica criado o Artigo 128-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 128-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DOS CEMITÉRIOS, INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES
Art. 20 Fica criado o Artigo 142-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 142-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 21 Fica criado o Artigo 154-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 154-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DOS CUIDADOS COM ANIMAIS
Art. 22 Fica criado o Artigo 159-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 159-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 23 Fica criado o Artigo 164-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 164-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau médio e máximo, correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 24 Fica criado o Artigo 169-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 169-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau médio e máximo, correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DA INVASÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS
E DE ÁREAS PÚBLICAS
Art. 25 Fica criado o Artigo 172-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 172-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
Art. 26 Fica criado o Artigo 176-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 176-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Custos com os serviços, acrescidos de 10 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos) por m² da área a título de Administração;
II - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos).”
DA OBSTRUÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 27 Fica criado o Artigo 185-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 185-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau médio e máximo, correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS
Art. 28 Fica criado o Artigo 196-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 196-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.
§ único. As construções em faixa de domínio, sem autorização do Poder Público Municipal, serão demolidas caso não retiradas por quem construiu, no prazo de 15 dias após a notificação.”
DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
Art. 29 Fica criado o Artigo 202-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 202-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau médio e máximo, correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DAS DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 30 Fica alterado o Artigo 204 da LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 204 Para a concessão da licença, deve ser feito requerimento ao órgão competente da Administração Pública, instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências relativas à construção, à segurança, à higiene e à comodidade do público.
§ 1º Nenhuma licença de funcionamento de qualquer espécie de divertimento público, em ambiente fechado ou ao ar livre, pode ser concedida antes de satisfeitas as seguintes exigências:
I - prova de constituição jurídica da empresa devidamente registrada na Junta Comercial ou Registro Civil, se tratar de pessoa jurídica;
II - apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado por profissional legalmente habilitado e cadastrado no Município, quanto às condições de segurança, higiene, comodidade e conforto, bem como do funcionamento normal dos aparelhos e motores, se for o caso.
III - prova de quitação dos tributos municipais.
IV - apresentação do laudo de vistoria técnica, elaborado pelo Corpo de Bombeiros.” (NR)
Art. 31 Fica criado o Artigo 204-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 204-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
Art. 32 Fica criado o parágrafo único do Artigo 205 da LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 205...........................................................................................
§ único. Além do disposto no caput desse artigo, devem ser reservados lugares destinados aos Idosos e Pessoas com Deficiência.”(NR)
Art. 33 Fica criado o Inciso XI no Artigo 206 na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 206...........................................................................................
XI - possuir acessos e banheiros adaptados para pessoas com deficiência.” (NR)
DAS NORMAS ESPECÍFICAS DE FUNCIONAMENTO
Art. 34 Fica criado o Artigo 213-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 213-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 35 Fica criado o Artigo 220-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 220-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 36 Fica criado o Artigo 224-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 224-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DAS BANCAS DE JORNAL E REVISTAS
Art. 37 Fica criado o Artigo 227-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 227-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DOS MEIOS DE TRANSPORTE
Art. 38 Fica criado o Artigo 231-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 231-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau médio e máximo, correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DOS DEPÓSITOS DE SUCATA E DESMONTE DE VEÍCULOS
Art. 39 Fica criado o Artigo 233-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 233-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau médio e máximo, correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DAS OFICINAS DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES
Art. 40 Fica criado o Artigo 235-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 235-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau mínimo, correspondentes ao valor de 150 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau médio e máximo, correspondentes a 500 e 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
DOS PONTOS DE SERVIÇOS E DEPÓSITOS DE
MATERIAIS INFLAMÁVEIS
Art. 41 Fica criado o Artigo 239-A na LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 239-A Na infração de qualquer Artigo deste Capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Multas de grau médio, correspondentes ao valor de 500 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos);
II - Em caso de reincidência será aplicada a multa em grau máximo, correspondente a 1.000 UPFM (Unidade Padrão Fiscal de São José dos Quatro Marcos), dobrando seu valor nas infrações subsequentes.”
Art. 42 Fica alterado o parágrafo único do Artigo 242 da LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 242............................................................................................
§ único. A infração a qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator à multa cujo valor varia de 150 (cento e cinquenta) a 1.000 (mil) UPFM, vigentes na data do auto de infração.” (NR)
Art. 43 Fica alterado o Artigo 244 da LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 244 As multas serão impostas em grau mínimo (150 UPFM), médio (500 UPFM) e máximo (1.000 UPFM)”. (NR)
Art. 44 Fica criado o § 4º no Artigo 248 da LC nº 002/2002, que terá a seguinte redação:
“Art. 248...........................................................................................
§ 4º Pela permanência em depósito das coisas apreendidas, serão cobradas 20 (vinte) UPFM por dia.” (NR)
Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos-MT, 17 de outubro de 2018.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal