LEI COMPLEMENTAR N.º 869 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
25 de Outubro de 2018
LEI COMPLEMENTAR Nº 869 DE 24 DE OUTUBRO DE 2018.
Altera o artigo 53 da Lei Complementar nº 717/2013, que dispõe sobre a competência do órgão municipal de trânsito,e estabelece a competência do dirigente do órgão de trânsito do Município de Castanheira, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRA, ESTADO DE MATO GROSSO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º A Lei Complementar nº 717/2013, de 29 de maio de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 53. Ao Departamento de Trânsito Municipal compete:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95 da Lei nº 9.503/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. Art. 53A. O Departamento de Trânsito Municipal deverá implementar, por meios próprios, conforme estrutura de trabalho disponível ou parceria com entes conveniados, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I - Engenharia de Trânsito e Sinalização;
II - Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas a circulação;
III - Educação para o Trânsito;
IV - Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
§ 1.º As atividades de Engenharia de Trânsito e Sinalização a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I - planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
II - planejar o sistema de circulação viária do município;
III - dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
IV - integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V - elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
§ 2.º As atividades de Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas a circulação a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I - administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II - administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III - controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV - controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V - operar em segurança nas escolas;
VI - operar em rotas alternativas;
VII - operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII - operar a sinalização.
§ 3.º As atividades de Educação para o Trânsito a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I - promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 4.º As atividades de Controle e Análise de Estatística de Trânsito a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito Municipal, se referem às atividades relacionadas a:
I - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III - controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 53B. Ao Diretor do Departamento de Trânsito Municipal compete:
I - a administração e gestão do Departamento de Trânsito Municipal, implementando planos, programas e projetos;
II - o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Castanheira-MT, 24 de outubro de 2018.
Registre-se;
Publique-se;
Cumpra-se.
MABEL DE FÁTIMA MELANEZI ALMICI
Prefeita Municipal