CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 030/2018
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT E A EMPRESA SERVIÇOS E ATIVIDADE MÉDICA SIANO LTDA-ME, DE ACORDO COM O PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018, ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 008/2018 E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEIS N.º 10.520/02 E 8.666/93 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.
O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT constituído sobre a forma jurídica de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 05.238.413/0001-22, com sede sito à Rua Fernando Correa da Costa, n.º 637, Centro A, nesta cidade de Rondonópolis/MT, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Diretor, Sr. NELSON ANTONIO PAIM, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Poxoréu/MT, portador do RG n.º68190-1 e inscrito no CPF sob n.º522.597.811-87, residente e domiciliado na Rua Monteiro Lobato, nº 33, Novo Horizonte, em Poxoréu/MT, doravante designado CONTRATANTE e de outro lado à empresa. SERVIÇOS E ATIVIDADE MÉDICA SIANO LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 26.943.709/0001-14, com sede à Rua Efrain Caminschi, nº 259, Bairro Vila Birigui Rondonópolis/MT, neste ato representado por SAULO APARECIDO PAVAN DA SILVA, brasileiro, casado, portadora da cédula de identidade RG Nº 0768622-6, inscrita no CPF/MF sob o Nº 036.109.708-55, residente e domiciliado (a) a Rua Efrain Caminschi, nº 259, Bairro Vila Birigui Rondonópolis/MT, doravante designado (a) CONTRATADA, considerando o cumprimento do estabelecido na Proposta apresentada ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018, oriunda do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 008/2018 e em observância ao disposto na Lei n.º 8.666/93 e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O objeto do presente instrumento é: Consulta Com Infecto Pediatra, conforme descrição e valores constantes na cláusula quarta deste Instrumento e de acordo com as especificações e demais condições constantes no Termo de Referência nº 007/2018 que acompanhou o Edital da citada licitação e que ora o integra.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. Este contrato se consubstancia no procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018, com fundamento nas Leis n.º 10.520/02 e 8.666/93 e alterações posteriores, e nas convenções estabelecidas neste instrumento, conforme autorização da Autoridade Competente, Conselheiro Presidente NELSON ANTONIO PAIM, disposta no Processo Administrativo Nº 008/2018-CORESS/MT.
CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE EXECUÇÃO
3.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços, conforme condições e especificações constantes no Termo de Referência nº 007/2018.
3.2. O objeto deste Contrato deverá ser executado em estrita observância ao Edital de Licitação PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018 e seus anexos.
3.3. Os serviços a que se refere o presente instrumento deverão ser realizados nos Hospitais, clínicas, consultórios dos licitantes, bem como nas dependências do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso.
3.4. O regime de execução deste instrumento será o de prestação de serviços em empreitada por preço unitário, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘b’ da Lei Federal 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA: DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS PREÇOS PRATICADOS4.1. Descrição, Quantidade e Preços Praticados:
ITEM N.º | COD TCE | ESPECIALIDADE MÉDICA | TIPO | MUNICÍPIO DE ATENDIMENTO | QUANT. MENSAL | QUANT. TOTAL | VALOR MÁXIMO UNITÁRIO | VALOR MÁXIMO TOTAL (05 MESES) | |
3. | 0004673 | CONSULTA COM INFECTO PEDIATRA | CONSULTA | RONDONÓPOLIS | 20 | 100 | 180,00 | 18.000,00 | |
TOTAL: | 18.000,00 |
4.1.1. O valor total do presente contrato será de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais).
4.1.2. No preço acima estipulado, estão incluídos os materiais, serviços, encargos e tributos relativos ao objeto deste contrato, renunciando, a CONTRATADA, o direito de reivindicar custos adicionais.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização do Consórcio Regional de Saúde, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo, bem como facilitar à CONTRATANTE todos os meios necessários à fiscalização dos serviços, sob pena de rescisão contratual;
5.2. Executar os serviços ora contratados, nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência nº 007/2018, de acordo com a sua proposta de preço, e pelo período de vigência fixado neste Contrato, sob as penas da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;
5.3. Realizar somente consultas devidamente agendadas pela Central de Regulação deste Consórcio, uma vez que o mesmo não se responsabilizará pelos atendimentos realizados sem a devida autorização;
5.4. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Consórcio Regional de Saúde. No caso de subcontratação autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;
5.5. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução da CONTRATADA ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da CONTRATANTE;
5.6. Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados;
5.7. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução da presente contratação ou em conexão com ele, ainda que ocorridos em dependências do CORESS/MT;
5.8. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referentes à execução do serviço, nos termos da Lei vigente;
5.9. A CONTRATADA deverá manter as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda execução dos serviços.
5.10. Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.
5.11. A CONTRATADA terá como médico responsável pela realização dos atendimentos objeto deste instrumento a Dra. Vanessa Siano da Silva Oliveira, com registro no CRM/MT sob o n.º 5031-MT, assumindo os ônus decorrentes do vínculo trabalhista, sendo de sua única e exclusiva responsabilidade as infrações ou multas que lhe forem impostas;
5.12. Sob nenhuma alegação a CONTRATADA poderá adiar ou interromper a execução dos serviços.
CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. Cumprir obrigatoriamente todas as cláusulas e obrigações estipuladas no presente contrato, sob as penas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;
6.2. Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações;
6.3. Efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços prestados, nas condições e prazos acordados neste instrumento;
6.4. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;
6.5. Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da prestação do serviço, fixando prazo para sua correção;
6.6. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a licitante vencedora de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos;
6.7. Acompanhar a prestação do serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital;
6.8. Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis.
CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO7.1. O presente contrato terá vigência de 05 (cinco) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser antecipado mediante o cumprimento total do objeto contratado ou se houver necessidade unilateral da CONTRATANTE.
7.2. O prazo para assinatura do Contrato será de 5 (cinco) dias, contados da convocação formal da adjudicatária.
7.2.1. A critério da administração, o prazo para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da adjudicatária e aceito pela CONTRATANTE;
7.3. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da adjudicatária, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório.
7.4. O prazo de início da execução do serviço, objeto da presente licitação, não poderá ser superior a 02 (dois) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato.
7.5. O presente contrato pode ser prorrogado pelas partes por períodos sucessivos até atingir o prazo máximo de vigência 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei Federal 8.666/93.
7.5.1 – A prorrogação do prazo de execução, mesmo devidamente justificada, somente será autorizada havendo concordância entre CONTRATADA e CONTRATANTE, mediante lavratura de Termo Aditivo.
7.6. Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA OITAVA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
8.1. Executados os serviços, a licitante vencedora deverá apresentar, a(s) nota(s) fiscal (is)/fatura(s),emitida(s) para fins de liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:
8.1.1. Cópia do Registro Obrigatório de Atendimentos – ROAs, devidamente assinado e carimbado pelo profissional responsável pela execução dos serviços;
8.1.2. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF;
8.1.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
8.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal (abrangendo inclusive a Regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), Estadual e Municipal, do domicílio sede da CONTRATADA.
8.1.4.1. O Contribuinte Individual fará prova de regularidade perante a Previdência Social mediante a apresentação Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI).
8.2. O pagamento será efetuado pelo Consórcio Regional de Saúde mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia útil subsequente ao mês de prestação de serviços, contado da data de protocolização da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, conforme indicado no subitem 8.1, mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Brasil, creditada em conta corrente da licitante vencedora.
8.3. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, a descrição completa dos serviços prestados a este Consórcio, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento.
8.4. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.
8.5. O valor mensal deverá variar de acordo com o número de atendimentos efetivamente realizados.
8.5.1 Fica estabelecido que, para que não haja prejuízo à administração pública, só serão pagos as Consultas com Infecto Pediatra, efetivamente realizadas, sob pena de se causar enriquecimento ilícito da CONTRATADA.
8.6. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora, na pendência de qualquer uma das situações acima especificadas.
8.7. Nenhum pagamento isentará o contratado das suas responsabilidades e obrigações.
CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTE DE PREÇOS
9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO
10.1. A Contratante se reserva ao direito de sustar pagamentos devidos à ContratadA, nos seguintes casos:
I – irregularidades constatadas pela fiscalização do CORESS/MT;
II – obrigações da Contratada com terceiros, que possam afetar os interesses da Contratante;
III – inadimplência total ou parcial da Contratada, no cumprimento e execução do aqui ajustado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
11.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
11.1.1. Unilateralmente pela CONTRATANTE:
a) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal n.º 8.666/93.
11.1.2. Por acordo das partes:
a) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.
Parágrafo Único: Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ao presente contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO CONTRATUAL
12.1. A Contratante poderá rescindir o presente contrato, se assim determinar o superior interesse Público, sem que incorra em qualquer penalidade, pagando à CONTRATADA, os serviços executados se os mesmos tiverem de acordo com o exigido.
§ 1º. A Contratante poderá rescindir, unilateralmente, o presente contrato, independentemente da notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo a Contratada, as garantias e retenções efetivadas nas seguintes condições:
I – descumprimento parcial ou total das cláusulas aqui acordadas, que causem evidentes prejuízos aos interesses da Contratante;
II – inobservância das normas e especificações;
III – subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, cessão, a qualquer título da contratação sem garantias, negociação de duplicatas, referentes a faturas emitidas, com estabelecimentos financeiros ou com terceiros, sem prévia e expressa autorização da Contratante;
IV – cometer qualquer fraude;
V – reiterada constatação pela fiscalização de má-fé, incapacidade técnica, financeira ou administrativa;
VI – deixar de iniciar os trabalhos de execução dos serviços, sem justo motivo, devidamente comprovado no prazo de 10 (dez) dias, após entrega da primeira Ordem de Serviços;
VII – interromper os trabalhos sem justo motivo, devidamente comprovado, por mais de 10 (dez) dias consecutivos;
VIII – no interesse da CONTRATANTE;
§ 2º. Antes de ser declarada inadimplente, a parte será notificada pela outra, para dar cumprimento à Cláusula ou dispositivo contratual violado.
§ 3º. Exceto no caso de rescisão por mútuo acordo, não caberá à ContratadA, nenhuma espécie de indenização, ficando ainda estabelecido que, mesmo naquele caso, a Contratante não pagará indenização àquele por encargos resultantes da legislação trabalhista, e da previdência social, bem como aqueles decorrentes de atos ilícitos, praticados por ela, por seus empregados ou prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS PENALIDADES
13.1. Ocorrendo a inexecução total ou parcial dos serviços contratados, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos e lucros cessantes, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:
I – suspensão do direito de licitar com a Contratante, pelo prazo que esta fixar, em função da natureza e da gravidade da falta cometida, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior em 01 (um) ano;
II – declaração de inidoneidade para licitar com a Contratante, considerados, para tanto, a reincidência de faltas, a sua natureza e a sua gravidade;
III – multas conforme o previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
14.1. Aplica-se a este contrato a seguinte legislação:
a) Este Contrato vincula-se ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018, oriunda do PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 008/2018, regulando-se pelas suas Cláusulas e preceitos do Direito Público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado, obrigando-se as partes a executar fielmente os dispostos neste instrumento.
b) A legislação aplicável à execução deste Contrato e especialmente nos casos omissos será a Lei Federal n. 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO
15.1. Considera-se parte integrante deste Contrato, os seguintes documentos:
a) o Edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018 e o Termo de Referência nº 007/2018, bem como seus anexos;
b) a Proposta de Preços apresentada na licitação pela CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
16.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Órgão: | Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso | 02 |
Unidade: | Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso | 001 |
Função: | Saúde | 10 |
Sub Função: | Assistência Hospitalar e Ambulatorial | 302 |
Programa: | Complemento as Ações do SUS | 7030 |
Projeto/Atividade: | Manutenção e encargos com o CORESS/MT | 2002 |
Elemento de Despesa: | Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 3.3.90.39.00.00.00 |
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
17.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:
a) a CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei n. 8.666/93 e legislação complementar;
b) é vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
c) é defeso à CONTRATADA ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO
18.1. Para eficácia do presente instrumento, o CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA FISCALIZAÇÃO
19.1. Ficará responsável pela fiscalização da execução dos serviços objeto do contrato a funcionária pública, Sr.ª CRISTIANE DA COSTA AGUIAR KOLLING, nomeada como Fiscal de Contratos, à qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso das prestações de serviços, que tudo dará ciência à Administração e ao CORESS/MT, conforme art. 67, da lei nº 8666/93, com suas ulteriores alterações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO20.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Rondonópolis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei n. 8.666 de 21/06/93.
Rondonópolis/MT, 17 de Agosto de 2018.
_________________________________ NELSON ANTONIO PAIM Presidente do Conselho Diretor do CORESS/MT CONTRATANTE | __________________________________________ SERVIÇOS E ATIVIDADE MÉDICA SIANO LTDA. CONTRATADA |
TESTEMUNHAS:
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