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Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso – Coress/MT

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N.º 030/2018

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS ESPECIALIZADOS QUE ENTRE SI CELEBRAM O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT E A EMPRESA­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­­ SERVIÇOS E ATIVIDADE MÉDICA SIANO LTDA-ME, DE ACORDO COM O PROCESSO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018, ORIUNDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 008/2018 E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NAS LEIS N.º 10.520/02 E 8.666/93 E DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS.

O CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT constituído sobre a forma jurídica de Associação Civil, com personalidade jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob n.º 05.238.413/0001-22, com sede sito à Rua Fernando Correa da Costa, n.º 637, Centro A, nesta cidade de Rondonópolis/MT, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Diretor, Sr. NELSON ANTONIO PAIM, brasileiro, casado, Prefeito do Município de Poxoréu/MT, portador do RG n.º68190-1 e inscrito no CPF sob n.º522.597.811-87, residente e domiciliado na Rua Monteiro Lobato, nº 33, Novo Horizonte, em Poxoréu/MT, doravante designado CONTRATANTE e de outro lado à empresa. SERVIÇOS E ATIVIDADE MÉDICA SIANO LTDA-ME, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 26.943.709/0001-14, com sede à Rua Efrain Caminschi, nº 259, Bairro Vila Birigui Rondonópolis/MT, neste ato representado por SAULO APARECIDO PAVAN DA SILVA, brasileiro, casado, portadora da cédula de identidade RG Nº 0768622-6, inscrita no CPF/MF sob o Nº 036.109.708-55, residente e domiciliado (a) a Rua Efrain Caminschi, nº 259, Bairro Vila Birigui Rondonópolis/MT, doravante designado (a) CONTRATADA, considerando o cumprimento do estabelecido na Proposta apresentada ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018, oriunda do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 008/2018 e em observância ao disposto na Lei n.º 8.666/93 e demais normas aplicáveis, RESOLVEM celebrar o presente Contrato, nos seguintes termos e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO

1.1. O objeto do presente instrumento é: Consulta Com Infecto Pediatra, conforme descrição e valores constantes na cláusula quarta deste Instrumento e de acordo com as especificações e demais condições constantes no Termo de Referência nº 007/2018 que acompanhou o Edital da citada licitação e que ora o integra.

CLÁUSULA SEGUNDA: DO FUNDAMENTO LEGAL

2.1. Este contrato se consubstancia no procedimento licitatório realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018, com fundamento nas Leis n.º 10.520/02 e 8.666/93 e alterações posteriores, e nas convenções estabelecidas neste instrumento, conforme autorização da Autoridade Competente, Conselheiro Presidente NELSON ANTONIO PAIM, disposta no Processo Administrativo Nº 008/2018-CORESS/MT.

CLÁUSULA TERCEIRA: DA FORMA DE EXECUÇÃO

3.1. A CONTRATADA deverá prestar os serviços, conforme condições e especificações constantes no Termo de Referência nº 007/2018.

3.2. O objeto deste Contrato deverá ser executado em estrita observância ao Edital de Licitação PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018 e seus anexos.

3.3. Os serviços a que se refere o presente instrumento deverão ser realizados nos Hospitais, clínicas, consultórios dos licitantes, bem como nas dependências do Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso.

3.4. O regime de execução deste instrumento será o de prestação de serviços em empreitada por preço unitário, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII, alínea ‘b’ da Lei Federal 8.666/93.

CLÁUSULA QUARTA: DAS ESPECIFICAÇÕES E DOS PREÇOS PRATICADOS

4.1. Descrição, Quantidade e Preços Praticados:

ITEM N.º

COD TCE

ESPECIALIDADE MÉDICA

TIPO

MUNICÍPIO DE ATENDIMENTO

QUANT. MENSAL

QUANT. TOTAL

VALOR MÁXIMO UNITÁRIO

VALOR MÁXIMO TOTAL (05 MESES)

3.

0004673

CONSULTA COM INFECTO PEDIATRA

CONSULTA

RONDONÓPOLIS

20

100

180,00

18.000,00

TOTAL:

18.000,00

4.1.1. O valor total do presente contrato será de R$ 18.000,00 (Dezoito mil reais).

4.1.2. No preço acima estipulado, estão incluídos os materiais, serviços, encargos e tributos relativos ao objeto deste contrato, renunciando, a CONTRATADA, o direito de reivindicar custos adicionais.

CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1. Acatar as decisões e observações feitas pela fiscalização do Consórcio Regional de Saúde, por escrito, em duas vias e entregues mediante recibo, bem como facilitar à CONTRATANTE todos os meios necessários à fiscalização dos serviços, sob pena de rescisão contratual;

5.2. Executar os serviços ora contratados, nos termos estabelecidos no Edital de Licitação e seus anexos, especialmente os previstos no Termo de Referência nº 007/2018, de acordo com a sua proposta de preço, e pelo período de vigência fixado neste Contrato, sob as penas da Lei Federal n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores;

5.3. Realizar somente consultas devidamente agendadas pela Central de Regulação deste Consórcio, uma vez que o mesmo não se responsabilizará pelos atendimentos realizados sem a devida autorização;

5.4. Não realizar subcontratação total ou parcial dos serviços, sem anuência do Consórcio Regional de Saúde. No caso de subcontratação autorizada pela CONTRATANTE, a CONTRATADA continuará a responder direta e exclusivamente pelos serviços e pelas responsabilidades legais e contratuais assumidas;

5.5. Responsabilizar-se por quaisquer danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, relativos à execução da CONTRATADA ou em conexão com ele, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade o fato de haver fiscalização ou acompanhamento por parte da CONTRATANTE;

5.6. Cumprir a legislação trabalhista e securitária com relação a seus empregados e, quando for o caso, com relação a empregados de fornecedores contratados;

5.7. Responsabilizar-se por todas as providências e obrigações, em caso de acidentes de trabalho com seus empregados, em virtude da execução da presente contratação ou em conexão com ele, ainda que ocorridos em dependências do CORESS/MT;

5.8. Aceitar nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões, a critério da Administração, referentes à execução do serviço, nos termos da Lei vigente;

5.9. A CONTRATADA deverá manter as mesmas condições de habilitação e qualificação durante toda execução dos serviços.

5.10. Assumir, com exclusividade, todos os tributos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato, bem como as contribuições devidas à Previdência Social, os encargos trabalhistas, prêmios de seguro e de acidentes de trabalho, os encargos que venham a ser criados e exigidos pelos poderes públicos e outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado.

5.11. A CONTRATADA terá como médico responsável pela realização dos atendimentos objeto deste instrumento a Dra. Vanessa Siano da Silva Oliveira, com registro no CRM/MT sob o n.º 5031-MT, assumindo os ônus decorrentes do vínculo trabalhista, sendo de sua única e exclusiva responsabilidade as infrações ou multas que lhe forem impostas;

5.12. Sob nenhuma alegação a CONTRATADA poderá adiar ou interromper a execução dos serviços.

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

6.1. Cumprir obrigatoriamente todas as cláusulas e obrigações estipuladas no presente contrato, sob as penas da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores;

6.2. Oferecer todas as informações necessárias para que a CONTRATADA possa executar o objeto adjudicado dentro das especificações;

6.3. Efetuar os pagamentos correspondentes aos serviços prestados, nas condições e prazos acordados neste instrumento;

6.4. Designar um servidor para acompanhar a execução e fiscalização do objeto deste Instrumento;

6.5. Notificar, por escrito, à licitante vencedora, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso da prestação do serviço, fixando prazo para sua correção;

6.6. Fiscalizar livremente os serviços, não eximindo a licitante vencedora de total responsabilidade quanto à execução dos mesmos;

6.7. Acompanhar a prestação do serviço, podendo intervir durante a sua execução, para fins de ajuste ou suspensão da execução; inclusive rejeitando, no todo ou em parte, os serviços executados fora das especificações deste Edital;

6.8. Aplicar as penalidades legais e contratuais cabíveis.

CLÁUSULA SÉTIMA: DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

7.1. O presente contrato terá vigência de 05 (cinco) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser antecipado mediante o cumprimento total do objeto contratado ou se houver necessidade unilateral da CONTRATANTE.

7.2. O prazo para assinatura do Contrato será de 5 (cinco) dias, contados da convocação formal da adjudicatária.

7.2.1. A critério da administração, o prazo para assinatura do Contrato poderá ser prorrogado, desde que ocorra motivo justificado, mediante solicitação formal da adjudicatária e aceito pela CONTRATANTE;

7.3. O Contrato deverá ser assinado pelo representante legal da adjudicatária, mediante apresentação do contrato social ou documento que comprove os poderes para tal investidura e cédula de identidade do representante, caso esses documentos não constem dos autos do processo licitatório.

7.4. O prazo de início da execução do serviço, objeto da presente licitação, não poderá ser superior a 02 (dois) dias úteis, contados a partir da assinatura do contrato.

7.5. O presente contrato pode ser prorrogado pelas partes por períodos sucessivos até atingir o prazo máximo de vigência 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inc. II, da Lei Federal 8.666/93.

7.5.1 – A prorrogação do prazo de execução, mesmo devidamente justificada, somente será autorizada havendo concordância entre CONTRATADA e CONTRATANTE, mediante lavratura de Termo Aditivo.

7.6. Constituem motivos para o cancelamento do Contrato as situações referidas nos artigos 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA OITAVA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

8.1. Executados os serviços, a licitante vencedora deverá apresentar, a(s) nota(s) fiscal (is)/fatura(s),emitida(s) para fins de liquidação e pagamento, acompanhada(s) dos seguintes documentos:

8.1.1. Cópia do Registro Obrigatório de Atendimentos – ROAs, devidamente assinado e carimbado pelo profissional responsável pela execução dos serviços;

8.1.2. Certificado de Regularidade de Situação do FGTS – CRF;

8.1.3. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

8.1.4. Certidões Negativas de Débitos junto às Fazendas Federal (abrangendo inclusive a Regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS), Estadual e Municipal, do domicílio sede da CONTRATADA.

8.1.4.1. O Contribuinte Individual fará prova de regularidade perante a Previdência Social mediante a apresentação Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Individual (DRS-CI).

8.2. O pagamento será efetuado pelo Consórcio Regional de Saúde mensalmente, até o 30º (trigésimo) dia útil subsequente ao mês de prestação de serviços, contado da data de protocolização da nota fiscal/fatura e dos respectivos documentos comprobatórios, conforme indicado no subitem 8.1, mediante ordem bancária, emitida através do Banco do Brasil, creditada em conta corrente da licitante vencedora.

8.3. A contratada deverá indicar no corpo da Nota Fiscal/fatura, a descrição completa dos serviços prestados a este Consórcio, além do número da conta, agência e nome do banco onde deverá ser feito o pagamento.

8.4. Caso constatado alguma irregularidade nas notas fiscais/faturas, estas serão devolvidas a contratada, para as necessárias correções, com as informações que motivaram sua rejeição, sendo o pagamento realizado após a reapresentação das notas fiscais/faturas.

8.5. O valor mensal deverá variar de acordo com o número de atendimentos efetivamente realizados.

8.5.1 Fica estabelecido que, para que não haja prejuízo à administração pública, só serão pagos as Consultas com Infecto Pediatra, efetivamente realizadas, sob pena de se causar enriquecimento ilícito da CONTRATADA.

8.6. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora, na pendência de qualquer uma das situações acima especificadas.

8.7. Nenhum pagamento isentará o contratado das suas responsabilidades e obrigações.

CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTE DE PREÇOS

9.1. O valor que propôs o licitante vencedor será fixo e irreajustável, ressalvado o disposto na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei nº. 8666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA SUSTAÇÃO DO PAGAMENTO

10.1. A Contratante se reserva ao direito de sustar pagamentos devidos à ContratadA, nos seguintes casos:

I – irregularidades constatadas pela fiscalização do CORESS/MT;

II – obrigações da Contratada com terceiros, que possam afetar os interesses da Contratante;

III – inadimplência total ou parcial da Contratada, no cumprimento e execução do aqui ajustado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

11.1. O contrato poderá ser alterado, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

11.1.1. Unilateralmente pela CONTRATANTE:

a) Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos pela Lei Federal n.º 8.666/93.

11.1.2. Por acordo das partes:

a) A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões que se fizerem nos serviços, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial do contrato.

Parágrafo Único: Todas as alterações que se fizerem necessárias serão registradas por intermédio de lavratura de Termo Aditivo ao presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO CONTRATUAL

12.1. A Contratante poderá rescindir o presente contrato, se assim determinar o superior interesse Público, sem que incorra em qualquer penalidade, pagando à CONTRATADA, os serviços executados se os mesmos tiverem de acordo com o exigido.

§ 1º. A Contratante poderá rescindir, unilateralmente, o presente contrato, independentemente da notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, perdendo a Contratada, as garantias e retenções efetivadas nas seguintes condições:

I – descumprimento parcial ou total das cláusulas aqui acordadas, que causem evidentes prejuízos aos interesses da Contratante;

II – inobservância das normas e especificações;

III – subcontratação total ou parcial do objeto deste contrato, cessão, a qualquer título da contratação sem garantias, negociação de duplicatas, referentes a faturas emitidas, com estabelecimentos financeiros ou com terceiros, sem prévia e expressa autorização da Contratante;

IV – cometer qualquer fraude;

V – reiterada constatação pela fiscalização de má-fé, incapacidade técnica, financeira ou administrativa;

VI – deixar de iniciar os trabalhos de execução dos serviços, sem justo motivo, devidamente comprovado no prazo de 10 (dez) dias, após entrega da primeira Ordem de Serviços;

VII – interromper os trabalhos sem justo motivo, devidamente comprovado, por mais de 10 (dez) dias consecutivos;

VIII – no interesse da CONTRATANTE;

§ 2º. Antes de ser declarada inadimplente, a parte será notificada pela outra, para dar cumprimento à Cláusula ou dispositivo contratual violado.

§ 3º. Exceto no caso de rescisão por mútuo acordo, não caberá à ContratadA, nenhuma espécie de indenização, ficando ainda estabelecido que, mesmo naquele caso, a Contratante não pagará indenização àquele por encargos resultantes da legislação trabalhista, e da previdência social, bem como aqueles decorrentes de atos ilícitos, praticados por ela, por seus empregados ou prepostos.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS PENALIDADES

13.1. Ocorrendo a inexecução total ou parcial dos serviços contratados, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos e lucros cessantes, as seguintes sanções administrativas previstas no artigo 87 da Lei n. 8.666/93:

I – suspensão do direito de licitar com a Contratante, pelo prazo que esta fixar, em função da natureza e da gravidade da falta cometida, não podendo, em nenhuma hipótese, ser superior em 01 (um) ano;

II – declaração de inidoneidade para licitar com a Contratante, considerados, para tanto, a reincidência de faltas, a sua natureza e a sua gravidade;

III – multas conforme o previsto na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

14.1. Aplica-se a este contrato a seguinte legislação:

a) Este Contrato vincula-se ao PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018, oriunda do PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 008/2018, regulando-se pelas suas Cláusulas e preceitos do Direito Público, aplicando-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado, obrigando-se as partes a executar fielmente os dispostos neste instrumento.

b) A legislação aplicável à execução deste Contrato e especialmente nos casos omissos será a Lei Federal n. 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DOS DOCUMENTOS INTEGRANTES DESTE CONTRATO

15.1. Considera-se parte integrante deste Contrato, os seguintes documentos:

a) o Edital do PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2018 e o Termo de Referência nº 007/2018, bem como seus anexos;

b) a Proposta de Preços apresentada na licitação pela CONTRATADA.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

16.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

Órgão:

Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso

02

Unidade:

Consórcio Regional de Saúde Sul de Mato Grosso

001

Função:

Saúde

10

Sub Função:

Assistência Hospitalar e Ambulatorial

302

Programa:

Complemento as Ações do SUS

7030

Projeto/Atividade:

Manutenção e encargos com o CORESS/MT

2002

Elemento de Despesa:

Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

3.3.90.39.00.00.00

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1. As partes ficam, ainda, adstritas às seguintes disposições:

a) a CONTRATADA obriga-se a se manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação e a cumprir fielmente as cláusulas ora avençadas, bem como as normas previstas na Lei n. 8.666/93 e legislação complementar;

b) é vedado caucionar ou utilizar o presente contrato para qualquer operação financeira, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.

c) é defeso à CONTRATADA ceder ou transferir, total ou parcialmente, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: DA PUBLICAÇÃO

18.1. Para eficácia do presente instrumento, o CONSÓRCIO REGIONAL DE SAÚDE SUL DE MATO GROSSO – CORESS/MT providenciará a publicação do seu extrato no Diário Oficial do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos do artigo 61, parágrafo único, da Lei n.º 8666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA FISCALIZAÇÃO

19.1. Ficará responsável pela fiscalização da execução dos serviços objeto do contrato a funcionária pública, Sr.ª CRISTIANE DA COSTA AGUIAR KOLLING, nomeada como Fiscal de Contratos, à qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso das prestações de serviços, que tudo dará ciência à Administração e ao CORESS/MT, conforme art. 67, da lei nº 8666/93, com suas ulteriores alterações.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: DO FORO

20.1. As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Rondonópolis/MT como competente para dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste Contrato, inclusive os casos omissos, que não puderem ser resolvidos pela via administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, as partes firmam o presente contrato, em 02 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito legal, ficando uma via arquivada na sede da CONTRATANTE, na forma do art. 60 da Lei n. 8.666 de 21/06/93.

Rondonópolis/MT, 17 de Agosto de 2018.

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NELSON ANTONIO PAIM

Presidente do Conselho Diretor do

CORESS/MT

CONTRATANTE

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SERVIÇOS E ATIVIDADE MÉDICA SIANO LTDA.

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

01)________________________________

NOME:

CPF:

02)________________________________

NOME:

CPF: