ATA PARA APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO CMDCA
26 de Outubro de 2018
ATA PARA APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICIPIO DE CONFRESA/MT. (CMDCA)
Aos 20 dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezoito 20/01/2018 às 14:00 (quatorze) horas, na Sala do Crás (Centro de Referencias da Assistência Social), sito na cidade de Confresa;MT, dando inicio a Coordenadora da reunião Srª. Leidiane Freitas juntamente com Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente do município de Confresa/MT. sendo representantes dos Órgãos do Poder Publico e Segmentos da Sociedade Organizada, todos convidados através do Edital de convocação em data de 10 de janeiro de 2018, colocados em lugares públicos e comércios do município, com as seguintes ordens do dia, convidando todos Conselheiros dos Direitos da Criança e Adolescente do município de Confresa/MT, para participar de uma reunião ordinária, onde estará sendo lido e aprovado o Regimento Interno do CMDCA do município de Confresa/MT, Em ato continuo fez-se a explicação que o Regimento Interno do Conselho da Criança e Adolescente do município de Confresa/MT, foi criado pela Lei Complementar Municipal n° 01/1993, em data de 25 de maio de 1993, já foram criados Regimentos Internos, mais sem aprovação do Conselho dos Direitos, a necessidade se dar para que todos soubessem das competências e diretrizes para melhor aprovar as decisões, foi explicado a importância da Reestruturação, para se adequar as leis e para ser registrado no Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, e administrar melhor os recursos vindouros, através do Fundo Municipal ( FIA) que será reestruturado, compareceram Funcionários públicos municipais e representantes da Sociedade Civil Organizada. Em seguida foi feita a chamada para a confirmação de todos do (CMDCA), assim como segue: Ronia Maria Condão Barros Milhomem, brasileira, advogada, viúva, Inscrita no CPF sob nº. 568.997.931-72, (Secretaria de Finanças). Borgia Borges Leão, brasileira, inscrita no CPF Sob nº. 989.750.996-87, (Secretaria de Saúde). Merevânia Lopes de Souza Evangelista, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 916.531.853-68 (Igreja Assembléia de Deus Ministério de Anápolis). Ailson Carneiro de Souza, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 003.000.971-58 (ONG Atitude Com. Arte). Angélica Alves de Castro, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 025.080.761-04 (Sec. De Finanças). Luiz Antonio Vieira, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 497.975.651-49, (Sec de Saúde). Maria Célia Rodrigues Ribeiro Abreu, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 555.114.571-91 (Sec. de Educação). Odete Dias dos Santos, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 836.396.751-34 (Sec. de Educação). Maria de Jesus Barbosa Setubal, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 555.289.101-53 (Sec. de Assistência Social) Ismenya Meire da Silva Alves, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 024.860.871-17 (Sec. de Assistência Social). Neuza Crestani Borges, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 843.639.321-04 (Sec. De Planejamento). Noeli Barbosa de Paula, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 045.553.067-08 (Sec. De Planejamento). Uaslei Werneck da Silva Lima, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 041.722.831-79 (Câmara de Vereadores). Vanderlei Martins dos Santos, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 422.581.382-72, (Câmara de Vereadores). Cledilene Nicolau Basílio, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 003.520.432-02. (Igreja Assembléia de Deus de Anápolis). Cássia da Silva Tocantins, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 888.145.481-53 (Igreja Católica). Rakely Edy Silva, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 101.209.384-05 (Igreja Católica). Miguel José de Queiroz, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 282.469.261-87 (Igreja Adventista). Carlos Roberto de Oliveira, brasileiro, inscrito no CPF sob nº.198.027.902-06. (Igreja Adventista). Edmilson Quixabeira Cerqueira, brasileiro, inscrito no CPF sob nº. 434.116.731-68. (igreja Madureira). Adaias Santos Silva, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 039.605.241-02, (Igreja Madureira). Lilia França de Souza, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 974.955.901-06 (CDL - Club dos Lojistas). Maria Marta Custodio de Santos Tasca, brasileira, inscrita no CFP sob nº. 060.000.699-85 (CDL- Club dos Lojistas). Rosimeire Alves Pereira, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 025.008.021-40 (ONG Atitude com Arte). Cleudimar Pereira, brasileira, inscrita no CPF sob nº. 006.160.501-86 (APAE Associação), todos residentes e domiciliados na cidade de Confresa/MT, dando um total de 25 pessoas, sendo funcionários públicos e representantes de entidades Organizadas, com Titular e Suplentes, constando na lista de apresentação o numero do telefone de todos os membros citado sem ato continuo foi lido para todos
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE CONFRESA, ESTADO DE MATO GROSSO.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIRARES:
Art. 1º O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Confresa/MT criado pela Lei Complementar Municipal n° 01/1993, em data de 25 de maio de 1993, alterada pela Lei Complementar nº. 001/1997
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Confresa/MT, funcionará em instalações próprias, fornecidas pelo Poder Público Municipal, no Município de Confresa/MT, e Foro Jurídico na Comarca de Porto Alegre do Norte/MT.
§ 1º. Cabe à administração pública fornecer a estrutura administrativa e institucional necessária ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica;
§2º. A dotação orçamentária a que se refere o parágrafo anterior deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive para as despesas com capacitação dos conselheiros, pagamento de serviços de terceiros, publicações, material de consumo, deslocamento dos conselheiros a eventos e outras despesas.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de Confresa/MT, na forma do disposto no art. 11 da Lei Complementar Municipal nº, 01/1993 é composto por (12) doze membros efetivos, sendo 06 (seis) representantes do poder Publico (Prefeitura e Câmara Municipal e (06) seis membros representantes da sociedade civil organizada, sendo igrejas, associações, sindicatos e demais, com seus respectivos Suplentes.
§ 1º. Os nomes, telefones e endereços (inclusive eletrônicos) das entidades governamentais e não governamentais que compõem o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e de seus respectivos representantes, serão publicados na imprensa local, assim como afixados em sua sede, na sede do Conselho Tutelar, Prefeitura Municipal e órgãos públicos encarregados das políticas básicas e de assistência social, bem como comunicados ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e da Juventude local;
§ 2º. Na forma do disposto no art.89, da Lei nº 8.069/90, a função de membro do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
. SEÇÃO I
DOS REPRESENTANTES DO PODER PUBLICO
:
Art.4º. Os representantes da Prefeitura e Câmara Municipal junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão indicados pelo Chefe do Executivo e Legislativo, dentre os Secretários, Chefes de Departamento ou servidores graduados dos órgãos públicos com atuação direta ou indireta junto a crianças e adolescentes.
§ 1º. Dentre outros, serão indicados representantes dos setores responsáveis pela educação, cultura, esportes, saúde, assistência social, finanças e planejamento;
§ 2º. As manifestações e votos dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente vinculam a administração, não podendo ser revistas de ofício pelo Chefe do Executivo;
§ 3º. Para cada titular, será indicado um suplente, que substituirá aquele em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser este Regimento Interno;
§ 4º. No caso de reiteração de faltas injustificadas, prática de conduta incompatível com a função e/ou outras situações previstas em lei ou neste Regimento, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará representação ao Chefe do Executivo no sentido da substituição do respectivo representante governamental e aplicação das sanções administrativas cabíveis, bem como comunicará o fato ao Ministério Público, para a tomada das providências que entender necessárias.
Art. 5º. O mandato dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado ao tempo de permanência na função ou à frente da respectiva pasta.
§ 1º. O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado, não podendo prejudicar as atividades do órgão;
§ 2º. O Chefe do Executivo deverá indicar o novo conselheiro governamental no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o afastamento a que alude o parágrafo anterior;
§ 3º. Caso descumpridos os prazos para nomeação e/ou substituição dos representantes do Executivo perante o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, fixados neste e no artigo anterior, ou praticados, pelo Chefe do Executivo municipal, atos que comprometam ou inviabilizem o regular funcionamento do órgão o fato será imediatamente comunicado ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis e apuração de eventual responsabilidade do agente público, nos moldes do previsto nas Leis nºs 8.069/90, 8.429/92 e no Dec. Lei nº 201/67.
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE:
Art. 6º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano que prestem atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos de crianças e adolescentes, nos moldes do disposto nos Art.87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei nº 8.069/903.
§ 1º. A escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á por intermédio de assembléia realizada entre as próprias entidades que possuam o perfil acima indicado;
§ 2º. A vaga no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à entidade escolhida, que indicará um de seus membros para atuar como titular e outro como seu substituto imediato;
§ 3º. Para cada entidade escolhida a integrar o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente haverá um suplente, respeitada a ordem de votação na assembléia a que se refere o §1º deste artigo.
Art. 7º. De modo a assegurar o caráter plural e representativo do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, não será permitido que as entidades pertencentes a um determinado segmento e/ou que prestem determinada modalidade de atendimento ocupem mais de 01 (uma) vaga no Conselho, ressalvada a inexistência de outras entidades interessadas e habilitadas a compor o órgão;
Parágrafo único. As entidades pertencentes a um determinado segmento e/ou que prestem determinada modalidade de atendimento poderão se candidatar e participar do processo de escolha livremente, sendo considerada eleita a mais votada, ficando as demais como suas suplentes, pela ordem de votação.
Art. 8º. O mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será de 02 (dois) anos, permitida 01 recondução.
Parágrafo único. A entidade que se habilitar à recondução deverá se submeter a novo processo de escolha, sendo vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática.
Art. 9º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Executivo sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10º. Todo o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo único. As notificações comunicações ao representante do Ministério Público encarregado da fiscalização do processo de escolha dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão efetuadas pessoalmente e com a antecedência necessária.
Art. 11º. Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente serão empossados no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado do respectivo processo de escolha, com a publicação dos nomes das entidades eleitas e suas suplentes, bem como dos conselheiros titulares e seus substitutos imediatos, nos moldes do art.3º, §1º, do presente Regimento Interno.
Art. 12º. A eventual substituição dos representantes das entidades que compõe os Membros não governamental do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser comunicada e justificada à Presidência do órgão no mínimo 10 (dez) dias antes da primeira sessão ordinária subseqüente, não podendo prejudicar suas atividades.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS:
Art. 13º. São deveres dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente: I - Conhecer a Lei nº 8.069/90, a Lei Complementar Municipal n° 01/1993, em data de 25 de maio de 1993, alterada pela Lei Complementar nº. 001/1997 e as disposições relativas à criança e ao adolescente contidas na Constituição Federal, Lei nº 8.742/93, 9.394/96 e outros Diplomas Legais, zelando pelo seu efetivo e integral respeito;
II - Participar com assiduidade das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, justificando e comunicando com a devida antecedência as eventuais faltas;
III - Participar das Câmaras Setoriais, mediante indicação da Presidência ou deliberação da Plenária do Conselho, exercendo as atribuições a estas inerentes;
IV - Buscar informações acerca das condições de vida da população infanto-juvenil local, assim como da estrutura de atendimento existente no município, visitando sempre que possível as comunidades e os programas e serviços àquela destinados;
V - Encaminhar proposições e participar das discussões relativas à melhoria das condições de atendimento à população infanto-juvenil local, apontando falhas e sugerindo a implementação das políticas, serviços públicos e programas que se fizerem necessários;
VI - Atuar na defesa da Lei nº 8.069/90 e dos direitos de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, procurando sempre que possível conscientizar a população acerca do dever de todos em promover a proteção integral da população infanto-juvenil;
VII - Opinar e votar sobre assuntos encaminhados à apreciação do Conselho.
§ 1º. É expressamente vedada a manifestação político-partidária nas atividades do Conselho;
§ 2º. Nenhum membro poderá agir ou se manifestar em nome do Conselho sem prévia autorização.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO OU CASSAÇÃO DE MANDATOS:
Art. 14º. Na forma da Lei Municipal nº Lei Complementar Municipal n° 01/1993, em data de 25 de maio de 1993, alterada pela Lei Complementar nº. 001/1997 a entidade e/ou seu representante poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I - For constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ou às reuniões das Câmaras Setoriais que integrar;
II - for constatada a violação de qualquer dos deveres relacionados na Lei Complementar Municipal n° 01/1993, em data de 25 de maio de 1993, alterada pela Lei Complementar nº. 001/1997 e Art. 13 deste Regimento Interno;
III - for determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento (art.191 a 193, da Lei nº 8.069/90), a suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, conforme art.191, par. único, da Lei nº 8.069/90 ou aplicada alguma das sanções previstas no art.97, do mesmo Diploma Legal;
IV - for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública, estabelecidos pelo art. 37, da Constituição Federal e art.4º, da Lei nº 8.429/92;
V - será também afastado do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente o membro que for condenado pela prática de crime doloso de qualquer natureza ou por qualquer das infrações administrativas previstas na Lei nº 8.069/90.
§ 1º. A entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, sem justificativa acolhida, a 02 (duas) reuniões ordinárias ou extraordinárias consecutivas ou 04 (quatro) alternadas, no período de 01 (um) ano, ou nas demais hipóteses relacionadas neste artigo, receberá comunicação do Conselho, com vista à substituição do membro faltoso;
§ 2º. Incorrerá na mesma pena a entidade não governamental ou órgão governamental cujo representante não comparecer, no mesmo período a 02 (duas) reuniões consecutivas ou 04 (quatro) alternadas das Câmaras Setoriais Permanentes, as quais estejam vinculados;
§ 3º. Perderá o mandato a entidade não governamental que, nas hipóteses do parágrafo anterior, deixe de indicar um novo membro que a represente, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação, ou venha a ter seu registro junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente suspenso ou cassado, casos em que será substituída pela entidade que estiver na ordem subseqüente de votação, de acordo com o resultado da assembléia de escolha;
§ 4º. Em se tratando de órgão governamental, nos moldes do previsto no art.4º, deste Regimento Interno, o fato será imediatamente comunicado ao órgão a que representa e ao Chefe do Executivo Municipal, para fins de nomeação de novo representante, também no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da comunicação do fato ao Ministério Público, para tomada das medidas cabíveis.
Art. 15º. A suspensão cautelar do mandato das entidades e/ou de seus representantes, nas hipóteses constantes do artigo anterior, será decidida pela Plenária do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, mediante requerimento encaminhado por qualquer dos membros do Conselho, Ministério Público ou Poder Judiciário.
Parágrafo único. A cassação do mandato das entidades representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, nos moldes do previsto neste Regimento Interno, com a garantia do pleno exercício do contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes deste órgão.
Art. 16º. Os suplentes assumirão automaticamente nas ausências, afastamentos e impedimentos dos titulares.
CAPÍTULO V
DOS IMPEDIMENTOS:
Art. 17º. De modo a tornar efetivo o caráter paritário do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, devem ser considerados impedidos de integrar sua ala não governamental todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, assim como o cônjuge ou companheiro (a) e parentes, consangüíneos e afins, do(a) Chefe do Executivo e seu cônjuge ou companheira(o).
Parágrafo único. O impedimento de que trata o caput deste dispositivo, se estende aos cônjuges, companheiros (as) e parentes, consangüíneos e afins, de todos os servidores do Poder Executivo ocupantes de cargo em comissão no respectivo nível de governo, bem como, no caso do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, também aos cônjuges, companheiros(as) e parentes, consangüíneos e afins da autoridade judiciária e do representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
CAPÍTULO VI
DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO:
Art. 18º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT, por força do disposto no art.227, §7º c/c 204, da Constituição Federal, art.88, inciso II, da Lei nº 8.069/90 e art. XX, da Lei Municipal nº, 01/93, tem a por competência elementar deliberar sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente e controlar as ações do Poder Executivo no sentido da implementação desta mesma política, incumbindo-lhes ainda zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art 4º, caput e par. único, alíneas “b”, “c” e “d” c/c arts.87, 88 e 259, par. único, todos da Lei nº 8.069/90 e 7 art.227, caput, da Constituição Federal, cabendo-lhe ainda:
I - elaborar a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas nos Art. 87 e 88 da Lei nº 8.069/90;
II - avaliar e zelar pela efetiva aplicação da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
III - promover, nos moldes do disposto no art.86, da Lei nº 8.069/90, a necessária articulação entre os órgãos públicos municipais e estaduais com atuação direta ou indireta junto à população infanto-juvenil e as entidades não governamentais que executem ou se proponham a executar programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborando uma verdadeira “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente” que torne efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei Municipal nº XXXX/XX, Lei nº 8.069/90 e Constituição Federal;
IV - promover o reordenamento institucional de modo a otimizar a estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas que compõem a mencionada “rede de proteção aos direitos da criança e do adolescente”;
V - promover e apoiar a realização de campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente, com indicação das medidas a serem adotadas nos casos de atentados ou violação dos mesmos;
VI - acompanhar a elaboração e a execução das propostas de leis orçamentárias do Município (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente e zelando para o efetivo respeito ao princípio legal e constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto nos arts. 227, caput, da Constituição Federal e arts.4º, caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90;
VII - fixar os critérios para gerenciamento do fundo de que trata a Lei Municipal nº 01/1993 e art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, em respeito às disposições das Leis Federais nºs Lei nº 4.320/64, 8.429/92 e da Lei Complementar nº 101/00;
VIII - promover o registro e a avaliação periódica das condições de funcionamento das entidades ligadas ao atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX - conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente integra a estrutura de governo do Município de Confresa/MT, possuindo total autonomia decisória quanto às matérias de sua competência;
§ 2º. As decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT, no âmbito de sua esfera de competência, vinculam a administração pública, que deverá cumpri-las em respeito aos princípios constitucionais da soberania popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente atuará de maneira articulada com os demais Conselhos em funcionamento no Município, garantindo a integração e evitando a tomada de decisões conflitantes.
CAPÍTULO VII
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 19º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT conta com a seguinte estrutura administrativa:
I - Assembléia
II - a Diretoria;
SEÇÃO I
Da Assembléia
Art. 20º. A Assembléia e o órgão soberano do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT, compõe-se dos membros no exercício pleno de seus mandatos.
Art. 21º. A Assembléia se reunirá periodicamente, na forma prevista na Lei Municipal de Constituição do Conselho e neste Regimento Interno, debatendo e deliberando as matérias de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Terão espaço permanente, na mesa de debates, além o Chefe do Executivo, no que diz respeito às políticas voltadas à criança e ao adolescente.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA:
Art. 22º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT, será administrado por uma Diretoria Executiva escolhida entre seus membros, composta por um Presidente, Secretário um Tesoureiro e 03 (três) suplentes, cujo mandato será de 02 (dois) anos, com possibilidades de recondução.
§ 1º. Para todos os cargos da Diretoria será observada alternância entre os representantes do governo e da sociedade civil organizada;
§ 2º. A escolha dos membros da Diretoria dar-se-á na primeira sessão subseqüente ao término do mandato da diretoria anterior, sendo a inscrição efetuada verbalmente pelo aspirante ao cargo e a votação tomada de forma nominal entre os Conselheiros presentes;
§ 3º. Havendo empate na votação, será considerado eleito, para cada um dos cargos da Diretoria, o concorrente mais idoso;
§ 4º. Na hipótese de renúncia ou vacância dos cargos da Diretoria, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do cargo respectivo, na primeira sessão ordinária ou extraordinária subseqüente à renuncia ou vacância, ficando o escolhido na função pelo período remanescente do mandato de seu antecessor;
§ 5º. O Presidente ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho, quando da ocorrência de qualquer das situações previstas no art. 14, deste Regimento Interno..
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA:
Art. 23º. O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT, será escolhido entre seus pares, para o mandato de 02 (dois) anos, podendo ter recondução.
§ 1º. O exercício da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente caberá, alternadamente, a representantes do governo e da sociedade civil organizada;
§ 2º. Na ausência ou impedimento do Presidente, assumirá como seu substituto legal,
u Secretário, nesta ordem.
§ 3º No caso de vacância do cargo de Presidente, o nomeado assumirá automaticamente a função, até o término do mandato.
Art. 24º. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT:
I - presidir as sessões plenárias tomando parte nas discussões e votações;
II - decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações da Assembléia;
III - proferir o último voto nominal e, quando houver empate, remeter o objeto de votação para novos estudos.
IV - preparar, junto com o Secretário do Conselho, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias;
V - assinar a correspondência oficial do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT;
VI - representar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT, em solenidades públicas e zelar pelo seu prestígio;
VII - Encaminhar ao Ministério Público notícia de infrações administrativas ou penais que cheguem ao conhecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VIII- Determinar a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apurar denúncias de irregularidades envolvendo entidades ou representantes de entidades com assento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 11
IX - Manter os demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente informados sobre todos os assuntos que digam respeito ao órgão;
X - Participar, juntamente com os todos integrantes de Orçamento, do processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas de leis orçamentárias junto ao Executivo e Legislativo Municipais, zelando para que nelas sejam contemplados os recursos necessários ao efetivo e integral cumprimento das resoluções e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, permitindo assim a efetiva implementação da política de atendimento por este traçada;
XI - Efetuar as comunicações a que aludem os arts.4º, §4º; 5º, §3º; 14, §4º; 42, §3º; 43, par. único; 44; 45; 50 e 51, deste Regimento Interno, aos dirigentes das entidades não governamentais, Secretários ou Chefes de Departamento, Executivo Municipal e Ministério Público, conforme o caso;
XII - Convocar, de ofício ou a requerimento do Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário ou Prefeito, reuniões extraordinárias da Assembléia do Conselho, para tratar de assuntos de caráter urgente;
XIII- Exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presente Regimento Interno ou pela Legislação Municipal específica.
§ 1º. É vedado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a tomada de qualquer decisão ou a prática de atos que não tenham sido submetidos à discussão e deliberação por Assembléia;
§ 2º. Quando necessária a tomada de decisões em caráter emergencial, é facultado ao Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente a convocação de reunião extraordinária do órgão, onde a matéria será discutida e decidida.
SEÇÃO IV
DO SECRETÁRIO:
Art. 25º. Ao Secretário, auxiliado por um servidor efetivo designado pela Secretaria Municipal da Criança, compete:
I - manter: a) livro de correspondências recebidas e emitidas com o nome dos remetentes ou destinatários e respectivas datas; b) livro de atas das sessões em Assembléias;c) fichas de registro das entidades governamentais e não governamentais que prestem assistência e atendimento à criança e ao adolescente, contendo a denominação, localização, regime de atendimento e número de criança e adolescentes atendidos;
II - secretariar sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT, registrando a freqüência dos membros dos conselheiros e arquivando as justificativas eventualmente encaminhadas para as faltas;
III - despachar com o Presidente;
IV - preparar, junto com o Presidente, a pauta das sessões ordinárias e extraordinárias; V - prestar as informações que lhe forem requisitadas;
VI - propor ao Presidente a requisição de servidores junto aos órgãos governamentais que compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT, para auxiliar na execução dos serviços a cargo do Conselho, inclusive para prestar o suporte técnico-administrativo que se fizer necessário;
VII - orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da secretaria;
VIII - Lavrar as atas das reuniões, proceder à sua leitura e submetê-la à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando aos Conselheiros até 07 (sete) dias antes da próxima reunião do Conselho;
IX - receber relatórios e documentos dirigidos ao Conselho, os quais serão apresentados a Assembléia quando protocolizados em até 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião;
X - manter os Conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida.
XI - remeter para análise da Assembléia responsável, e posterior aprovação da mesma, os pedidos de registro das entidades não governamentais e programas desenvolvidos por entidades governamentais e não governamentais que prestam assistência e atendimento à criança e ao adolescente no município;
XII - exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por este Regimento Interno, pelo Presidente ou pela Assembléia.
Art.26º- Ao Tesoureiro (a): competeAssumir a responsabilidade da movimentação financeira entrada e saída de valores); b) – Assinar junto com o Presidente cheques, recibos e balancetes; c) – Prestar contas no mínimo a cada três meses à Diretoria e demais membros conselheiros ; d) – Manter os livros contábeis caixa todos em dia e sem rasuras; e) fazer pagamentos autorizados pelo Presidente; e) manter todo numerário em estabelecimento de crédito; f)- outras responsabilidades do Conselho ( CMDCA)
SEÇÃO V
. CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICIPIO DE CONFRESA/MT.
Art. 27º-. Na forma do disposto da lei municipal o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Confresa/MT, realizará (01) uma) reunião ordinárias a cada mês.
§ 1º. As reuniões ordinárias serão realizadas na sede do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na 1ª (primeira) segunda-feira do mês, tendo início às 14:00 (quatorze) horas;
§ 2º. A pauta contendo as matérias a serem objeto de discussão e deliberação nas reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será previamente publicada e comunicada aos conselheiros titulares e suplentes.
§ 3º. A realização de reuniões do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente em local diverso do usual deverá ser devidamente justificada, comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e amplamente divulgada, orientando os Membros da mudança.
§ 4º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum mínimo de metade dos membros do Conselho;
§ 5º. As decisões serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Art. 28º. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente serão públicas, ressalvadas as que colocarem em discussão casos específicos envolvendo crianças ou adolescentes acusados da prática de ato infracional (cf. arts.143 e 247, da Lei nº 8.069/90) ou outros, cuja publicidade possa colocar em risco a imagem e/ou a integridade psíquica e moral de crianças e/ou adolescentes (cf. arts.17 e 18, da Lei nº 8.069/90).
Parágrafo Unico. Ocorrendo qualquer das hipóteses do caput do presente dispositivo, será permitida a presença em Assembléia apenas dos membros do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar, representantes do Ministério Público e Poder Judiciário.
. SEÇÃO VII
DA ANÁLISE E DO REGISTRO DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO E DOS PROGRAMAS POR ELAS EXECUTADOS:
Art. 29º. Na forma do disposto nos Arts.90, par. único e 91, da Lei nº 8.069/90, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente efetuar o registro: a) das entidades não governamentais sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art.90, caput e correspondentes às medidas previstas nos arts.101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90; b) dos referidos programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, em execução por entidades governamentais ou não governamentais.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará periodicamente, a cada 02 (dois) anos, o recadastramento das entidades e dos programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política de atendimento traçada.
Art. 30º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por meio de resolução própria, indicará a relação de documentos a ser fornecida pela entidade para fins de registro ou recadastramento, da qual deverá constar, no mínimo: a) documentos comprobatórios de sua regular constituição como pessoa jurídica, com indicação de seu CNPJ; b) cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria; c) relação nominal e documentos comprobatórios da identidade e idoneidade de seus dirigentes e funcionários; d) documentos comprobatórios da habilitação profissional de seus dirigentes e funcionários; e) atestados, fornecidos pelo Corpo de Bombeiros, Vigilância Sanitária ou órgãos públicos equivalentes, relativos às condições de segurança, higiene e salubridade; f) descrição detalhada da proposta de atendimento e do programa que se pretende executar, com sua fundamentação técnica, metodologia e forma de articulação com outros programas e serviços já em execução; g) relatório das atividades desenvolvidas no período anterior ao recadastramento, com a respectiva documentação comprobatória; h) prestação de contas dos recursos recebidos nos 02 (dois) anos anteriores ou desde o último recadastramento, com a indicação da fonte de receita e forma de despesa.
Art. 31º. Quando do registro ou recadastramento, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de comissão própria, na forma do disposto neste Regimento Interno, e com o auxílio de outros órgãos e serviços públicos, avaliará a adequação da entidade e/ou do programa, às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos específicos que venha a exigir, via resolução própria.
SEÇÃO VIII
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art.32º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a cada biênio, uma Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, destinada a realizar um debate ampliado, assim como conscientizar e mobilizar a população na busca de soluções concretas para os problemas que afligem a população infanto-juvenil. § 1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança contará com regimento próprio, podendo seguir a temática e os parâmetros traçados pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§ 2º. Os resultados da Conferência servirão de referencial para atuação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no biênio subseqüente, devendo ser estabelecido um cronograma para implementação e adequação das políticas, programas e serviços públicos nela aprovados.
CAPÍTULO IX
SEÇÃO IX
DA PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA DO EXECUTIVO:
Art.33º. Até o dia 31 de março de cada ano o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar seu plano de ação, contendo as estratégias, ações de governo e programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pelo município, que deverão ser devidamente publicados e encaminhados para inclusão, no momento oportuno, nas propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, elaborados pelo Executivo.
§ 1º. Cabe à administração pública local, por intermédio do órgão encarregado do setor de planejamento e sob a estrita fiscalização do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, incorporar as metas definidas no plano de ação anual referido no caput deste dispositivo na previsão orçamentária dos diversos órgãos e setores responsáveis por sua posterior execução, a ser incluída na Proposta de Lei Orçamentária Anual, respeitado seu caráter prioritário e preferencial,
§ 2º. Quando do encaminhamento das propostas de leis orçamentárias ao Poder Legislativo, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente solicitará à Presidência da Câmara Municipal a relação de emendas sugeridas que digam respeito à criança e ao adolescente até o prazo final de apresentação das mesmas;
SEÇÃO X
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCÊNTE
: Art. 34º. Cabe ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.88, inciso IV, da Lei nº 8.069/90, a Constituição do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, criado pela Lei Complementar Municipal nº 01/93.
§ 1º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, serão utilizados exclusivamente para implementação de ações de programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos Art.90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90;
§ 2º. Os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, são considerados recursos públicos, estando assim sujeitos às regras e princípios que norteiam a aplicação dos recursos públicos em geral, inclusive no que diz respeito a seu controle pelo Tribunal de Contas, sem embargo de outras formas que venham a se estabelecer, inclusive pelo próprio Ministério Público (conforme art.74, da Lei nº 4.320/64 e art.260, §4º, da Lei nº 8.069/90, somados às disposições gerais da Lei nº 8.429/92);
Art. 35º. Os recursos do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, não poderão ser utilizados: a) para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos o Conselho Tutelar e o próprio Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, o que deverá ficar a cargo do orçamento das Secretarias e/ou Departamentos aos quais estiverem aqueles administrativamente vinculados (conforme art.134, par. único, da Lei nº 8.069/90); b) para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a crianças e adolescentes, por força do disposto no art.90, caput, da Lei nº 8.069/90, podendo ser destinados apenas aos programas de atendimento por elas desenvolvidos; c) para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Art. 36º. Por se tratarem de recursos públicos, a deliberação e aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, será efetuada com o máximo de transparência, cabendo à Assembléia do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com respaldo no diagnóstico da realidade local e prioridades previamente definidas, critérios claros e objetivos para seleção dos projetos e programas que serão contemplados, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, exposto no art.4º, da Lei nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa.
§ 1º. As entidades integrantes do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente que habilitarem projetos e programas para fins de recebimento de recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente serão consideradas impedidas de participar do respectivo processo de discussão e deliberação, não gozando de qualquer privilégio em relação às demais concorrentes;
§ 2º. Em cumprimento ao disposto no art.48 e par. único, da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente apresentará relatórios mensais acerca do saldo e da movimentação de recursos do Fundo Municipal da Criança e Adolescente de preferência em paginas próprias.
Art. 37º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, a cada ano, campanhas de arrecadação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e Adolescente, nos moldes do previsto no art.260, da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.260, §2º, da Lei nº 8.069/90 e art.227, §3º, inciso VI, da Constituição Federal, estabelecerá critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas captadas pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, definindo e aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado.
Art. 38º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, com a colaboração do órgão encarregado do setor de planejamento, elaborará, até o dia 31 de março de cada ano, um plano de aplicação para os recursos captados pelo Fundo Municipal da Criança e Adolescente, a ser obrigatoriamente incluído na proposta orçamentária anual do município.
Parágrafo único. O Plano de Aplicação deverá corresponder ao plano de ação previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO X
DA DEFESA JUDICIAL DAS PRERROGATIVAS DO CONSELHO DE DIREITOS:
Art.39º. Caso descumpridas as deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, seja através da recusa da inclusão dos planos de ação e de aplicação de recursos nas propostas de leis orçamentárias, seja por não destinar à área da infância e juventude a preferência na execução do orçamento que lhe é garantida pela Constituição Federal e Legislação Ordinária, o próprio Conselho de Direitos poderá demandar em Juízo para fazer valer sua prerrogativa constitucional, sendo ainda facultado aos legitimados do art.210 da Lei nº 8.069/90, o ingresso com ação mandamental ou ação civil pública para a mesma finalidade.
Parágrafo único. A referida demanda deverá ser ajuizada perante a Justiça da Infância e Juventude, conforme exposto na lei 8.069/90.
CAPÍTULO XI
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE ESCOLHA:
Art. 40º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, por força do disposto no art.139, da Lei nº 8.069/90, é responsável pela organização e condução do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 1º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será deflagrado no mínimo 02 (dois) meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar em exercício.
§ 2º. O processo de escolha para os membros do Conselho Tutelar será deflagrado e concluído preferencialmente no primeiro semestre do ano, de modo a evitar a coincidência com as eleições.
SEÇÃO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS, MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS:
Art. 41º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao Executivo Municipal, com a devida antecedência, os recursos - humanos e financeiros - necessários para condução e realização do processo de escolha, inclusive a aludida publicidade, confecção das cédulas de votação, convocação e alimentação de mesários, fiscais e pessoal encarregado da apuração dos votos.
§ 1º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente realizará, com a devida antecedência, gestões junto à Justiça Eleitoral local, no sentido de viabilizar, quando necessário, o empréstimo de urnas eletrônicas para o pleito, nos termos do contido na Resolução nº 19.877/97, do Tribunal Superior Eleitoral;
§ 2º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente providenciará, junto ao comando da Polícia Militar local, com a devida segurança no local da eleição, devido cumprimento de todas as etapas e prazos que devem ser estabelecidos para adequada condução e conclusão do processo de escolha.
Art.42º. Todas as despesas necessárias à realização do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverão ser suportadas pelo Poder Executivo, via dotação própria no orçamento da secretaria ou departamento ao qual o órgão estiver vinculado administrativamente.
Parágrafo único. Ante a falta de prévia dotação para realização do processo de escolha, deverá ser promovido o remanejamento dos recursos necessários de outras áreas não prioritárias, nos moldes do previsto na lei orçamentária municipal e Lei Complementar nº 101/00.
SEÇÃO III
DA FISCALIZAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Art. 43º. Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art.139, da Lei nº 8.069/90, o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente notificará pessoalmente o Ministério Público de todas as etapas da condução do processo e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos contrários às regras estabelecidas para campanha e dia da votação.
Parágrafo único. As notificações ao Ministério Público serão expedidas diretamente pelo Presidente da Comissão Eleitoral.
SEÇÃO IV
DA COMISSÃO ELEITORAL:
Art. 44º. Será formada, no âmbito do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, uma Comissão Eleitoral, de caráter temporário, observada a composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil organizada, composta de no mínimo 04 (quatro) integrantes, que ficará encarregada da parte administrativa do pleito, análise dos pedidos de registro de candidaturas, apuração de incidentes ao longo do processo de escolha e outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único. Aplica-se à Comissão Eleitoral, no que couber, as disposições relativas contidas no processo deste Regimento.
CAPÍTULO XII
SEÇÃO V
DO CALENDÁRIO E DA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RESOLUÇÃO ESPECÍFICA PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR.
Art. 45º. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, à luz das disposições relativas ao processo de escolha para membros do Conselho Tutelar contidas na Lei nº 8.069/90 e legislação municipal específica que trata da matéria, expedirá resolução própria que contemple todas as etapas do processo Eleitoral estabelecendo um calendário contendo as datas e prazos previstos para sua realização e conclusão, desde a publicação do edital de convocação até a posse dos escolhidos.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 46º. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente de Confresa/MT
Art. 47º. Os casos omissos serão decididos pela Assembléia do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.
Art. 48º. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Cópia integral deste Regimento Interno será fornecida ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, bem como afixada na sede dos Conselhos Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e Tutelar, para conhecimento do público em geral.
Confresa/MT, 20 de janeiro de 2018