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Prefeitura Municipal de Matupá

LEI Nº 1080, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018. AUTOR DO PROJETO DE LEI: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PROJETO DE LEI N° 957/2018.

“DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR IMÓVEL PARA O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM RURAL SENAR/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

VALTER MIOTTO FERREIRA, Prefeito do Município de Matupá – Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Fica desafetado da condição de área verde para área de uso dominical o imóvel urbano localizado na Zona Central - ZC1-002, de 812,50 m², com descrição dos limites e confrontações constante no anexo único desta lei, registrados na matrícula nº 152, do Livro 02 – Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Matupá – Registro de Imóveis.

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar o imóvel urbano localizado na Zona Central – ZC1-002, de 812,50 m², com descrição dos limites e confrontações constante no anexo único desta lei, registrados na matrícula nº 152, do Livro 02 – Registro Geral, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Matupá – Registro de Imóveis, para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR AR/MT, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrito no CNPJ sob o nº 04.264.173/0001-78, com sede administrativa na Rua Engenheiro Edgard Prado Arze, s/nº, Centro Político Administrativo, CEP 78.049-015, no Município de Cuiabá/MT.

Parágrafo único. O imóvel especificado no caput destina-se a construção do núcleo avançado de capacitação, tendo o SENAR/MT o prazo de 01 (um) ano para iniciar a construção no imóvel, com projeto aprovado pelo Município de Matupá e o prazo 03 (três) anos para terminar a construção, ambos os prazos a contar da assinatura da escritura de doação, devendo constar na referida escritura a pena de reversão da doação ora efetuada caso não sejam observados os prazos abonados para a construção.

Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover todos os atos necessários ao registro e averbação para o cumprimento integral da presente lei, com poderes para assinar escritura pública própria e demais documentos pertinentes.

Art. 4º As despesas que porventura vierem a recair para cumprimento desta lei, relacionados ao ato de doação, tais como custas cartorárias e emolumentos, correrão por conta do ente donatário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço Municipal Senador Jonas Pinheiro, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezoito.

VALTER MIOTTO FERREIRAPrefeito Municipal