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Prefeitura Municipal de Barra do Garças

​DECISÃO

Processo de nº...............................0800/2018

Urge mencionar que, na data de 04 de Junho do ano de 2018, a Srª JULIANA DA SILVA MATOS, apresentou perante esta municipalidade, Pedido de Revisão de Processo Administrativo Disciplinar com escopo nos artigos 192 e 195, ambos da Lei Complementar nº 03 de 04 de dezembro de 1991.

1.DOS FATOS

1.1 Síntese do Processo Administrativo

A Srª Juliana da Silva Matos aduz que, o processo de Portaria nº 12.308 de 11 de janeiro de 2017 foi instaurado para averiguar o suposto ilícito administrativo pela mesmo cometido.

Após a tramitação do inquérito administrativo de Portaria nº 12.308, tendo a Srª Juliana sido intimada para apresentação de defesa e, tendo a mesma quedado inerte, fora nomeado defensor dativo para esta.

Encerrada a instrução processual, a comissão processante apresentou relatório pugnando pela configuração da pratica de abandono de emprego pela Srª Juliana, relatório este que fora seguido quando do julgamento final, sendo aplicada então a punição de demissão à servidora.

1.2 Dos Fundamentos da Revisão

Como argumento central de seu requerimento, a Srª Juliana da Silva Matos aduz que, não teria sido caracterizado abandono de emprego e inassiduidade habitual, e por isto, deveria a decisão emitida nos autos de portaria nº 12.308 de 11 de janeiro de 2017 anulada.

2.DA DECISÃO

No que tange ao pedido de revisão, temos que é um dos mecanismos de controle administrativo, que diverge completamente do recurso ou mesmo do pedido de reconsideração.

A característica principal desse remédio é não permitir o agravamento da pena e pode ser interposto a qualquer momento.

Imperioso considerar que a revisão constitui processo autônomo que, sob o fundamento de fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência ou a inadequação da pena imposta ao servidor, tem por finalidade desfazer os efeitos de decisão proferida em processo administrativo disciplinar.

Nessa acepção subjetivo-relativa, todos os fatos que tenham sido alegados no processo originário são, em princípio, velhos, embora a recíproca nem sempre seja verdadeira, vale dizer, nem todos os fatos que não tenham sido enfocados configuram argumentos novos, uma vez que é possível que eles já fossem do conhecimento do então acusado, que, por comodismo, descuido, descrença, ou outra razão qualquer, deixou de argui-los em sua defesa, na constância do processo disciplinar.

De resto, saliente-se que os fatos novos aduzidos pelo peticionário devem ser dotados de potencialidade material e jurídica para sufocarem a legitimidade das razões que deram consistência à punição infligida. Se os fatos forem novos e comprováveis, mas não apresentarem essa eficiência elisiva da motivação da reprimenda imposta, não poderão, por conseguinte, servir de base à abertura do processo revisional.

Na interpretação do Supremo Tribunal Federal, a nova prova há de ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova (RHC nº 57.191).

Ademais, temos que a Requerente em seu requerimento não apresenta qualquer fato novo capaz de imbuir de vicio a decisão outrora prolatada, vez que, a simples alegação de ausência de cometimento de ilícito administrativo, por si só, não é capaz de fundamentar o manejamento do pedido de revisão.

Outrossim, sendo o ônus da prova de responsabilidade da Requerente, e, não tendo esta se desincumbido, temos que, por si só, o pedido de revisão apresentado não traz a analise qualquer fato novo, capaz de ensejar a abertura do processo de revisão.

Neste diapasão, com supedâneo no artigo 194, da Lei Complementar nº 03 de 04 de dezembro de 1991, não tendo a Requerente trazido aos autos fatos novos ou quiçá circunstância suscetíveis de justificar a inocência do punido ou, a inadequação da penalidade aplicada, como bem preconizado no artigo 192, da Lei Complementar nº 03 de 04 de dezembro de 1991, INDEFIRO o pedido de revisão não autorizando eu processamento, nos termos do artigo 195, da Lei Complementar nº 03 de 04 de dezembro de 1991.

Barra do Garças – MT, 26 de setembro de 2018.

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ROBERTO ÂNGELO DE FARIAS

Prefeito Municipal de Barra do Garças – MT