LEI Nº 1.703, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2018.
14 de Novembro de 2018
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES, PARA DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO, SEGURANÇA E TRANSPORTES E DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO-JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, o Departamento de Transportes, que doravante, passará a ser denominado de Departamento de Trânsito, Segurança e Transportes vinculado à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 2º - Compete ao Departamento de Trânsito, Segurança e Transportes:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito em vias terrestres, edificações de uso público e edificações privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis e as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais atribuições no âmbito de edificações privadas de uso coletivo, somente para infrações de uso de vagas reservadas em estacionamentos;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no Art. 95 da Lei nº 9.503/1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 3º - O Departamento de Trânsito, Segurança e Transportes deverá implementar, por meios próprios, conforme estrutura de trabalho disponível ou parceria com entes conveniados, o desenvolvimento das seguintes atividades:
I. Engenharia de Trânsito e Sinalização;
II. Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas à circulação;
III. Educação de Trânsito;
IV. Controle e Análise de Estatística de Trânsito.
Art. 4º - Ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos compete:
I. a administração e gestão do Departamento de Trânsito, Segurança e Transportes, implementando planos, programas e projetos;
II. o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.
Art. 5º - As atividades de Engenharia de Trânsito e Sinalização a serem implementadas pela Secretaria de Obras e Departamento de Trânsito, Segurança e Transportes, se referem às atividades relacionadas a:
I. planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viários;
II. planejar o sistema de circulação viária do município;
III. dar início a estudos de viabilidade técnica para a implantação do projeto de trânsito;
IV. integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
V. elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;
VI. acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.
Art. 6º - As atividades de Fiscalização de Trânsito, Controle de Tráfego e Administração das vias abertas a circulação a serem implementadas pelo (nome do órgão executivo municipal de trânsito ou subdivisão), se referem às atividades relacionadas a:
I. administrar o controle de utilização dos talões de multa, processamentos dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
II. administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
III. controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
IV. controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
V. operar em segurança nas escolas;
VI. operar em rotas alternativas;
VII. operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
VIII. operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização).
Art. 7º - As atividades de Educação para o Trânsito a serem implementadas pela Secretaria de Obras e Departamento de Trânsito, Segurança e Transportes, se referem às atividades relacionadas a:
I. promover a Educação de Trânsito em colaboração com a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
II. promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 8º - As atividades de Controle e Análise de Estatística de Trânsito a serem implementadas pelo Departamento de Trânsito, Segurança e Transportes, se referem às atividades relacionadas a:
I. coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II. controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
III. controlar os veículos registrados e licenciados no município;
IV. elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário.
Art. 9º - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do Art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 10 - Fica criado no município de São José dos Quatro Marcos-MT uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações-JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo Departamento de Trânsito, Segurança e Transportes criado nos termos desta lei, e na esfera de sua competência.
Art. 11 - A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I. 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II. 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III. 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
§ 1º O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.
§ 2º É facultada a suplência.
§ 3º É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal-CONTRANDIFE.
Art. 12 - A nomeação dos integrantes das JARI que funcionam junto aos órgãos e entidades executivos de trânsito e/ou rodoviários estaduais e municipais será feita pelo respectivo chefe do Poder Executivo, facultada a delegação.
§ 1º O mandato será, no mínimo, de um ano e, no máximo, de dois anos. O Regimento Interno poderá prever a recondução dos integrantes da JARI por períodos sucessivos.
Art. 13 - A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito-CETRAN a sua composição e encaminhará o seu regimento interno, observada a Resolução CONTRAN nº 357/10, que estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Art. 14 – Os convênios a serem firmados pelo Poder Executivo Municipal, objetivando a perfeita aplicação desta Lei, deverão ser aprovados pela Câmara Municipal.
Art. 15 – As aplicações dos recursos da multa por infração de trânsito serão exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito (CTB, art, 320 e Resolução do Contran nº 191, de 16 de Fevereiro de 2006).
Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, 07 de novembro de 2018.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal